TRF1 - 1000246-94.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2022 09:14
Arquivado Definitivamente
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16/05/2022 09:13
Juntada de Certidão
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14/05/2022 01:18
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 13/05/2022 23:59.
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12/05/2022 00:31
Decorrido prazo de Diretor do Departamento de Informática do SUS - DATASUS em 11/05/2022 23:59.
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29/04/2022 02:20
Decorrido prazo de MAYSRY RILKO FREITAS em 28/04/2022 23:59.
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20/04/2022 01:25
Decorrido prazo de MAYSRY RILKO FREITAS em 19/04/2022 23:59.
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24/03/2022 02:28
Publicado Sentença Tipo A em 24/03/2022.
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24/03/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000246-94.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MAYSRY RILKO FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO LUIZ BARBOSA BRANDAO - GO19959 POLO PASSIVO:Diretor do Departamento de Informática do SUS - DATASUS e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por MAYSRY RILKO FREITAS contra o ato praticado pela DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE INFORMÁTICA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - DATASUS, em que visa obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determine a imediata expedição do Certificado de Vacinação da Covid/19 ou documento que lhe faça as vezes.
Alegou em síntese que (i) viajaria à negócios e passeio para Dubai, nos Emirados Árabes Unidos, estando com voo marcado para o dia 09 de fevereiro às 19:30 horas, juntamente com seu esposo; (ii) para sair do Brasil e ingressar país de destino precisa apresentar o comprovante emitido pelo Ministério da Saúde/DataSus (Certidão de Vacinação da Covid/19) com a comprovação da completude do ciclo vacinal de prevenção à Covid/19; (iii) não obstante, foi surpreendida ao tentar emitir a competente certidão e constatar a ausência do registro da segunda dose, mesmo tendo completado o ciclo básico das vacinas, conforme atesta o seu cartão de vacina e declarações obtidas da Secretaria Municipal de Saúde de Jataí; (iv) por conta disso, pode ser barrada mesmo nas escalas dos voos que fizer diante da cobrança das vacinas na maioria dos Estados Brasileiros e no estrangeiro; (v) já contatou o serviço da ouvidoria do Ministério da Saúde pelo número 136 (Ouvidoria) e protocolo nº 4548989 para resolução do problema, contudo, não consegue emitir o documento; (vi) com a proximidade da data da viagem, há severos riscos de perder o voo ou ser impedida de ingressar no país de destino ao lá chegar, situação que pode gerar inúmeros transtornos com prejuízos enormes de recursos despendidos e perder reuniões agendadas com empresários daquela região.
Pediu, ao fim, a concessão de medida liminar, “inaudita altera pars”, para determinar à autoridade coatora que proceda a imediata expedição do Certificado de Vacinação da Covid/19 ou documento que lhe faça vezes, em tempo do embarque sob pena de multa diária em caso de descumprimento e, alternativamente, seja expedida ordem judicial para suprir a ausência da Certidão de Vacinação da Covid/19.
Ao fim, seja concedida de forma definitiva a ordem mandamental.
A petição veio instruída com a procuração e documentos.
Em decisão inicial, foi deferida a liminar para determinar à autoridade coatora que procedesse, no prazo máximo de 24 horas, a expedição do Certificado de Vacinação da Covid/19 da impetrante ou documento que lhe fizesse as vezes, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais).
Na ocasião, determinou-se a notificação da autoridade coatora para prestar informações e a foi determinada também a intimação do Ministério Público Federal (MPF).
Notificada, a autoridade coatora não se manifestou.
O MPF apresentou manifestação, sem, contudo, exaram parecer sobre o mérito do pedido.
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
O Mandado de Segurança é ação constitucional que visa tutelar direitos subjetivos violados por autoridade pública ou no exercício de função pública.
Encontra fundamento no art. 5.º, LXIX, da CF/88, que assim dispõe: LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; A disciplina do mandado de segurança individual e coletivo é, atualmente, estabelecida pela Lei n° 12.016/2019.
O art. 1º do diploma legal, em redação semelhante à do texto constitucional, assim dispõe: Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Desses dispositivos, extraem-se os seguintes requisitos para o Mandado de Segurança: a) Ato de autoridade pública.
O ato deve ser praticado por autoridade pública, particulares no exercício de função pública, ou ainda autoridades expressamente equiparadas por expressa disposição legal; b) Ato ilegal ou com abuso de poder.
O ato praticado deve atentar contra o ordenamento jurídico a ponto de revelar manifesta ilegalidade ou abuso de poder da autoridade que o pratica. c) O direito não esteja amparado habeas corpus ou habeas.
Esse requisito revela o caráter residual do Mandado de Segurança, de modo que, sendo o caso de cabimento de um dos remédios anteriores, inadmissível será o Mandado de Segurança. d) A existência de direito líquido e certo.
Ou seja, o direito vindicado deve ser de plano demonstrado, de modo que, havendo a necessidade de dilação probatória, ter-se-ia por suplantada a existência de direito líquido e certo.
No caso, a controvérsia do presente Writ é a suposta ilegalidade do ato praticado pela autoridade coatora, a qual, como autoridade responsável pelo departamento encarregado da emissão do certificado de vacinação contra a COVID-19, não havia emitido o comprovante de conclusão do esquema vacinal primário da impetrante, conquanto o tivesse feito.
Afirmou a impetrante que, não obstante estivesse comprovada a aplicação de duas doses de vacina, por meio de cartão de vacina (ID917704743), declaração emitida pela secretaria municipal de educação de Jatai-GO (ID917795201) e registro de aplicações constante na base de dados do PNI (ID917704744), o sistema “Conecte Sus” apontava como pendente a aplicação da segunda e não permitia a emissão do certificado de conclusão.
Analisando os argumentos da impetrante em conjunto com as provas apresentadas, não vejo razões para modificar a conclusão adotada por ocasião da apreciação da liminar, a segurança deve ser concedida.
A documentação apresentada, como observado outrora, comprova a aplicação da primeira dose da vacina (PFIZER) em 31/7/2021 e da segunda dose (PFIZER) em 29/11/2021.
A segunda dose, que não constava no sistema, a documentação acostada, observo, além da data da aplicação, permite a verificação de dados como lote da vacina (FH4751), Unidade Vacinadora (USF Conjunto Rio Claro) e Vacinador (Valéria Pereira de Moraes Carvalho).
Esses dados, portanto, constantes de documentos emitidos por agentes públicos, gozam da fé pública necessária, pois carregam consigo os atributos de presunção de veracidade e legitimidade, e comprovam as alegações da impetrante, o que evidencia o seu direito líquido e certo à emissão do respectivo comprovante, de modo que a concessão da segurança é medida que se impõe.
DISPOTIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito, confirmo a medida liminar (ID919957685) e CONCEDO A SEGURANÇA PRETENDIDA, para determinar à autoridade coatora que proceda, no prazo máximo de 24 horas, a expedição do Certificado de Vacinação da Covid/19 da impetrante ou documento que lhe faça vezes, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais).
Sem condenação em verba honorária, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Custas pela Impetrada.
Isenta na forma da Lei.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
22/03/2022 16:43
Processo devolvido à Secretaria
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22/03/2022 16:43
Juntada de Certidão
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22/03/2022 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2022 16:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/03/2022 16:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/03/2022 16:43
Concedida a Segurança a MAYSRY RILKO FREITAS - CPF: *01.***.*12-61 (IMPETRANTE)
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16/03/2022 12:26
Conclusos para julgamento
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14/03/2022 19:39
Juntada de petição intercorrente
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11/03/2022 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2022 10:49
Juntada de Certidão
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16/02/2022 14:25
Juntada de petição intercorrente
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09/02/2022 09:23
Juntada de Certidão
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08/02/2022 18:28
Juntada de Certidão
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08/02/2022 15:19
Juntada de Certidão
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08/02/2022 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2022 14:32
Processo devolvido à Secretaria
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08/02/2022 14:32
Concedida a Medida Liminar
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07/02/2022 18:41
Conclusos para decisão
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07/02/2022 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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07/02/2022 16:56
Juntada de Informação de Prevenção
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07/02/2022 16:20
Recebido pelo Distribuidor
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07/02/2022 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
16/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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