TRF1 - 0076887-91.2009.4.01.3800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2022 13:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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18/08/2022 13:35
Juntada de Informação
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18/08/2022 13:35
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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17/08/2022 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/08/2022 23:59.
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25/07/2022 00:00
Citação
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO EM 21/06/2022 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR JATAHY - SEGUNDA TURMA -
18/07/2022 15:14
Juntada de petição intercorrente
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27/06/2022 13:37
Desentranhado o documento
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27/06/2022 13:37
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2022 13:37
Desentranhado o documento
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27/06/2022 13:34
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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27/06/2022 11:16
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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24/06/2022 21:14
Processo Suspenso ou Sobrestado
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24/06/2022 21:14
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 21:14
Juntada de Certidão de processo migrado
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24/06/2022 21:14
Juntada de volume
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23/06/2022 14:59
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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21/06/2022 17:55
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY
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21/06/2022 14:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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21/06/2022 14:40
MIGRAÇÃO PARA O PJE CANCELADA
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06/06/2022 15:53
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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06/06/2022 15:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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06/06/2022 15:42
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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06/06/2022 15:30
ATRIBUIÇÃO CONCLUÍDA. RETORNO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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06/06/2022 15:19
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4930659 PETIÇÃO
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03/06/2022 11:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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18/05/2022 14:55
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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18/05/2022 14:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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10/05/2022 16:20
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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09/05/2022 13:58
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 2ª CRP MG
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25/04/2022 12:28
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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18/04/2022 13:22
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4928299 PETIÇÃO
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29/03/2022 09:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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28/03/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.38.00.032947-4/MG EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
AGENTES BIOLÓGICOS.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO DEVIDO.
EFEITOS PATRIMONIAIS DO MANDADO DE SEGURANÇA.
JUROS DE MORA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A atividade profissional com exposição a agentes biológicos (contato direto com germes infecciosos ou suas toxinas, animais ou pessoas doentes ou materiais infecto-contagiantes) é considerada nociva, conforme códigos 1.3.1 e 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/1964; códigos 1.3.1 a 1.3.5 do Anexo I do Decreto 83.080/1979; código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997; e código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999. 2.
Para o agente nocivo biológico não há estabelecimento de nível máximo de tolerância pela legislação de regência, bastando a simples constatação de sua presença (análise qualitativa) para ser caracterizada a nocividade, bem assim, a exposição não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que suficiente o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças.
Precedente: TRF1, AC 0033166-94.2006.4.01.3800/MG, Rel.
JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 p.844 de 02/06/2015. 3.
A indicação do uso eficaz de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade exposta a agentes biológicos, pois nenhum EPI é capaz de neutralizar totalmente os efeitos nocivos da exposição.
Nesse sentido: TRF1, AC 0002108-12.2011.4.01.3311/BA, Rel.
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 de 16/05/2016. 4.
Hipótese em que a segurada trabalhou, de 06/03/1997 a 14/02/2002, na função de supervisora de enfermagem da unidade de internação e do bloco cirúrgico de clínica de olhos, exposta ao risco de infecção hospitalar por agentes biológicos patogênicos, sem registro de uso de EPI eficaz, conforme PPP; e de 15/02/2002 a 04/06/2009, na função de enfermeira do setor de enfermagem de clínica de olhos, exposta a fungos, bactérias e bacilos, conforme PPP. 5.
Somadas essas atividades especiais com as outras especiais reconhecidas administrativamente (01/08/1979 a 05/03/1997), chega-se ao tempo total superior a 25 anos de atividade especial, suficiente para a concessão de aposentadoria especial na DER da aposentadoria. 6.
No que concerne ao pagamento de prestações vencidas, em mandado de segurança apenas as parcelas que se vencerem a partir da impetração podem ser objeto de execução nos mesmos autos (Súmula 271 do STF e § 4º do art. 14 da Lei 12.016/2009); as parcelas anteriormente vencidas deverão ser objeto de ação própria. 7.
Juros de mora a contar da citação ou a partir do vencimento da prestação, caso posterior à citação: 1% a.m. até 06/2009 e, a partir de 07/2009, equivalentes aos juros aplicados à caderneta de poupança. 8.
Apelação do INSS a que nega provimento.
Remessa oficial parcialmente provida (itens 6 e 7).
Decide a Segunda Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, à unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Brasília, 17 de abril de 2017. documento assinado digitalmente Juiz Federal ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA RELATOR CONVOCADO -
25/03/2022 10:37
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 29/03/2022 -
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17/03/2022 10:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 2ª CRP MG
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16/03/2022 16:46
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 2ª CRP MG
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17/04/2017 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO - do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS e deu parcial provimento à Remessa Oficial
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05/04/2017 15:58
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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05/04/2017 15:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA
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05/04/2017 15:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA
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05/04/2017 13:43
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 17/04/2017
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05/04/2017 13:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 2ª CRP MG
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04/04/2017 14:01
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 2ª CRP MG
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11/03/2016 10:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA
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01/03/2016 11:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA
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01/03/2016 11:25
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
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24/02/2016 18:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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24/02/2016 16:30
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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18/01/2012 14:46
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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18/01/2012 14:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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10/01/2012 16:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (RELATOR CONVOCADO)
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07/12/2011 08:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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12/07/2011 16:47
BAIXA EM DILIGÊNCIA A - PARA ORIGEM
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28/06/2011 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA)
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24/06/2011 18:53
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA)
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22/06/2011 18:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA COM DESPACHO/DECISÃO
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22/06/2011 15:33
PROCESSO REMETIDO - COM DECISÃO/DESPACHO
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15/06/2011 10:57
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/06/2011 10:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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31/05/2011 20:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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31/05/2011 18:22
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2634947 PARECER (DO MPF)
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25/05/2011 10:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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06/05/2011 18:44
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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06/05/2011 18:42
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2011
Ultima Atualização
25/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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