TRF1 - 0006568-95.2018.4.01.3311
1ª instância - 8ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2022 12:02
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
13/06/2022 17:54
Juntada de petição intercorrente
-
30/04/2022 01:43
Decorrido prazo de MATHEUS GALVAO BORGES em 29/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 00:12
Publicado Sentença Tipo B em 04/04/2022.
-
02/04/2022 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
-
01/04/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA Processo nº: 0006568-95.2018.4.01.3311 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO (CRA 5 REGIAO -BA) EXECUTADO: MATHEUS GALVAO BORGES ADVOGADA: LUDIMILA VIANA VIEIRA, OAB/BA 33.301 Sentença Tipo B SENTENÇA Trata-se de pretensão deduzida pela exequente contra o(a, s) devedor(a, s) acima indicado(a, s), objetivando a cobrança de dívida oriunda do título que instruiu a inicial.
No decorrer do feito, a exequente postulou a extinção da execução, ao argumento de que a dívida, que deu ensejo ao ajuizamento, foi adimplida pelo(a) devedor(a).
Sendo assim, diante do pagamento do débito, extingo a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Levante-se a constrição porventura efetuada.
Caso realizada transferência de valores para conta judicial via BACENJUD, consulte-se, por meio do referido sistema, a relação de contas ativas do(s) executado(s) indicado(s) no registro da transferência para fins de devolução do montante penhorado.
Adote a Secretaria as providências necessárias com vistas à devolução sem cumprimento de carta precatória porventura expedida.
Custas pela parte executada.
Proceda a Secretaria à cotação das custas judiciais finais.
Caso as despesas relativas às custas judiciais não tenham sido ressarcidas e verificado que o valor remanescente é inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), prejudicada a providência determinada no art. 16 da Lei nº 9.289/1996, no tocante à remessa dos elementos necessários à Procuradoria da Fazenda Nacional, para sua inscrição como dívida ativa da União, com permissivo na Portaria nº 75 do Ministério da Fazenda, de 22/03/2012 (art. 1º, inciso I), pelo que dispenso a intimação da parte responsável para recolhimento das custas finais.
Em caso de ressarcimento na via administrativa, ausência de assistência judiciária gratuita, ou custas remanescentes a partir de R$ 1.000,00 (um mil reais), inclusive, a parte responsável pelo recolhimento das custas finais deverá ser intimada para providenciar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, assim que transitada em julgado a presente sentença.
Para tanto, a Secretaria deverá cientificar a referida parte, no mesmo ato, da certidão de trânsito e da cota lavrada.
Findo o prazo sem que venha aos autos notícia de pagamento das custas judiciais finais, certifique-se e encaminhem-se à Procuradoria da Fazenda Nacional em Ilhéus (BA) os elementos necessários à inscrição em dívida ativa da União do valor respectivo, apontando como devedora a parte desidiosa (art. 16 da Lei 9.289/96).
Sem condenação em verba honorária.
Decorrido o prazo de recurso, sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado.
Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Itabuna-BA, data da assinatura. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL -
31/03/2022 09:00
Processo devolvido à Secretaria
-
31/03/2022 09:00
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 09:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2022 09:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2022 09:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/03/2022 10:49
Conclusos para julgamento
-
25/03/2022 15:41
Juntada de manifestação
-
09/03/2022 16:15
Juntada de petição intercorrente
-
25/11/2020 16:00
Juntada de petição intercorrente
-
21/11/2020 07:32
Decorrido prazo de MATHEUS GALVAO BORGES em 20/11/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 03:16
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 06/10/2020.
-
07/10/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2020 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2020 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2020 17:39
Juntada de Certidão de processo migrado
-
03/10/2020 17:38
Juntada de volume
-
21/07/2020 10:45
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
08/01/2020 14:34
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
16/12/2019 18:30
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
16/12/2019 13:47
Conclusos para decisão
-
15/10/2019 14:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/10/2019 16:00
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
16/09/2019 16:56
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
16/09/2019 16:56
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
26/08/2019 13:47
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - INTIMAÇÃO CONSELHO
-
29/04/2019 12:43
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
26/04/2019 15:55
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
14/12/2018 21:51
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
14/12/2018 19:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/12/2018 15:50
Conclusos para despacho
-
30/10/2018 15:19
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - 1 VARA
-
30/10/2018 15:19
INICIAL AUTUADA
-
29/10/2018 18:19
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
21/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001513-19.2022.4.01.3502
Ana Clara de Souza Oliveira
Pan Seguros
Advogado: Fabio Intasqui
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 18:11
Processo nº 0003992-75.2017.4.01.3502
Conselho Regional de Contabilidade do Es...
Rodrigo Mendes Carneiro
Advogado: Sebastiao Melquiades Brites
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/11/2024 20:06
Processo nº 0003181-06.2017.4.01.3312
Thaina Andrade Alecrim Nunes
Banco do Brasil SA
Advogado: Pablicio Pedro Morais de Medeiros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/07/2017 07:19
Processo nº 0000007-18.2019.4.01.3312
Conselho Regional dos Representantes Com...
Elivan Nunes dos Santos
Advogado: Adriano Goncalves de Queiroz
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/06/2025 15:58
Processo nº 0021802-10.2019.4.01.3400
Maria Edite de Sousa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Italo Scaramussa Luz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/07/2019 00:00