TRF1 - 1003852-45.2022.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2022 00:29
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 11/11/2022 23:59.
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09/11/2022 01:17
Decorrido prazo de GERENTE DO SETOR DE ANÁLISE DO INSS em 08/11/2022 23:59.
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05/11/2022 01:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/11/2022 23:59.
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18/10/2022 02:12
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA DA CRUZ FONTOURA DA SILVA em 17/10/2022 23:59.
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21/09/2022 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2022 17:17
Juntada de diligência
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20/09/2022 12:53
Juntada de petição intercorrente
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15/09/2022 16:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/09/2022 18:18
Expedição de Mandado.
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14/09/2022 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2022 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2022 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2022 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 17:31
Processo devolvido à Secretaria
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12/09/2022 17:31
Concedida a Segurança a MARIA BENEDITA DA CRUZ FONTOURA DA SILVA - CPF: *45.***.*95-68 (IMPETRANTE)
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09/08/2022 18:24
Conclusos para julgamento
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10/07/2022 13:51
Juntada de parecer
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07/07/2022 08:10
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/07/2022 23:59.
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08/06/2022 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/06/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 12:17
Juntada de manifestação
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13/05/2022 08:03
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA DA CRUZ FONTOURA DA SILVA em 12/05/2022 23:59.
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20/04/2022 01:25
Decorrido prazo de GERENTE DO SETOR DE ANÁLISE DO INSS em 19/04/2022 23:59.
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01/04/2022 18:24
Juntada de petição intercorrente
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31/03/2022 13:17
Juntada de Outros documentos
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30/03/2022 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/03/2022 08:53
Juntada de diligência
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25/03/2022 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/03/2022 18:14
Expedição de Mandado.
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24/03/2022 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2022 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2022 02:26
Publicado Decisão em 24/03/2022.
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24/03/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT PROCESSO N. 1003852-45.2022.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA BENEDITA DA CRUZ FONTOURA DA SILVA LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS IMPETRADO: GERENTE DO SETOR DE ANÁLISE DO INSS, APSADJ/SADJ-INSS-ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARIA BENEDITA DA CRUZ FONTOURA DA SILVA contra ato do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS e outros (2).
Em sede liminar, requer seja determinado que a autoridade coatora proceda ao julgamento do pedido administrativo de protocolo n. 957661767.
Narra, a parte impetrante, que requereu o benefício assistencial ao idoso perante o INSS, no dia 20/10/2021, contudo, seu pedido ainda não foi analisado. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Para a concessão da medida liminar, devem concorrer, simultaneamente, os dois pressupostos legais esculpidos no artigo 7º, inciso III da Lei n. 12.016/09, quais sejam, a relevância do fundamento e a possibilidade de ineficácia da medida no caso de concessão de segurança quando do julgamento definitivo.
Nos autos do Recurso Extraordinário n. 1171152/SC (Tema de Repercussão Geral n. 1066), o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentaram termo de acordo judicial em 16/11/2020 para fins de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, o qual prevê prazos para análises dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS (benefícios previdenciários e de prestação continuada da assistência social).
O objeto do recurso restringia-se à possibilidade de o Poder Judiciário fixar prazo máximo para a realização de perícia médica, com concessão provisória do benefício até a realização do exame pericial, caso ultrapassado o prazo.
O acordo judicial, com objeto mais amplo, foi homologado pelo Ministro Relator, Alexandre de Moraes, em 09/12/2020 e posteriormente confirmado por unanimidade pelo plenário do STF em 05/02/2021, a fim de prever prazos para análise de todos os processos administrativos relativos aos benefícios administrados pelo INSS e permitir que ocorra em prazos razoáveis e uniformes.
No negócio jurídico, são fixados os prazos máximos de conclusão dos processos administrativos para reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários e assistenciais, bem como para a realização da avaliação social nos casos em que o benefício dependa da aferição da deficiência do segurado.
O INSS comprometeu-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de benefícios nos prazos máximos abaixo indicados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício (cláusula primeira do acordo): BENEFÍCIO PRAZO Benefício assistencial 90 dias Aposentadorias 90 dias Aposentadoria por incapacidade permanente (por invalidez) 45 dias Salário-maternidade 30 dias Pensão por morte 60 dias Auxílio-reclusão 60 dias Auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) 45 dias Auxílio-acidente 60 dias Os prazos iniciam-se após o encerramento da instrução do requerimento administrativo e se considera encerrada a instrução do requerimento administrativo a partir da data (cláusula segunda): I) da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de: a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência; b) prestação continuada da assistência social ao idoso; c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum; d) auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum; e) auxílio-acidente; e f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido; II) do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a Cláusula Quinta.
A cláusula quinta do acordo dispõe que: 5.1.
Verificando-se que o interessado não apresentou a documentação necessária para a conclusão da análise do pedido de benefício, o INSS promoverá o envio de comunicação de exigências, de que trata o art. 678 da IN INSS nº 77/2015, suspendendo-se a contagem do prazo estabelecido na Cláusula Primeira, cujo reinício ocorrerá após o encerramento do lapso temporal fixado para apresentação dos documentos solicitados ou com a apresentação dos documentos, o que ocorrer primeiro, garantindo-se o prazo restante de, no mínimo, 30 (trinta) dias. 5.1.1 A comunicação para o cumprimento de exigência deve ocorrer pelo menos de duas formas diversas e concomitantes viabilizando a efetiva ciência pelo requerente da documentação a ser apresentada. 5.2 Exaurido o prazo estabelecido para a apresentação da documentação complementar prevista no item 5.1, sem que o requerente tenha apresentado qualquer manifestação, e quando não for possível a análise ao benefício por ausência de informações, o INSS arquivará o processo (art. 40 da Lei nº 9.784/1999).
Também foram recomendados prazos para cumprimento das determinações judiciais (cláusula sétima): BENEFÍCIO PRAZO Implantações em tutelas de urgência 15 dias Benefício por incapacidade 25 dias Benefício assistencial 25 dias Aposentadorias, pensões e outros auxílios 45 dias Ações revisionais, emissão de CTC, averbação de tempo e emissão de GPS 90 dias Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações) 30 dias O descumprimento das cláusulas do acordo implica na obrigação do INSS de analisar o requerimento administrativo, no prazo de 10 (dez) dias, por meio da Central Unificada de cumprimento Emergencial de Prazos (cláusula 10.1).
Contudo, conforme estabelecido no acordo (Cláusula Sexta, Subitem 6.1.), os prazos máximos fixados para análise dos processos administrativos somente serão aplicados após 6 (seis) meses da homologação do acordo judicial, que ocorreu em 08/12/2020, por decisão monocrática do Relator Ministro Alexandre de Moraes, referendada pelo Plenário do STF em 05/02/2021, quando do julgamento do Tema 1.066 (RE 1.171.152/SC).
Assim, em consonância como estabelecido no acordo, os prazos máximos fixados para análise dos processos administrativos apenas serão aplicáveis a partir de 08/06/2021.
No caso dos autos, como se trata de pedido de concessão de benefício assistencial, o INSS teria o prazo de 90 (noventa) dias da vigência do acordo firmado nos autos do Recurso Extraordinário n. 1.171.152/SC (Tema 1.066) para concluir o requerimento administrativo.
Dessa forma, passados mais de 90 (noventa) dias do protocolo do requerimento em questão, sem que o mesmo tenha sido analisado, entendo, a princípio, pela caracterização da mora administrativa.
Presente, portanto, a relevância da fundamentação.
O perigo da demora, ou de ineficácia da medida caso se aguarde o julgamento do mérito, é nítido, considerando que a parte impetrante necessita que seja analisado o seu pedido, que possui caráter alimentar, frise-se.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO o pedido de concessão da medida liminar, determinando ao Impetrado que proceda a análise e conclusão do requerimento administrativo protocolizado sob o n. 957661767, mediante a apresentação de decisão definitiva acerca da pretensão, comprovando-se nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de imposição de multa diária, que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais).
Defiro a concessão da assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
Notifique-se.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito nos termos do art. 7º, II da Lei n. 12.016/2009.
Após, ao Ministério Público Federal.
Na sequência, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cuiabá, 22 de março de 2022.
Assinado digitalmente CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
22/03/2022 16:45
Processo devolvido à Secretaria
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22/03/2022 16:45
Juntada de Certidão
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22/03/2022 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/03/2022 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/03/2022 16:45
Concedida a Medida Liminar
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22/03/2022 16:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/03/2022 16:34
Conclusos para decisão
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02/03/2022 10:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
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02/03/2022 10:16
Juntada de Informação de Prevenção
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25/02/2022 21:03
Recebido pelo Distribuidor
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25/02/2022 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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