TRF1 - 0046061-89.2016.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2022 07:27
Arquivado Definitivamente
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22/06/2022 07:27
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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22/06/2022 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/06/2022 23:59.
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10/06/2022 00:25
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 09/06/2022 23:59.
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25/05/2022 10:45
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2022 03:07
Decorrido prazo de GETULIO AMANCIO DE SOUZA em 23/05/2022 23:59.
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02/05/2022 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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30/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0046061-89.2016.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0046061-89.2016.4.01.0000 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REU: GETULIO AMANCIO DE SOUZA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
DESAPOSENTAÇÃO.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
RE N. 661.256/SC.
REPERCUSSÃO GERAL.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
ORIENTAÇÃO DO STF.
RECONHECIDO POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.
BENEFÍCIO MANTIDO NO VALOR RECALCULADO.
MATÉRIA CONTROVERTIDA AO TEMPO DO JULGADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DO STF.
CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE.
AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1.
Ação ajuizada dentro do prazo decadencial previsto no artigo 975 do CPC/2015.
Ação ajuizada em 04/08/2016 e transito em julgado do acórdão objeto da ação em 11/12/2015. 2.
A matéria debatida nos autos foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (julgamento do RE 661.256-RG/SC.
Tema 503 da Repercussão Geral).
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 661256/SC, julgado em 27.10.2016, fixou a seguinte tese com repercussão geral no sentido de que: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". 3.
Posteriormente, a Corte Suprema, no julgamento dos embargos de declaração nos Recursos Extraordinários 827.833/SC e 661.256/SC, ajustou orientação vinculante aos juízes e tribunais vedando a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial, até a proclamação do resultado do julgamento.
Na mesma oportunidade, o STF, por maioria, decidiu preservar as hipóteses relativas às decisões transitadas em julgado, igualmente, até a data do julgamento (Plenário, 06.02.2020). 4.
A Súmula 343 do STF estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
No entanto, o STF e o STJ têm admitido rescisórias para desconstituir decisões contrárias ao entendimento pacificado posteriormente pelo STF, afastando a incidência da referida súmula quando a questão envolve matéria constitucional, desde que o pronunciamento daquela Corte se dê em sede de controle concentrado de constitucionalidade, conforme entendimento firmado no julgamento do RE 590.809/RS, julgado em regime de repercussão geral, sob a relatoria do Min.
MARCO AURÉLIO. 5.
No presente caso, verifica-se que o tema relativo à desaposentação não estava pacificado à época da prolação do acórdão rescindendo, uma vez que, até então, não havia pronunciamento do STF sobre a matéria, atraindo, pois, a incidência da súmula 343 do STF.
Observando-se que a análise do referido tema pela Corte Suprema se deu em sede de controle difuso, e não em sede controle abstrato de constitucionalidade. 6.
Sem embargo da incidência da Súmula 343 do STF ao caso, cumpre ressaltar que o acórdão rescindendo converge com o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, na medida em que a parte ré obteve o direito à desaposentação por decisão judicial transitada em julgado, devendo, pois, ser mantido seu benefício no valor recalculado. 7.
Ação rescisória improcedente. 8.
Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
ACÓRDÃO Decide a Seção, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do voto do Relator. 1ª Seção do TRF/1ª Região - Brasília(DF), 26 de abril de 2022.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator KE/N -
28/04/2022 15:16
Juntada de petição intercorrente
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28/04/2022 07:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2022 07:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2022 07:37
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2022 07:37
Juntada de Certidão
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28/04/2022 07:37
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 17:17
Julgado improcedente o pedido
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26/04/2022 16:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/04/2022 16:48
Juntada de Certidão de julgamento
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21/04/2022 00:52
Decorrido prazo de GETULIO AMANCIO DE SOUZA em 20/04/2022 23:59.
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01/04/2022 00:27
Publicado Intimação de pauta em 01/04/2022.
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01/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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31/03/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 30 de março de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL , .
REU: GETULIO AMANCIO DE SOUZA , .
O processo nº 0046061-89.2016.4.01.0000 AÇÃO RESCISÓRIA (47), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 26-04-2022 Horário: 14:00 Observação: -
30/03/2022 08:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/03/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 08:38
Incluído em pauta para 26/04/2022 14:00:00 Plenário - 1ª Seção (2).
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01/09/2021 15:11
Conclusos para decisão
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21/07/2020 04:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/07/2020 23:59:59.
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25/05/2020 12:14
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2020 12:14
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2020 16:05
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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07/05/2020 15:30
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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07/05/2020 15:29
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HILTON QUEIROZ
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07/05/2020 15:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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23/04/2020 21:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA
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14/06/2017 15:21
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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14/06/2017 15:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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14/06/2017 15:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
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14/06/2017 09:13
DOCUMENTO JUNTADO - ENVELOPE DEVOLVIDO PELA ECT REF. AO OFÍCIO/COCSE/N.1131/2017
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05/06/2017 10:23
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI N. 1060/2017
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01/06/2017 11:45
OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIO/COCSE/N.1131/2017
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01/06/2017 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
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30/05/2017 22:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1
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29/05/2017 16:47
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 1060/2017 - PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
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29/05/2017 10:41
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL - COMUNICA DECISÃO DEFERIMENTO TUTELA À 22ª V-SJMG
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26/05/2017 18:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CORTE ESPECIAL E SEÇÕES
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26/05/2017 18:42
PROCESSO REMETIDO - COM DECISÃO/DESPACHO
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12/08/2016 19:03
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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12/08/2016 19:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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12/08/2016 19:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
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12/08/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2016
Ultima Atualização
29/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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