TRF1 - 1008400-49.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 12 - Des. Fed. Leao Alves
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/06/2022 17:15
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2022 17:15
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
22/06/2022 00:02
Decorrido prazo de ODENILSON FARIAS DE MELO em 21/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 00:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO DO SOCORRO DA SILVA CARDOSO em 21/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 00:02
Decorrido prazo de OSEIAS CARDOSO PANTOJA em 21/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 00:02
Decorrido prazo de MAURICIO GONCALVES PEREIRA em 21/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 00:02
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO OLIVEIRA DOS SANTOS em 21/06/2022 23:59.
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22/06/2022 00:02
Decorrido prazo de ADELIO RODRIGUES CAVALHEIRO em 21/06/2022 23:59.
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06/06/2022 00:00
Publicado Acórdão em 06/06/2022.
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06/06/2022 00:00
Publicado Acórdão em 06/06/2022.
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06/06/2022 00:00
Publicado Acórdão em 06/06/2022.
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06/06/2022 00:00
Publicado Acórdão em 06/06/2022.
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06/06/2022 00:00
Publicado Acórdão em 06/06/2022.
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06/06/2022 00:00
Publicado Acórdão em 06/06/2022.
-
04/06/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
-
04/06/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
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04/06/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
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04/06/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
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04/06/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
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04/06/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
-
03/06/2022 15:14
Documento entregue
-
03/06/2022 15:14
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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03/06/2022 14:26
Juntada de petição intercorrente
-
03/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008400-49.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016897-46.2022.4.01.3300 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: ADELIO RODRIGUES CAVALHEIRO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ERISSON LIMA DA SILVA E SILVA - BA49862 POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA 17A VARA - BA RELATOR(A):OLINDO HERCULANO DE MENEZES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES Processo Judicial Eletrônico HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) n. 1008400-49.2022.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA (Relator Convocado): — Impetra-se ordem de habeas corpus em favor de Adélio Rodrigues Cavalheiro; Odenilson Farias de Melo; Raimundo do Socorro da Silva Cardoso; Oseias Cardoso Pantoja; Maurício Gonçalves Pereira e José Augusto Oliveira dos Santos, todos brasileiros, conviventes, pescadores e residentes em Abaetuba/PA, exceto o último, residente em Ponta Grossa, Belém/PA, contra ato da 17ª Vara Federal/BA, que converteu a prisão em fragrante dos pacientes em prisão preventiva.
Sobre os fatos, afirma a impetração que os pacientes foram presos em flagrante, em 14/03/2022, pela suposta prática do crime descrito no art. 334-A, § 1º, II – CP, mas que a conversão em prisão preventiva não foi precedida dos pressupostos e requisitos do art. 312 do CPP, no que pede a liberdade provisória, ainda que submetida às medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
Processado o pedido sem liminar (id 198585535), e prestadas as informações (id 199093032), o órgão do Ministério Público Federal, nesta instância, em parecer (id 200951033) firmado pelo Procurador Regional da República ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ, opina pela denegação da ordem. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) n. 1008400-49.2022.4.01.0000 V O T O O Exmo.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA (Relator-Convocado): — 1.
As informações foram prestadas pela autoridade impetrada, incluindo excerto suficiente da decisão impetrada, com estes termos: [...] I.
Os pacientes foram presos em flagrante na madrugada do dia 14 para o dia 15 de março de 2022, quando transportavam, no mar da costa da Bahia, em embarcação pesqueira, grande quantidade de cigarro contrabandeado; II.
De acordo com o Agente de Polícia Federal Allan David Almeida Araújo, que compôs a equipe responsável pela abordagem da embarcação, ADELIO RODRIGUES CAVALHEIRO identificou-se como comandante.
Acrescentou o APF Allan (ID 980286693): QUE ao entrevistar o comandante da embarcação o mesmo disse que foram contratados na cidade de ABAETETUBA/PA pelos tripulantes que foram abordados nessa ocasião, que receberam a missão de conduzir a embarcação saindo no dia 28/02 do canal do curuá com cigarros até as coordenadas que foram passadas para o comandante no momento do deslocamento e deveriam permanecer aguardando em alto-mar com previsão de entrega dos cigarros a partir do dia 15/03 ; QUE o comandante da embarcação disse que somente soube que era para transportar cigarro contrabandeado quando foi apresentado a embarcação no canal do curuá; QUE nem o comandante nem nenhum membro da tripulação soube dizer a quem pertence a embarcação apreendida, nem o cigarro apreendido; QUE não souberam, nem quiseram declinar nenhum nome dos responsáveis pela carga do cigarro e pela embarcação; QUE também não souberam ou não quiseram identificar a pessoa que iria pagar a tripulação pelo transporte dos cigarros; QUE o comandante da embarcação explicou que recebeu as coordenadas geográficas para conduzir a embarcação e aguardar nessa localidade que era em alto-mar, na costa da Bahia, até que uma outra embarcação chegasse para receber a carga de cigarro ; QUE portanto, em momento algum, tinha ordem para descarregar cigarro em terra; QUE não sabia qual a embarcação que iria receber a carga do cigarro e também não sabia o nome de quem receberia o cigarro em alto-mar” - Destaques não originais.
III.
Quando do interrogatório policial, todos os pacientes, que estavam acompanhados do advogado acima indicado, optaram por permanecer em silêncio; IV.
Intimado, o MPF pugnou pela conversão da prisão em flagrante em preventiva.
Destacou a gravidade concreta do crime, seja pela quantidade de cigarros apreendidos, seja pela forma de realização - contrabando em alto-mar, por uma tripulação contratada para essa finalidade; V.
A defesa, por seu turno, formulou pedido de liberdade provisória, sob argumento de que os pacientes são réus primários, com residência fixa e ocupação lícita (pescadores); VI.
Realizada audiência de custódia, este Juízo decidiu pela decretação da prisão preventiva, nos termos abaixo transcritos: Segundo o expediente, os custodiados teriam sido presos em razão do crime do art. 334-A do CP, uma vez que flagrados durante travessia marítima em alto-mar em embarcação apta a viagens de longo alcance, carregada com grande quantidade de cigarros (cerca de 90 toneladas) contrabandeados.
No expediente, foram colhidas declarações de testemunhas, além do interrogatório dos conduzidos, que exerceram o direito ao silêncio.
Com relação à conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva ou a concessão de liberdade provisória, requeridas pelas partes, é imperioso afirmar que a segregação cautelar subordina-se à existência de dois pressupostos, quais sejam, a prova da existência do crime e os indícios suficientes de autoria, que devem aliar-se, necessariamente, a uma das seguintes condições: garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, garantia da ordem econômica ou asseguração de eventual pena a ser imposta.
In casu, observa-se do Auto de Prisão em Flagrante que os indícios de materialidade e autoria restam plenamente demonstrados pelo auto de apreensão, bem como a colheita de testemunhos, constantes nos autos.
Ainda, encontra-se delineada de forma clara a competência da Justiça Federal, tendo em vista a natureza da carga transportada pelos flagranteados.
De igual sorte, encontram-se presentes os requisitos da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e asseguração da aplicação da lei penal, notadamente pela imensa quantidade da mercadoria ilícita transportada e demais circunstâncias do fato ilícito, como o tipo e natureza da embarcação utilizada para o transporte (embarcação de longo alcance) e quantidade de pessoas envolvidas, a indicar a atuação de organização criminosa, na qual não se pode precisar, no presente momento, o envolvimento ou grau de participação de cada um dos flagranteados.
Ademais, ainda que tenham sido apresentados pela defesa documentos comprovando, em princípio, atividade laborativa lícita e endereço fixo dos flagranteados, as circunstâncias acima delineadas autorizam a medida extrema requerida pelo Ministério Público Federal. É de se notar, ainda, que OSEIAS responde a ação penal pelo mesmo crime no Estado de Pernambuco, conforme cópia de denúncia juntada pelo MPF.
Além disso, a presente hipótese amolda-se à previsão do art. 313 do CPP, com a redação dada pela Lei n. 12.403/2011, uma vez que há indícios da prática de crime a que a lei comina pena máxima em abstrato de 10 (anos) anos.
Por fim, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP, também modificado pela referida lei, não se vislumbra, ao menos no momento presente, outra medida menos gravosa que a prisão preventiva com eficácia para cumprir sua função cautelar.
Diante do exposto, observadas as prescrições legais e constitucionais, não existindo vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE, BEM COMO DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE ADELIO RODRIGUES CAVALHEIRO, OSEIAS CARDOSO PANTOJA, JOSE AUGUSTO OLIVEIRA DOS SANTOS, RAIMUNDO DO SOCORRO DA SILVA CARDOSO, MAURICIO GONCALVES PEREIRA e ODENILSON FARIAS DE MELO, determinando a expedição de mandado de prisão preventiva. – Grifos não originais. 2.
Ainda que possa haver indício de participação dos pacientes nos fatos investigados, como consta da decisão impetrada, a manutenção das prisões preventivas não mais atende ao princípio da necessidade, na perspectiva de um resultado útil para o processo.
Não está demonstrado o perigo gerado pelo estado de liberdade dos pacientes (art. 312 - CPP).
As investigações policiais apontam a suposta atuação criminosa em determinado período de tempo, mas a reiteração criminosa apontada somente em relação ao paciente Oseias Cardoso Pantoja precisa ser aferida concretamente no material da investigação ou (sendo o caso) instrução processual, não sendo incomum, pela própria dinâmica da atividade, que o crime de contrabando se dê em continuidade delitiva. É legítima a segregação cautelar, com a finalidade de garantia da ordem pública, quando se constata a necessidade de interromper ou reduzir a atuação de integrantes de organização criminosa, mas os fatos, inclusive relacionando outra participação do paciente Oseias Cardoso em crime de mesma natureza, já foram acautelados com o levantamento de elementos de prova que serão analisados na instrução criminal, mediante os princípios da ampla defesa e do contraditório.
Há, ainda, nos autos, comprovante de ocupação lícita de Adélio Rodrigues (id 197485021), Oseias Cardoso (id 197485021), José Augusto (id 197485021), Odenilson Farias (id 197485021), Maurício Gonçalves (id 197485021), Raimundo do Socorro (id 197485021), e de residência fixa (id 197485026; 197485027; 197485029), de modo que a manutenção das prisões preventivas não se reveste da cautelaridade necessária, em face dos requisitos do art. 312 – CPP, pois não há mais risco ao processo, o estado de liberdade dos pacientes, o que impõe a concessão da liberdade provisória.
Os pacientes podem responder ao processo em liberdade, não havendo mais elementos, pelo que o momento permite concluir, de que possam por em risco a garantia da ordem pública. 3.
Tal o contexto, concedo a ordem de habeas corpus para determinar a soltura dos pacientes (Adélio Rodrigues Cavalheiro, Odenilson Farias de Melo, Raimundo do Socorro da Silva Cardoso, Oseias Cardoso Pantoja, Maurício Gonçalves Pereira, José Augusto Oliveira dos Santos), se por outro motivo não estiverem presos, mediante as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: (i) comprovação, no juízo processante, do local de residência em que deverão ser encontrados para responder os atos judiciais; (ii) vedação de contato, ainda que indiretamente, com quaisquer das pessoas investigadas/denunciadas; (iii) recolhimento de fiança de 1 (um) salário mínimo para cada paciente; (iv) comparecimento trimestral ao juízo processante para informar e justificar atividades; (v) termo de comparecimento a todos os atos da investigação ou do processo, tudo sob pena de revogação desta franquia. É o voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1008400-49.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016897-46.2022.4.01.3300 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: ADELIO RODRIGUES CAVALHEIRO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERISSON LIMA DA SILVA E SILVA - BA49862 POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA 17A VARA - BA E M E N T A PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
CONTRABANDO DE CIGARROS.
PRISÃO PREVENTIVA.
REITERAÇÃO CRIMINOSA.
PRINCÍPIO DA NECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE CAUTELARIDADE.
CONCESSÃO DA ORDEM. 1.
A prisão preventiva ou o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada, em concreto e de forma individualizada, e não apenas por um jogo de palavras, que, tendo por alvo uma pessoa que ainda não passou por um procedimento judicial de formação da culpa e (ainda) não foi condenada, deve ficar para casos raros, quando a liberdade do agente for de fato nociva à sociedade ou ao processo. 2.
As investigações policiais apontam a suposta atuação criminosa em determinado período de tempo, mas a reiteração criminosa apontada somente em relação a um dos pacientes precisa ser aferida concretamente no material da investigação ou (sendo o caso) instrução processual, não sendo incomum, pela própria dinâmica da atividade, que o crime de contrabando se dê em continuidade delitiva. 3.
Os pacientes foram presos preventivamente em razão do cometimento de suposto crime de contrabando, com a introdução no país de cigarros de origem estrangeira, mas os fatos devem ser esmiuçados na instrução penal, uma vez que não foi demonstrado qual o perigo que o estado de liberdade poderia ocasionar à sociedade ou ao processo, situação concreta que exclui os requisitos do art. 312 do CPP, devendo responder ao processo em liberdade, mediante a fixação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP). 4.
Concessão da ordem de habeas corpus, com imposição de outras medidas cautelares.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma conceder a ordem de habeas corpus, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 30 de maio de 2022.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA, Relator Convocado. -
02/06/2022 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2022 18:00
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 10:52
Concedido o Habeas Corpus a ADELIO RODRIGUES CAVALHEIRO - CPF: *05.***.*09-49 (PACIENTE), JOSE AUGUSTO OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *76.***.*40-10 (PACIENTE), MAURICIO GONCALVES PEREIRA - CPF: *36.***.*14-72 (PACIENTE), ODENILSON FARIAS DE MELO - CPF: 653.5
-
30/05/2022 18:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/05/2022 16:26
Juntada de Certidão de julgamento
-
30/05/2022 12:37
Incluído em pauta para 30/05/2022 14:00:00 Sala 01.
-
01/04/2022 12:11
Juntada de manifestação
-
30/03/2022 17:50
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 00:31
Decorrido prazo de ADELIO RODRIGUES CAVALHEIRO em 29/03/2022 23:59.
-
30/03/2022 00:31
Decorrido prazo de ODENILSON FARIAS DE MELO em 29/03/2022 23:59.
-
30/03/2022 00:31
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO OLIVEIRA DOS SANTOS em 29/03/2022 23:59.
-
30/03/2022 00:29
Decorrido prazo de MAURICIO GONCALVES PEREIRA em 29/03/2022 23:59.
-
30/03/2022 00:29
Decorrido prazo de OSEIAS CARDOSO PANTOJA em 29/03/2022 23:59.
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30/03/2022 00:29
Decorrido prazo de RAIMUNDO DO SOCORRO DA SILVA CARDOSO em 29/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 17:40
Juntada de parecer
-
24/03/2022 00:17
Publicado Intimação em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:17
Publicado Intimação em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
24/03/2022 00:17
Publicado Intimação em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:17
Publicado Intimação em 24/03/2022.
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24/03/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
24/03/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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24/03/2022 00:17
Publicado Intimação em 24/03/2022.
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24/03/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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24/03/2022 00:17
Publicado Intimação em 24/03/2022.
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24/03/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
24/03/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
23/03/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 18:31
Juntada de Informações prestadas
-
23/03/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 4ª Turma Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES INTIMAÇÃO PROCESSO: 1008400-49.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016897-46.2022.4.01.3300 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: ADELIO RODRIGUES CAVALHEIRO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERISSON LIMA DA SILVA E SILVA - BA49862 POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA 17A VARA - BA FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [, , , , , , ].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[ADELIO RODRIGUES CAVALHEIRO - CPF: *05.***.*09-49 (PACIENTE), ODENILSON FARIAS DE MELO - CPF: *53.***.*30-97 (PACIENTE), RAIMUNDO DO SOCORRO DA SILVA CARDOSO - CPF: *65.***.*86-91 (PACIENTE), OSEIAS CARDOSO PANTOJA - CPF: *03.***.*98-49 (PACIENTE), MAURICIO GONCALVES PEREIRA - CPF: *36.***.*14-72 (PACIENTE), JOSE AUGUSTO OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *76.***.*40-10 (PACIENTE), ] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 22 de março de 2022. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 4ª Turma -
22/03/2022 21:18
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2022 19:15
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 18:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/03/2022 07:38
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 07:38
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
-
18/03/2022 07:38
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/03/2022 03:44
Recebido pelo Distribuidor
-
18/03/2022 03:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
03/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 25/02/2014 16:00