TRF1 - 1000767-88.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000767-88.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANKLIM DA COSTA VALADARES, NORMA DA COSTA FERREIRA HIPOLITO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO - MANDADO A parte autora (NORMA DA COSTA FERREIRA HIPOLITO, CPF *64.***.*14-00) foi intimada duas vezes por Diário Eletrônico para efetuar o saque da RPV 1477/2022 (documento ID 1402922798).
Até o presente momento, a RPV ainda não foi sacada.
Isso posto, DETERMINO a intimação de NORMA DA COSTA FERREIRA HIPOLITO, CPF *64.***.*14-00), via oficial de justiça, para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o saque da RPV 1477/2022 (documento ID 1402922798) em uma agência da Caixa Econômica Federal - CEF.
A Sra.
Norma da Costa Ferreira deverá ser intimada no seguinte endereço: Rua Itália, Qd. 10, Lt. 15, n° 263, casa 02, Vila Santa Isabel, Anápolis/GO, CEP 75083310.
Uma via do presente despacho servirá de mandado a ser cumprido por oficial de justiça.
Instrua-se o presente despacho-mandado com cópia da RPV 1477/2022 (documento ID 1402922798).
Intime-se.
Anápolis/GO, 8 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
04/08/2023 04:03
Decorrido prazo de NORMA DA COSTA FERREIRA HIPOLITO em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 04:03
Decorrido prazo de FRANKLIM DA COSTA VALADARES em 03/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:13
Publicado Ato ordinatório em 24/07/2023.
-
22/07/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1000767-88.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NORMA DA COSTA FERREIRA HIPOLITO, FRANKLIM DA COSTA VALADARES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte autora, pela 2ª vez, para efetuar o saque dos valores depositados via RPV, caso ainda não o tenha feito.
Prazo: 5 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 20 de julho de 2023. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
20/07/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/07/2023 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/07/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2023 01:17
Decorrido prazo de NORMA DA COSTA FERREIRA HIPOLITO em 14/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 00:46
Decorrido prazo de FRANKLIM DA COSTA VALADARES em 14/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 03:31
Publicado Ato ordinatório em 04/04/2023.
-
04/04/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1000767-88.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANKLIM DA COSTA VALADARES, NORMA DA COSTA FERREIRA HIPOLITO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte autora para efetuar o saque dos valores depositados via RPV, caso ainda não o tenha feito.
Prazo: 5 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 31 de março de 2023. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
31/03/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 14:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2023 14:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2022 01:05
Decorrido prazo de NORMA DA COSTA FERREIRA HIPOLITO em 07/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/12/2022 23:59.
-
03/12/2022 00:40
Decorrido prazo de FRANKLIM DA COSTA VALADARES em 01/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 11:01
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
21/11/2022 11:01
Expedição de Documento RPV.
-
16/11/2022 12:47
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
03/11/2022 16:42
Processo devolvido à Secretaria
-
03/11/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 15:21
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 15:14
Juntada de manifestação
-
03/10/2022 01:34
Juntada de petição intercorrente
-
15/09/2022 16:37
Juntada de manifestação
-
14/09/2022 12:02
Juntada de Informações prestadas
-
14/09/2022 11:42
Juntada de Informações prestadas
-
09/09/2022 01:13
Publicado Despacho em 08/09/2022.
-
09/09/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 14:43
Desentranhado o documento
-
08/09/2022 14:43
Cancelada a movimentação processual
-
07/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000767-88.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANKLIM DA COSTA VALADARES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Foi apresentada petição interlocutória (ID 1243991253), informando o falecimento da parte autora.
Na mesma oportunidade, foi requerida a habilitação de NORMA DA COSTA FERREIRA HIPOLITO, na condição de mãe do autor.
Pois bem.
O art. 112 da Lei n° 8.213/91 estabelece que o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte (previstos no art. 16 da Lei n° 8.213/91) ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
A certidão de óbito juntada aos autos (ID 1243991257) é documento suficiente para a comprovação da qualidade de herdeira da Sra.
NORMA DA COSTA FERREIRA HIPOLITO, na condição de mãe.
Não se tem, até o momento, notícia sobre a existência de dependentes do autor.
Nesse contexto: (i): DEFIRO o pedido de habilitação da Sra.
NORMA DA COSTA FERREIRA HIPOLITO (CPF *64.***.*14-00), na condição mãe do de cujus; (ii) RETIFIQUE-SE a autuação, a fim de que haja a sucessão processual, com a exclusão do nome do autor do polo ativo e, em seu lugar, inclusão do nome da Sra.
NORMA DA COSTA FERREIRA HIPOLITO (CPF *64.***.*14-00); (iii) INTIME-SE o advogado da parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se o Sr.
FRANKLIM DA COSTA VALADARES deixou descendentes, cônjuge ou pai vivos. (iv) INTIME-SE o INSS para, no prazo de 60 (sessenta) dias, manifestar-se sobre os cálculos apresentados no ID 1243991258.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 6 de setembro de 2022..
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/09/2022 18:28
Processo devolvido à Secretaria
-
06/09/2022 18:28
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2022 18:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/09/2022 18:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/09/2022 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 17:40
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 19:48
Juntada de cumprimento de sentença
-
22/07/2022 08:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 13:59
Juntada de manifestação
-
20/07/2022 01:11
Decorrido prazo de FRANKLIM DA COSTA VALADARES em 19/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 15:49
Juntada de renúncia de mandato
-
28/06/2022 23:41
Publicado Sentença Tipo A em 28/06/2022.
-
28/06/2022 23:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000767-88.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANKLIM DA COSTA VALADARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS EVANGELISTA NEVES DA ROCHA - GO53533, YAGO DA SILVA SEBASTIAO - GO46907 e THALITA VALADARES DE MATTOS - GO52647 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de prestação continuada de amparo social à pessoa portadora de deficiência, bem como a condenação do INSS ao pagamento dos valores retroativos, desde a data da entrada do requerimento administrativo (NB: 706.157.732-1; DER: 05/09/2019; id. 1164726818 - Pág. 1).
Decido.
O benefício pleiteado pela parte autora está previsto no inciso V do art. 203 da Constituição da República, veja-se: “Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” (sublinhei) Por sua vez a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que “Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)”, dispõe: “Art. 1º É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
Parágrafo único.
Esta Lei tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, em conformidade com o procedimento previsto no § 3º do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, data de início de sua vigência no plano interno.
Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação. § 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência. (...) Art. 40. É assegurado à pessoa com deficiência que não possua meios para prover sua subsistência nem de tê-la provida por sua família o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Já a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, regula tal benefício nos moldes a seguir: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (redação dada pela Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11.
Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) § 11-A.
O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (redação dada pela Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021) § 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (...) § 14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15.
O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) (destaquei). (...) Art. 20-B.
Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) I – o grau da deficiência; (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de deficiência física, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, as limitações oriundas desta.
Nesse passo, foi determinada a realização de perícia médica (id. 743263953) para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, que chegou a conclusão de que, no que se refere ao domínio, funções e estrutura do corpo, a parte autora apresenta mudanças fisiológicas e/ou anatômicas. “Insuficiência renal crônica terminal” (quesito “1”).
Nesse sentido, o tipo de deficiência/impedimento do periciando é físico e de grau elevado, possui dificuldades na realização de tarefas. “Sim.
A presença de fistula arteriovenosa em braço( dispositivo confeccionado em centro cirúrgico e que permite ligar o paciente À maquina de hemodiálise) determina repouso no braço, que não pode ser utilizado para fazer injeções, medir pressão arterial nem erguer pesos, sob risco de ruptura e sangramento profuso.
As sessões de hemodiálise consomem grande parte do tempo dos doentes, que saem das mesmas fracos e em adinamia, dificultando a retomada de qualquer tarefa interrompida.
O fato de não mais urinar causa edema pulmonar e falta de ar, com consequente piora da fraqueza.
A anemia, comum na insuficiência renal, leva a quadro de dores ósseas, tontura e maior adinamia” e ainda, “os pacientes passam a viver quase exclusivamente em função da doença e seu tratamento” (quesito “2”), que lhe impede de garantir o seu próprio sustento e/ou de sua família (quesito “3”).
No quesito “5”, a perita informa que o periciando “não” se encontra em igualdade de condições com as demais pessoas para participar plena e efetivamente da sociedade. “A dificuldade decorre diretamente da doença terminal na medida em que esta obriga o autor a permanecer longas horas semanais na máquina, além de ser causadora de vários desdobramentos clínicos, como dores, alterações hormonais, insônia, etc”.
A perita informa a data estimada do início da deficiência/impedimento, “27/05/2019, quando entrou para o programa de hemodiálise três vezes por semana.
Atestado de 20/08/2019 informa insuficiência renal crônica e hemodiálise três vezes por semana desde 27/05/2019.
Relatório de 26/05/2019 informa internação de urgência com quadro de insuficiência renal crônica, descobriu sífilis terciaria, necessidade de esplenectomia e uso de antibióticos.
Exames de sangue evidenciam anemia, alteração de cálcio e fosforo” (quesito “6”).
Ademais, no quesito “7” aponta que a deficiência é considerada de longo prazo, ou seja, produz efeitos pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos. “Não se espera cura e autor ainda não está na fila para transplante renal”.
Nos termos da legislação de regência, “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
E mais, “impedimento de longo prazo é aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Portanto, a parte autora preenche o primeiro requisito legal.
Quanto à existência de hipossuficiência, se faz necessária a realização de perícia socioeconômica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição da autora. É próprio do procedimento para a concessão do BPC ao deficiente ou idoso a avaliação socioeconômica do requerente e seu grupo familiar, para que de fato se possa averiguar a hipossuficiência econômica exigida pelo dispositivo legal (art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/93).
Desta maneira, depreende-se do laudo social (id 490573889) o seguinte quadro: o grupo familiar é formado pela parte autora, atualmente com 47 anos de idade, e pela Sra.
Norma da Costa Ferreira Hipolito (mãe), 69 anos, do lar, não exerce atividade laboral remunerada, ou possui renda declarada; Rosito Hipolito Vaz (padrasto), 66 anos, aposentado por invalidez, renda no valor de R$1.100,00 (mil e cem reais).
Reside no local há “40 anos (DESDE QUE NASCEU)”. É o relato quanto ao imóvel: “casa composta por 05 comodos, sendo 02 quartos, 02 salas e cozinha, além do banheiro e área de serviço.
Autor tem um comodo nos fundos.
Lajotada, piso de cerâmica, no comodo do autor é no contrapiso e paredes não possuem acabamento.
Servida de energia elétrica e agua encanada.
A rua é pavimentada, possui rede de esgoto e infraestrutura”.
Trata-se de residência habitual, e “própria, porém de herança, que ainda não fizeram o inventário.
São da mãe e da tia”.
A perita especifica os bens que guarnecem a residência: “02 jogos de sofá, 01 painel com televisão de 42 polegadas, 01 armario de parede, 01 mesa tubolar com 06 cadeiras, fogão de 04 bocas, 01 mesa pequena, geladeira duplex, micro-ondas, 01 tanquinho,01 baú de madeira,02 camas de casal, 01 guarda-roupas de 02 portas e 01 guarda-roupas de 04 portas”.
Os valores estimados das despesas mensais com energia e água são respectivamente R$ 115 (cento e quinze reais), R$ 80,00 (oitenta reais), gás no valor de R$ 80,00 (oitenta reais); totalizando R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais).
Em relação aos gastos mensais com alimentação e transportes “alimentação: R$ 300,00.
Recebe cesta básica de uma vizinha, Natalina Transporte: não gasta”.
Em se tratando das despesas com medicamentos, exames e consultas “Medicação: R$ 300,00 mensais.
Não consegue nenhum pelo SUS.
Faz tratamento no Hospital de Doenças Renais.
Funerária: R$ 36,00 INSS: R$ 121,00”.
Outra informações: “Declarou que trabalhava em serviços rurais, mas foi lavar um andaime e algo bateu nos seus rins, sofreu queda, foi para o hospital, onde ficou 03 meses na UTI, entubado.
Sobreviveu, mas perdeu os rins e faz hemodiálise.
Há 02 anos e 08 meses não trabalha mais.
O padrasto sofreu AVC, possui sequelas físicas e necessita de cuidados, como banho.
A mãe do autor é a cuidadora do autor e do padrasto.
Devido ao fato de fazer hemodiálise, necessita de alimentação especial, mas declarou que não consegue fazer a dieta devido à falta de recursos financeiros”.
Por fim, a perita conclui: “Considerando os dados coletados e análise de estudo sócio-econômico ora apresentado, considera-se que o requerente deve, pois ser considerado pessoa com hipossuficiência econômica no momento, embora a residência possua moveis modernos e seja confortável.
Dessa forma, submeto o presente laudo a análise de Vossa Senhoria, colocando- me a disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários”.
Deveras, o benefício assistencial deve ser concedido aos que comprovem a extrema necessidade, pois se trata de direito associado à teoria do mínimo existencial, a fim de que seja garantida a dignidade da pessoa humana, em termos de condições mínimas de existência, nos casos em que, comprovadamente, tal esteja sendo inviabilizada pela idade ou deficiência e pela condição de miserabilidade.
A renda per capita familiar declarada supera a baixa renda, contudo, não podendo ser considerado o valor em se tratando de aposentadoria por invalidez concedida em favor de pessoa idosa afasta-se, neste sentido, o entendimento conforme o Art. 20, caput, § 14 e § 15 da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 13.982/2020, transcrito acima.
Nessa senda, as informações são convergentes às declarações apresentadas em laudo pericial socioeconômico.
Portanto, comprovada a deficiência/impedimento e a hipossuficiência financeira, entende-se que estão preenchidos todos os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, desde a data da entrada do requerimento administrativo.
Por fim, conforme nova exigência do § 12, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, o qual requer a apresentação do cadastro único como requisito para a concessão do referido benefício, no caso dos autos o requisito foi preenchido, visto que a parte autora juntou seu Cadastro Único atualizado (id. 996054168 - Pág. 1).
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício de prestação continuada de amparo social à pessoa com deficiência NB: 706.157.732-1, a contar da data de entrada do requerimento (DIB: 05/09/2019), com data de início de pagamento (DIP: 1º/07/2022) e renda mensal inicial no valor de 1 (um) salário mínimo.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso, referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigido monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), compensando-se os valores recebidos a título de auxílio emergencial, pois são inacumuláveis, com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorárias advocatícios neste grau de jurisdição, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01).
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 24 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/06/2022 10:42
Processo devolvido à Secretaria
-
24/06/2022 10:42
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/06/2022 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/06/2022 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/06/2022 10:42
Julgado procedente o pedido
-
24/06/2022 09:19
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 17:42
Conclusos para julgamento
-
25/04/2022 17:57
Juntada de manifestação
-
24/03/2022 18:43
Juntada de manifestação
-
21/03/2022 00:44
Publicado Intimação polo ativo em 21/03/2022.
-
19/03/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
-
18/03/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000767-88.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANKLIM DA COSTA VALADARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS EVANGELISTA NEVES DA ROCHA - GO53533, YAGO DA SILVA SEBASTIAO - GO46907 e THALITA VALADARES DE MATTOS - GO52647 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: FRANKLIM DA COSTA VALADARES THALITA VALADARES DE MATTOS - (OAB: GO52647) LUCAS EVANGELISTA NEVES DA ROCHA - (OAB: GO53533) YAGO DA SILVA SEBASTIAO - (OAB: GO46907) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 30 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ANÁPOLIS, 17 de março de 2022. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO -
17/03/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 15:31
Processo devolvido à Secretaria
-
16/03/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 16:00
Conclusos para julgamento
-
17/12/2021 15:32
Juntada de impugnação
-
10/12/2021 10:40
Juntada de contestação
-
04/11/2021 16:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/11/2021 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 15:44
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 17:29
Perícia designada
-
22/09/2021 17:23
Juntada de laudo pericial
-
20/08/2021 08:18
Decorrido prazo de FRANKLIM DA COSTA VALADARES em 19/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 16:30
Processo devolvido à Secretaria
-
02/08/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 13:37
Conclusos para despacho
-
30/04/2021 12:08
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 21:05
Juntada de laudo pericial
-
25/03/2021 17:06
Juntada de outras peças
-
20/03/2021 05:06
Decorrido prazo de FRANKLIM DA COSTA VALADARES em 19/03/2021 23:59.
-
02/03/2021 14:18
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 11:17
Conclusos para despacho
-
16/02/2021 18:29
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
16/02/2021 18:29
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/02/2021 20:10
Recebido pelo Distribuidor
-
09/02/2021 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004049-97.2022.4.01.3600
Central de Analise de Beneficio - Ceab/I...
Claudemiro Lopes dos Santos
Advogado: Roque Pires da Rocha Filho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/08/2023 18:44
Processo nº 1000563-86.2022.4.01.3315
Luis Carlos Neves de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nilda de Oliveira Neves Lopes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/01/2022 17:12
Processo nº 1004622-09.2021.4.01.4300
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Adailda Francisca do Nascimento
Advogado: Ariane de Paula Martins Tateshita
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/08/2021 08:31
Processo nº 1004622-09.2021.4.01.4300
Adailda Francisca do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ariane de Paula Martins Tateshita
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/06/2021 12:08
Processo nº 0002777-23.2010.4.01.3304
Caixa Economica Federal - Cef
Rita de Cassia Bitencourt Cerqueira
Advogado: Fabricio de Oliveira Pinto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/11/2021 12:00