TRF1 - 1000281-08.2018.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO Nº 1000281-08.2018.4.01.3309 ATO ORDINATÓRIO (PORTARIA Nº 6406078/2018/SSJGNB) De ordem do MM.
Juiz Federal, em conformidade com a portaria supra, intime-se o(a) embargado(a) para ciência dos aclaratórios interpostos ao ID 1479201395, bem como, para oferecer contrarrazões, se do interesse for, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ainda, intime-se a BAFER, para ter conhecimento acerca dos embargos de declaração (ID 1479201395), bem como para requerer o que entender pertinente, se do interesse for, no mesmo prazo.
Guanambi/Bahia.
NAIANA BADARO COSTA Servidora -
18/02/2023 00:58
Decorrido prazo de BAHIA FERROVIAS S.A. em 17/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:24
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES BRITO em 13/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 15:08
Juntada de embargos de declaração
-
24/01/2023 11:54
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
24/01/2023 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
18/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000281-08.2018.4.01.3309 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: BAHIA FERROVIAS S.A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE LAGO PEIXOTO - BA31939, THAISA FREIRE DIOGO DE OLIVEIRA - GO28622, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023, FLAVIA FIGUEIREDO FRANCO CARMO - MG111217 e DANILO DE FREITAS MARRA - MG75578 POLO PASSIVO:MARIA DE LOURDES BRITO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação expropriatória em que a VALEC – ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S/A, empresa pública federal, objetiva a decretação de desapropriação e imissão na posse em face de Maria de Lourdes Brito, tendo por objeto fração de 0,78 (setenta e oito ares), da propriedade denominada “Fazenda Pajeú”, no Município de Ibiassucê/BA, para fins implantação da Ferrovia de Integração Oeste-Leste, perímetro abrangido por declaração de utilidade pública de 20/07/2017, publicado no DOU na mesma data.
Resta comprovada a prévia declaração de urgência nos autos da lide sub examine.
Foi ofertada a quantia de R$ 1.386,59 (mil trezentos e oitenta e seis reais e cinquenta e nove centavos) relativos à terra nua.
Decisão deferindo imissão provisória na posse (ID 13545987) cumprida em 08/04/2019 (ID 67709556 - Pág. 37).
Edital de imissão expedido (ID 34105958) e publicado (ID 34558969 e 37323956).
Expropriando citado (ID 67709556 - Pág. 35) e inerte (ID 93402349).
Laudo pericial (ID 938218666).
Manifestação da autora acerca do laudo (ID 1035204754 e 1035204756).
Petição de habilitação da BAFER (ID 1050109262) e posterior decisão deferindo o ingresso (ID 1159869277). É o necessário a relatar.
Passo a sentenciar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares, sendo este juízo o competente e presentes as condições e os pressupostos da ação, passo ao mérito.
Sabe-se que o direito de propriedade possui guarida constitucional, na forma do art. 5º, XXII, CRFB/88.
Todavia, tal garantia individual não pode ser caracterizada como absoluta, sendo lícito ao Estado relativizá-la no exercício de suas funções precípuas, a exemplo do atendimento às necessidades de interesse público, mediante a execução dos diversos meios de intervenção na propriedade privada.
Neste contexto, a ação de desapropriação traduz meio de intervenção supressiva do Estado (ou quem lhe faça ás vezes) na propriedade privada cujo fundamento primário é o princípio da supremacia do interesse público (art. 5º, XXIII, CF/88), e que objetiva consumar a transferência do bem para o patrimônio do ente expropriante, tratando-se de forma originária de aquisição da propriedade.
Dispõe o art. 5º, XXIV, da CF/88, que “A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública (...) mediante justa e prévia indenização em dinheiro (...).”, no que se encontra regulamentada pelo Decreto-lei n.º 3.365/41.
Este, por sua vez, preceitua, verbis: Art. 9o “Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública” e Art. 20. “A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta.” Posta a lide nestes termos, tem-se que, presentes todos os requisitos do Decreto-Lei nº 3.365/41, não subsiste qualquer discussão sobre a viabilidade da desapropriação, mas tão somente sobre qual o preço justo a ser pago ao expropriado como indenização pela perda da propriedade da área.
A este respeito, conforme avaliação administrativa, verifico que a VALEC propôs indenização no montante de quantia de R$ 1.386,59 (mil trezentos e oitenta e seis reais e cinquenta e nove centavos).
Já o perito avaliou R$ 5.732,76 (cinco mil setecentos e trinta e dois reais e setenta e seis centavos), sendo R$ 4.295,07 (quatro mil, duzentos e noventa e cinco reais e sete centavos) referente a terra nua e R$ 1437,69 (um mil, quatrocentos e trinta e sete reais e sessenta e nove centavos) atinentes às benfeitorias.
Acrescento que os valores encontrados pelo perito judicial podem ter sofrido o pertinente acréscimo em razão da valorização experimentada entre a avaliação a cargo da Valec, em julho de 2014 (ID 10684986) e visita in loco realizada pelo perito judicial, em agosto de 2021 (ID 938226149), cumprindo verdadeiro mandamento de que os valores devem ser contemporâneos a data da perícia judicial (art. 26, DL 3.365/41), e não administrativa.
Não vejo, assim, como acolher a impugnação da expropriante.
Nesse sentido, não vejo motivos idôneos para afastar as conclusões do assistente do Juízo, cuja atividade adquire presunção de veracidade e imparcialidade em razão de atuar com equidistância dos interesses das partes litigantes.
Entendo que o valor encontrado na perícia remunera de forma justa o expropriado, conforme exigência constitucional, sendo certo que não enseja o dispêndio de recursos públicos de modo a gerar enriquecimento ilícito do particular.
Ademais, entendo que não há nada nos autos que justifique a desconsideração das conclusões expostas pelo perito judicial, profissional imparcial e equidistante das partes, que demonstrou ter considerado, em seu múnus, todas as circunstâncias necessárias que influenciam na fixação do justo preço da área exproprianda.
Quanto aos encargos, considerando o julgamento de mérito da ADI nº 2.332-DF, que declarou parcialmente inconstitucional alguns dispositivos do Dec.-Lei 3.365/41, esclareço que não haverá incidência de juros compensatórios, pois não houve perda comprovada de renda com a desapropriação da área (art. 15-A, § 1º).
Deixo de aplicar as disposições contidas no art. 15-B, in fine, do Dec.-Lei 3.365/41, cuja redação foi acrescentada pela Medida Provisória nº 2.183-56/2001, eis que a expropriante detém caráter de empresa pública, não se submetendo ao regime de pagamento de seus débitos judiciais por requisição judicial (precatório). 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para confirmar a imissão liminar na posse e declarar definitivamente expropriada em favor da parte autora a área objeto do memorial descritivo ID 10684992 - Pág. 2, cujo teor passa a fazer parte integrante do dispositivo desta sentença.
Fixo o valor total da indenização em R$ 5.732,76 (cinco mil setecentos e trinta e dois reais e setenta e seis centavos).
Sem juros compensatórios, considerando que não houve perda de renda comprovada.
Correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal (STJ Resp 1495.146-MG/2018).
Juros moratórios, a partir do trânsito em julgado, também nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal, aplicando os seguintes índices: a) até dezembro/2009: 0,5% (capitalização simples), nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/1941; b) janeiro/2010 a abril/2012: 0,5% (capitalização simples), nos termos do art. 97, § 16, do ADCT (incluído pela EC n. 62/2009), combinado com a Lei n. 8.177/1991; c) a partir de maio/2012: o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: i) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; ii) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos, nos termos do art. 97, § 16, do ADCT (incluído pela EC n. 62/2009), combinado com a Lei n. 8.177/1991, com alterações da MP n. 567/2012 convertida na Lei n. 12.703/2012. (STJ Resp 1495.146-MG/2018).
Sem condenação em honorários advocatícios considerando a inexistência de trabalho técnico nesse sentido.
Custas remanescentes, se houver, pela expropriante.
Defiro o levantamento dos valores atinentes à indenização que se encontram depositados em conta à disposição deste juízo, desde que sejam observados os requisitos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, quais sejam: publicação de edital para conhecimento de terceiros e certidões de quitação das demais dívidas fiscais que recaiam sobre o(s) bem(ns).
Destaco que, conforme Portaria COGER 8388486, de 28/06/2019, somente haverá expedição de alvará judicial em último caso, devendo a parte informar eventual conta bancária para transferência dos valores.
Durante o prazo recursal, deverá a VALEC manifestar interesse na expedição da carta de sentença.
Caso afirmativo, junte aos autos as cópias das peças processuais que entender pertinentes, visando instruir o instrumento que, desde já, fica deferido à expedição.
Sem ofício ao CRHI, considerando a inexistência de registro imobiliário.
Defiro o levantamento dos honorários do expert, caso ainda não tenha sido realizado.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Guanambi/BA, . (assinado digitalmente) DANIELE ABREU DANCZUK Juíza Federal Substituta -
17/01/2023 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/01/2023 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/01/2023 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 16:33
Processo devolvido à Secretaria
-
16/12/2022 16:33
Julgado procedente em parte o pedido
-
03/11/2022 10:15
Conclusos para julgamento
-
21/07/2022 00:39
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES BRITO em 20/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 16:42
Publicado Intimação em 06/07/2022.
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06/07/2022 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
05/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1000281-08.2018.4.01.3309 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE LAGO PEIXOTO - BA31939, THAISA FREIRE DIOGO DE OLIVEIRA - GO28622 e JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 POLO PASSIVO:MARIA DE LOURDES BRITO DECISÃO Trata-se de ação expropriatória em que a VALEC – ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S/A, empresa pública federal, objetiva a decretação de desapropriação e imissão na posse em face de Maria de Lourdes Brito, tendo por objeto fração de 0,78 (setenta e oito ares), da propriedade denominada “Fazenda Pajeú”, no Município de Ibiassucê/BA, para fins implantação da Ferrovia de Integração Oeste-Leste, perímetro abrangido por declaração de utilidade pública de 20/07/2017, publicado no DOU na mesma data.
Pedido de ingresso no feito da BAHIA FERROVIAS S/A – BAFER (ID 1050109254).
A União, por intermédio da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT e a BAFER, com interveniência da empresa pública federal VALEC – Engenharia, Construções e Ferrovias S/A, celebrou em 03 de setembro de 2021 o anexo Contrato de Subconcessão, decorrente do procedimento da Concorrência Internacional n. 01/2020, tendo como objeto “a construção e prestação do serviço púbico de transporte ferroviário de cargas associado à exploração da infraestrutura ferroviária da EF-334, no trecho compreendido entre Ilhéus/BA e Caetité/BA”.
Por força desse vínculo contratual, passou a caber à peticionaria BAHIA FERROVIAS S/A – BAFER, na condição de subconcessionária, a posse, guarda e conservação dos bens que integram a outorga que lhe foi subconcedida.
Nesta demanda, o imóvel foi objeto de desapropriações promovidas pela VALEC por conta da construção da infraestrutura da ferroviária da EF-334, no trecho compreendido entre Ilhéus/BA e Caetité/BA, assim há interesse jurídico da peticionária para intervir no presente feito, na condição de assistente litisconsorcial da mencionada empresa pública federal.
Assim, defiro seu ingresso no polo ativo.
Retifique-se a atuação para inclui-la.
Intime-se o polo passivo para se manifestar sobre a juntada de ID 1035204754 pelo prazo de 10 (dez) dias.
Após, autos conclusos para julgamento.
GUANAMBI. (assinado digitalmente) DANIELE ABREU DANCZUK Juíza Federal Substituta -
04/07/2022 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/07/2022 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/06/2022 16:17
Processo devolvido à Secretaria
-
30/06/2022 16:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/06/2022 11:19
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 08:41
Juntada de manifestação
-
08/04/2022 08:13
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES BRITO em 07/04/2022 23:59.
-
24/03/2022 02:26
Publicado Intimação em 24/03/2022.
-
24/03/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
23/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO Nº 1000281-08.2018.4.01.3309 ATO ORDINATÓRIO (PORTARIA Nº 6406078/2018/SSJGNB) De ordem do MM.
Juiz Federal, em conformidade com a portaria supra, intimem-se as partes para ciência acerca do laudo pericial ID 938199189, para, querendo, requerer o que entender cabível no prazo de 10 (dez) dias.
GUANAMBI, 22 de março de 2022.
CYNARA FERREIRA BEZERRA Servidora -
22/03/2022 16:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/03/2022 16:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/03/2022 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 13:54
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 10:05
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 15:33
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 13:14
Juntada de ato ordinatório
-
29/07/2021 15:02
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 15:18
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 13:34
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 23:48
Decorrido prazo de DURVAL SANTANA JUNIOR em 16/04/2021 23:59.
-
31/03/2021 06:41
Mandado devolvido cumprido
-
31/03/2021 06:41
Juntada de diligência
-
08/10/2020 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
07/10/2020 17:48
Expedição de Mandado.
-
30/09/2020 15:45
Mandado devolvido cumprido
-
30/09/2020 15:45
Juntada de diligência
-
18/09/2020 15:46
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2020 17:26
Decorrido prazo de DURVAL SANTANA JUNIOR em 31/07/2020 23:59:59.
-
26/03/2020 15:55
Mandado devolvido cumprido
-
26/03/2020 15:55
Juntada de documento comprobatório
-
05/03/2020 15:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
05/03/2020 15:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
04/03/2020 14:54
Expedição de Mandado.
-
04/03/2020 14:54
Expedição de Mandado.
-
04/03/2020 08:53
Decorrido prazo de RICARDO SORIANO DE CARVALHO em 03/03/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2020 17:31
Conclusos para despacho
-
08/11/2019 11:21
Juntada de petição intercorrente
-
02/11/2019 13:25
Mandado devolvido cumprido
-
02/11/2019 13:25
Juntada de diligência
-
17/10/2019 16:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
17/10/2019 13:56
Expedição de Mandado.
-
01/10/2019 14:07
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2019 14:08
Juntada de Certidão
-
04/06/2019 11:31
Juntada de petição intercorrente
-
09/05/2019 10:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/05/2019 18:47
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2019 17:13
Juntada de petição intercorrente
-
27/02/2019 08:20
Juntada de petição intercorrente
-
14/02/2019 15:53
Juntada de Certidão
-
14/02/2019 15:48
Juntada de Certidão
-
13/02/2019 15:45
Expedição de Edital.
-
13/02/2019 15:37
Expedição de Carta precatória.
-
30/10/2018 10:26
Juntada de petição intercorrente
-
25/10/2018 17:32
Juntada de petição intercorrente
-
16/10/2018 11:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/09/2018 14:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/09/2018 14:39
Conclusos para decisão
-
24/09/2018 15:53
Juntada de outras peças
-
04/09/2018 16:46
Juntada de emenda à inicial
-
04/09/2018 13:32
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA
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04/09/2018 13:32
Juntada de Informação de Prevenção.
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04/09/2018 10:01
Recebido pelo Distribuidor
-
04/09/2018 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2018
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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