TRF1 - 1003908-52.2020.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2023 17:11
Recebidos os autos
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02/03/2023 17:11
Juntada de intimação de pauta
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14/11/2022 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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11/11/2022 13:23
Juntada de Informação
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21/10/2022 08:11
Decorrido prazo de MARIA CORREA MARTINS em 20/10/2022 23:59.
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21/10/2022 08:09
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS OPERADORES DO ANASHOPPING - AOPA em 20/10/2022 23:59.
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21/10/2022 02:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 20/10/2022 23:59.
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13/10/2022 15:48
Juntada de contrarrazões
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04/10/2022 12:48
Juntada de contrarrazões
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28/09/2022 01:59
Publicado Ato ordinatório em 28/09/2022.
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28/09/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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26/09/2022 18:39
Juntada de Certidão
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26/09/2022 18:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/09/2022 18:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/09/2022 18:39
Ato ordinatório praticado
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09/04/2022 01:46
Decorrido prazo de TECNOLOGIA BANCARIA S.A. em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 01:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/04/2022 23:59.
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08/04/2022 08:12
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS OPERADORES DO ANASHOPPING - AOPA em 07/04/2022 23:59.
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01/04/2022 10:01
Juntada de recurso inominado
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25/03/2022 02:53
Publicado Sentença Tipo A em 25/03/2022.
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25/03/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003908-52.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SIRLEI MARTINS ROSA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE NEY BOAVENTURA - GO27635 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PE25867, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA - PE00711, THIAGO AFONSO SANTOS ESTRELLA - GO22853 e JOAO ADELINO MORAES DE ALMEIDA PRADO - SP220564 SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação sob o rito do JEF, ajuizada por SIRLEI MARTINS ROSA e MARIA CORREA MARTINS em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, da TECNOLOGIA BANCARIA S.A. e da ASSOCIACAO DOS OPERADORES DO ANASHOPPING - AOPA, objetivando a condenação das partes rés no pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.400,00 e por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Decido.
Ilegitimidade passiva da AOPA A legitimidade ad causam é uma das condições do direito público subjetivo de ação (art. 17 CPC), sendo, pois, matéria de ordem pública (art. 337,XI, CPC), podendo ser conhecida de ofício pelo juiz, nos termos do art. 337, §5º, do CPC.
Nesse sentido, é proveitosa a lição do professor Fredie Didier Jr., segundo o qual: “A todos é garantido o direito constitucional de provocar a atividade jurisdicional.
Mas, ninguém está autorizado a levar a juízo, de modo eficaz, toda e qualquer pretensão, relacionada a qualquer objeto litigioso.
Impõe-se a existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada que lhes autorize a gerir o processo em que esta é discutida.
Surge, então, a noção de legitimidade ad causam [...]. É a ‘pertinência subjetiva da ação’, segundo Alfredo Buzaid.” 1 Sustenta a Associação dos Operadores do Anashopping (AOPA) ser parte ilegítima na presente ação, uma vez que os fatos narrados na petição inicial referem a uma suposta falha na prestação de serviço pelo Shopping Center em relação à segurança do empreendimento, e a AOPA não é a personificação jurídica do Shopping Center, mas apenas uma associação sem fins lucrativos constituída em prol dos interesses dos lojistas do Anashopping.
Depreende-se do Estatuto da AOPA (id. 623178388) que essa associação não se confunde com o Anashopping.
Resta evidente que não há qualquer relação consumerista entre a AOPA e as autoras ou qualquer outro vínculo entre a associação ré e os fatos narrados na peça inicial.
Assim, verifica-se a ilegitimidade passiva ad causam da AOPA.
MÉRITO É de se reconhecer que a relação jurídica material deduzida na inicial, entre a parte autora e as instituições financeiras, é de natureza consumerista, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/90 (CDC) e da Súmula 297 do STJ.
Neste caso, a lei prevê que a responsabilidade dar-se-á em bases objetivas, além da inversão do ônus probatório.
Pois bem.
Compulsando os autos, depreende-se que toda a celeuma se resume, em suma, na suposta má prestação de serviços por parte das rés ao permitirem que a autora fosse vítima de fraude.
Segundo narra a inicial, as partes rés teriam falhado ao permitir que fraudadores realizassem operações através da conta de titularidade da autora, através seu caixa eletrônico. É indubitável que, nos termos do art. 14, da Lei n. 8.078/90, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de serviços defeituosos, sendo que tal responsabilidade é afastada ou diminuída somente se ficar comprovado fato do consumidor ou terceiro.
Nessa linha, para que a indenização seja devida, faz-se necessária a observância dos seguintes requisitos: a) fato; b) nexo causal; c) resultado danoso; e d) não ter o fato ocorrido por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Além da verificação de culpa, quando não se está diante de responsabilidade em bases objetivas (o que não é o caso dos autos).
Na hipótese em comento, entendo que não merece prosperar a pretensão deduzida na inicial, porquanto não preenchidos os pressupostos para a responsabilidade civil.
Consoante reconhecido na petição inicial, o criminoso, aproveitando-se da idade avançada da segunda autora, ludibriou a titular da conta a fim de conseguir extrair dela o cartão e a senha.
Para tanto, a consumidora finalizar um saque, o criminoso dirigiu-lhe a fala e alegou que a idosa deveria realizar outra transação, sob pena de ter de pagar a importância de R$ 79,90.
Considerando que os fatos aconteceram fora de agência ou outro estabelecimento de propriedade das instituições financeiras rés, não há falar em fortuito interno.
Por não serem responsáveis pela segurança do local, não há liame causal entre o serviço prestado e o evento danoso.
A despeito de aduzir na inicial a falta de segurança do serviço bancário prestado, não logrou êxito em demonstrá-lo.
Tendo sido a segunda autora vítima de fraude, entregando cartão e senha, não há liame causal com a máquina fornecida pela TECBAN para o serviço bancário da CEF.
Não há como exigir que a o caixa eletrônico identificasse que a autora estava sendo, naquele momento, ludibriada, e com base nisso, impedisse a transação.
A alegação de falta de segurança do local poderia, em tese, mostrar-se apta a atrair a constituição de nexo de causalidade.
Pois, o simples fato de o Shopping Center autorizar a colocação de caixas 24h dentro de seu comércio traz para si a responsabilização por possíveis danos causados ao usuário, uma vez que tal prática se constitui chamariz para a capitação de novos consumidores, com potencial para adquirir produtos fornecidos por aquele estabelecimento.
Já no caso em tela, verifica-se que nem a TECBAN e nem a CAIXA têm o dever de promover a segurança do interior do Shopping Center, não devendo ser responsabilizadas por danos que não envolvam falha do caixa eletrônico.
Assim, é razoável concluir que não há liame causal entre o serviço prestado pela CEF e pela TECBAN e o suposto dano alegado pelas autoras, no caso em tela.
Dano moral O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
O dano moral deve, ainda, estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no REsp 622.872: “[...] o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha.” Na hipótese em julgamento não se vislumbra danos a bens da personalidade da parte autora (bom nome, honra, imagem, etc).
Em verdade, ainda que houvesse restado provado o dano moral, não há nexo causal entre, o que impede a condenação da CEF e da TECBAN no pagamento de indenização.
Isso posto, ante a sua ilegitimidade passiva ad causam, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, c/c art. 354, ambos do CPC, em face da ASSOCIAÇÃO DOS OPERADORES DO ANASHOPPING (AOPA).
E, em relação à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e à TECNOLOGIA BANCARIA S.A., JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Concedo o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, GO, 23 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal 1 DIDIER JR., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil.
Bahia: JusPodivm, 2006.
Ed.6. v.1. p.179 -
23/03/2022 20:15
Processo devolvido à Secretaria
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23/03/2022 20:15
Juntada de Certidão
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23/03/2022 20:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/03/2022 20:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/03/2022 20:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/03/2022 20:15
Julgado improcedente o pedido
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16/03/2022 17:18
Conclusos para julgamento
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23/07/2021 17:34
Juntada de contestação
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12/07/2021 11:11
Juntada de manifestação
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07/07/2021 19:10
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 17:25
Processo devolvido à Secretaria
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07/07/2021 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2021 16:32
Conclusos para despacho
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07/07/2021 16:07
Juntada de contestação
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26/05/2021 08:17
Mandado devolvido cumprido
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26/05/2021 08:16
Juntada de diligência
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21/05/2021 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/05/2021 17:43
Expedição de Mandado.
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18/05/2021 17:37
Juntada de Certidão
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18/05/2021 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2021 16:16
Processo devolvido à Secretaria
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18/05/2021 16:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/04/2021 09:01
Conclusos para julgamento
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25/11/2020 17:46
Juntada de contestação
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20/11/2020 05:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/11/2020 23:59:59.
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12/10/2020 18:36
Juntada de procuração/habilitação
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25/09/2020 10:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/09/2020 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2020 11:05
Conclusos para despacho
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17/08/2020 14:03
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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17/08/2020 14:03
Juntada de Informação de Prevenção.
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12/08/2020 17:02
Recebido pelo Distribuidor
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12/08/2020 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2020
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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