TRF1 - 1000170-46.2018.4.01.3819
1ª instância - Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Manhuacu-Mg
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2022 18:48
Baixa Definitiva
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02/09/2022 18:48
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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20/04/2022 18:16
Arquivado Definitivamente
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20/04/2022 18:16
Juntada de Certidão
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20/04/2022 00:16
Decorrido prazo de ERICA DA SILVA ABREU em 19/04/2022 23:59.
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07/04/2022 00:26
Decorrido prazo de DIRETOR / PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO em 06/04/2022 23:59.
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27/03/2022 21:06
Juntada de petição intercorrente
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16/03/2022 02:41
Publicado Decisão em 16/03/2022.
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16/03/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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15/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Manhuaçu-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Manhuaçu-MG PROCESSO: 1000170-46.2018.4.01.3819 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ERICA DA SILVA ABREU REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAGDA ALBUQUERQUE BRANT - MG56681B, THATIANY GONCALVES LEITE - MG181820 e JOSE ANTONIO QUINTINO SOUZA JUNIOR - MG181463 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ERICA DA SILVA ABREU em face da sentença que denegou a segurança pleiteada.
Argumenta que a decisão combatida merece reparos por ter sido omissa, obscura e contraditória, na medida em que o juízo não analisou todos os documentos trazidos aos autos, entendendo pela inércia da impetrante, quando, na realidade, a prova dos autos indica que ela tentou solucionar o problema junto à IES e ao FNDE.
O recurso foi tempestivo.
Decido.
Os embargos de declaração destinam-se a afastar de sentença ou acórdão qualquer obscuridade, contradição ou omissão, podendo ser utilizados, ainda, para a correção de erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC.
A omissão que enseja a oposição do recurso limita-se à matéria sobre a qual o juízo deveria pronunciar-se, mas assim não o fez, sendo oportuno consignar, no ponto, que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os dispositivos legais citados pelas partes, bastando-lhe o exame das questões jurídicas relevantes para a formação de seu convencimento.
Já a obscuridade diz respeito à ininteligibilidade do escrito e a contradição, por fim, à incoerência entre a fundamentação e o dispositivo do julgado.
Da confrontação da decisão embargada com as razões recursais, resta evidente a ausência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro capaz de ensejar o manejo dos aclaratórios.
A ausência dos vícios constantes do art. 1.022 do CPC indica o propósito meramente modificativo do recurso, que assenta a sua oposição na eventual ocorrência de erro de julgamento (error in judicando), contra o qual não se prestam os embargos.
Ante o exposto, conheço destes embargos de declaração, uma vez que tempestivos, e os rejeito, diante da ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, capazes de macular o aludido julgado.
P.R.I.
Manhuaçu, data do sistema. (Assinatura eletrônica) Juiz Federal -
14/03/2022 23:40
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2022 23:40
Juntada de Certidão
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14/03/2022 23:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2022 23:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2022 23:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2022 23:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/03/2022 16:15
Conclusos para decisão
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24/02/2022 00:42
Decorrido prazo de ERICA DA SILVA ABREU em 23/02/2022 23:59.
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09/02/2022 18:53
Juntada de embargos de declaração
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09/02/2022 17:39
Juntada de substabelecimento
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31/01/2022 16:06
Juntada de petição intercorrente
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24/01/2022 17:43
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2022 17:43
Juntada de Certidão
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24/01/2022 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2022 17:43
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2021 18:10
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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12/08/2020 12:16
Conclusos para julgamento
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12/08/2020 12:04
Restituídos os autos à Secretaria
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12/08/2020 12:04
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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29/11/2019 16:50
Juntada de Petição intercorrente
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25/11/2019 11:11
Juntada de manifestação
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20/11/2019 13:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/11/2019 13:31
Ato ordinatório praticado
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20/11/2019 13:28
Restituídos os autos à Secretaria
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20/11/2019 13:28
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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02/10/2019 18:31
Restituídos os autos à Secretaria
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02/10/2019 18:31
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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31/05/2019 11:49
Restituídos os autos à Secretaria
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31/05/2019 11:49
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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31/05/2019 11:48
Conclusos para julgamento
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28/03/2019 05:13
Decorrido prazo de DIRETOR / PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO em 25/03/2019 23:59:59.
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21/03/2019 18:06
Juntada de impugnação
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19/03/2019 15:05
Juntada de contestação
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11/03/2019 06:50
Juntada de diligência
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11/03/2019 06:50
Mandado devolvido cumprido
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03/03/2019 21:03
Decorrido prazo de ERICA DA SILVA ABREU em 25/02/2019 23:59:59.
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03/03/2019 21:03
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 25/02/2019 23:59:59.
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01/03/2019 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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15/02/2019 09:59
Expedição de Mandado.
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04/02/2019 16:44
Juntada de embargos de declaração
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24/01/2019 17:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/01/2019 17:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/01/2019 16:16
Não Concedida a Medida Liminar
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23/01/2019 13:37
Conclusos para decisão
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21/01/2019 17:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/12/2018 16:21
Conclusos para despacho
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04/12/2018 00:50
Decorrido prazo de ERICA DA SILVA ABREU em 03/12/2018 23:59:59.
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09/11/2018 13:35
Juntada de aditamento à inicial
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09/11/2018 12:29
Juntada de aditamento à inicial
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06/11/2018 12:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/11/2018 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2018 12:34
Conclusos para decisão
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23/10/2018 12:31
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Manhuaçu-MG
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23/10/2018 12:31
Juntada de Informação de Prevenção.
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22/10/2018 19:22
Recebido pelo Distribuidor
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22/10/2018 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2018
Ultima Atualização
02/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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