TRF1 - 1030054-82.2019.4.01.3400
1ª instância - 10ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2023 17:21
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
29/09/2022 10:09
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 16:14
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 20:26
Juntada de Ofício
-
31/08/2022 17:38
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
30/08/2022 14:04
Juntada de comunicações
-
30/08/2022 14:03
Juntada de comunicações
-
24/08/2022 18:55
Juntada de comunicações
-
24/08/2022 18:48
Juntada de comunicações
-
16/08/2022 02:06
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 15/08/2022 23:59.
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16/08/2022 02:06
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DOS BENEFICIARIOS DOS PLANOS DE REGULAMENTO BASICO E REGULAMENTO DOS PLANOS DE BENEFICIOS em 15/08/2022 23:59.
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16/08/2022 02:06
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 15/08/2022 23:59.
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16/08/2022 02:06
Decorrido prazo de LUIZ PHILIPPE PERES TORELLY em 15/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 02:06
Decorrido prazo de DIEGO DE MAGALHÃES OZORIO em 15/08/2022 23:59.
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16/08/2022 02:06
Decorrido prazo de PAULO CESAR RUTZEN em 15/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 02:06
Decorrido prazo de GUILHERME NARCISO DE LACERDA em 15/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 02:06
Decorrido prazo de RONALDO MARCELIO BOLOGNESI em 15/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 02:06
Decorrido prazo de JOSÉ AUGUSTO FERREIRA DOS SANTOS em 15/08/2022 23:59.
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16/08/2022 02:06
Decorrido prazo de HUMBERTO PIRES GRAULT VIANNA DE LIMA em 15/08/2022 23:59.
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16/08/2022 02:03
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ROSA em 15/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 10:26
Juntada de parecer
-
06/08/2022 01:24
Decorrido prazo de GABRIELA GUIMARAES PEIXOTO em 05/08/2022 23:59.
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06/08/2022 01:23
Decorrido prazo de PEDRO PAULO XAVIER RIBEIRO DE OLIVEIRA em 05/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 01:23
Decorrido prazo de CLAUDIA MARINHO DA SILVA em 05/08/2022 23:59.
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06/08/2022 01:22
Decorrido prazo de RICARDO LIMA PINHEIRO DE SOUZA em 05/08/2022 23:59.
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06/08/2022 01:12
Decorrido prazo de SERGIO ROSENTHAL em 05/08/2022 23:59.
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06/08/2022 01:11
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO GALLI CHUERY em 05/08/2022 23:59.
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06/08/2022 01:11
Decorrido prazo de LUIS AUGUSTO GOULART DE ABREU CATTA PRETA em 05/08/2022 23:59.
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06/08/2022 01:11
Decorrido prazo de DEMETRIO WEILL PESSOA RAMOS em 05/08/2022 23:59.
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06/08/2022 01:11
Decorrido prazo de MARCELLO ALENCAR DE ARAUJO em 05/08/2022 23:59.
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06/08/2022 01:11
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS BOSCHI em 05/08/2022 23:59.
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06/08/2022 01:11
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO PAGANELLA BOSCHI em 05/08/2022 23:59.
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06/08/2022 01:11
Decorrido prazo de LEONARDO ALONSO em 05/08/2022 23:59.
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06/08/2022 01:11
Decorrido prazo de MARTHIUS SAVIO CAVALCANTE LOBATO em 05/08/2022 23:59.
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06/08/2022 01:11
Decorrido prazo de ELIANIA DOS SANTOS SCHIER DE MORAES em 05/08/2022 23:59.
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06/08/2022 01:11
Decorrido prazo de PETER OTAVIO COSTA em 05/08/2022 23:59.
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06/08/2022 01:11
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS HUMBERT DE ALBUQUERQUE MARANHAO em 05/08/2022 23:59.
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06/08/2022 01:11
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA MENEZES DE NORONHA BORELLI em 05/08/2022 23:59.
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06/08/2022 01:11
Decorrido prazo de ILCELENE VALENTE BOTTARI em 05/08/2022 23:59.
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06/08/2022 01:11
Decorrido prazo de CAIO VINICIUS CAETANO PESSOA em 05/08/2022 23:59.
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06/08/2022 01:11
Decorrido prazo de BERNARDO BRAGA E SILVA em 05/08/2022 23:59.
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06/08/2022 01:11
Decorrido prazo de GUILHERME MOACIR FAVETTI em 05/08/2022 23:59.
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06/08/2022 01:11
Decorrido prazo de RAQUEL SOUZA DA LUZ BOSCHI em 05/08/2022 23:59.
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06/08/2022 01:11
Decorrido prazo de PAULO EMILIO CATTA PRETA DE GODOY em 05/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 01:11
Decorrido prazo de THOMAZ LAZARO PUSTILNIK em 05/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 01:11
Decorrido prazo de RAFAEL THOMAZ FAVETTI em 05/08/2022 23:59.
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06/08/2022 01:11
Decorrido prazo de RENATO RIBEIRO DE MORAES em 05/08/2022 23:59.
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06/08/2022 01:11
Decorrido prazo de BEATRIZ VERISSIMO DE SENA em 05/08/2022 23:59.
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06/08/2022 01:11
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA MIRANDA DANTAS em 05/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 01:11
Decorrido prazo de AVA GARCIA CATTA PRETA em 05/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 01:11
Decorrido prazo de ANDRESSA SOUZA FONSECA em 05/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 01:11
Decorrido prazo de REGIS MICHAELSEN NAPOLEAO em 05/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 17:59
Juntada de petição intercorrente
-
01/08/2022 16:03
Juntada de termo
-
01/08/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 12:51
Juntada de petição intercorrente
-
29/07/2022 08:51
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
29/07/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
28/07/2022 16:04
Juntada de procuração/habilitação
-
28/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 10ª Vara Federal Criminal da SJDF PROCESSO: 1030054-82.2019.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:GUILHERME NARCISO DE LACERDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARTHIUS SAVIO CAVALCANTE LOBATO - SP122733, MARIANA MEI DE SOUZA - SP174581, MARCELLO ALENCAR DE ARAUJO - DF6259, PEDRO PAULO XAVIER RIBEIRO DE OLIVEIRA - DF46334, RENATO RIBEIRO DE MORAES - RJ099755, LUIZ CARLOS HUMBERT DE ALBUQUERQUE MARANHAO - RJ92586, ILCELENE VALENTE BOTTARI - RJ051081, BERNARDO BRAGA E SILVA - RJ130915, THOMAZ LAZARO PUSTILNIK - RJ218187, RICARDO LIMA PINHEIRO DE SOUZA - DF50393, ANNA CAROLINA MENEZES DE NORONHA BORELLI - DF28813, GABRIELA GUIMARAES PEIXOTO - DF30789, ANDRESSA SOUZA FONSECA - SP410138, RAFAEL THOMAZ FAVETTI - DF15435, GUILHERME MOACIR FAVETTI - DF48734, ANNA CAROLINA MIRANDA DANTAS - DF41793, SERGIO ROSENTHAL - SP114806, PAULO EMILIO CATTA PRETA DE GODOY - DF13520, AVA GARCIA CATTA PRETA - DF44882, LEONARDO ALONSO - SP182485, ELIANIA DOS SANTOS SCHIER DE MORAES - RJ119164, JOSE ANTONIO PAGANELLA BOSCHI - RS54617, REGIS MICHAELSEN NAPOLEAO - RS17818, MARCUS VINICIUS BOSCHI - RS51026, RAQUEL SOUZA DA LUZ BOSCHI - RS62699, LUIS AUGUSTO GOULART DE ABREU CATTA PRETA - DF66130, DEMETRIO WEILL PESSOA RAMOS - DF36526 e CAIO VINICIUS CAETANO PESSOA - DF63126 DECISÃO CARLOS AUGUSTO BORGES apresentou embargos de declaração em ID 1235265249 com o fim de esclarecer se a redesignação de datas de audiência englobaria também aquelas agendadas para os dias 4 e 5 de agosto.
Além disso, alega-se que a decisão foi omissa no que se refere aos demais pedidos apresentados pelo réu.
Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos e formalmente regulares.
Passo ao exame das questões suscitadas pelo réu.
De início, esclareço que ficam redesignadas as datas das audiências anteriormente marcadas para os dias 3, 4 e 5 de agosto de 2022.
As novas datas serão agendadas pela Secretaria desta 10ª Vara após a decisão sobre as questões pendentes de análise.
De outro lado, no que se refere aos demais requerimentos apresentados, consigno que estes serão devidamente analisados em uma única decisão após a efetivação do contraditório.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração com o fim de esclarecer a redesignação de datas das audiências anteriormente agendadas para os dias 3, 4 e 5 de agosto de 2022.
Intimem-se. À Secretaria para cumprimento.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Vallisney de Souza Oliveira Juiz Federal Titular da 10ª Vara – SJDF -
27/07/2022 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/07/2022 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/07/2022 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/07/2022 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2022 18:59
Processo devolvido à Secretaria
-
26/07/2022 18:59
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
26/07/2022 17:14
Juntada de termo
-
26/07/2022 14:32
Conclusos para decisão
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26/07/2022 11:23
Juntada de embargos de declaração
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26/07/2022 08:07
Processo devolvido à Secretaria
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26/07/2022 08:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/07/2022 02:24
Decorrido prazo de DEMOSTHENES MARQUES em 25/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 15:04
Juntada de termo
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22/07/2022 11:41
Juntada de documento comprobatório
-
22/07/2022 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2022 11:39
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
21/07/2022 20:02
Juntada de petição intercorrente
-
21/07/2022 14:18
Juntada de substabelecimento
-
20/07/2022 19:21
Juntada de petição intercorrente
-
19/07/2022 18:54
Juntada de petição intercorrente
-
11/07/2022 14:50
Conclusos para decisão
-
10/07/2022 21:37
Juntada de petição intercorrente
-
10/07/2022 21:36
Juntada de petição intercorrente
-
07/07/2022 17:28
Decorrido prazo de ALEX SOARES PADILHA em 05/07/2022 23:59.
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07/07/2022 13:49
Decorrido prazo de RAFAEL PIRES DE SOUSA em 04/07/2022 23:59.
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30/06/2022 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2022 13:53
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
30/06/2022 09:47
Juntada de petição intercorrente
-
29/06/2022 20:02
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 19:10
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 27/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2022 16:22
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
27/06/2022 15:22
Juntada de termo
-
27/06/2022 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2022 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2022 18:56
Mandado devolvido para redistribuição
-
23/06/2022 18:56
Juntada de diligência
-
22/06/2022 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2022 09:22
Juntada de diligência
-
20/06/2022 15:59
Juntada de termo
-
16/06/2022 00:41
Decorrido prazo de LUIZ PHILIPPE PERES TORELLY em 15/06/2022 23:59.
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16/06/2022 00:29
Decorrido prazo de MARTA MARIA EVANGELISTA DA SILVA SOBRINHO em 15/06/2022 23:59.
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13/06/2022 18:03
Decorrido prazo de FABIO MAIMONI GONCALVES em 10/06/2022 23:59.
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13/06/2022 18:03
Decorrido prazo de MARTA MARIA EVANGELISTA DA SILVA SOBRINHO em 10/06/2022 23:59.
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13/06/2022 18:03
Decorrido prazo de EVALDO DE REZENDE FILHO em 10/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 18:03
Decorrido prazo de MARLENE DE FATIMA RIBEIRO SILVA em 10/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 14:37
Juntada de petição intercorrente
-
10/06/2022 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2022 13:23
Juntada de diligência
-
09/06/2022 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2022 16:17
Juntada de termo
-
08/06/2022 17:20
Juntada de petição intercorrente
-
06/06/2022 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2022 18:37
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
06/06/2022 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2022 18:15
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
02/06/2022 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2022 19:52
Juntada de diligência
-
02/06/2022 19:10
Juntada de termo
-
02/06/2022 19:03
Juntada de termo
-
02/06/2022 07:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2022 17:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2022 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2022 15:20
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
01/06/2022 07:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2022 07:34
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
01/06/2022 07:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2022 07:29
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
31/05/2022 17:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2022 15:49
Juntada de termo
-
31/05/2022 15:46
Juntada de termo
-
30/05/2022 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2022 09:52
Juntada de diligência
-
30/05/2022 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2022 07:54
Expedição de Carta precatória.
-
28/05/2022 07:54
Expedição de Carta precatória.
-
28/05/2022 07:54
Expedição de Carta precatória.
-
28/05/2022 07:52
Expedição de Carta precatória.
-
28/05/2022 07:52
Expedição de Carta precatória.
-
28/05/2022 07:51
Expedição de Carta precatória.
-
28/05/2022 07:51
Expedição de Carta precatória.
-
27/05/2022 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2022 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2022 08:42
Expedição de Carta precatória.
-
27/05/2022 08:41
Expedição de Carta precatória.
-
27/05/2022 08:41
Expedição de Carta precatória.
-
27/05/2022 08:40
Expedição de Carta precatória.
-
26/05/2022 17:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2022 17:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2022 17:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2022 17:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2022 17:26
Expedição de Mandado.
-
26/05/2022 17:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2022 17:16
Expedição de Mandado.
-
26/05/2022 17:07
Expedição de Mandado.
-
26/05/2022 17:07
Expedição de Mandado.
-
26/05/2022 17:07
Expedição de Mandado.
-
26/05/2022 17:07
Expedição de Mandado.
-
26/05/2022 17:07
Expedição de Mandado.
-
26/05/2022 17:07
Expedição de Mandado.
-
26/05/2022 17:07
Expedição de Mandado.
-
26/05/2022 16:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2022 15:44
Expedição de Mandado.
-
26/05/2022 15:44
Expedição de Mandado.
-
26/05/2022 15:44
Expedição de Mandado.
-
26/05/2022 15:38
Juntada de petição intercorrente
-
25/05/2022 00:40
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA NACIONAL DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - PREVIC em 24/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 05:56
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CASER em 23/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 05:55
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DOS BENEFICIARIOS DOS PLANOS DE REGULAMENTO BASICO E REGULAMENTO DOS PLANOS DE BENEFICIOS em 23/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 05:55
Decorrido prazo de LUIZ PHILIPPE PERES TORELLY em 23/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 05:55
Decorrido prazo de JOSÉ AUGUSTO FERREIRA DOS SANTOS em 23/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 05:55
Decorrido prazo de DIEGO DE MAGALHÃES OZORIO em 23/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 05:54
Decorrido prazo de PAULO CESAR RUTZEN em 23/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 05:54
Decorrido prazo de HUMBERTO PIRES GRAULT VIANNA DE LIMA em 23/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 05:50
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 23/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 05:50
Decorrido prazo de RONALDO MARCELIO BOLOGNESI em 23/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 05:49
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO BORGES em 23/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 05:49
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ROSA em 23/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 04:11
Decorrido prazo de GUILHERME NARCISO DE LACERDA em 23/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 04:49
Decorrido prazo de RAQUEL SOUZA DA LUZ BOSCHI em 16/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 04:49
Decorrido prazo de MARIANA MEI DE SOUZA em 16/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 04:49
Decorrido prazo de AVA GARCIA CATTA PRETA em 16/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 04:49
Decorrido prazo de THOMAZ LAZARO PUSTILNIK em 16/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 04:49
Decorrido prazo de MARCELLO ALENCAR DE ARAUJO em 16/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 04:49
Decorrido prazo de RICARDO LIMA PINHEIRO DE SOUZA em 16/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 04:49
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS BOSCHI em 16/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 04:49
Decorrido prazo de SERGIO ROSENTHAL em 16/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 04:49
Decorrido prazo de PEDRO PAULO XAVIER RIBEIRO DE OLIVEIRA em 16/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 04:49
Decorrido prazo de LEONARDO ALONSO em 16/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 04:49
Decorrido prazo de MARTHIUS SAVIO CAVALCANTE LOBATO em 16/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 04:49
Decorrido prazo de CLAUDIA MARINHO DA SILVA em 16/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 04:49
Decorrido prazo de GABRIELA GUIMARAES PEIXOTO em 16/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 04:49
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA MENEZES DE NORONHA BORELLI em 16/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 04:49
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS HUMBERT DE ALBUQUERQUE MARANHAO em 16/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 04:49
Decorrido prazo de ELIANIA DOS SANTOS SCHIER DE MORAES em 16/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 04:49
Decorrido prazo de PETER OTAVIO COSTA em 16/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 04:49
Decorrido prazo de PAULO EMILIO CATTA PRETA DE GODOY em 16/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 04:49
Decorrido prazo de RAFAEL THOMAZ FAVETTI em 16/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 04:49
Decorrido prazo de RENATO RIBEIRO DE MORAES em 16/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 04:49
Decorrido prazo de DOUGLAS BONTEMPO GOMES em 16/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 04:48
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA MIRANDA DANTAS em 16/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 04:48
Decorrido prazo de BEATRIZ VERISSIMO DE SENA em 16/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 04:48
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO GALLI CHUERY em 16/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 04:48
Decorrido prazo de ANDRESSA SOUZA FONSECA em 16/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 04:48
Decorrido prazo de ILCELENE VALENTE BOTTARI em 16/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 04:48
Decorrido prazo de LUIS AUGUSTO GOULART DE ABREU CATTA PRETA em 16/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 04:48
Decorrido prazo de BERNARDO BRAGA E SILVA em 16/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 04:48
Decorrido prazo de GUILHERME MOACIR FAVETTI em 16/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 03:52
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 16/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 03:49
Decorrido prazo de REGIS MICHAELSEN NAPOLEAO em 16/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 03:49
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO PAGANELLA BOSCHI em 16/05/2022 23:59.
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10/05/2022 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2022 17:23
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
10/05/2022 03:05
Publicado Intimação em 10/05/2022.
-
10/05/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
09/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 10ª Vara Federal Criminal da SJDF PROCESSO: 1030054-82.2019.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:GUILHERME NARCISO DE LACERDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARTHIUS SAVIO CAVALCANTE LOBATO - SP122733, MARIANA MEI DE SOUZA - SP174581, MARCELLO ALENCAR DE ARAUJO - DF6259, PEDRO PAULO XAVIER RIBEIRO DE OLIVEIRA - DF46334, RENATO RIBEIRO DE MORAES - RJ099755, LUIZ CARLOS HUMBERT DE ALBUQUERQUE MARANHAO - RJ92586, ILCELENE VALENTE BOTTARI - RJ051081, BERNARDO BRAGA E SILVA - RJ130915, THOMAZ LAZARO PUSTILNIK - RJ218187, RICARDO LIMA PINHEIRO DE SOUZA - DF50393, ANNA CAROLINA MENEZES DE NORONHA BORELLI - DF28813, GABRIELA GUIMARAES PEIXOTO - DF30789, ANDRESSA SOUZA FONSECA - SP410138, RAFAEL THOMAZ FAVETTI - DF15435, GUILHERME MOACIR FAVETTI - DF48734, ANNA CAROLINA MIRANDA DANTAS - DF41793, SERGIO ROSENTHAL - SP114806, PAULO EMILIO CATTA PRETA DE GODOY - DF13520, AVA GARCIA CATTA PRETA - DF44882, LEONARDO ALONSO - SP182485, ELIANIA DOS SANTOS SCHIER DE MORAES - RJ119164, JOSE ANTONIO PAGANELLA BOSCHI - RS54617, REGIS MICHAELSEN NAPOLEAO - RS17818, MARCUS VINICIUS BOSCHI - RS51026, RAQUEL SOUZA DA LUZ BOSCHI - RS62699 e LUIS AUGUSTO GOULART DE ABREU CATTA PRETA - DF66130 DECISÃO Em decisão de ID 980465167, este Juízo deferiu o pedido de perícia grafotécnica apresentada pelo denunciado DIEGO DE MAGALHÃES OZORIO em ID 178474388.
Naquela ocasião, foi determinada a intimação de DIEGO DE MAGALHÃES OZORIO e do Ministério Público Federal – MPF para que apontassem onde o documento original a ser periciado estava acautelado ou que o trouxessem aos autos.
Em ID 1003678251, DIEGO DE MAGALHÃES OZORIO informou que o documento está no ID 94975877 – doc. 5, parte 28.
Informou também que GILSON AZEVEDO é testemunha arrolada pela acusação e que seria registrado no CPF nº *31.***.*89-72, e residente na Rua Edmundo Luiz, nº 38, apto 302, Copacabana, Rio de Janeiro, CEP 22031-020.
De outro lado, o MPF apresentou manifestação em ID 1024688779 informando que cópia do Laudo de Valuation da Multiner S.A, de 31/8/2009, realizado pela CG Quatro, está localizada em mídia armazenada no envelope de fl. 106 do PIC 1.16.000.000999/2016-47, o qual foi encaminhado a este Juízo.
Informa também que a cópia do referido laudo foi encaminhada ao MPF pela PREVIC, razão porque acredita que a referida autarquia tenha acautelado o documento original.
Requer, então, seja remetido ofício à PREVIC para que apresente documento original do Laudo de Avaliação da Multiner S.A., realizado pela CG Quatro, de 31.8.2009, a fim de viabilizar a realização de perícia.
Por fim, o MPF apresentou a qualificação completa de GILSON AZEVEDO, bem como a atualização dos endereços das testemunhas de acusação.
Ante as informações apresentadas por DIEGO DE MAGALHÃES OZORIO e pelo MPF, DETERMINO seja remetido ofício à Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC requerendo a apresentação da versão original do Laudo de Valuation da Multiner S.A, de 31/8/2009, realizado pela CG Quatro, o qual deverá ser apresentado em 10 (dez) dias a este Juízo.
Caso não possua o documento original, a PREVIC deverá informar, se possuir a informação, onde o documento original está acautelado.
Apresentado o documento ao Juízo, a Secretaria deverá remetê-lo, junto às informações sobre GILSON AZEVEDO, à Superintendência Regional de Polícia Federal no Distrito Federal - SR/PF/DF, que realizará a perícia grafotécnica do documento no prazo de 15 (quinze) dias.
Ficará a cargo da SR/PF/DF a notificação de Gilson Azevedo para que se apresente em dia e hora determinados para a coleta do material necessário para tanto.
Dê-se vista ao MPF para que apresente manifestação sobre as petições de ID 998607691 e 998607688.
Prazo de 5 (cinco) dias. À Secretaria para cumprimento.
Após manifestação, venham os autos conclusos.
Brasília-DF, data assinatura eletrônica.
Vallisney de Souza Oliveira Juiz Federal Titular da 10ª Vara/SJDF -
06/05/2022 15:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2022 15:23
Expedição de Mandado.
-
06/05/2022 10:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2022 10:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2022 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2022 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2022 16:06
Processo devolvido à Secretaria
-
28/04/2022 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2022 15:36
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 15:18
Juntada de parecer
-
05/04/2022 18:58
Decorrido prazo de RONALDO MARCELIO BOLOGNESI em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 18:56
Decorrido prazo de HUMBERTO PIRES GRAULT VIANNA DE LIMA em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 18:46
Decorrido prazo de PAULO CESAR RUTZEN em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 18:40
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ROSA em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 18:33
Decorrido prazo de GUILHERME NARCISO DE LACERDA em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 18:24
Decorrido prazo de JOSÉ AUGUSTO FERREIRA DOS SANTOS em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 16:15
Decorrido prazo de LUIZ PHILIPPE PERES TORELLY em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 16:08
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 04/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 19:26
Juntada de petição intercorrente
-
29/03/2022 18:30
Juntada de petição intercorrente
-
29/03/2022 02:44
Decorrido prazo de THOMAZ LAZARO PUSTILNIK em 28/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 02:44
Decorrido prazo de BERNARDO BRAGA E SILVA em 28/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 02:44
Decorrido prazo de RAFAEL THOMAZ FAVETTI em 28/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 02:44
Decorrido prazo de ANDRESSA SOUZA FONSECA em 28/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 02:44
Decorrido prazo de LUIS AUGUSTO GOULART DE ABREU CATTA PRETA em 28/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 02:44
Decorrido prazo de ILCELENE VALENTE BOTTARI em 28/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 02:44
Decorrido prazo de GUILHERME MOACIR FAVETTI em 28/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 02:44
Decorrido prazo de RAQUEL SOUZA DA LUZ BOSCHI em 28/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 02:44
Decorrido prazo de PAULO EMILIO CATTA PRETA DE GODOY em 28/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 02:44
Decorrido prazo de RENATO RIBEIRO DE MORAES em 28/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 02:44
Decorrido prazo de DOUGLAS BONTEMPO GOMES em 28/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 02:44
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA MIRANDA DANTAS em 28/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 02:44
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO GALLI CHUERY em 28/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 02:44
Decorrido prazo de BEATRIZ VERISSIMO DE SENA em 28/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 02:44
Decorrido prazo de MARCELLO ALENCAR DE ARAUJO em 28/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 02:44
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS BOSCHI em 28/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 02:44
Decorrido prazo de RICARDO LIMA PINHEIRO DE SOUZA em 28/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 02:44
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO PAGANELLA BOSCHI em 28/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 02:44
Decorrido prazo de SERGIO ROSENTHAL em 28/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 02:44
Decorrido prazo de PEDRO PAULO XAVIER RIBEIRO DE OLIVEIRA em 28/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 02:44
Decorrido prazo de LEONARDO ALONSO em 28/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 02:44
Decorrido prazo de MARTHIUS SAVIO CAVALCANTE LOBATO em 28/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 02:44
Decorrido prazo de CLAUDIA MARINHO DA SILVA em 28/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 02:44
Decorrido prazo de ELIANIA DOS SANTOS SCHIER DE MORAES em 28/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 02:44
Decorrido prazo de GABRIELA GUIMARAES PEIXOTO em 28/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 02:44
Decorrido prazo de PETER OTAVIO COSTA em 28/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 02:44
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA MENEZES DE NORONHA BORELLI em 28/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 02:44
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS HUMBERT DE ALBUQUERQUE MARANHAO em 28/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 02:44
Decorrido prazo de REGIS MICHAELSEN NAPOLEAO em 28/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 02:44
Decorrido prazo de AVA GARCIA CATTA PRETA em 28/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 01:42
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 23:25
Juntada de petição intercorrente
-
25/03/2022 23:22
Juntada de petição intercorrente
-
21/03/2022 00:42
Publicado Intimação em 21/03/2022.
-
19/03/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
-
18/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 10ª Vara Federal Criminal da SJDF PROCESSO: 1030054-82.2019.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:GUILHERME NARCISO DE LACERDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARTHIUS SAVIO CAVALCANTE LOBATO - SP122733, MARIANA MEI DE SOUZA - SP174581, MARCELLO ALENCAR DE ARAUJO - DF6259, PEDRO PAULO XAVIER RIBEIRO DE OLIVEIRA - DF46334, RENATO RIBEIRO DE MORAES - RJ099755, LUIZ CARLOS HUMBERT DE ALBUQUERQUE MARANHAO - RJ92586, ILCELENE VALENTE BOTTARI - RJ051081, BERNARDO BRAGA E SILVA - RJ130915, THOMAZ LAZARO PUSTILNIK - RJ218187, RICARDO LIMA PINHEIRO DE SOUZA - DF50393, ANNA CAROLINA MENEZES DE NORONHA BORELLI - DF28813, GABRIELA GUIMARAES PEIXOTO - DF30789, ANDRESSA SOUZA FONSECA - SP410138, RAFAEL THOMAZ FAVETTI - DF15435, GUILHERME MOACIR FAVETTI - DF48734, ANNA CAROLINA MIRANDA DANTAS - DF41793, SERGIO ROSENTHAL - SP114806, PAULO EMILIO CATTA PRETA DE GODOY - DF13520, AVA GARCIA CATTA PRETA - DF44882, LEONARDO ALONSO - SP182485, ELIANIA DOS SANTOS SCHIER DE MORAES - RJ119164, JOSE ANTONIO PAGANELLA BOSCHI - RS54617, REGIS MICHAELSEN NAPOLEAO - RS17818, MARCUS VINICIUS BOSCHI - RS51026, RAQUEL SOUZA DA LUZ BOSCHI - RS62699 e LUIS AUGUSTO GOULART DE ABREU CATTA PRETA - DF66130 DECISÃO Foram apresentados embargos de declaração pela defesa de GUILHERME NARCISO DE LACERDA (ID 392929476).
Em síntese, alega que houve omissão na decisão que analisou os pedidos da defesa, especificamente sobre os seguintes pedidos: determinação para que o Ministério Público Federal – MPF apresente informações sobre outros procedimentos conexos à Operação Greenfield, juntando os respectivos procedimentos aos presentes autos; nomeação de perito oficial do juízo, diverso do perito da Polícia Federal para a elaboração de laudo técnico apto a atender os quesitos a serem apresentados pela defesa em momento oportuno.
Consta também requerimento apresentado pela defesa de LUIZ FHILIPPE PERES TORELLY (ID 401645437), que pede a reconsideração da decisão proferida em ID 343567888 e o consequente acolhimento dos fundamentos expostos em sua resposta à acusação.
O MPF apresentou manifestação pela rejeição dos embargos declaratórios apresentados por GUILHERME NARCISO DE LACERDA (ID 576551886).
O MPF também se manifestou sobre o requerimento apresentado por LUIZ PHILIPPE PERES TORELLY, requerendo a rejeição do pedido de reconsideração (ID 578298864).
Ademais, o MPF manifestou-se nos autos (ID 419283880) reiterando que não se opõe ao ingresso da Associação Nacional dos Beneficiários dos Planos de Regulamentação dos Planos de Benefícios - ANBEER como assistente de acusação, o que foi requerido em ID 355678892.
Nesta mesma oportunidade, manifestou-se contrariamente aos pedidos de perícia formulados pelos denunciados, conforme as razões que apresenta.
De outro lado, o MPF manifestou-se favoravelmente ao pedido apresentado pelo denunciado DIEGO DE MAGALHÃES OZORIO, com o fim de que seja realizada “perícia grafotécnica da assinatura aposta pelo técnico Gilson Azevedo no laudo emitido pela CG4 Consultoria, a fim de constatar sua autenticidade”.
Aduz que existe controvérsia quanto à confecção e assinatura do laudo de valuation da Multiner S.A, de 31/8/2009 (fls.2/19 - Id 95365877), realizado pela CG4, vez que Gilson Azevedo, em depoimento prestado perante o MPF, no âmbito do PIC 1.16.000.000999/2016-47, afirmou nunca ter sido contratado pela CG4, e que desconhece o referido documento.
Decido.
Inicialmente, entendo ser o caso de rejeição dos embargos de declaração apresentados por GUILHERME NARCISO DE LACERDA.
Muito embora se alegue que o MPF tenha deixado de acusar outros ex-diretores de fundos de pensão que aportaram recursos no mesmo FIP, certo é que nos presentes autos foram apresentados elementos que se mostraram suficientes para o juízo de recebimento da denúncia oferecida.
O fato de o MPF não ter apresentado denúncia contra outros ex-diretores por entender não possuir elementos suficientes para a formação de sua convicção em nada prejudica a presente ação penal.
Importante ressaltar que o princípio da indivisibilidade não se aplica à ação penal pública, sendo viável que o MPF adite a denúncia ou até mesmo ofereça uma nova denúncia contra pessoas que inicialmente não foram acusadas, desde que venha a ter conhecimento sobre elementos que possibilitem a formação da opinio delicti, caso em que deverá assim proceder de forma mandatória, tendo em vista o princípio da obrigatoriedade.
Quanto ao pedido de juntada aos autos de todos os procedimentos e processos das operações Sépsis e Cui Bono? que são conexas à Operação Greenfield, melhor sorte não assiste.
Este pedido em nada subsidiaria a instrução da presente ação penal e apenas causaria tumulto processual por decorrência do volume de documentos que seriam juntados aos autos.
Aqueles documentos e elementos informativos que subsidiam a denúncia oferecida e que permitem a concretização da ampla defesa e do contraditório foram juntados aos autos, não sendo o caso de atendimento do referido pedido feito pela defesa.
Por fim, também não merece provimento o pedido de nomeação de perito oficial do Juízo.
Não há quaisquer indícios aptos a justificar qualquer suspeita acerca da legitimidade dos relatórios, laudos técnicos e pareceres que foram apresentados nos presentes autos pelo MPF.
Tal como destacado pelo MPF, a defesa não indicou quaisquer incongruências ou desacertos que justificassem a necessidade de nomeação de perito oficial do Juízo para elaboração de laudo técnico sobre as informações presentes nos autos.
REJEITO, portanto, os embargos de declaração opostos por GUILHERME NARCISO DE LACERDA.
Passo à análise do requerimento apresentado por LUIZ PHILIPPE PERES TORELLY.
O denunciado requer a reconsideração da decisão proferida em ID 343567888 e o consequente acolhimento dos fundamentos expostos em sua resposta à acusação.
Os argumentos postos pelo requerente não são capazes de infirmar a aptidão da denúncia apresentada pelo MPF, que apresentou descrição objetiva e clara dos fatos imputados ao denunciado.
Os elementos informativos juntados pelo MPF demonstram de maneira razoável a existência de indícios de autoria e elementos sobre a materialidade acerca dos fatos apontados pela inicial acusatória.
De outro lado, a matéria suscitada pelo requerente apenas pode ser resolvida de maneira efetiva após a devida instrução, tendo em vista que foi apresentada denúncia apta a ser recebida e que inexistem razões evidentes para eventual absolvição sumária do réu.
Ademais, conforme já explicitado acima, a não apresentação de denúncia em face de outros ex-diretores em nada prejudica a presente ação penal.
Se não se fez possível reunir elementos aptos a indicar a existência de justa causa para apresentação de denúncia contra determinados indivíduos, nada há que impeça a eventual persecução penal em detrimento de outros, cujas condutas puderam ser devidamente individualizadas e demonstradas a partir de elementos informativos reunidos na etapa investigativa.
Assim, mantenho a decisão de ID 343567888, tendo em vista que a verificação sobre as alegações apresentadas pelo requerente exige a devida instrução probatória.
Tendo em vista o pedido apresentado em ID 355678892 e a manifestação favorável do MPF (ID 419283880), defiro o ingresso da Associação Nacional dos Beneficiários dos Planos de Regulamentação dos Planos de Benefícios - ANBEER como assistente de acusação, nos termos do que previsto nos arts. 272 e 273 do Código de Processo Penal.
Por fim, INDEFIRO, por ora, os pedidos de perícia formulados pelos denunciados.
O amplo conjunto de elementos documentais presentes nos autos e a ausência de qualquer indicativo de que haja incongruências ou inconformidades aptas a colocar em dúvida a legitimidade das informações documentais trazidas infirmam a necessidade de realização de prova pericial.
De outro lado, DEFIRO o pedido de perícia grafotécnica apresentada pelo denunciado DIEGO DE MAGALHÃES OZORIO em ID 178474388, tendo em vista que esta análise técnica poderá esclarecer a controvérsia relacionada à confecção e assinatura do laudo de valuation da Multiner S.A, de 31/8/2009 (fls.2/19 - Id 95365877), realizado pela CG4, com relação ao qual Gilson Azevedo, em depoimento prestado perante o MPF no âmbito do PIC 1.16.000.000999/2016-47, conforme informado pelo parquet, teria afirmado nunca ter sido contratado pela CG4 e que desconheceria o referido documento.
A partir de tal ato será possível verificar a autenticidade (ou não) da referida assinatura.
INTIMEM-SE o MPF e o denunciado DIEGO DE MAGALHÃES OZORIO para que apontem onde está acautelado o documento original que será periciado e/ou tragam-no aos autos.
Deverão apresentar também qualificação completa de Gilson Azevedo, com endereço e contato atualizados para fins de notificação (visando à realização da perícia).
Prazo de 5 (cinco) dias.
DETERMINO a realização da perícia grafotécnica, no prazo de 15 (quinze) dias, pela Superintendência Regional de Polícia Federal no Distrito Federal - SR/PF/DF, para a qual deverão ser enviados os documentos e as informações apresentados.
Ficará a cargo da SR/PF/DF a notificação de Gilson Azevedo para que se apresente em dia e hora determinados para a coleta do material necessário para tanto.
Dê-se conhecimento da presente decisão ao embargante, aos requerentes e ao MPF.
Ademais, DETERMINO que o MPF apresente atualização dos endereços das testemunhas de acusação, bem como respectivos e-mails e telefones para contato.
DESIGNO datas para início da audiência de instrução e julgamento para as seguintes datas: 03/08/2022, 04/08/2022 e 05/08/2022.
As audiências terão início às 14h30min.
No dia 03/08/2022 serão inquiridas as seguintes testemunhas de acusação: ANTONIO AFONSO DE OLIVEIRA NETO, EVALDO DE REZENDE FILHO e MARLENE DE FÁTIMA RIBEIRO SILVA No dia 04/08/2022 serão inquiridas as seguintes testemunhas: FÁBIO MAIMONI GONÇALVES, DEMOSTHENES MARQUES, GILSON DE AZEVEDO, RAFAEL PIRES DE SOUSA, No dia 05/08/2022 serão inquiridas as seguintes testemunhas de acusação: RICARDO ALEXANDRE PEREIRA, LUIZ CARLOS GUIMARÃES DUQUE, ALEX SOARES PADILHA e MARTA MARIA EVANGELISTA DA SILVA SOBRINHO.
DEFIRO desde já a expedição de eventuais cartas precatórias ou ofícios necessários para fins de intimação das testemunhas.
O link para acesso à sala virtual em que ocorrerá a audiência é: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWZhOTBiOWYtNWI2MC00ZDg0LTg4MDMtMDIyZDQzYTI3NmZl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22bbbc4271-c5b9-4498-a3f7-b3536fba6ede%22%7d Em caso de eventuais problemas com o link disponibilizado, será possível requerer a remessa de e-mail com novo link, o qual poderá ser requerido junto à Secretaria.
Intimem-se as partes e testemunhas. À Secretaria para cumprimento.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Vallisney de Souza Oliveira Juiz Federal Titular da 10ª Vara – SJDF -
17/03/2022 16:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/03/2022 16:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/03/2022 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2022 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2022 09:33
Processo devolvido à Secretaria
-
17/03/2022 09:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2021 18:14
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 12:01
Juntada de parecer
-
11/06/2021 10:52
Juntada de petição intercorrente
-
31/05/2021 19:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/05/2021 21:27
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2021 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 17:53
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 16:07
Conclusos para decisão
-
20/01/2021 10:08
Juntada de parecer
-
18/12/2020 01:54
Decorrido prazo de LUIZ PHILIPPE PERES TORELLY em 15/12/2020 23:59.
-
18/12/2020 01:54
Decorrido prazo de DIEGO DE MAGALHÃES OZORIO em 15/12/2020 23:59.
-
18/12/2020 01:54
Decorrido prazo de RONALDO MARCELIO BOLOGNESI em 15/12/2020 23:59.
-
18/12/2020 01:54
Decorrido prazo de JOSÉ AUGUSTO FERREIRA DOS SANTOS em 15/12/2020 23:59.
-
18/12/2020 01:54
Decorrido prazo de PAULO CESAR RUTZEN em 15/12/2020 23:59.
-
18/12/2020 01:54
Decorrido prazo de HUMBERTO PIRES GRAULT VIANNA DE LIMA em 15/12/2020 23:59.
-
18/12/2020 01:54
Decorrido prazo de GUILHERME NARCISO DE LACERDA em 15/12/2020 23:59.
-
18/12/2020 01:54
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ROSA em 15/12/2020 23:59.
-
17/12/2020 18:42
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 15/12/2020 23:59.
-
16/12/2020 13:31
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO BORGES em 15/12/2020 23:59.
-
16/12/2020 13:31
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CASER em 15/12/2020 23:59.
-
15/12/2020 16:36
Juntada de petição intercorrente
-
10/12/2020 17:35
Juntada de documentos diversos
-
10/12/2020 15:28
Juntada de documentos diversos
-
10/12/2020 15:05
Juntada de documentos diversos
-
09/12/2020 15:00
Juntada de substabelecimento
-
03/12/2020 17:51
Juntada de embargos de declaração
-
25/11/2020 14:02
Juntada de documentos diversos
-
20/11/2020 12:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/11/2020 12:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/11/2020 13:37
Juntada de Petição (outras)
-
15/11/2020 21:51
Outras Decisões
-
13/11/2020 13:41
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 16:00
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 14:01
Juntada de termo
-
28/10/2020 17:57
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 18:39
Juntada de manifestação
-
16/10/2020 12:47
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DOS BENEFICIARIOS DOS PLANOS DE REGULAMENTO BASICO E REGULAMENTO DOS PLANOS DE BENEFICIOS em 15/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 12:47
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 15/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 21:35
Decorrido prazo de PAULO CESAR RUTZEN em 13/10/2020 23:59:59.
-
05/10/2020 14:59
Juntada de resposta
-
30/09/2020 17:09
Conclusos para decisão
-
30/09/2020 16:50
Juntada de Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório
-
28/09/2020 16:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/09/2020 16:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/09/2020 12:58
Outras Decisões
-
25/09/2020 16:04
Juntada de documentos diversos
-
25/09/2020 15:58
Juntada de documentos diversos
-
24/09/2020 17:53
Juntada de documentos diversos
-
17/09/2020 22:15
Juntada de petição intercorrente
-
16/09/2020 19:04
Juntada de petição intercorrente
-
30/08/2020 14:36
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DOS BENEFICIARIOS DOS PLANOS DE REGULAMENTO BASICO E REGULAMENTO DOS PLANOS DE BENEFICIOS em 17/08/2020 23:59:59.
-
25/08/2020 17:45
Juntada de petição intercorrente
-
21/08/2020 17:41
Conclusos para decisão
-
20/08/2020 18:45
Juntada de petição intercorrente
-
20/08/2020 03:00
Juntada de petição intercorrente
-
20/08/2020 02:41
Juntada de petição intercorrente
-
19/08/2020 16:35
Juntada de Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório
-
10/08/2020 17:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/08/2020 17:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/08/2020 16:12
Outras Decisões
-
05/06/2020 10:36
Conclusos para decisão
-
04/06/2020 17:45
Juntada de petição intercorrente
-
04/06/2020 14:33
Juntada de Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório
-
03/06/2020 12:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/06/2020 12:30
Juntada de Certidão.
-
01/06/2020 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 12:13
Juntada de apresentação de rol de testemunhas
-
17/04/2020 16:01
Juntada de manifestação
-
01/04/2020 14:58
Conclusos para decisão
-
16/03/2020 15:20
Juntada de Petição (outras)
-
12/03/2020 17:16
Juntada de resposta preliminar
-
10/03/2020 09:58
Juntada de documentos diversos
-
18/02/2020 14:21
Juntada de resposta à acusação
-
11/02/2020 16:22
Juntada de documentos diversos
-
10/02/2020 12:01
Juntada de petição intercorrente
-
07/02/2020 17:10
Juntada de documentos diversos
-
06/02/2020 17:04
Expedição de Carta precatória.
-
06/02/2020 17:04
Expedição de Carta precatória.
-
06/02/2020 17:03
Expedição de Carta precatória.
-
03/02/2020 18:02
Juntada de manifestação
-
03/02/2020 17:24
Juntada de Petição (outras)
-
25/01/2020 15:38
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/01/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 14:04
Juntada de petição intercorrente
-
17/01/2020 17:13
Juntada de petição intercorrente
-
13/01/2020 18:52
Juntada de resposta à acusação
-
09/01/2020 13:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/01/2020 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2020 15:35
Conclusos para despacho
-
07/01/2020 15:33
Restituídos os autos à Secretaria
-
07/01/2020 15:33
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
07/01/2020 14:41
Juntada de outras peças
-
07/01/2020 14:35
Juntada de resposta à acusação
-
07/01/2020 10:02
Juntada de resposta à acusação
-
16/12/2019 15:36
Juntada de resposta à acusação
-
12/12/2019 15:19
Juntada de procuração/habilitação
-
11/12/2019 13:27
Juntada de Certidão
-
11/12/2019 13:08
Juntada de Certidão
-
09/12/2019 21:49
Juntada de resposta à acusação
-
09/12/2019 16:04
Juntada de resposta à acusação
-
05/12/2019 14:31
Juntada de petição intercorrente
-
04/12/2019 11:03
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2019 09:25
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO BORGES em 02/12/2019 23:59:59.
-
03/12/2019 09:21
Decorrido prazo de HUMBERTO PIRES GRAULT VIANNA DE LIMA em 02/12/2019 23:59:59.
-
03/12/2019 09:21
Decorrido prazo de LUIZ PHILIPPE PERES TORELLY em 02/12/2019 23:59:59.
-
03/12/2019 09:21
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CASER em 02/12/2019 23:59:59.
-
02/12/2019 17:23
Juntada de resposta à acusação
-
28/11/2019 01:34
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO BORGES em 27/11/2019 23:59:59.
-
27/11/2019 23:48
Juntada de defesa prévia
-
22/11/2019 12:42
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CASER em 18/11/2019 23:59:59.
-
22/11/2019 12:42
Decorrido prazo de LUIZ PHILIPPE PERES TORELLY em 21/11/2019 23:59:59.
-
20/11/2019 17:26
Mandado devolvido cumprido
-
20/11/2019 17:26
Juntada de Certidão
-
19/11/2019 12:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/11/2019 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2019 17:08
Juntada de procuração
-
18/11/2019 15:02
Conclusos para despacho
-
18/11/2019 13:10
Mandado devolvido cumprido
-
18/11/2019 13:10
Juntada de diligência
-
18/11/2019 12:56
Juntada de informação
-
14/11/2019 16:55
Juntada de petição intercorrente
-
11/11/2019 20:10
Mandado devolvido cumprido
-
11/11/2019 20:10
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
08/11/2019 16:45
Juntada de petição intercorrente
-
08/11/2019 15:50
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2019 16:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
07/11/2019 13:32
Juntada de informação
-
06/11/2019 17:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
05/11/2019 16:01
Expedição de Carta precatória.
-
05/11/2019 16:00
Expedição de Carta precatória.
-
05/11/2019 16:00
Expedição de Carta precatória.
-
05/11/2019 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
04/11/2019 15:49
Expedição de Carta precatória.
-
04/11/2019 12:23
Expedição de Mandado.
-
04/11/2019 11:15
Expedição de Mandado.
-
04/11/2019 10:57
Expedição de Mandado.
-
29/10/2019 16:11
Juntada de petição intercorrente
-
24/10/2019 09:29
Juntada de Certidão
-
23/10/2019 12:30
Classe Processual PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
22/10/2019 19:26
Recebida a denúncia
-
17/10/2019 11:25
Juntada de procuração/habilitação
-
15/10/2019 17:41
Conclusos para decisão
-
14/10/2019 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2019 18:03
Juntada de petição intercorrente
-
08/10/2019 11:34
Conclusos para decisão
-
08/10/2019 11:30
Remetidos os Autos (em razão de prevenção) de Juiz Federal Substituto para Juiz Federal Titular
-
04/10/2019 18:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2019
Ultima Atualização
28/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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