TRF1 - 1056420-90.2021.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 12:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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19/07/2023 12:16
Juntada de Informação
-
19/07/2023 12:15
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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16/06/2023 08:06
Decorrido prazo de MARINA DE AGUIAR BATISTA em 15/06/2023 23:59.
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29/05/2023 09:45
Juntada de petição intercorrente
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24/05/2023 00:12
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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22/05/2023 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 09:52
Recurso Especial não admitido
-
03/10/2022 16:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
03/10/2022 16:04
Conclusos para admissibilidade recursal
-
03/10/2022 16:02
Juntada de Certidão
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22/08/2022 14:37
Juntada de contrarrazões
-
04/08/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 1ª Região ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1056420-90.2021.4.01.3400 Ato Ordinatório - Intimação Eletrônica (CPC, art. 203, § 4º - Lei n. 11.419/2006, art. 6º) APELADO: MARINA DE AGUIAR BATISTA Advogado do(a) APELADO: GABRIEL DE AGUIAR BATISTA - DF65783-A Destinatário: Defesa da(s) parte(s) recorrida(s) Finalidade: intimar para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao(s) Recurso(s) Extraordinário(a) e/ou Especial(ais) interposto(s) (CPC, art. 1.030, caput).
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 3 de agosto de 2022. p/ Lívia Miranda de Lima Varela Diretora da Coordenadoria da Quinta Turma -
03/08/2022 07:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/08/2022 07:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/07/2022 01:22
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 05/07/2022 23:59.
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11/06/2022 00:47
Decorrido prazo de MARINA DE AGUIAR BATISTA em 10/06/2022 23:59.
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30/05/2022 17:07
Juntada de petição intercorrente
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23/05/2022 13:31
Juntada de recurso especial
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20/05/2022 01:27
Publicado Acórdão em 20/05/2022.
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20/05/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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19/05/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1056420-90.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1056420-90.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO:MARINA DE AGUIAR BATISTA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GABRIEL DE AGUIAR BATISTA - DF65783-A RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1056420-90.2021.4.01.3400 Processo na Origem: 1056420-90.2021.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PAULO RICARDO DE SOUZA CRUZ (Relator Convocado): Trata-se de apelação interposta pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE contra sentença proferida nos seguintes termos “(...) CONCEDO A SEGURANÇA, determinando à autoridade coatora que proceda ao abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado do financiamento estudantil obtido pela Impetrante, incluídos os juros e demais encargos financeiros devidos no período, a partir do mês de dezembro de 2019, quando a demandante passou a fazer jus ao abatimento, até a data em que permanecer integrada em equipe médica de ESF e cumprir as condições elencadas na legislação pertinente”. (Id. 195948517) Essa solução foi empreendida com fundamento de que a impetrante teria comprovado documentalmente que preencheria as condições descritas na legislação de regência (Lei nº 12.202/2001, art. 6º-B e Portaria MEC nº 07 de 26/04/2013, inciso II e § 3º) para fazer jus ao abatimento pretendido.
O FNDE alega, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não deteria a gestão do FiesMed, sistema específico para o requerimento do abatimento do saldo devedor, que seria disponibilizado pelo Ministério da Saúde, nos termos do que dispõe o inciso II, do artigo 5º, da Portaria Normativa MEC nº 07/2013 e o artigo 5º-B, da Portaria 1377/2011 do Ministério da Saúde.
Aduz, ainda, que a legitimidade passiva ad causam seria da União.
Quanto ao mérito, o FNDE discorre também sobre as distribuições de competências no procedimento de concessão do abatimento do saldo devedor em 1% (um ponto percentual) aos médicos, desde que atendidos os requisitos previstos na Portaria Normativa MEC nº 07/2013.
Diz que a análise preliminar do pedido é realizada pelo Ministério da Saúde a quem compete decidir pelo cumprimento ou não das exigentes elencadas na Portaria MS nº 1.377, de 13/06/2011 e que, somente depois de superada essa fase e se for deferido pelo Ministério da Saúde, o FNDE instará o agente financeiro para efetivação das medidas de abatimento do saldo devedor, conforme previsto nos parágrafos 2º e 3º do art. 5º-B da Portaria nº 1.377/2011.
Requer, ao final, seja acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva ou, ainda, julgado improcedente o pedido em face do FNDE.
Contrarrazões apresentadas.
O Ministério Público Federal, nesta instância, deixou de se manifestar sobre o mérito da causa. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1056420-90.2021.4.01.3400 Processo na Origem: 1056420-90.2021.4.01.3400 V O T O Cinge-se a controvérsia sobre a legitimidade passiva do FNDE e o direito da estudante de Medicina que firmou contrato de financiamento estudantil no âmbito do FIES ao abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor, na forma prevista na Lei nº 10.260/2001.
Razão não assiste ao apelante.
Isso porque o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, haja vista que, na data em que integrou a relação processual, era o agente operador e administrador dos ativos e passivos referentes aos contratos firmados no âmbito do FIES, do art. 3º, II, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010.
Aliás, acerca da legitimidade do FNDE nas ações em se busca o desconto previsto artigo 6º-B da Lei nº 10.260/2001, já decidiu este Tribunal: ENSINO SUPERIOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
LEGITIMIDADE DO FNDE.
SALDO DEVEDOR.
ABATIMENTO. 1.
Apelação de sentença em que julgado procedente o pedido para, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela, condenar os réus a proceder o abatimento de 1% por mês trabalhado em equipe de saúde da família do saldo devedor do FIES, na forma do art. 6º-B, II, da Lei 10.260/01, bem como a refazer o saldo devedor do financiamento, com abatimento do que foi pago sem o desconto. 2.
O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) alega que não detém a gestão do sistema específico para o requerimento do abatimento do saldo devedor (FiesMed), que é disponibilizado pelo Ministério da Saúde, nos termos do que dispõe o inciso II, do artigo 5º, da Portaria Normativa MEC n.07/2013 e o artigo 5º-B, da Portaria 1377/2011 do Ministério da Saúde, patente sua ilegitimidade passiva no presente feito, sendo certo que a legitimidade é da União Federal, não é de competência do FNDE avaliar se o estudante atende aos requisitos constantes do artigo 2º, inciso II, da Portaria Normativa MEC n. 07/2013.
Aliás, o FNDE não opera sistema FiesMed, onde os requerimentos de abatimento de saldo devedor são formalizados, a fim de que possa permitir o acesso do estudante, uma vez que o referido sistema é operacionalizado pelo Ministério da Saúde, conforme previsão expressa contida no artigo 5º, inciso II, da mesma Portaria Normativa MEC n.07/2013, assim como, no artigo 5º-B, da Portaria 1377/2011, do Ministério da Saúde. 3.
Cabe ao FNDE (agente operador do FIES) traçar o regramento geral para a execução das parcelas vencidas e, ao agente financeiro, promover a execução.
Logo, o FNDE é parte legítima para figurar no polo passivo da ação. 4.
O FNDE detém legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, porquanto, na data em que passou a integrá-la, era o agente operador e administrador dos ativos e passivos referentes aos contratos firmados no âmbito do FIES, consoante disposto no art. 3º, II, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010 (AMS 1002643-35.2017.4.01.3400, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 17/07/2019) 5.
Negado provimento à apelação. 6.
Majorada a condenação do apelante em honorários advocatícios, de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. (AC 1007092-29.2019.4.01.3800, Desembargador Federal João Batista Moreira, TRF1 - Sexta Turma, PJe 24/08/2021) (g.n.) Por tais fundamentos, no particular, sem reparos a sentença.
O Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), foi criado pela Lei nº 10.260/2001, “(...) destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria”(art. 1º).
Por sua vez, no que interessa à solução da questão controvertida, prescreve o artigo 6º-B da Lei nº 10.260/2001, com a redação conferida pela Lei nº 12.202/2010: Art. 6°-B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (...) II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (...) § 4º O abatimento mensal referido no caput será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior a 1 (um) ano de trabalho. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010).
I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) § 5º No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5º. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010). § 6º O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5o. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010). § 7º Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017).(g.n.) Vê-se, assim, que o art. 6º-B da Lei nº 10.260/01 prevê o benefício de abatimento de 1% sobre o saldo devedor consolidado do FIES ao médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada.
Posteriormente, o dispositivo foi regulamentado pelo Ministério da Saúde mediante edição da Portaria Normativa nº 7, de 26/04/2013.
Cito: Art. 1º O Fundo de Financiamento Estudantil Fies abaterá mensalmente, por solicitação expressa do estudante, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período.
Art. 2º O estudante financiado pelo Fies poderá solicitar o abatimento referido no art. 1o, independentemente da data de contratação do financiamento, desde que tenha, no mínimo, 1 (um) ano de trabalho ininterrupto como: I - professor em efetivo exercício na docência na rede pública de educação básica com jornada de trabalho de, no mínimo, 20horas semanais, na condição de graduado ou estudante regularmente matriculado em curso de licenciatura; II - médico em efetivo exercício com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldades de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento, e integre: a) equipe de saúde da família oficialmente cadastrada no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde - CNES, cumprindo jornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS no2.488, de 21 de outubro de 2011; b) equipe que realize atenção básica - AB em populações quilombolas, indígenas e de assentamentos, cumprindo jornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS no 2.488, de 21de outubro de 2011; ou c) equipe que realize atenção básica - AB em populações ribeirinhas, cumprindo jornada de trabalho de 32 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB,Portaria GM/MS no 2.488, de 21 de outubro de 2011 e PortariaSAS/MS no 941, de 22 de dezembro de 2011. (...) Art. 3º.
O saldo devedor do financiamento, incluídos os juros e demais encargos financeiros devidos no período, será consolidado: (...) § 3º.
Na fase de amortização do financiamento, atendido o disposto nesta Portaria, e enquanto o estudante financiado fizer jus à concessão do abatimento: I - não incidirão juros e encargos financeiros sobre o saldo devedor do financiamento; e II - ficará desobrigado de pagar a prestação do financiamento. (...) (g.n.) Conforme constatado pelo juízo monocrático, a Impetrante comprova documentalmente que preenche as condições descritas na legislação supra para fazer jus ao abatimento pretendido.
Confira (Id. 195948517): No caso concreto em análise, a Impetrante demonstrou que preenche as condições para obter abatimento pretendido, trazendo aos autos documentos que comprovam sua atuação em cidades do interior do Maranhão como médica da Equipe de Saúde da Família (ESF) – fls. 14/19, Num. 673006463 a Num. 673006463.
Além disso, o direito da impetrante ao abatimento postulado não é questionado pela autoridade coatora, eis que o próprio FNDE explica, à fl. 104, Num. 727217972, o seguinte: Preliminarmente, informamos que consta do OFÍCIO N2 371/2020/DESF/SEAD /DESF/SAPS/MS, Processo SEI 23034.011860/2020-39, solicitação de análise quanto à concessão do benefício de abatimento 1% para o referido solicitante.
Para essa solicitação, que é oriundo do Ministério da Saúde, foram concedidos 13 meses de abatimento para a residente/impetrante.
Em análise, ainda foi verificado que a médica cumpre os requisitos e teve sua solicitação enviada ao banco para concessão, por intermédio do Ofício nº 15464/2020/Diges/Cosis/Cgfin/Digef-FNDE, Processo SEI 23034.028146/2018-65. (anexo) O ofício foi enviado ao agente financeiro, CAIXA, para aplicação imediata em 18/07/2020. (e-mail anexo) (...).
Logo, tem direito a impetrante ao abatimento de 1% sobre o financiamento estudantil – FIES, nos termos do art. 6º-B da Lei nº 12.202/2010.
Assim, estando a pretensão em consonância com o entendimento deste Tribunal sobre a matéria e reconhecida a procedência do pedido, não merece reparo a sentença recorrida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
Juiz Federal PAULO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator Convocado DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1056420-90.2021.4.01.3400 Processo na Origem: 1056420-90.2021.4.01.3400 RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: MARINA DE AGUIAR BATISTA Advogado do(a) APELADO: GABRIEL DE AGUIAR BATISTA - DF65783-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
MÉDICO INTEGRANTE DE EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA.
FNDE.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
ABATIMENTO MENSAL DE 1% (UM INTEIRO POR CENTO) DO SALDO DEVEDOR CONSOLIDADO.
LEI 10.260/2001, ART. 6º-B, II.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
ABATIMENTO DEFERIDO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE.
PRELIMINAR REJEITADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O FNDE detém legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, porquanto agente operador e administrador dos ativos e passivos referentes aos contratos firmados no âmbito do FIES, consoante disposto no art. 3º, II, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010. 2.
Nos termos do art. 6º-B. inciso II da Lei nº 10.260/2001, o FIES poderá abater, na forma do regulamento (Portaria Normativa nº 7, de 26/04/2013), mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, do “médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento”. 3.
Hipótese em que a impetrante comprovou documentalmente que preenche as condições descritas na legislação de regência para obter o abatimento pretendido, razão pela qual se confirma a sentença que condenou o FNDE na obrigação de proceder ao abatimento mensal de 1% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado do FIES bem como a suspensão da cobrança das prestações do FIES, enquanto a estudante fazer jus à concessão do abatimento. 4.
Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. 5.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie. (art. 25 da Lei 12.016/2009).
A C Ó R D Ã O Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, 11 de maio de 2022.
Juiz Federal PAULO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator Convocado -
18/05/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2022 12:18
Juntada de Certidão
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18/05/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 13:37
Conhecido o recurso de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - CNPJ: 00.***.***/0001-81 (APELANTE) e não-provido
-
13/05/2022 12:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2022 12:15
Juntada de Certidão de julgamento
-
29/03/2022 16:09
Juntada de manifestação
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24/03/2022 00:17
Publicado Intimação de pauta em 24/03/2022.
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24/03/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
23/03/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 22 de março de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO , .
APELADO: MARINA DE AGUIAR BATISTA , Advogado do(a) APELADO: GABRIEL DE AGUIAR BATISTA - DF65783-A .
O processo nº 1056420-90.2021.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 11-05-2022 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) DM Observação: -
22/03/2022 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/03/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 16:14
Incluído em pauta para 11/05/2022 14:00:00 Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) DM.
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16/03/2022 18:39
Juntada de petição intercorrente
-
16/03/2022 18:39
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2022 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 20:13
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
-
15/03/2022 20:13
Juntada de Informação de Prevenção
-
13/03/2022 15:06
Recebidos os autos
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13/03/2022 15:06
Recebido pelo Distribuidor
-
13/03/2022 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2022
Ultima Atualização
04/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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Marina de Aguiar Batista
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Edu...
Advogado: Gabriel de Aguiar Batista
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/08/2021 03:45