TRF1 - 1004727-52.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1004727-52.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EVANILDE RODRIGUES DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar comprovante de implantação do benefício e planilha de cálculo do valor retroativo.
Ressalta-se que as obrigações acima constam no dispositivo da sentença transitada em julgado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 12 de abril de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004727-52.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EVANILDE RODRIGUES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO GONCALVES GIL - GO15657 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA INTEGRATIVA Embargos de declaração (id: 995647646) opostos pela parte ré, alegando que a sentença (id: 984961166) incorreu em omissão, pois não foi analisado o fato de que a demandante não está vinculada ao RGPS.
Contrarrazões (id1001105274).
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Incorre em omissão a decisão que deixar de se manifestar sobre: a) pedido de tutela jurisdicional; b) fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1°, IV); ou c) questões apreciáveis de oficio pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. [ 1] Pois bem.
Nos embargos declaração, o Instituto Nacional de Seguro Social alega que a sentença foi omissa ao deixar de analisar os seguintes fatos: (1) O fato de que a demandante não está vinculada ao Regime Geral da Providência Social e (2) O fato de que há uma falta de requisitos das certidões anexadas aos autos.
Todavia, nota-se que o INSS não alegou tais acontecimentos em sua contestação, portanto a sentença não foi omissa em nenhum aspecto.
Ademais, os embargos de declaração servem para que vícios sejam sanados e não para que o mérito seja rediscutido, que é o que a Autarquia pretende.
Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 16 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal [1] Didier Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal / Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha — 13. ed. reform. — Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016. v. 3. p. 249 -
16/11/2022 17:46
Processo devolvido à Secretaria
-
16/11/2022 17:46
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/11/2022 17:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/11/2022 17:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/11/2022 17:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/11/2022 12:59
Conclusos para julgamento
-
09/06/2022 00:18
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 08/06/2022 23:59.
-
06/04/2022 00:14
Decorrido prazo de EVANILDE RODRIGUES DOS SANTOS em 05/04/2022 23:59.
-
28/03/2022 17:14
Juntada de contrarrazões
-
24/03/2022 16:32
Juntada de embargos de declaração
-
22/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004727-52.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EVANILDE RODRIGUES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO GONCALVES GIL - GO15657 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por idade e a condenação do INSS ao pagamento dos valores pretéritos, desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 201.675.656-4; DER: 17/12/2020 – id 625585916 pág. 5).
INSS apresentou contestação (id 724679491).
Decido.
PRELIMINARES Da Inépcia da Inicial Inicialmente, REJEITO a preliminar suscitada pela parte ré (vide Contestação – id 724679491), pois, a causa de pedir apresentada pela autora foi devidamente especificada, tudo em consonância com os documentos acostados aos autos pela mesma que, em análise conjunta, são perfeitamente suficientes para uma elucidação dos fatos, bem como dão arrimo aos fatos jurídicos da lide.
Isto, dada à aplicabilidade do princípio da oralidade e informalidade no âmbito dos Juizados (vide Art. 2º da Lei 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001).
MÉRITO O benefício de aposentadoria por idade é disciplinado pelo art. 48 e seguintes da Lei 8.213/91, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
A controvérsia, no presente caso, se resume ao tempo de contribuição e carência da parte autora quando da data de entrada do requerimento administrativo (DER: 17/12/2020) para a percepção da aposentadoria por idade urbana, tendo o INSS considerado que a parte autora não cumpriu com todos os requisitos da regra de transição da EC 103/2019 (id 724679492 pág. 7).
Com isso, a autora busca o reconhecimento de vínculos empregatícios oriundos de Certidão de Tempo Contribuição – CTC (id 625585939 e id 625596879), não registrado no CNIS, quais sejam: 01/12/1977 a 01/02/1981; 09/04/1987 a 13/10/1994 e 14/10/1994 a 19/03/2001.
O CNIS (id 724679492) aponta contribuições da autora junto ao INSS tanto na categoria de empregado como na de autônomo.
A autora possui, atualmente, 63 anos (documento de identidade – id 625585916 pág. 3), tendo preenchido o requisito da idade (60 anos) em 2018, momento anterior a DER.
Nesta premissa, constata-se que a autora completou 60 anos em momento anterior à concretização das regras de transição trazidas pela EC 103/2019, de forma que tais regramentos não se aplicam ao caso em tela.
Uma vez preenchido o requisito etário, faz-se necessária comprovação de, pelo menos, 180 contribuições para a concessão de aposentadoria por idade urbana.
Da contagem recíproca do Tempo de Contribuição Quanto à possibilidade de contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada e no serviço público, a Lei 8.213/91 articula o seguinte: Art. 94.
Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. (...) Art. 96.
O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes: I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais; II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes; III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro; IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento.
V - é vedada a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) com o registro exclusivo de tempo de serviço, sem a comprovação de contribuição efetiva, exceto para o segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e, a partir de 1º de abril de 2003, para o contribuinte individual que presta serviço a empresa obrigada a arrecadar a contribuição a seu cargo, observado o disposto no § 5º do art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003; VI - a CTC somente poderá ser emitida por regime próprio de previdência social para ex-servidor; VII - é vedada a contagem recíproca de tempo de contribuição do RGPS por regime próprio de previdência social sem a emissão da CTC correspondente, ainda que o tempo de contribuição referente ao RGPS tenha sido prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor; VIII - é vedada a desaverbação de tempo em regime próprio de previdência social quando o tempo averbado tiver gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor público em atividade; e IX - para fins de elegibilidade às aposentadorias especiais referidas no § 4º do art. 40 e no § 1º do art. 201 da Constituição Federal, os períodos reconhecidos pelo regime previdenciário de origem como de tempo especial, sem conversão em tempo comum, deverão estar incluídos nos períodos de contribuição compreendidos na CTC e discriminados de data a data.
Parágrafo único.
O disposto no inciso V do caput deste artigo não se aplica ao tempo de serviço anterior à edição da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, que tenha sido equiparado por lei a tempo de contribuição. (...) Art. 99.
O benefício resultante de contagem de tempo de serviço na forma desta Seção será concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado na forma da respectiva legislação (grifei).
Portanto, vide análise das CTCs juntadas aos autos (id 625585939 e id 625596879), nota-se que os requisitos legais supracitados foram preenchidos.
Passa-se à análise específica dos períodos controversos.
Períodos controversos 01/12/1977 a 01/02/1981 (Prefeitura Municipal de Petrolina de Goiás/GO) Alega a autora, que no interregno de 01/12/1977 a 01/02/1981 laborou, como Professora, na “Prefeitura Municipal de Petrolina de Goiás/GO”.
Conquanto não haja o registro deste vínculo empregatício em seu CNIS ou CTPS, as anotações constantes na CTC e nos Demonstrativos de Pagamento (id 625585939; id 625596849; id 625596859 e id 625596874) estão em consonância com o alegado pela autora, eis que não se constata indício de fraude, havendo, pois, anotação do órgão expedidor, fundamentação jurídica e a frequência e contribuições respectivas.
Ademais, o INSS não foi capaz de comprovar irregularidade específica quanto a este vínculo. 09/04/1987 a 13/10/1994 e 14/10/1994 a 19/03/2001 (Prefeitura Municipal de Ouro Verde de Goiás/GO) Alega a autora, que no interregno de 09/04/1987 a 13/10/1994 e 14/10/1994 a 19/03/2001 laborou, como Agente Administrativo, na “Prefeitura Municipal de Ouro Verde de Goiás/GO”.
Conquanto não haja o registro deste vínculo empregatício em seu CNIS ou CTPS, as anotações constantes na CTC (id 625596879 pág. 1) estão em consonância com o alegado pela autora, eis que não se constata indício de fraude, havendo, pois, anotação do órgão expedidor, fundamentação jurídica e a frequência e contribuições respectivas.
Ademais, o INSS não foi capaz de comprovar irregularidade específica quanto a este vínculo.
Portanto, devem ser considerados, integralmente, para fins de cômputo de carência do benefício de aposentadoria por idade urbana, os seguintes períodos: 01/12/1977 a 01/02/1981; 09/04/1987 a 13/10/1994 e 14/10/1994 a 19/03/2001.
No caso em tela, não se verifica dúvida fundada em torno da CTC emitida, tendo em vista a ausência de rasuras no documento e o preenchimento dos requisitos mínimos de informações e regularidade.
Nessa senda, devem ser considerados, e registrados no CNIS da parte autora, as anotações constantes de CTC, fazendo com que os aludidos períodos sejam contabilizados para os fins de carência do benefício de aposentadoria por idade.
Contabilizando os períodos supracitados, extraídos da CTC da autora, bem como o constante do CNIS, chega-se ao tempo total de contribuição de 17 (dezessete) anos, 01 (um) mês e 12 (doze) dias (vide cálculo abaixo), ou 205 contribuições, na data da DER.
Portanto, preenchidos os requisitos legais para a obtenção do benefício pleiteado (idade e carência), a pretensão merece ser acolhida.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o INSS a implantar em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício de aposentadoria por idade urbana, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DER/DIB: 17/12/2020), com data de início de pagamento (DIP: 1º/04/2022) com renda mensal inicial a calcular.
Antecipo os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso, referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigido monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro a gratuidade de Justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis,GO, 21 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
21/03/2022 22:05
Processo devolvido à Secretaria
-
21/03/2022 22:05
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 22:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2022 22:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/03/2022 22:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/03/2022 22:05
Julgado procedente o pedido
-
16/03/2022 17:18
Conclusos para julgamento
-
14/09/2021 11:11
Juntada de impugnação
-
09/09/2021 16:28
Juntada de contestação
-
03/09/2021 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 19:03
Processo devolvido à Secretaria
-
02/09/2021 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 10:30
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 10:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
12/07/2021 10:17
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/07/2021 17:18
Recebido pelo Distribuidor
-
08/07/2021 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005012-40.2013.4.01.3600
Francisco Pereira da Silva
Agro Pecuaria Santa Rosa LTDA
Advogado: Mauro Alexandre Moleiro Pires
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/05/2023 18:26
Processo nº 1023712-73.2020.4.01.3900
Policia Federal No Estado do para (Proce...
Jhones William Souza Silva
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/09/2020 04:33
Processo nº 1023712-73.2020.4.01.3900
Jhones William Souza Silva
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/05/2023 18:56
Processo nº 1023712-73.2020.4.01.3900
Ministerio Publico Federal
Jhones Willian de Souza Silva
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 25/03/2025 08:00
Processo nº 1031321-30.2021.4.01.3300
Cleiton Souza dos Santos
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Advogado: Otavio Leal Pires
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/05/2023 15:23