TRF1 - 1002402-46.2022.4.01.3801
1ª instância - 4ª Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Juiz de Fora-Mg
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2022 11:06
Baixa Definitiva
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08/09/2022 11:06
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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22/04/2022 14:57
Arquivado Definitivamente
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22/04/2022 14:56
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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12/04/2022 09:12
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DOS REIS RABITE em 11/04/2022 23:59.
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21/03/2022 00:44
Publicado Intimação polo ativo em 21/03/2022.
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19/03/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
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18/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Juiz de Fora-MG - 4ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juiz de Fora-MG Juiz Titular : RENATO GRIZOTTI JUNIOR Juiz Substituto : RAFAEL FRANKLIN BUSSOLARI Dir.
Secret. : PAULO HENRIQUE SIMOES DIAS AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1002402-46.2022.4.01.3801 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: JOSE LUIZ DOS REIS RABITE Advogado do(a) IMPETRANTE: LAIS CARPANEZ RABITE - MG143472 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DE JUIZ DE FORA e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Ante o exposto, denego a segurança pleiteada e extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, incisos I e VI do CPC.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/09).
Condeno a parte impetrante ao pagamento das custas, determinando, contudo, a suspensão da obrigação nos termos do §3º do art. 98 do CPC, uma vez que a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade de justiça.
Considerando o disposto no §3º do art. 1.010 do CPC, caso haja recurso de apelação, intime(m)-se o(s)recorrido(s) para, querendo, oferecer(em) contrarrazões em 15 (quinze) dias.
Após, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao E.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, observando o disposto no §2º do art. 1.009 do CPC.
Transitada em julgado, ao arquivo.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se. -
17/03/2022 17:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2022 17:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2022 13:52
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2022 13:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/03/2022 13:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/03/2022 13:36
Conclusos para decisão
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15/03/2022 13:36
Processo devolvido à Secretaria
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15/03/2022 13:36
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2022 16:26
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2022 16:26
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2022 11:01
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2022 11:01
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2022 16:38
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2022 16:38
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2022 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juiz de Fora-MG
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22/02/2022 12:54
Juntada de Informação de Prevenção
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22/02/2022 12:49
Recebido pelo Distribuidor
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22/02/2022 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
08/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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