TRF1 - 1000509-65.2022.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2022 08:03
Decorrido prazo de THAINA ITAPORANGA DOS SANTOS em 07/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 00:35
Decorrido prazo de TALISSON DOS SANTOS NASCIMENTO em 06/04/2022 23:59.
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07/04/2022 00:34
Decorrido prazo de OSVALDO DOS SANTOS NASCIMENTO em 06/04/2022 23:59.
-
24/03/2022 02:15
Publicado Sentença Tipo C em 24/03/2022.
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24/03/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
23/03/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA Endereço: Rua Ministro José Cândido, n. 80 – Centro.
CEP: 45653-542.
Ilhéus (BA).
Telefones: (73) 3634-2950, 3634-1702, 3634-6826 e 3634-7225.
E-mail: [email protected] Observação: Em resposta ao presente expediente, deverão ser mencionados o número do processo e o número do ID, este último constante no rodapé do documento.
SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000509-65.2022.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: T.
D.
S.
N., O.
D.
S.
N.
ASSISTENTE: THAINA ITAPORANGA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: KARINA NHOQUE BARQUILHA - BA66228, LARISSA DI CARO - BA65273 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos da Lei nº. 9.099/95.
A parte autora, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSS, objetivando a concessão/restabelecimento de beneficio descrito na peça vestibular.
Compulsando os autos, verifico que o indeferimento decorreu da falta de apresentação de certidão de nascimento autenticada, ou seja, decorreu de inércia da parte autora em cumprir diligência simples que lhe competia de forma a pertimir ao INSS atuar dentro do princípio da legalidade.
Portanto, houve o que se chama de indeferimento forçado.
Via de conseqüência, a extinção do processo sem apreciação do seu mérito é medida que se impõe, haja vista a falta de interesse processual, uma das condições da ação.
Em consonância com o exposto, DECLARO EXTINTO o presente processo, sem apreciação de seu mérito, com fulcro nos art. 485, VI do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na Distribuição.
P.
R.
I.
Ilhéus/BA, data infra. (assinado digitalmente) Juiz Federal/Juíza Federal Substituta infra assinado. -
22/03/2022 16:17
Processo devolvido à Secretaria
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22/03/2022 16:17
Juntada de Certidão
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22/03/2022 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2022 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/03/2022 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/03/2022 16:17
Extinção por ausência de requerimento administrativo prévio
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22/03/2022 16:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/03/2022 16:13
Conclusos para julgamento
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17/02/2022 08:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
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17/02/2022 08:33
Juntada de Informação de Prevenção
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16/02/2022 18:55
Recebido pelo Distribuidor
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16/02/2022 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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