TRF1 - 1087598-57.2021.4.01.3400
1ª instância - 10ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2022 12:43
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2022 22:45
Processo devolvido à Secretaria
-
06/06/2022 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 10:50
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 13:37
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 13:11
Recebidos os autos
-
20/05/2022 13:11
Juntada de Certidão de redistribuição
-
27/04/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1087598-57.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1087598-57.2021.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOSEMAR SEBASTIAO PEGO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: HELDER CESAR SOARES DE OLIVEIRA - DF57027-A RELATOR(A):NEY DE BARROS BELLO FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) n. 1087598-57.2021.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (Relator Convocado): Cuida-se de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público Federal contra sentença prolatada pelo Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que declarou extinta a pena imposta ao condenado Josemar Sebastião Pego, ora recorrido, em razão da prescrição da pretensão executória do Estado, com fundamento no artigo 107, IV, do Código Penal.
Aduz o Ministério Público Federal que a existência de recurso de apelação da defesa, como no caso, impediu o início da execução da pena fixada em primeiro grau, por falta de título condenatório executório.
Nesse aspecto, argumenta que o termo inicial da pretensão executória previsto no art. 112, I, CP, é justamente quando há o trânsito em julgado para ambas as partes o que, na hipótese, somente se deu em 13/03/2020, quando o acórdão que julgou o recurso de apelação da defesa transitou em julgado.
Cita precedentes.
Requer o provimento do recurso para afastar a alegada prescrição da pena e determinar a remessa dos autos ao Juízo a quo para que seja dado prosseguimento à execução penal.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
Nesta instância, a Procuradoria Regional da República manifesta-se pelo provimento do agravo em execução penal. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)1087598-57.2021.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (Relator Convocado): Conforme relatado, cuida-se de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público Federal contra sentença prolatada pelo Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que declarou extinta a pena imposta ao condenado Josemar Sebastião Pego, ora recorrido, em razão da prescrição da pretensão executória do Estado, com fundamento no artigo 107, IV, do Código Penal.
O exame dos autos corrobora a pretensão ministerial.
A controvérsia acerca da tese de que acórdão do tribunal que confirma a condenação em primeiro grau de jurisdição interrompe a contagem do prazo prescricional, foi sanada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC n.º 176.473, que firmou a tese no seguinte sentido: HABEAS CORPUS.
ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
INOCORRÊNCIA.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1.
A prescrição é o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela inércia do próprio Estado; prendendo-se à noção de perda do direito de punir por sua negligencia, ineficiência ou incompetência em determinado lapso de tempo. 2.
O Código Penal não faz distinção entre acórdão condenatório inicial ou confirmatório da decisão para fins de interrupção da prescrição.
O acórdão que confirma a sentença condenatória, justamente por revelar pleno exercício da jurisdição penal, é marco interruptivo do prazo prescricional, nos termos do art. 117, IV, do Código Penal. 3.
Habeas Corpus indeferido, com a seguinte TESE: Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o Acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta. (HC 176473, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Julgamento: 27/04/2020, Publicação: 10/09/2020) É importante enfatizar que mesmo antes da consolidação deste entendimento pelo STF, o Art. 117, inciso IV, do CP, na redação da Lei 11.596, de 2007, já estabelecia que o curso da prescrição interrompe-se pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis.
Assim, não havia dúvidas de que o acórdão que reforma a sentença absolutória, era fundamento para a interrupção do curso da prescrição.
O STF reconheceu que “o acórdão condenatório, que reforma sentença penal absolutória, reveste-se de eficácia interruptiva da prescrição penal.” (STF, HC 70810, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 06/09/1994, DJ 01-12- 2006 P. 75.).
A Primeira Turma do STF firmou o entendimento no sentido de que o acórdão confirmatório da condenação interrompe o curso da prescrição, porquanto esse ato colegiado, reduzindo, mantendo ou majorando a pena aplicada pelo Juízo, substitui a sentença.
Segundo a Primeira Turma do STF, “[a] ideia de prescrição está vinculada à inércia estatal e o acórdão que confirma a sentença condenatória, justamente por revelar pleno exercício da jurisdição penal, é marco interruptivo do prazo prescricional, nos termos do art. 117, IV, do Código Penal.
Acrescente-se que a decisão proferida pelo Tribunal em sede de apelação substitui a sentença recorrida, consoante reiteradamente proclamado em nossa legislação processual (art. 825 do CPC/1939; art. 512 do CPC/1973; art. 1.008 do CPC/2015).” (STF, HC 138088, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão: Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 19/09/2017, DJe-268 27-11- 2017.) Nesse caso houve unanimidade no que concerne a essa tese.
O Ministro MARCO AURÉLIO divergiu quanto à possibilidade de execução provisória.
Como bem ressaltado pelo Ministro MARCO AURÉLIO, “[q]uer após a Lei nº 11.596/2007, quer antes dela, o acórdão de mérito alusivo à apelação surge como fator interruptivo da prescrição.” (STF, HC 110232, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 14/11/2017, DJe-268 27-11-2017.) Além disso, há precedentes de ambas as Turmas do STF entendendo que “[o] acórdão confirmatório da condenação, que aumenta a pena, interrompe a prescrição.” (STF, HC 85556 ED, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 16/08/2005, DJ 02-09-2005 P. 47; ARE 681742 AgR, Rel.
Min.
TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 05/03/2013, DJe-049 14-03-2013; HC 92340, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 18/03/2008, DJe-147 08-08- 2008.) Em todos esses casos estava em discussão a redação do inciso IV do Art. 117 do CP dada pela Lei 7.209, de 1984, a qual somente mencionava, como causa interruptiva da prescrição, a “sentença condenatória, recorrível”.
Ademais, inexiste distinção na lei entre acórdão condenatório reformador (quando a sentença é absolutória e o tribunal revisor a reforma) e acórdão condenatório confirmatório total ou parcial (quando a sentença é condenatória e é confirmada no todo ou em parte, ou quando há emendatio libelli pelo tribunal revisor).
Em suma, consolidou-se que a expressão “acórdão condenatório” abrange tanto o acórdão condenatório reformador quanto o acórdão condenatório confirmatório de condenação anterior.
O acórdão confirmatório mantém uma condenação, e, assim, é ele, também, condenatório.
Convém destacar, ainda, que a prescrição da pretensão executória, pressupõe a inércia do titular do direito de punir.
O entendimento de que a prescrição da pretensão executória se inicia com o trânsito em julgado para a acusação viola o direito fundamental à inafastabilidade da jurisdição, que pressupõe a existência de uma tutela jurisdicional efetiva, ou melhor, uma justiça efetiva.
Desse modo, se não houve ainda o trânsito em julgado para ambas as partes, não há falar-se em prescrição da pretensão executória.” (STF, RE 696533, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 06/02/2018, DJe-041 05-03-2018.) Ora, não se pode falar em início do prazo da prescrição da pretensão executória para o estado se há um impeditivo para que a reprimenda seja aplicada ao réu condenado em um processo.
Considerando ainda que o STF decidiu recentemente no julgamento das ADC´s 43, 44 e 54 que não se pode executar a pena antes do trânsito em julgado, se mostra desarrazoado admitir que o prazo para executar uma pena se inicie antes com o trânsito em julgado para a acusação e não para ambas as partes.
A propósito, confira-se os precedentes deste TRF da 1ª.
Região: PROCESSO PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
INOCORRÊNCIA.
INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
INÉRCIA DO ESTADO NÃO VERIFICADA.
TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. 1.
O acórdão confirmatório da condenação em primeiro grau de jurisdição constitui marco interruptivo da prescrição, conforme decidiu o Pleno do Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 176.473. 2.
Não se pode falar em início da prescrição da pretensão executória estatal pelo trânsito em julgado para a acusação, se o próprio Estado não tem o poder de executar uma condenação, ainda mais depois das decisões do STF no âmbito das ADCs n. 43, 44 e 54, que vedou a possibilidade de execução provisória da pena, após a condenação em segunda instância. 3.
O termo inicial para contagem do prazo prescricional é o trânsito em julgado da sentença para ambas as partes. "O entendimento defensivo de que a prescrição da pretensão executória se inicia com o trânsito em julgado para a acusação viola o direito fundamental à inafastabilidade da jurisdição, que pressupõe a existência de uma tutela jurisdicional efetiva, ou melhor, uma justiça efetiva. (...).
Desse modo, se não houve ainda o trânsito em julgado para ambas as partes, não há falar-se em prescrição da pretensão executória. (STF.
RE 696.533/SC, Primeira Turma, Relator p/Acórdão Ministro.
Roberto Barroso, DJe-041 de 05/03/2018). 4.
Agravo em execução provido. (AGEPN 0004243-49.2019.4.01.3300, JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 05/03/2021 PAG.) PROCESSO PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
MARCO INICIAL DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PARA A ACUSAÇÃO.
ART. 112, I, DO CÓDIGO PENAL.
I - A discussão acerca do marco inicial do prazo prescricional da pretensão executória constitui objeto de controvérsia no ordenamento jurídico e foi submetida ao regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE 848.107, sendo que não foi conferido efeito suspensivo aos processos em curso que não possuam recursos interpostos na via extraordinária.
Desse modo, aplica-se a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte Regional Federal no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional da pretensão executória corresponde ao trânsito em julgado para a acusação, consoante interpretação literal do art. 112, I, do Código Penal.
II - Tendo o agravante sido condenada ao cumprimento de pena privativa de liberdade no importe de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, incide o prazo prescricional de 04 (quatro) anos (art. 109, V, do CP), a contar de 24/10/2016, data do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação.
Assim, transcorrido o lapso prescricional sem que a execução tenha sido iniciada, extingue-se a punibilidade pela prescrição da pretensão executória.
III - Agravo em execução a que se dá provimento para reformar a decisão impugnada, declarar a prescrição da pretensão executória e extinguir a punibilidade, nos termos do art. 107, IV, do CP. (AGEPN 0000865-26.2018.4.01.4301, DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO, TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 29/07/2021 PAG.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA IN CONCRETO.
RECONHECIMENTO.
ACÓRDÃO QUE NÃO INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL.
I - Considerando que até a presente data inexiste decisão do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculativo, permanece a linha de entendimento adotada pela 4ª Turma deste TRF da 1ª Região e pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional após a prolação da sentença condenatória começa a fluir com o trânsito em julgado para a acusação (art. 112, I, do CP), sendo que "o acórdão confirmatório da sentença não constitui marco interruptivo da prescrição, ainda que modifique a pena imposta." (STJ: AgRg no AgRg no REsp 1761846/SP).
II - Arbitrada a pena no importe de 01 (um) ano de reclusão, incide o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva pela pena in concreto, considerando o prazo prescricional de 04 (oito) anos (art. 109, V, c/c art. 115, ambos do CP) transcorrido entre a publicação da sentença em 12/05/2017 e a presente data, extinguindo-se a punibilidade nos termos do art. 107, IV, do Código Penal.
III - Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para decretar a extinção da punibilidade, mediante o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto, nos termos dos arts. 107, IV, 109, V, 115, 110, § 1º, e 112, I, todos do CP, c/c art. 61 do CPP. (ACR 0007789-06.2015.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO, TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 18/11/2021 PAG.) No presente caso, a denúncia foi recebida em 20/03/2013.
O MPF tomou ciência da sentença condenatória em 09/02/2017.
Da sentença, apenas a defesa apresentou recurso de apelação.
Neste Tribunal, o acórdão que negou provimento ao recurso de apelação da defesa transitou em julgado em 13/03/2020.
O recorrido foi condenado às penas de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, cujo prazo prescricional é de 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do CP.
Não há, portanto, que se falar na ocorrência da prescrição da pretensão executória, levando-se em conta que o prazo para início da execução da pena somente ocorreu após o trânsito em julgado para ambas as partes em 13/03/2020, e que a pena em concreto, arbitrada em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, nos termos do art. 109, inciso V, CP, prescreve em 04 (quatro) anos.
Tecidas essas considerações, reformo a sentença agravada, a fim de afastar o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, determinando-se o retorno dos autos à origem para dar-se início à execução da pena.
Ante o exposto, dou provimento ao presente agravo em execução penal, nos termos da fundamentação supra. É o voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) 1087598-57.2021.4.01.3400 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) AGRAVADO: JOSEMAR SEBASTIAO PEGO Advogado do(a) AGRAVADO: HELDER CESAR SOARES DE OLIVEIRA - DF57027-A EMENTA PROCESSO PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
INOCORRÊNCIA.
INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
INÉRCIA DO ESTADO NÃO VERIFICADA.
TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES.
NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
AGRAVO PROVIDO. 1.
O acórdão confirmatório da condenação em primeiro grau de jurisdição constitui marco interruptivo da prescrição, conforme decidiu o Pleno do Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 176.473. 2.
Não se pode falar em início da prescrição da pretensão executória estatal pelo trânsito em julgado para a acusação, se o próprio Estado não tem o poder de executar uma condenação, ainda mais depois das decisões do STF no âmbito das ADCs n. 43, 44 e 54, que vedou a possibilidade de execução provisória da pena, após a condenação em segunda instância. 3.
O termo inicial para contagem do prazo prescricional é o trânsito em julgado da sentença para ambas as partes. "O entendimento defensivo de que a prescrição da pretensão executória se inicia com o trânsito em julgado para a acusação viola o direito fundamental à inafastabilidade da jurisdição, que pressupõe a existência de uma tutela jurisdicional efetiva, ou melhor, uma justiça efetiva. (...).
Desse modo, se não houve ainda o trânsito em julgado para ambas as partes, não há falar-se em prescrição da pretensão executória. (STF.
RE 696.533/SC, Primeira Turma, Relator p/Acórdão Ministro.
Roberto Barroso, DJe-041 de 05/03/2018). 4.
Agravo em execução provido.
ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento ao recurso.
Terceira Turma do TRF da 1ª Região – Brasília/DF, 19 de abril de 2022.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator Convocado -
24/03/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 23 de março de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) , .
AGRAVADO: JOSEMAR SEBASTIAO PEGO , Advogado do(a) AGRAVADO: HELDER CESAR SOARES DE OLIVEIRA - DF57027-A .
O processo nº 1087598-57.2021.4.01.3400 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY DE BARROS BELLO FILHO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 19/04/2022 Horário:14.00 Local: Presencial com suporte de vídeo Observação: -
17/12/2021 10:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
17/12/2021 10:03
Juntada de Informação
-
16/12/2021 16:59
Processo devolvido à Secretaria
-
16/12/2021 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 15:19
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal Criminal da SJDF
-
13/12/2021 16:46
Juntada de Informação de Prevenção
-
13/12/2021 11:44
Recebido pelo Distribuidor
-
13/12/2021 11:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
27/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1038340-33.2021.4.01.3900
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Marta Cristina Arouck Ferreira Gabriel
Advogado: Sergio Oliva Reis
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/09/2023 09:27
Processo nº 1008341-98.2022.4.01.3900
Else Marcal de Pina
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Diego Franco Goncalves
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/06/2023 09:46
Processo nº 0003661-88.2016.4.01.3806
Andressa Paulino Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Neuza Mendes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/05/2024 10:18
Processo nº 0030005-05.2012.4.01.3400
Arnaldete Mendes Sodre
Uniao Federal
Advogado: Geraldo Magela Hermogenes da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/06/2012 00:00
Processo nº 1087598-57.2021.4.01.3400
Procuradoria da Republica Nos Estados e ...
Josemar Sebastiao Pego
Advogado: Helder Cesar Soares de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/12/2021 15:05