TRF1 - 0008647-68.2018.4.01.3304
1ª instância - 20ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia Autos n. 0008647-68.2018.4.01.3304 D E C I S Ã O Trata-se de processo que tramitava junto a outro juízo e que aportou nesta 20ª Vara em razão de redistribuição.
Como a parte executada se inclui entre as chamadas “firmas individuais”, a parte exequente postula a inclusão, no polo passivo da demanda executiva fiscal, da pessoa natural respectiva.
O pleito – com os temperos constantes em duas observações adiante postas – é daqueles que materializa o chamado "redirecionamento da execução fiscal", expressão que, na verdade, apenas indica a existência de um requerimento de inclusão, no polo passivo de uma demanda – no caso, uma demanda submetida ao procedimento de execução fiscal – de sujeito(s) que, até o momento, era(m) terceiro(s) em relação ao processo e que, de acordo com a visão da parte exequente, por ser(em) corresponsável(is) tributário(s), deve(m) passar a integrar o processo, como coexecutado(s).
Trata-se do exercício, pela parte exequente, de um direito potestativo.
O controle, pelo Poder Judiciário, do exercício de tal direito sofre limitações impostas pelo ordenamento jurídico. É que, como é cediço, o direito de ação compreende um complexo de situações jurídicas ativas, integrado, dentre diversos outros, pelo direito potestativo de tornar um sujeito réu de um processo.
Efetivamente, o direito de propor demanda abrange o direito, de que é titular a parte autora, de indicar o(s) sujeito(s) que ela entende que deve(m) integrar o polo passivo da demanda proposta.
No caso destes autos, além do(s) sujeito(s) originariamente indicado(s) por ocasião da propositura da demanda, a parte exequente, no curso do procedimento, entendeu de atribuir a outro(s) sujeito(s) a qualidade de corresponsável(is) pelo cumprimento da(s) obrigação(ões) exequenda(s).
Diante de um quadro desse, o sistema jurídico processual está estruturado de um modo tal que caberá ao(s) sujeito(s) indicado(s) pela parte autora como corresponsáveis pelo cumprimento das obrigações exequendas atuar no processo, na qualidade de integrante(s) do polo passivo, e, se entender(em) que é esse o caso, demonstrar, ao órgão julgador, mediante o exercício do direito de defesa e valendo-se, para tanto, da forma adequada, a ocorrência de uma das seguintes situações: (i) que a sua inclusão no processo é indevida, por ilegitimidade passiva para a causa, alegação por meio da qual é atacada a admissibilidade do exame do mérito do pleito de reconhecimento da corresponsabilidade; e/ou (ii) que inexiste a corresponsabilidade que a ele(s) é atribuída, com o que haverá enfrentamento do mérito da questão relativa à existência ou não da alegada corresponsabilidade.
Em qualquer das hipóteses, se vier a ser demonstrada a falta de razão da parte exequente, arcará ela com as consequências decorrentes do equívoco que cometera, mormente no que se refere aos ônus da sucumbência.
Ao lado disso tudo, diante de um pleito de inclusão de sujeitos no polo passivo de um processo, compete ao Poder Judiciário proceder, de ofício, ao controle da indicação feita.
E tal controle, como anotado anteriormente, é limitado.
Ele somente pode ter por objeto (i) o exame a respeito da legitimidade passiva para a causa (CPC, arts. 330, II, e 779) e (ii) a averiguação quanto a se a indicação feita pela parte autora é ou não macroscopicamente improcedente, caso em que o quadro de improcedência é tão claramente identificável que não há justificativa, sequer, para que seja(m) praticado(s) ato(s) de comunicação direcionado(s) para o(s) sujeito(s) indicado(s).
Enquanto a conclusão, pelo juízo, de que há ilegitimidade conduz à inadmissibilidade do exame do mérito do pleito de reconhecimento da corresponsabilidade, a constatação da improcedência macroscópica implica exame do mérito, resultando na improcedência liminar da postulação de reconhecimento da existência de corresponsabilidade.
Trata-se de hipótese atípica de improcedência liminar do pedido.
Fica fácil, então, perceber que o deferimento do pleito de inclusão de sujeitos no polo passivo de uma demanda implica, apenas, o reconhecimento, pelo órgão julgador, (i) de que não há motivos que impeçam o exame do mérito da alegação de existência de corresponsabilidade e (ii) de que não existem razões para que tal pleito seja julgado liminarmente improcedente, uma vez que inexiste um quadro de improcedência macroscópica.
O ato de deferimento da inclusão, pois, passa a anos-luz de distância do reconhecimento da existência de responsabilidade.
Postas essas bases, conclui-se que é indispensável que seja feito, por este juízo, nestes autos, os exames, de ofício, (i) a respeito da legitimidade passiva para a causa (CPC, arts. 330, II, e 779) e (ii) quanto a se o caso é improcedência liminar do pleito de corresponsabilização.
Assim é que, no que se refere ao controle atinente à legitimidade passiva para a causa, o que se percebe, no caso destes autos, é que a narrativa fática levada a cabo pela parte exequente envolve exatamente a mesma pessoa natural que ela própria indicou para que passe a integrar o polo passivo da demanda executiva.
Trata-se, por óbvio, de um exame em abstrato, como deve ser qualquer exame referente à legitimidade para a causa.
Tal exame – diferentemente do que, infelizmente, se vê, com frequência, no foro –, não pode ter por objetivo fixar responsabilidades, mas, apenas, verificar a pertinência subjetiva da narrativa feita.
Nessa linha, haveria ilegitimidade se, por exemplo, apesar de a narrativa apresentada envolver determinada pessoa natural, o pleito de inclusão estivesse direcionado para outra pessoa, sem que essa outra pessoa indicada possuísse legitimação extraordinária para tanto.
Não é este, porém, o caso dos autos.
Assim, quanto à legitimidade para a causa, não é perceptível a existência de defeito na postulação lançada.
E no que toca à averiguação a respeito da existência de um quadro de improcedência macroscópica – aquele caso em que o quadro de improcedência é tão claramente identificável que não há justificativa, sequer, para que seja(m) praticado(s) ato(s) de comunicação direcionado(s) para o(s) sujeito(s) indicado(s) – a verdade é que, ao lado da narrativa feita, há, nos autos, um acervo documental que é revelador de que há, sim, possibilidade – e, nessa fase, somente se pode aludir à mera possibilidade – de que, após exercitado o contraditório, seja reconhecida a existência da corresponsabilidade que a parte exequente imputa à pessoa natural indicada.
No particular das chamadas “firmas individuais”, é de todo útil que duas observações sejam, de logo, feitas.
A primeira dimana do fato de que, em verdade, a chamada “firma individual” se confunde com a pessoa natural que é sua titular, razão pela qual inexiste fronteira patrimonial entre ambos, fato este que, em tese, conduz à responsabilidade ilimitada da pessoa natural respectiva, pouco importando, assim, por exemplo, se um bem sobre o qual venha a recair a constrição está em seu nome ou em nome da chamada “firma individual”.
Realmente, como ensina a melhor doutrina, a chamada “firma individual” é a própria pessoa natural, respondendo os seus bens, por isso, pelas obrigações que tenha assumido, quer sejam civis, quer sejam comerciais.
Em verdade, a atribuição da qualidade de pessoa jurídica à chamada “firma individual” é fruto de uma ficção do direito tributário.
A segunda observação tem natureza apenas operacional: haja vista a impossibilidade técnica, no sistema informatizado de fornecimento de certidões desta Seção Judiciária, de identificação conjunta da chamada “firma individual” e da pessoa natural que é sua titular, com a simultânea identificação dos registros no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ e no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, torna-se impossível tratá-las, operacionalmente, como uma só pessoa.
Destarte, o quadro dos autos não enseja o proferimento da decisão de improcedência liminar da postulação de reconhecimento da existência de corresponsabilidade.
Diante do exposto, defiro o pleito de inclusão, no polo passivo da demanda executiva, da pessoa natural indicada pela parte exequente: Rosângela de Cintra Fernandes Carvalho.
Proceda a secretaria aos necessários ajustes junto ao sistema informatizado, de modo a que seja incluída a referência, na autuação, como integrante do polo passivo da demanda, ao nome da pessoa natural titular da “firma individual”.
Outrossim, defiro o requerimento de indisponibilidade de ativos financeiros constantes em contas de titularidade da parte executada, conforme requerido pela exequente.
Anoto, por fim, que, para o ato de constrição, deverão ser observados os seguintes itens: 1 - Deverão ser adotadas as providências indispensáveis para que sejam realizadas a penhora, a intimação da penhora e, se for o caso, a avaliação de tantos bens quantos bastem para que seja garantido o pagamento do valor principal monetariamente corrigido e acrescido dos juros, dos honorários advocatícios e do valor relativo às custas processuais (CPC, art. 831). 1.1.
As diligências voltadas para a realização de penhora levarão em consideração o elenco legal de bens penhoráveis, devendo a secretaria, quanto ao bem indicado em primeiro lugar no elenco, atuar em consonância com o conjunto normativo que se extrai do texto do art. 854 do CPC, mantendo-se as buscas pelo período de 5 (cinco) dias – ou até que sejam tornados indisponíveis ativos suficientes para a garantia da íntegra da execução –, sempre tendo em vista, como limite máximo, o valor indicado na execução e, como limite mínimo, ativos de valor irrisório, em comparação com o valor cobrado, caso em que deverá ser cancelada a indisponibilidade. 1.2.
Na hipótese de resultar(em) infrutífera(s), total ou parcialmente, no que tange à garantia integral da execução, a(s) diligência(s) quanto ao bem indicado em primeiro lugar no elenco legal, deverá(ão) ser realizada(s), na sequência, independentemente de novas determinações, a(s) diligência(s) indispensável(is) para que se verifique, por meio do sistema informatizado, a existência de veículo(s) automotor(es) registrado(s) em nome do(a)(s) executado(a)(s). 1.2.1.
Sendo encontrado(s) veículo(s) automotor(es) registrado(s) em nome do(a)(s) executado(a)(s), sobre ele(s) deverá recair constrição a ser eletronicamente efetivada, de modo a que se impeça eventual registro futuro, junto ao órgão administrativo respectivo, de transferência da propriedade. 1.2.2.
Tendo em vista a preferência de que gozam os créditos de natureza alimentar, na hipótese de se constatar, por ocasião da realização da(s) diligência(s) atinente(s) à verificação da existência de veículo(s) automotor(es) registrado(s) em nome do(a)(s) executado(a)(s), que o(s) mencionado(s) veículo(s) está(ão) submetido(s) a restrição(ões) por ordem da Justiça do Trabalho, o(s) ato(s) de constrição ordenado(s) por este juízo federal não deverá(ão) ser levado(s) a cabo. 1.2.3.
Efetivada a constrição sobre veículo(s) automotor(es) registrado(s) em nome do(a)(s) executado(a)(s), deverá a parte exequente ser intimada para informar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, o(s) endereço(s) em que deverá(ão) ser realizado(s), por meio de Oficial de Justiça, o(s) ato(s) de penhora e de avaliação do(s) mencionado(s) bem(ns) e de intimação da penhora.
Em cumprimento do dever de esclarecimento, que integra o conteúdo do princípio da cooperação (CPC, art. 6º), deixo claro que a determinação de que constem, no mandado, além das ordens de avaliação e de intimação da penhora, também a ordem de penhora, em vez de a penhora ser realizada mediante lavratura de termo (CPC, art. 845, § 1º), decorre da constatação, fruto da experiência deste juízo, pela observação do que ordinariamente acontece (CPC, art. 375), de que é elevadíssima a incidência de casos em que o veículo a ser penhorado não é encontrado.
Essa constatação é reveladora (i) de que o só fato de existir(em) registro(s) administrativo(s) que se refere(m) a veículo(s) não implica, necessariamente, que tal(is) veículo(s) ainda exista(m) e (ii) de que os dados, referentes a endereço(s), existentes no sistema informatizado de restrições judiciais sobre veículo(s) automotor(es) muito raramente são úteis. 1.2.4.
No(s) mandado(s) a ser(em) expedido(s) deverá constar a observação de que o objeto da(s) diligência(s) abrange a efetivação de constrição sobre o(s) veículo(s) automotor(es) indicado(s), bem como sobre quaisquer outros bens penhoráveis que venha(m) a ser encontrado(s), até o limite suficiente à integralidade da garantia da execução. 1.2.5.
Na hipótese de a parte exequente, intimada para informar o(s) endereço(s) em que deverá(ão) ser praticado(s) o(s) ato(s) de penhora e de avaliação, fornecer dados que, cotejados com os atos já praticados no processo, conduzirem à conclusão de que as diligências serão infrutíferas, deverá a secretaria certificar a ocorrência nos autos e, na sequência, independentemente de novas intimações, cancelar a(s) constrição(ões) que chegou(aram) a ser efetivada(s). 1.3.
Se houver frustração, total ou parcial, no que toca à integral garantia da execução, das diligências anteriormente ordenadas, deverá ser acionado, por exercício do poder geral de obtenção, pelo Poder Judiciário, de informações vinculadas ao objeto da execução (CPC, arts. 772, III, e 773), o sistema eletrônico de informações vinculado à Secretaria da Receita Federal do Brasil. 1.4.
Se o valor objeto da cobrança tiver natureza tributária (como é o caso das anuidades em razão da fiscalização das atividades profissionais, mas não é o caso das multas decorrentes de infração disciplinar) e, cumulativamente, (i) todas as diligências já determinadas por este juízo resultarem integralmente infrutíferas, (ii) não forem obtidas informações úteis mediante a consulta ao sistema eletrônico de informações vinculado à Secretaria da Receita Federal do Brasil, e (iii) tenha sido apresentado requerimento pela parte exequente nesse sentido, os bem(ns) imóvel(is) que existir(em), registrado(s) em nome do(a)(s) executado(a)(s), bem como eventua(is) direito(s) real(is) sobre bem(ns) imóvel(is), de que seja(m) ele(a)(s) titular(es), ficará(ão) submetido(s) ao regime de indisponibilidade (CTN, art. 185-A), para o que deverá a secretaria acionar o sistema informatizado respectivo. 1.4.1.
Os órgãos que receberem a comunicação da existência da decretação da indisponibilidade deverão fornecer, imediatamente (CTN, art. 185-A, § 2º), a este juízo, a relação discriminada dos bens imóveis e/ou dos direitos reais a eles relativos, cuja indisponibilidade houverem anotado. 1.4.2.
Acionado o sistema eletrônico referente à decretação da indisponibilidade levada a cabo neste pronunciamento, deverá a secretaria aguardar, pelo prazo de 30 (trinta) dias úteis, a chegada de notícias a respeito da existência de bem(ns) imóvel(is) registrado(s) em nome do(a)(s) executado(a)(s), bem como de eventua(is) direito(s) real(is) sobre bem(ns) imóvel(is), de que seja(m) ele(a)(s) titular(es). 1.5.
Na hipótese de virem aos autos, em razão das diligências levadas a efeito com o fito de realização da penhora, documentos cujo conteúdo exponha a privacidade do(a)(s) executado(a)(s), cuidará a secretaria de adotar as medidas necessárias para que as peças permaneçam nos autos protegidas pelo regime de confidencialidade (CPC, art. 773, parágrafo único). 1.6.
Obtidos dados que possam ser úteis para o prosseguimento da execução, seja por meio do sistema eletrônico de aquisição de informações vinculado à Secretaria da Receita Federal do Brasil, seja por intermédio da(s) relação(s) discriminada(s) de bens imóveis e/ou de direitos reais a eles relativos, enviada(s) pelos órgãos que houverem recebido a comunicação da existência da decretação da indisponibilidade, a parte exequente deverá ser intimada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, requerendo o que entender necessário para o prosseguimento da execução.
A parte exequente também deverá ser intimada, para o mesmo fim, no caso de não serem obtidos dados úteis para o prosseguimento da execução. 1.7.
Em qualquer caso, efetivada a penhora, se o(s) bem(ns) penhorado(s) for(em) submetido(s) a regime de registro junto a cartório de registro de imóveis ou junto a órgãos integrantes da administração direta ou indireta do Poder Executivo, deverão ser adotadas as medidas indispensáveis para que a averbação da penhora seja efetivada, observando-se, no caso de bens imóveis, a regra que se extrai do texto do art. 7º, IV, da Lei n. 6.830/1980. 2.
Efetivada a penhora e avaliado(s) o(s) bem(ns) penhorado(s), o(a) Oficial(a) de Justiça o(s) colocará, de imediato, em poder do(s) depositário(s) por ele nomeado(s), mediante atendimento da ordem de preferência constante no art. 840 do CPC.
Recaindo a penhora sobre bem(ns) de difícil remoção ou sobre móveis, semoventes, imóveis urbanos e direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos, ante a inexistência de depositário judicial e o fato de que é do conhecimento deste juízo que a parte exequente não se dispõe a manter o(s) bem(ns) em seu poder, o(s) bem(ns) penhorado(s) deverá(ao) ser depositado(s) em poder da parte executada (CPC, art. 840, II, §§ 1º e 2º). 3.
Realizada a penhora, deverá a parte executada ser intimada do ato, para que, querendo, apresente embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados a partir da data da intimação da penhora (Lei n. 6.830/1980, art. 16, III), valendo-se, para tanto, de serviços prestados por advogado(a) (Lei n. 8.906/1994, art, 1º, I) ou, tratando-se de caso que enseje a atuação da Defensoria Pública, dos serviços públicos prestados pela Defensoria Pública da União (Lei Complementar n. 80/1994, arts. 4º, I, e 14, caput). 3.1.
Para evitar incidentes, valem as observações (i) de que a deflagração do prazo para apresentação dos embargos ocorrerá mesmo que a penhora seja considerada insuficiente, excessiva ou ilegítima e independentemente de outros atos de constrição virem a ser realizados posteriormente (AgInt nos EDcl no REsp 1785810 / MS; AgInt no AREsp 1198682 / SP; AgInt nos EDcl no AREsp 880.265/MG; REsp 1669387/RJ; AgRg no REsp 1.189.741/PE) e (ii) de que a substituição, o reforço ou a redução da penhora não implicam a reabertura de prazo para embargar (AgInt nos EDcl no AREsp 880265 / MG; REsp 1.126.307). 3.2.
No caso de a penhora recair sobre bem imóvel ou direito real a ele relativo, integrante do patrimônio de pessoa casada, deverá ser intimado, a respeito do ato de penhora, também o respectivo cônjuge, salvo se for demonstrado, no momento, que o casamento está submetido ao regime da separação absoluta de bens (CPC, art. 842). 3.3.
Estando o(a)(s) executado(a)(s) representado(a)(s) nos autos por advogado(s), a(s) intimação(ões) da penhora se dará(ão) por meio do(s) profissional(is) que o(a)(s) representa(m) ou por intermédio da(s) sociedade(s) de advogados a que o(a)(s) profissional(is) seja(m) vinculado(s) (CPC, art. 841, § 1º). 3.4.
Se o(a)(s) executado(a)(s) não estiver(em) representado(a)(s) nos autos por advogado(s), o(s) meio(s) pelo(s) qual(is) será(ão) efetivada(s) a(s) intimação(ões) da penhora atenderá(ão) à mesma sequência prevista neste pronunciamento para identificação do meio utilizado para realização da citação. 3.5.
Será(ão) reputada(s) ocorrida(s) a(s) intimação(ões) da penhora relativamente ao(à)(s) executado(a)(s) que estiver(em) presente(s) no momento da prática do ato de penhora (CPC, art. 841, § 3º). 4.
Tratando-se de executado(a)(s) citado(a)(s) e intimado(a)(s) da penhora por mandado com hora certa ou por meio de edital, que, no prazo para embargar, tenha(m) silenciado, deverá ser intimada a Defensoria Pública da União para que atue, por meio de um dos seus membros, como curadora especial (CPC, art. 72, II), praticando os atos que entender adequados para a preservação dos interesses do(a)(s) executado(a)(s) respectivo(s). 5.
Havendo garantia, mesmo parcial, da execução, mediante a indisponibilidade de ativos financeiros em nome da parte executada, sem que tenha havido oposição à execução, incluída a situação em que tal oposição tenha deixado de ser apresentada por meio de curador especial, a secretaria adotará as providências para que o(s) montante(s) tornado(s) indisponível(is) seja(m) imediatamente convertido(s) em renda ou em pagamento definitivo.
Para tanto, deverá a parte exequente ser intimada a fornecer, no prazo de quinze (15) dias úteis, todos os dados imprescindíveis para que a operação seja efetivada. 6.
Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, se a parte exequente, intimada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, (i) não fornecer meios para que sejam encontrados bens integrantes do patrimônio da parte executada, (ii) permanecer inerte no prazo assinado, ou (iii) limitar-se a praticar atos insuficientes para que o procedimento executivo possa prosseguir de forma efetiva, fica, de logo, registrado o alerta de que, nesse caso, o quadro fático existente nos autos ensejará a aplicação do conjunto normativo que disciplina a suspensão da prática dos atos do procedimento de execução, seguida do arquivamento provisório dos autos, do que poderá resultar, no futuro, o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente.
Por isso, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, deverá à parte exequente verificar a ocorrência, no processo – apresentando, se for o caso, a alegação respectiva –, de qualquer fato que possa produzir efeitos sobre a deflagração e/ou sobre a contagem do prazo prescricional, em especial no que toca a eventual defeito na prática de atos de comunicação processual, independentemente de o ato de comunicação haver sido direcionado para a própria parte exequente ou para a parte executada.
Na hipótese de a parte exequente, na quinzena assinada, silenciar sobre o assunto, a matéria será considerada preclusa (CPC, art. 278). 7.
Para eventual verificação, no futuro, a respeito da consumação do prazo de prescrição intercorrente, registro que os prazos de suspensão da prática dos atos do procedimento e de arquivamento provisório dos autos serão computados em harmonia com as teses fixadas pelo STJ nos julgamentos dos Temas 566 a 571, cujos fundamentos determinantes são aplicáveis tanto aos casos dos procedimentos de execução fiscal (Lei n. 6.830/1980, art. 40) como às situações mencionadas nos §§ 1º a 5º art. 921 do CPC. 8.
Na hipótese de se consumar o prazo de prescrição intercorrente, proceda a secretaria ao desarquivamento dos autos. 8.1.
Desarquivados os autos, deverá a secretaria abrir oportunidade para que as partes se manifestem, no prazo de quinze (15) dias úteis, a respeito da possibilidade de estar prescrita a pretensão executiva.
Será desnecessária a abertura de oportunidade para manifestação da parte exequente se o valor cobrado for inferior ao mínimo administrativamente fixado para dispensa de manifestação (Lei n. 6.830/1980, art. 40, § 5º). 8.2.
Finda a quinzena referida no item anterior, com ou sem manifestação das partes, os autos deverão ser feitos conclusos para sentença. 9.
No que se refere a sujeito(s) que estiver(em) atuando no processo por meio da advocacia pública ou por meio da Defensoria Pública da União, o(s) prazos contado(s) em dias, mencionado(s) neste pronunciamento, será(ão) computado(s) mediante a aplicação das regras que conferem a prerrogativa de contagem de prazo em dobro (CPC, arts. 180, 183 e 186). 10.
Havendo requerimento de inclusão do(s) nome(s) do(a)(s) executado(a)(s) em cadastro(s) de inadimplentes, a situação, tendo em vista que se trata de execução cuja propositura já foi submetida a juízo positivo de admissibilidade, se subsome, com perfeição, à previsão normativa extraível do texto do art. 782, § 3º, do CPC, razão pela qual fica, de logo, ordenada tal inclusão.
Adote a secretaria as providências necessárias ao cumprimento desta ordem, seja valendo-se da existência de sistema informatizado, seja mediante a expedição de ofício.
Promova, ademais, a secretaria os atos necessários para que passe a constar, no processo, a informação de que a ordem dada foi cumprida. 10.1.
Na hipótese de ficar certo, nestes autos, (i) que houve pagamento, (ii) que a execução está integralmente garantida ou (iii) que o caso é de encerramento deste procedimento executivo, a secretaria deverá adotar, de imediato, as medidas imprescindíveis para que a inscrição seja imediatamente cancelada (CPC, art. 782, § 4º). 10.2.
Registro que em caso de pagamento realizado fora dos autos, caberá à parte exequente comunicar o fato imediatamente a este juízo.
Em caso de silêncio, a parte exequente arcará com as consequências da sua inércia. 10.3.
Tem sido comum a apresentação, pela parte exequente, de pleitos no sentido de que o(s) nome(s) do(a)(s) integrante(s) do polo passivo da demanda executiva seja(m) incluído(s), simultaneamente, em mais de um cadastro de inadimplentes.
Sucede que requerimentos dessa ordem desbordam os limites decorrentes da aplicação dos postulados da proporcionalidade e da proibição do excesso, na relação que mantêm com o princípio da menor onerosidade para o executado.
Efetivamente, no que se refere à proporcionalidade de uma medida executiva, deve ela ser apreciada à luz da existência de uma relação entre o meio empregado e a finalidade almejada.
Nesse contexto, é considerada proporcional a medida que passar pelos crivos quanto à adequação, à necessidade e à proporcionalidade em sentido estrito.
Medida adequada é medida com aptidão para promover o atingimento do fim.
Sendo adequada, a medida é necessária se, cotejada com outras opções igualmente adequadas, inexistir, dentre as diversas opções, alguma que cause menos danos para a parte executada.
Por fim, tratando-se de medida adequada e necessária, ela é considerada proporcional em sentido estrito se, examinada em si mesma, a sua aplicação tiver potencial para produzir mais vantagens do que desvantagens.
No caso, apesar de a eventual inscrição do(s) nome(s) do(a)(s) executado(a)(s), simultaneamente, em mais de um cadastro de inadimplentes, tratar-se de uma medida adequada para o atingimento do fim, não é ela proporcional, por não ser necessária, à vista do fato de uma só inscrição já ser suficiente para o atingimento da finalidade, uma vez que produzirá um grau de restrição de direitos que torna excessiva a realização de outras inscrições.
Ao lado de ser desproporcional, a eventual multiplicidade de inscrições também violaria o postulado da proibição do excesso, já que a adoção de medidas executivas, quaisquer que sejam elas, não pode conduzir ao completo aniquilamento de um direito fundamental.
E é isso que ocorreria na hipótese de serem realizadas múltiplas inclusões, uma vez que tal fato poderia resultar na completa impossibilidade de o(a)(s) executado(a)(s) praticar(em) inúmeros atos comuns da vida civil.
A conclusão, pois, é a de que, por aplicação dos postulados da proporcionalidade e da proibição do excesso, se outras inscrições forem feitas, haverá violação do princípio da menor onerosidade da execução para o executado.
Quanto à identificação do cadastro no qual a(s) inscrição(ões) será(ão) feita(s), é imprescindível que se leve em consideração a incidência do princípio da eficiência: os efeitos que se espera que a medida produza devem ser obtidos com o menor consumo possível de energia processual.
Por tal motivo, a inscrição do(s) nome(s) do(a)(s) integrante(s) do polo passivo da demanda executiva deverá se dar apenas em relação ao SERASA, cadastro que mantém um sistema eletrônico em comum com o Poder Judiciário.
Diante disso, a determinação de que se proceda(m) à(s) mencionada(s) inclusão(ões), deverá ser cumprida nos estritos termos do pleito formulado, em cotejo com os limites postos neste ato decisório. 11.
Anoto, por oportuno, no que se refere à certidão mencionada no texto do art. 828 e seus §§ do CPC, que expedição de certidão é ato que se inclui nas atividades ordinárias da secretaria, em razão do que inexiste qualquer motivo para que pleito(s) dessa natureza seja(m) dirigido(s) ao juiz.
O requerimento direcionado ao magistrado somente se justificaria se a parte encontrasse algum tipo de resistência, pelos serviços auxiliares da justiça, para fornecer a certidão, o que, definitivamente, não é o caso.
Assim, estando a parte exequente interessada na expedição da certidão a que se refere o art. 828 e seus §§ do CPC, deverá simplesmente dirigir-se à secretaria e fazer a solicitação respectiva.
SALOMÃO VIANA Juiz Federal da 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia -
07/09/2022 11:20
Conclusos para decisão
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25/05/2022 01:03
Juntada de manifestação
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20/05/2022 01:08
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DA BAHIA em 19/05/2022 23:59.
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12/05/2022 00:31
Decorrido prazo de ROSANGELA DE CINTRA FERNANDES CARVALHO - ME em 11/05/2022 23:59.
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24/03/2022 02:25
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 24/03/2022.
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24/03/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 20ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA PROCESSO: 0008647-68.2018.4.01.3304 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DA BAHIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE BENEDITA DIAS PESTANA - BA33759 POLO PASSIVO:ROSANGELA DE CINTRA FERNANDES CARVALHO - ME PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ROSANGELA DE CINTRA FERNANDES CARVALHO - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
SALVADOR, 22 de março de 2022. (assinado eletronicamente) -
22/03/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 16:36
Juntada de Certidão de processo migrado
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22/03/2022 16:36
Juntada de volume
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21/07/2021 14:32
MIGRACAO PJe ORDENADA - GUIA 120
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25/08/2020 13:22
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; FORCA MAIOR - PORTARIA 10744812 / URL: HTTP://WWW.JFBA.JUS.BR/PROCESSOS/PORTARIASJBA20AVARA10744812.PDF
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04/05/2020 07:00
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER O PROVIMENTO COGER 10026137 (0011499-30.2018.4.01.8004).
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04/05/2020 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER 10026137 DE 27 DE MARÇO DE 2020. (0011499-30.2018.4.01.8004).
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20/04/2020 19:23
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - DECLINIO DE COMPETENCIA CONFORME PROVIMENTO COGER 10026137 DE 27 DE MARÇO DE 2020.
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16/08/2019 13:13
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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14/08/2019 13:13
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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14/08/2019 13:13
Conclusos para decisão
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31/07/2019 14:35
INICIAL AUTUADA
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03/06/2019 17:15
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - EQUIVOCO NA DISTRIBUIÇÃO
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01/06/2019 08:22
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2020
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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