TRF1 - 1003636-58.2020.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 00:24
Decorrido prazo de MARCIA DOS SANTOS SILVA em 25/07/2023 23:59.
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24/07/2023 16:12
Juntada de petição intercorrente
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18/07/2023 03:11
Publicado Ato ordinatório em 18/07/2023.
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18/07/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1003636-58.2020.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIA DOS SANTOS SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO* INTIMEM-SE as partes para requerer o que for de direito no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados.
Prazo: 5 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 14 de julho de 2023. (Assinado digitalmente) Juizado Especial Federal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis -
14/07/2023 12:00
Juntada de Certidão
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14/07/2023 12:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2023 12:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 16:09
Recebidos os autos
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04/04/2023 16:09
Juntada de intimação de pauta
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16/08/2022 11:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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16/08/2022 11:58
Juntada de Informação
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03/08/2022 16:58
Juntada de contrarrazões
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19/07/2022 04:30
Decorrido prazo de MARCIA DOS SANTOS SILVA em 18/07/2022 23:59.
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12/07/2022 03:29
Publicado Ato ordinatório em 11/07/2022.
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12/07/2022 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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07/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO Nº 1003636-58.2020.4.01.3502 AUTOR: MARCIA DOS SANTOS SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CERTIDÃO DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL RECURSO TEMPESTIVO: (x) SIM () NÃO (x) AUTOR - data: 29/03/2022 - ID: 1001704261 () RÉU - data: // - ID: Preparo realizado: () SIM (x) NÃO Justiça gratuita: (x) SIM () NÃO Anápolis/GO, 5 de julho de 2022.
ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte recorrida para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso interposto.
Prazo: 10 dias, conforme § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Transcorrido o prazo, os autos serão remetidos à Turma Recursal de Goiás. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
Anápolis/GO, 5 de julho de 2022. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
06/07/2022 17:15
Juntada de Certidão
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06/07/2022 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2022 17:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/07/2022 17:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/07/2022 17:15
Ato ordinatório praticado
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23/04/2022 02:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/04/2022 23:59.
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29/03/2022 00:37
Juntada de recurso inominado
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25/03/2022 02:55
Publicado Sentença Tipo A em 25/03/2022.
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25/03/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003636-58.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCIA DOS SANTOS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RIMET JULES GOMES TEIXEIRA FILHO - GO55686 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JAIRO FALEIRO DA SILVA - GO12837 e LUIZ CLAUDIO MOURA DE OLIVEIRA - GO11161 SENTENÇA INTEGRATIVA Embargos de declaração (id. 560732862) opostos por MARCIA DOS SANTOS SILVA ao argumento de ter a sentença (id. 540993913) incorrido em contradição e omissão no decorrer do percurso argumentativo que conduziu à conclusão pela improcedência.
Decido.
As hipóteses de cabimento de embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 e incisos, do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
O embargante alega que a sentença foi contraditória ao reconhecer a comprovação do dano emergente e, a despeito disso, concluir pela improcedência.
Nesse ponto, não se verifica contradição.
Conforme mencionado no início da sentença, a responsabilidade civil, contratual ou extracontratual, depende da verificação de outros elementos além do dano.
Portanto, a mera constatação do dano não enseja o direito do autor, não havendo falar em contradição.
Também alega omissão quanto ao fato de as capturas de tela, do documento sobre o qual se alicerçou a conclusão do juízo, terem sido juntadas pela CEF sem o inteiro conteúdo do documento.
Sucede que, nesse ponto, não há falar em omissão da sentença, porquanto o documento foi examinado por este juízo e sua autenticidade não se mostrou infirmada.
O afã de provocar o reexame da prova não é compatível com a via recursal dos embargos de declaração.
Ademais, a alegação de que não fora intimado para impugnar a contestação também não se mostra adequada à via recursal eleita pela parte autora.
Assim como um eventual erro no exame do mérito, o error in procedendo também dá ensejo à devolução da reapreciação da matéria pelo órgão julgador de segundo grau, e não via dos embargos de declaração.
Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 23 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/03/2022 20:55
Processo devolvido à Secretaria
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23/03/2022 20:55
Juntada de Certidão
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23/03/2022 20:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2022 20:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/03/2022 20:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/03/2022 20:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/03/2022 17:15
Conclusos para julgamento
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15/09/2021 03:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/09/2021 23:59.
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26/08/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 10:25
Ato ordinatório praticado
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12/06/2021 00:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/06/2021 23:59.
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29/05/2021 09:44
Juntada de embargos de declaração
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17/05/2021 17:48
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 18:55
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2021 18:55
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2021 09:05
Conclusos para julgamento
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14/12/2020 17:57
Juntada de contestação
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05/11/2020 16:07
Decorrido prazo de MARCIA DOS SANTOS SILVA em 04/11/2020 23:59:59.
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03/11/2020 13:38
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2020 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) de Central de Conciliação para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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31/10/2020 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2020 15:18
Conclusos para despacho
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30/10/2020 14:42
Juntada de Certidão
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23/10/2020 11:52
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/10/2020 23:59:59.
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16/10/2020 18:29
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2020 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2020 17:41
Conclusos para despacho
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15/10/2020 14:58
Decorrido prazo de MARCIA DOS SANTOS SILVA em 14/10/2020 23:59:59.
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05/10/2020 17:24
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2020 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2020 10:28
Conclusos para despacho
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02/10/2020 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) de Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO para Central de Conciliação da SJAC
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02/10/2020 14:36
Restituídos os autos à Secretaria
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02/10/2020 14:36
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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29/09/2020 10:41
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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29/09/2020 10:41
Juntada de Informação de Prevenção.
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28/09/2020 17:00
Classe Processual RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) alterada para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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28/09/2020 12:39
Recebido pelo Distribuidor
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14/09/2020 13:15
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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27/07/2020 17:11
Recebido pelo Distribuidor
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27/07/2020 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2020
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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