TRF1 - 1000511-96.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000511-96.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CARLA REGINA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEDIANE FERREIRA RAMOS - GO23484 e BRUNA OLIVEIRA BRITO - GO42454 POLO PASSIVO:CHEFE DA AGENCIA DO INSS e outros DECISÃO 1.
Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por CARLA REGINA DA SILVA contra ato omissivo do CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MINEIROS/GO, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determinasse à autoridade coatora que procedesse ao restabelecimento do benefício previdenciário nº 631.306.715-4 (benefício por incapacidade temporária). 2.
O pedido de liminar foi indeferido por este juízo (Id 983313679). 3.
Sobreveio a sentença que concedeu a segurança vindicada (Id 1288480783). 4.
Em razão do não cumprimento da determinação judicial, a impetrante veio aos autos (Id 1315591247) para requerer a intimação da autoridade impetrada para que restabelecesse o seu benefício por incapacidade temporária, conforme determinado na sentença, rogando pela aplicação de multa diária, a ser convertida em seu favor. 5.
Posteriormente, a impetrante informou que o seu benefício foi restabelecido, porém, sem o pagamento dos valores devidos desde a data da cessação até a sentença, ou seja, desde 17/02/2022 a 24/08/2022.
Requer, assim, que os valores não pagos referentes a esse período lhe sejam pagos através do processo administrativo (Id 1472030858). 6.
Decido. 7.
A parte impetrante pleiteia o pagamento de valores retroativos do seu benefício por incapacidade temporária que alega lhe ser devido.
Contudo, a via do mandado de segurança não é adequada para a pretensão almejada. 8.
Conforme disposto na Súmula 271 do STF, “A Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria”. 9.
Na mesma linha, a Súmula 269 do STF aduz que “O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança”. 10. É o que se vê do precedente a seguir, quanto a valores retroativos de benefício previdenciário: PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO.
NÃO IMPLEMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
FUNDAMENTAÇÃO POR TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO POR VÍNCULO, REFERENCIADA OU POR REMISSÃO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA. (...) De resto, impertinente o pedido de pagamento de valores retroativos, ante sua impropriedade em ação mandamental, que não tem natureza condenatória.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, na Súmula nº 269, pontificou: o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
Desse modo, é inevitável concluir, a cobrança de quantia retroativa do benefício previdenciário da impetrante não é passível de acolhimento na via mandamental, posto que é meio inadequado para se pleitear recebimento de valores pretéritos, razão pela qual não se pode falar, também , em prescrição quinquenal das parcelas vencidas. [...] Sem destaque no original. 3.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, bem como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a desta Corte, admitem a fundamentação por técnica de motivação por vínculo, referenciada, ou remissão (per relationem), pela qual se utiliza a transcrição de trechos dos fundamentos já utilizados no âmbito do processo. (AgInt no AREsp 1440047/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019).
Nesse sentido, entre outros, também os precedente: AgInt no AREsp 855.179/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, Dje 05/06/2019; REO 1023259-26.2020.4.01.3400, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, Órgão julgador SEGUNDA TURMA, Data 24/02/2021, Data da publicação 02/03/2021, Fonte da publicação Pje 02/03/2021 PAG; REOMS 1003912-86.2020.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 – SEGUNDA TURMA, Pje 09/02/2021 PAG.; REO 1000314-18.2020.4.01.3506, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Órgão julgador SEGUNDA TURMA, Data 17/03/2021, Data da publicação 17/03/2021, Fonte da publicação Pje 17/03/2021 PAG.; REO 0008302-39.2008.4.01.3600/MT, Rel.
JUÍZA FEDERAL MARIA CANDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 09/06/2016. 4.
Remessa necessária desprovida. (REOMS 0012022-07.2009.4.01.3300, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 – PRIMEIRA TURMA, Pje 21/02/2022) 11.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido da impetrante. 12.
Considerando o disposto no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09, remetam os autos ao TRF da 1ª Região, com as homenagens de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
18/11/2022 01:01
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 17/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 14:52
Juntada de manifestação
-
09/11/2022 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 00:58
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 00:47
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA DO INSS em 08/11/2022 23:59.
-
20/10/2022 01:30
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
20/10/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000511-96.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CARLA REGINA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEDIANE FERREIRA RAMOS - GO23484 e BRUNA OLIVEIRA BRITO - GO42454 POLO PASSIVO:CHEFE DA AGENCIA DO INSS e outros DECISÃO 1.
Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por CARLA REGINA DA SILVA contra ato omissivo do CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MINEIROS/GO, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determinasse à autoridade coatora que procedesse ao restabelecimento do benefício previdenciário nº 631.306.715-4 (benefício por incapacidade temporária). 2.
O pedido de liminar foi indeferido por este juízo (Id 983313679). 3.
Posteriormente, sobreveio a sentença que concedeu a segurança vindicada (Id 1288480783). 4.
Após, a impetrante veio aos autos (Id 1315591247) para informar que a determinação judicial contida na presente demanda ainda não foi cumprida.
Pugnou, assim, pela intimação da autoridade impetrada para que restabeleça, de imediato, o seu benefício por incapacidade temporária, conforme determinado na sentença, rogando pela aplicação de multa diária, a ser convertida em seu favor. 5.
Decido. 6.
Em se tratando de descumprimento de determinação judicial, o CPC, em seu art. 139, IV, prevê que pode o juiz “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. 7.
Por sua vez, o art. 77, IV, do CPC, enumera, dentre outros, como dever da parte, “cumprir com exatidão as decisões judiciais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação”, cominando, em caso de violação desse preceito, por constituir ato atentatório à dignidade da justiça, multa de até 20% do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis (art. 77, § 2º, CPC). 8.
Ante o exposto, defiro o pedido da impetrante e determino a intimação da autoridade impetrada, para que comprove o cumprimento da ordem judicial, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de lhe ser aplicada, pessoalmente, a multa cominatória diária, além das sanções criminais, civis e processuais cabíveis. 9.
Expirado o prazo supra sem manifestação, venham-me os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
18/10/2022 15:53
Processo devolvido à Secretaria
-
18/10/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2022 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/10/2022 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/10/2022 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/10/2022 11:33
Conclusos para decisão
-
12/10/2022 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 02:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 01:58
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 26/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 00:41
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 20/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 00:28
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA DO INSS em 20/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 17:42
Juntada de manifestação
-
29/08/2022 00:22
Publicado Sentença Tipo A em 29/08/2022.
-
27/08/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
-
26/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000511-96.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CARLA REGINA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEDIANE FERREIRA RAMOS - GO23484 e BRUNA OLIVEIRA BRITO - GO42454 POLO PASSIVO:CHEFE DA AGENCIA DO INSS e outros SENTENÇA RELATÓRIO 1.
CARLA REGINA DA SILVA impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato praticado pelo CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS EM MINEIROS/GO, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determinasse à autoridade coatora que procedesse ao restabelecimento do benefício previdenciário nº 631.306.715-4 (benefício por incapacidade temporária). 2.
Alegou, em síntese, que: (i) foi vítima de acidente de trânsito e, devido a complicações provenientes do sinistro, desenvolveu a moléstia especificada no CID 10 I80.1 – Flebite e tromboflebite de via femoral, ficando incapacitada para o labor; (ii) fez pedido de benefício por incapacidade temporária, o qual foi concedido sob o nº. 631.306.715-4, e duração pelo período de 02/08/2019 a 16/11/2020, sendo cortado indevidamente; (iii) ingressou com ação judicial, que tramitou perante o Juizado Especial Federal – Subseção Jataí sob o nº. 1000590- 12.2021.4.01.3507, a qual foi julgada procedente, reconhecendo o direito e determinando o restabelecimento do benefício desde a cessação, em 16/11/2020; (iv) ocorre que a impetrada marcou perícia médica para a impetrante para o dia 17/02/2022, contudo não a comunicou, e cessou o benefício indevidamente na referida data, sob argumentação de que ela não teria comparecido à perícia; (v) só tomou conhecimento ao pegar seu extrato de pagamento, onde consta a cessação do benefício na data da aludida perícia.
Requereu a concessão de liminar para determinar o imediato restabelecimento do benefício, e, ao fim, fosse concedida a segurança para confirmar o restabelecimento. 3.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 4.
O pedido de liminar foi indeferido (Id 983313679), ante a ausência do periculum in mora.
Na oportunidade, determinou-se a notificação da impetrada para prestar informações, bem como para comprovar a regular intimação da impetrante acerca da perícia administrativa, advertindo-a de que a sua não comprovação caracterizaria a sua inexistência.
No mesmo ato, deferiu-se o benefício da assistência judiciária gratuita. 5.
Notificada, a autoridade impetrada deixou transcorrer in albis o prazo para as informações, vindo aos autos, posteriormente, apenas para juntar o Extrato de Dossiê Previdenciário (Id 1051523753) e o Dossiê Médico das perícias realizadas com a impetrante (Id 1051523754). 6.
Com vista, o MPF não se pronunciou sobre o mérito da demanda, por não vislumbrar interesse público primário capaz de justificar sua intervenção (Id 1168314785). 7. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 8.
A pretensão aduzida pela impetrante cinge-se ao restabelecimento do seu benefício de auxilio-doença nº 631.306.715-4, cessado pela autoridade coatora, sem prévia realização da perícia médica agendada na esfera administrativa. 9.
Consta da inicial que o INSS, apesar de ter agendado data para perícia, não promoveu a devida comunicação à segurada, cessando o benefício na mesma data, em razão da sua ausência ao ato. 10.
Sobre o tema, prevê o art. 62, § 1º, da Lei n. 8.213/91, o seguinte: Art. 62.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017) § 1º.
O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) (...) 12.
Enfrentando essa questão, a TNU fixou tese repetitiva (Tema 164) no sentido de que “o segurando poderá pedir a prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica” (PEDILEF 0500774-49.2016.4.05.8305/PE, acórdão publicado em 23/04/2018 e transitado em julgado em 02/10/2018). 13.
Desta forma, na hipótese de o segurado ter apresentado pedido de prorrogação do benefício, com agendamento da perícia técnica administrativa, é vedado ao INSS realizar o cancelamento do auxílio-doença, devendo o pagamento ser prorrogado até a sua efetivação.
Precedente: TRF1 - REOMS: 10001797720184013602, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 12/08/2020, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 18/08/2020. 14.
No caso em apreço, a impetrante estava em gozo de auxílio-doença (NB nº 631.306.715-4) em decorrência de ordem judicial exarada no processo nº. 1000590- 12.2021.4.01.3507, até que nova perícia fosse realizada na via administrativa (Id 960524653). 15.
Ocorre que o INSS agendou a perícia para o dia 17/02/2022, mas não promoveu a intimação da segurada para comparecimento, cessando, na mesma data, o benefício. 16.
Cumpre destacar que a notificação do segurado acerca do agendamento e realização de nova perícia, via de regra, deve ser procedida por correspondência com aviso de recebimento, enviada ao domicilio do destinatário. 17.
Nesses casos em que não comprovada a notificação do segurado, por carta com AR enviada ao seu endereço, os Tribunais Pátrios têm entendido ser ilegal a cessação do benefício, ante a inobservância do devido processo legal administrativo. 18.
Confira-se: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
CANCELAMENTO INDEVIDO DO BENEFÍCIO.
Na hipótese, tendo em conta que o benefício foi cessado sem que o segurado tenha sido devidamente intimado para a revisão médica administrativa, deve a aposentadoria por invalidez ser restabelecida desde a data da impetração do mandamus e mantido até a realização da perícia médica pela autarquia. (TRF4 5054849-58.2019.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 20/11/2020) PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
NÃO ATENDIMENTO À CONVOCAÇÃO AO PSS.
REABERTIRA DO CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA.
POSSIBILIDADE. 1.
Notificação do segurado acerca de exigências pelo INSS, da qual não foi notificada. 2.
A despeito da menção à suposto desatendimento à convocação, não há nos autos qualquer documento comprobatório da prévia notificação do impetrante para comparecimento àquele ato, seja no processo administrativo anexado aos autos, seja na manifestação do INSS. 3.
Considerando a impossibilidade de o segurado apresentar documentos que demonstrem que não foi previamente comunicado do ato, o que configuraria a imposição de prova negativa, compete à autarquia previdenciária a comprovação da notificação do impetrante para comparecimento à perícia. 4.
Em qualquer caso, o INSS deverá reabrir o cumprimento de exigência determinado anteriormente, medida que deverá ser comprovada nos autos no prazo de 10 (dez) dias. (TRF4 5001637-85.2020.4.04.7101, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 17/07/2020) PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RESTABELECIMENTO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO SEGURADO DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA.
RESTABELECIMENTO ATÉ NOVA PERÍCIA. 1. É indevido o cancelamento de benefício previdenciário por incapacidade sem que seja oportunizado exame médico pericial, para o fim de verificar a continuidade ou não da incapacidade laboral. 2.
Caracterizada a violação ao devido processo legal, ante a ausência de comprovação de prévia notificação do segurado para comparecimento à perícia médica administrativa designada. (TRF4 5011851-73.2018.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 27/06/2019) 19.
Evidente, portanto, a ilegalidade do ato praticado pela autoridade coatora, de modo que a concessão da segurança é medida que se impõe, para restabelecer o benefício de auxílio-doença da impetrante, até a realização da devida perícia médica, da qual deverá ser expressa e inequivocamente notificada a segurada.
DISPOSITIVO 20.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade impetrada que providencie, no prazo de 48 horas, a contar da ciência desta sentença, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença da impetrante até o resultado da perícia médica agendada na via administrativa, da qual a segurada deverá ser expressamente notificada. 21.
Sem custas.
Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/2009). 22.
Sentença sujeita à remessa necessária.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
25/08/2022 15:29
Processo devolvido à Secretaria
-
25/08/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2022 15:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/08/2022 15:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/08/2022 15:29
Concedida a Segurança a CARLA REGINA DA SILVA - CPF: *71.***.*84-60 (IMPETRANTE)
-
28/06/2022 12:35
Conclusos para julgamento
-
27/06/2022 08:28
Juntada de petição intercorrente
-
13/06/2022 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2022 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/05/2022 23:59.
-
29/04/2022 18:12
Juntada de manifestação
-
25/04/2022 17:07
Juntada de manifestação
-
23/04/2022 03:07
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 22/04/2022 23:59.
-
21/04/2022 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/04/2022 23:59.
-
21/04/2022 00:29
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 20/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 00:31
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA DO INSS em 19/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 08:05
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 07/04/2022 23:59.
-
31/03/2022 15:56
Juntada de resposta
-
28/03/2022 17:25
Juntada de manifestação
-
24/03/2022 02:22
Publicado Decisão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
23/03/2022 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2022 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000511-96.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CARLA REGINA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEDIANE FERREIRA RAMOS - GO23484 e BRUNA OLIVEIRA BRITO - GO42454 POLO PASSIVO:CHEFE DA AGENCIA DO INSS e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por CARLA REGINA DA SILVA contra ato omissivo do(a) CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora que proceda ao restabelecimento do benefício previdenciário nº 631.306.715-4 (benefício por incapacidade temporária).
Alega em síntese que: (i) foi vítima de acidente de trânsito, e devido a complicações provenientes do sinistro desenvolveu moléstia cujo é CID 10 I80.1 – Flebite e tromboflebite de via femoral, ficou incapacitada para o labor; (ii) fez pedido de benefício por incapacidade temporária o qual foi concedido sob o nº. 631.306.715-4, e duração pelo período de 02/08/2019 a 16/11/2020, sendo cortado indevidamente; (iii) ingressou com ação judicial a qual tramitou perante o Juizado Especial Federal – Subseção Jataí sob o nº. 1000590- 12.2021.4.01.3507, processo este procedente, sendo reconhecido o direito e determinado o restabelecimento do benefício desde a cessação em 16/11/2020; (iv) ocorre que a impetrada marcou perícia médica para a impetrante para o dia 17/02/2022, contudo não a comunicou, e cessou o benefício indevidamente na referida data, sob argumentação de que a mesma não teria comparecido a perícia; (v) a impetrante só tomou conhecimento ao pegar seu extrato de pagamento, onde consta a cessação do benefício na data da aludida perícia.
Requereu a concessão de liminar para determinar o imediato restabelecimento do benefício, e, ao fim, seja concedida a segurança para confirmar o restabelecimento.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório, passo a decidir.
Da medida liminar No caso vertente, a pretensão aduzida pela impetrante visa ao controle de suposta ilegalidade praticada pela autora coatora, caracterizada pela suposta cessação indevida do benefício de incapacidade temporária.
Afirma a impetrante que o INSS, apesar de ter agendado data para perícia, não promoveu a comunicação à beneficiária.
Com a ausência da segurada no ato, o benefício foi cessado.
São requisitos necessários à concessão do pleito liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora).
No caso, não se evidencia o direito vindicado de forma suficiente a amparar a concessão liminar da segurança, na medida em que não há nos autos prova de que o INSS não tenha promovido a regular intimação da segurada da data da perícia.
Assim, até prova em contrário, deve ser mantida a decisão do INSS, tendo em vista a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos.
Essa questão, acredito, também será mais bem esclarecida após a manifestação da autoridade coatora.
Ainda que a impetrante traga documento em que demonstre uma possível manutenção da incapacidade (ID960524648), esse documento, produzido unilateralmente pela interessada, não possui a força probante necessária para o restabelecimento.
Deve ser garantido o contraditório e, havendo divergência, deve ser realizada perícia médica judicial para o esclarecimento da questão.
Essa providência, porém, é incompatível com o rito do mandado de segurança, cuja margem de cognição se limita à analise de provas pré-constituídas, o que demonstra não ser esta a via processual adequada para debater a eventual permanência da incapacidade.
A análise do writ, então, se limitará a examinar a possível ilegalidade pelo descumprimento de norma procedimentais relacionadas à comunicação prévia da impetrante para perícia.
Dessa maneira, não atendidos os requisitos da concessão da liminar, o indeferimento é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
INTIME-SE A AUTORIDADE COATORA para que, em 10 dias, preste informações sobre o caso.
Deverá, na oportunidade, apresentar a documentação necessária para comprovar a regular intimação da impetrante da perícia, nos termos dos §§ 1º e 2º, do art. 6.º, da Lei 12.016/2009.
A não apresentação do documento caracterizará a sua inexistência.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica (Procuradoria Federal), em cumprimento ao disposto no inciso II, do art. 7º, da Lei 12.016/2009 para, querendo, ingressar no feito.
Após, intime-se o Ministério Público Federal para emissão de parecer (Art.12, Lei 12.016/2009).
Concluídas as determinações, venham os autos imediatamente conclusos para sentença.
Por fim, defiro a gratuidade judiciária à impetrante, tendo em vista que extrato de crédito (ID960524663) demonstra que o benefício da autora supera minimamente o valor salário mínimo, o que corrobora a alega hipossuficiência financeira.
Por questão de economia e celeridade, servirá esta decisão como Mandado/Carta Precatória.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
22/03/2022 16:15
Processo devolvido à Secretaria
-
22/03/2022 16:15
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2022 16:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/03/2022 16:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/03/2022 16:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/03/2022 08:27
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
04/03/2022 17:57
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/03/2022 17:32
Recebido pelo Distribuidor
-
04/03/2022 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
14/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002108-49.2022.4.01.4300
Joaquim Jose de Carvalho
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Nile William Fernandes Hamdy
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/10/2023 07:12
Processo nº 1005406-65.2019.4.01.3100
Leoberto Martins
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Paulo de Lima Chucre Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/08/2019 09:29
Processo nº 0005352-45.2017.4.01.3308
Caixa Economica Federal - Cef
Cremilson Santos Araujo
Advogado: Fabio Pacheco Bernardes Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/11/2021 12:00
Processo nº 1002472-73.2021.4.01.3906
Pedro Henrique da Silva Martins
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Hildelene Ribeiro da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/07/2021 09:33
Processo nº 0028180-64.2014.4.01.3300
Norte Quimica LTDA
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 24/12/2019 09:00