TRF1 - 1007617-94.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2022 02:53
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 07/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 07:55
Juntada de petição intercorrente
-
19/10/2022 02:27
Publicado Despacho em 19/10/2022.
-
19/10/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO: 1007617-94.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON NAZARENO FIGUEIREDO DE BRITO Advogado do(a) AUTOR: JOSE OTAVIO NUNES MONTEIRO - PA007261 REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Intime-se a União para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre os documentos juntados pelo autor com as petições de id. n. 1243662762 e 1152378267; Transcorrido o prazo, conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
17/10/2022 13:39
Processo devolvido à Secretaria
-
17/10/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/10/2022 13:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/10/2022 13:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/10/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 16:59
Juntada de petição intercorrente
-
18/06/2022 11:56
Juntada de petição intercorrente
-
15/06/2022 19:21
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 17:34
Decorrido prazo de EDSON NAZARENO FIGUEIREDO DE BRITO em 10/06/2022 23:59.
-
18/05/2022 08:08
Juntada de petição intercorrente
-
17/05/2022 18:32
Juntada de petição intercorrente
-
10/05/2022 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2022 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2022 02:02
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 08:23
Juntada de réplica
-
04/05/2022 17:38
Juntada de contestação
-
12/04/2022 09:56
Decorrido prazo de EDSON NAZARENO FIGUEIREDO DE BRITO em 11/04/2022 23:59.
-
21/03/2022 00:38
Publicado Decisão em 21/03/2022.
-
19/03/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
-
18/03/2022 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal PROCESSO: 1007617-94.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EDSON NAZARENO FIGUEIREDO DE BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE OTAVIO NUNES MONTEIRO - PA007261 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por EDSON NAZARENO FIGUEIREDO DE BRITO contra a UNIÃO, na qual requer, em sede de tutela provisória de urgência, sua reintegração aos quadros do Exército, para tratamento médico regular, na condição de adido militar, com a garantia de pagamento de soldos mensais, bem como lhe seja concedida a imediata reforma militar.
Narra que foi incorporado às fileiras do Exército Brasileiro, em 01/03/2013, para prestar serviço militar, em perfeito estado de saúde física e mental.
Relata que, em 11/12/2020, sofreu acidente de motocicleta quando se dirigia de sua residência para o seu local de trabalho, ocasionando-lhe grave lesão em seu punho direito, tendo sido submetido, inclusive, à intervenção cirúrgica no mesmo dia e permanecendo internado por vários dias.
Salienta que, em razão das intercorrências relacionadas ao acidente, a Junta Regular de Saúde do Exército o dispensou de todas as atividades militares e o encaminhou para realização de consultas, exames, medicamentos e sessões de fisioterapia, sendo que os exames evidenciam as lesões e sequelas incapacitantes.
Esclarece que, apesar do tratamento médico que vem realizando na organização de saúde militar, as patologias decorrentes do acidente evoluíram rapidamente, ocasionando-lhe incapacidade total e definitiva para o serviço ativo militar e, ainda, para as atividades laborativas da vida civil.
Sustenta que, por ocasião de seu desligamento, ocorrido em 28/01/2022, encontrava-se em tratamento médico das lesões decorrentes do acidente, razão pela qual o ato de licenciamento estaria revestido de ilegalidade, a ensejar o seu direito à reintegração como adido e, consequentemente, posterior reforma.
Juntou procuração e documentos. É o relatório.
Decido.
Em juízo de cognição sumária, próprio deste momento procedimental, tenho que o pedido de tutela deve ser indeferido.
A controvérsia cinge-se à legalidade de ato de licenciamento de militar temporário, o qual afirma que, no momento de prolação do ato administrativo, encontrava-se incapaz para o serviço militar e atividades civis.
O art. 109 do Estatutos dos Militares, com a alteração introduzida pela da Lei nº 13.954/2019, dispõe que: "Art. 109.
O militar de carreira julgado incapaz definitivamente para a atividade militar por uma das hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei será reformado com qualquer tempo de serviço. (Redação dada pela Lei nº13.954, de 2019) § 1º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 2º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei se, concomitantemente, for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 3º O militar temporário que estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei, mas não for considerado inválido por não estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço militar.” (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Por sua vez, o art. 108 do mesmo estatuto, estabelece as hipóteses que podem gerar incapacidade definitiva: Art. 108.
A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de: (...) III - acidente em serviço; IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e (Redação dada pela Lei nº 12.670, de 2012) O § 2º art. 111, também incluído pela Lei nº 13.954/2019, estabelece que: Art. 111.
O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado: I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. § 1º O militar temporário, na hipótese prevista neste artigo, só fará jus à reforma se for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 2º Será licenciado ou desincorporado, na forma prevista na legislação pertinente, o militar temporário que não for considerado inválido. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Da leitura dos dispositivos supratranscritos, conclui-se que o militar temporário só poderá ser reformado, primeiramente, se estiver enquadrado em um dos incisos III, IV e V do art. 108 da Lei nº 6.880/80, concernentes às hipóteses que podem gerar incapacidade definitiva.
E depois, como consequência do enquadramento, o militar temporário dever ter sido considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, nos termos do § 2º do art. 109 da Lei nº 6.880/80.
No presente caso, da análise dos documentos médicos que instruíram a petição inicial, o autor se encaixa na hipótese do inciso III do art. 108 da Lei nº 6.880/80, isto é, acidente em serviço, o qual foi considerado como de causa e efeito com o serviço militar, nos termos da conclusão da solução de sindicância.
Contudo, nada obstante a alegação de que a parte autora estaria incapacitada para o serviço militar e atividades laborativas de cunho civil, não foi juntado aos autos nenhum documento médico oficial expedido pela organização militar (ata de inspeção de saúde), após a ocorrência do acidente, que corrobore a sua afirmação, ou seja, não restou configurado o estado de invalidez da parte autora.
Assim, não tendo sido considerado inválido em inspeção regular de saúde, o autor foi desincorporado, em conformidade com os termos do § 2º, do art. 111 da Lei nº 6.880/80.
Nessa perspectiva, não vislumbro a probabilidade do direito invocado pela parte autora.
Desnecessária a análise do perigo da demora.
Ante o exposto: a) indefiro o pedido de tutela de urgência; b) determinoque o(a) advogado(a) da parte autora, ao cadastrar petições na Vara Federal, observe as regras previstas para o Processo Judicial Eletrônico previstas art. 2º da Lei n. 11.419/2006 e artigos 6º e 10 do Decreto n. 8.539/2015, artigos 4º e 6º, caput e § 5º, ambos da Resolução CNJ n. 185/2013, e, por analogia, o §2º do art. 2º e o §1º do art. 9º do Regimento Interno da Corregedoria-Geral do Processo Disciplinar da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/CGD.
De igual forma, insira a petição inicial no editor do PJe e não coloque no campo petição inicial apenas a informação em branco ou com texto, por exemplo, de “segue petição”, e a petição inicial em PDF anexo sem estar assinada eletronicamente ou seja apócrifa.
Afinal, em tempos de Processo Judicial Eletrônico, a petição inicial eletrônica deverá ser inserida no campo do sistema correto sob pena de indeferimento e assinada eletronicamente conforme previsto no art. 2º da Lei n. 11.419/2006.
Caso o(a) advogado(a) da parte autora queira preservar o estilo, fonte da letra e formato desejado com a respectiva imagem, nada impede que seja adicionado a petição inicial produzida em editor de texto - diferente do previsto para o PJe - gerada em arquivo PDF como anexo assinada eletronicamente, o que não se pode é entregar a petição inicial eletrônica em branco no sistema processual e um documento em PDF com o nome petição inicial sem estar assinado eletronicamente, o que pode ter ocorrido nestes autos.
Ressalto, ainda, que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil criou o Portal de Assinaturas específico para esta situação de assinatura eletrônica de documento em PDF e disponível emhttps://oab.portaldeassinaturas.com.br/.
Ademais, não basta mencionar na petição o nome de diversos advogados sem a correspondente assinatura eletrônica dos mencionados, pois a petição será considerada assinada eletronicamente exclusivamente pelo advogado(a) que tenha utilizado o certificado digital, caso ainda não o tenha feito; c) defiro o pedido de gratuidade da justiça, porquanto a parte autora foi desligado da organização militar, tendo ajuizado a presente ação com o escopo de ser reintegrada; d) Indefiro o pedido de prioridade de tramitação ao feito, em razão da patologia descrita na inicial não se enquadrar nas hipóteses do inciso XIV do art. 6º da Lei 7.713/88; e) Cite-se a UNIÃO (AGU); f) Após, se juntados documentos ou arguidas preliminares ou alguma das hipóteses consoante artigos 350 c/c 351 do CPC, intime-se o autor para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias; g) Oportunamente, digam as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, se têm interesse na produção de provas além daquelas acostadas aos autos, esclarecendo sua pertinência e utilidade ao deslinde da controvérsia, devendo confirmar eventuais requerimentos probatórios específicos já formulados, sob pena de se configurar desistência tácita; h) sem requerimentos de provas, conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
17/03/2022 16:01
Processo devolvido à Secretaria
-
17/03/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2022 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/03/2022 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/03/2022 16:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/03/2022 16:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/03/2022 14:36
Conclusos para decisão
-
02/03/2022 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
-
02/03/2022 14:24
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/02/2022 10:50
Recebido pelo Distribuidor
-
28/02/2022 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2022
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1026735-90.2021.4.01.3900
Waldira Chaves de Moraes
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Gilson Alisson Sousa de Araujo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/09/2022 13:57
Processo nº 1000072-85.2022.4.01.3507
Municipio de Mineiros
Conselho Regional de Engenharia e Agrono...
Advogado: Daniela Carneiro Fusco
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 10:25
Processo nº 1007733-03.2022.4.01.3900
Adonias da Silva Moreira
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Jose Otavio Nunes Monteiro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2024 13:18
Processo nº 1004601-15.2020.4.01.3315
Raimundo Vieira de Sousa
Fundacao Nacional de Saude
Advogado: Leonardo da Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/12/2020 11:28
Processo nº 1040478-70.2021.4.01.3900
Aslan Educacional LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Leandro Silva Maues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/11/2021 18:13