TRF1 - 1002507-66.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 0001575-03.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO IMPUGNAR EXECUÇÃO Intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica.
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003 -
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002507-66.2021.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os cálculos pertinentes.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
04/11/2022 12:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
04/11/2022 12:46
Processo devolvido à Secretaria
-
04/11/2022 12:46
Cancelada a conclusão
-
25/10/2022 21:41
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 11:45
Juntada de Informação
-
18/10/2022 03:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/10/2022 23:59.
-
21/09/2022 20:18
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 20:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/09/2022 20:18
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 16:37
Juntada de recurso inominado
-
14/09/2022 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 00:32
Decorrido prazo de LEONICE BRATTI GAIARDO em 13/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 00:21
Publicado Sentença Tipo A em 29/08/2022.
-
27/08/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
-
26/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002507-66.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LEONICE BRATTI GAIARDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALYNE RODRIGUES MOTA - GO44038, DENILSA RODRIGUES TAVARES - GO28507 e HENRIQUE TAVARES GUIMARAES - GO59286 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA INTEGRATIVA 1.
Trata-se de embargos de declaração apresentados pela autora. 2.
Alega a embargante que o item 9 da presente sentença ficou obscuro, requerendo a reconsideração do mesmo para evitar apuração de uma RMI incorreta para o recorrente (Id 1024940278). 3.
Intimada a apresentar contrarrazões, a autarquia previdenciária quedou-se inerte. 4.
DECIDO. 5.
Os presentes embargos são tempestivos.
Porém, quanto ao mérito, não merecem ser acolhidos. 6.
Analisando a sentença embargada, verifica-se a inexistência de vícios de fundamentação apontados pelo embargante, vez que todos os argumentos expendidos pelas partes foram devidamente sopesados por este juízo. 7.
Cumpre esclarecer que os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros.
Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento da causa principal, quando não evidenciada a presença dos vícios acima elencados. 8.
Assim, a contradição passível de embargos de declaração refere-se ao julgado em si, ou seja, com seus próprios termos.
Eventual contrariedade do julgado com a pretensão da parte deve ser objeto de recurso próprio a esse fim. 9.
Destarte, é de se reconhecer a intenção do embargante em discutir a juridicidade do provimento vergastado, o que não se pode admitir em sede de embargos de declaração, os quais são inadequados à modificação do pronunciamento judicial quando não presentes omissão, obscuridade ou contradição.
Deve, portanto, o embargante valer-se do recurso cabível para lograr seu intento. 10.
Ante o exposto, conheço dos embargos interpostos mas os rejeito, porquanto não configurada nenhuma das hipóteses de provimento. 11.
Cumpra-se conforme determinado em sentença (Id 988124155). 12.
Intimem-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
25/08/2022 15:27
Processo devolvido à Secretaria
-
25/08/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2022 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/08/2022 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/08/2022 15:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/07/2022 15:24
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 02:22
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 11/07/2022 23:59.
-
13/06/2022 17:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 10/06/2022 23:59.
-
24/05/2022 19:58
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 19:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/05/2022 19:58
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 14:16
Juntada de recurso inominado
-
19/04/2022 03:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 18/04/2022 23:59.
-
11/04/2022 16:14
Juntada de manifestação
-
08/04/2022 08:13
Decorrido prazo de LEONICE BRATTI GAIARDO em 07/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 08:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 07/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 08:45
Juntada de manifestação
-
24/03/2022 02:15
Publicado Sentença Tipo A em 24/03/2022.
-
24/03/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
23/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002507-66.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LEONICE BRATTI GAIARDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALYNE RODRIGUES MOTA - GO44038, DENILSA RODRIGUES TAVARES - GO28507 e HENRIQUE TAVARES GUIMARAES - GO59286 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS SENTENÇA 1.
A causa pode ser assim resumida: BENEFÍCIO PRETENDIDO: Auxílio por Incapacidade Temporária / Aposentadoria por Incapacidade Permanente TIPO: Restabelecimento / Conversão DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO – DCB 24/08/2021 – Id 805738581 QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
EXAME DO MÉRITO 3.
O demandante ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a: (a) restabelecer o benefício de auxílio-doença previdenciário com conversão em aposentadoria por invalidez (Id 805738570).
CAPACIDADE LABORAL: 4.
Da análise do laudo médico pericial (Id 911528650), verifico que o perito médico nomeado por este Juízo atestou que o autor está incapaz desde 09/2019 (Id 911528650, item i).
DOENÇA: Artrite reumatoide INCAPACIDADE: TOTAL E PERMANENTE INÍCIO DA INCAPACIDADE: Setembro/2019 CONDIÇÃO DE SEGURADO e CARÊNCIA. 5.
Nos termos do art. 15, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, o segurado mantém a qualidade de segurado por até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições.
O parágrafo quarto do mesmo artigo prevê, ainda, que a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no artigo e seus parágrafos. 6.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora recebeu o benefício de auxílio-doença previdenciário NB 615.840.702-3, no período compreendido entre 17/11/2015 a 24/08/2021 (Id 973346176), sendo incontroversos os requisitos qualidade de segurado e cumprimento de carência. 7.
Desse modo, o autor faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez desde o dia posterior a cessação do benefício de auxílio-doença NB 615.840.702-3, em 24/08/2021. 8.
Esse quadro, abre ensejo a concessão do benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE desde 25/08/2021, data posterior a cessação do benefício de auxílio-doença previdenciário NB 615.840.702-3, mantendo-o ativo até que seja realizada nova perícia médica a cargo do INSS, conforme entendimento já pacificado. (STJ - REsp: 1599554 BA 2016/0122451-9, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 28/09/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2017).
RENDA MENSAL INICIAL 9.
A renda mensal inicial, a ser fixada pelo INSS, será conforme art. 44 da Lei 8.213/91 e EC 103/2019, podendo ser objeto de revisão administrativa ou de nova ação judicial.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO 10.
O termo inicial do benefício será o dia 25/08/2021 – data posterior a cessação do benefício de auxílio-doença previdenciário NB 615.840.702-3.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 11.
Correção monetária até 08/12/2021 de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 12.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 13.
O benefício deverá ser implantado no prazo de 60 dias úteis, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) em 01/03/2022. 14.
A requisição de pagamento será formalizada depois do trânsito em julgado.
DISPOSITIVO 15.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos para: 16. (a) condenar o INSS a conceder no prazo de 60 dias úteis o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, na condição de segurado(a) obrigatório, com DIB em 25/08/2021 e DIP em 01/03/2022, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) mantendo-o ativo até que seja realizada nova perícia médica a cargo do INSS; 17. (b) condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas referentes à condenação, descontados os valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis no período compreendido entre a DIB e DIP estipulados nesta sentença, valor esse que deverá ser calculado de acordo com os parâmetros acima estabelecidos; 18. (c) esclarecer que a revisão do benefício deverá ser feita administrativamente, sem intervenção judicial, ressalvado conhecimento da questão em outra demanda judicial. 19.
Concedo os benefícios da justiça gratuita. 20.
Sem custas e honorários, neste grau de jurisdição. 21.
Deverá o INSS arcar com o pagamento dos honorários periciais. 22.
Considerando que eventual recurso inominado não terá efeito suspensivo, o cumprimento desta sentença deverá se dar dentro do prazo estipulado.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 23.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: SEGURADO: LEONICE BRATTI GAIARDO Nº DO CPF: *68.***.*65-72 BENEFÍCIO: Concessão de aposentadoria por incapacidade permanente RMI: Conforme art. 44 da Lei 8.213/1991 e EC 103/2019 DIP: 01/03/22 DIB: 25/08/21 24.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 25. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 26. b) intimar as partes; 27. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 28. d) com o trânsito em julgado, intime-se a exequente a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados. 29. e) Apresentada a memória de cálculo, o executado será intimado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 30. f) Desde logo, esclareço as partes que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 31. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 32. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 33. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
22/03/2022 15:47
Processo devolvido à Secretaria
-
22/03/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2022 15:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/03/2022 15:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/03/2022 15:47
Julgado procedente o pedido
-
12/03/2022 15:33
Juntada de manifestação
-
11/03/2022 14:24
Conclusos para julgamento
-
11/03/2022 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 10/03/2022 23:59.
-
03/03/2022 17:03
Juntada de manifestação
-
04/02/2022 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/02/2022 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/02/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 20:32
Juntada de laudo pericial
-
27/01/2022 11:11
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 07/12/2021 23:59.
-
22/11/2021 13:18
Juntada de manifestação
-
17/11/2021 15:47
Perícia designada
-
16/11/2021 13:36
Processo devolvido à Secretaria
-
16/11/2021 13:36
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/11/2021 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 13:29
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
08/11/2021 13:51
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/11/2021 09:56
Recebido pelo Distribuidor
-
08/11/2021 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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