TRF1 - 1004234-75.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2022 08:08
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO em 29/09/2022 23:59.
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19/09/2022 10:20
Juntada de manifestação
-
14/09/2022 20:33
Juntada de petição intercorrente
-
09/09/2022 17:07
Juntada de embargos de declaração
-
08/09/2022 08:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2022 08:25
Juntada de diligência
-
05/09/2022 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 05/09/2022.
-
03/09/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
-
02/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004234-75.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CRISTALINA ALIMENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO PALLARETTI CALCINI - SP197072 e DANILO MARQUES DE SOUZA - SP273499 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por CRISTALINA ALIMENTOS LTDA contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANÁPOLIS e a UNIÃO FEDERAL, objetivando: “- seja concedida “initio litis” a medida liminar, concedendo-se, ao final, em definitivo, a ordem de Mandado de Segurança (preventivo/repressivo), que é impetrado para o fim especial de reconhecer a ilegalidade e abusividade do ato coator no sentido de exigir a tributação de IRPJ/CSLL/PIS/COFINS dos valores a título de correção e juros pela taxa SELIC, nas hipóteses de restituição ou repetição de indébito tributário, bem como na hipótese em que exista depósito judicial, bem como possibilitar a compensação dos valores recolhidos indevidamente com tributos administrados pela Receita Federal, inclusive, contribuições previdenciárias, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros SELIC, de conformidade com o art. 39, § 4º, da Lei n. 9.250/96, dos últimos 05 anos, conforme razões expostas. - após concedida a medida liminar “inaudita altera parte”, seja notificada a ilustre autoridade coatora e a pessoa jurídica de Direito Público interno para, querendo, prestar informações em dez dias, prosseguindo-se no processo, com a oitiva do Ministério Público, até final decisão, quando será confirmada a liminar por ocasião da concessão do “writ”, na forma do pedido ora exposto.” A parte impetrante, em síntese, defende a tese de que o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) bem como a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), além de PIS/COFINS, não devem incidir sobre a parcela decorrente da correção monetária e juros de mora do valor principal do indébito, atualmente pela taxa SELIC, em âmbito federal.
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações id638562946.
O pedido liminar foi inicialmente indeferido na decisão id773615041.
A impetrante opôs embargos de declaração id787943973, sendo acolhido em parte na decisão id999518257, de forma que parcialmente deferido o pedido liminar.
O Ministério Público Federal - MPF absteve-se de manifestar sobre o mérito da demanda, por entender que a matéria em discussão não reclama sua intervenção (id775599475).
Ingresso da União no feito por meio da manifestação id778905487.
Por meio da petição id1039620785 a impetrante informa a interposição de agravo de instrumento (nº 1013098-98.2022.4.01.0000) em face da decisão que indeferiu o pedido liminar.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ao apreciar o pedido liminar, além dos embargos de declaração, já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate e não foram acrescidos pelas partes fundamentos relevantes para adesão a posicionamento diverso, motivo pelo qual adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário n° 1.063.187, discutido no Tema 962, em sede de repercussão geral que trata da incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre juros de mora recebidos em repetição de indébito propôs a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário".
Essa tese foi acolhida por maioria pelo Plenário da corte”.
Segue a íntegra da Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 962 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, dando interpretação conforme à Constituição Federal ao § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88, ao art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598/77 e ao art. 43, inciso II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66), de modo a excluir do âmbito de aplicação desses dispositivos a incidência do imposto de renda e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito tributário, nos termos do voto do Relator.
Os Ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques, inicialmente, não conheciam do recurso e, vencidos, acompanharam o Relator, para negar provimento ao recurso extraordinário da União, pelas razões e ressalvas indicadas.
Foi fixada a seguinte tese: "É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário".
Plenário, Sessão Virtual de 17.9.2021 a 24.9.2021.
Portanto, tendo sido a questão resolvida no âmbito do Supremo Tribunal Federal no sentido da não incidência do imposto de renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito, deve ser deferido o pedido.
Contudo, não são aplicáveis às contribuições do PIS-PASEP e COFINS, no regime não cumulativo, as orientações jurisprudenciais atinentes ao IRPJ e à CSLL, porquanto se tratam de tributos essencialmente distintos, consequentemente tratados de forma diferenciada pelo ordenamento.
Ademais, as receitas em referência constituem faturamento/receita bruta auferida pela pessoa jurídica, se amoldando à hipótese de incidência das contribuições ao PIS e à COFINS.
Pedido de compensação de indébito Quanto à compensação requerida, não custa lembrar que não poderá ser realizada, em hipótese alguma, antes do trânsito em julgado, face à proibição veiculada pelo art. 170-A do CTN, que nenhuma inconstitucionalidade encerra, até mesmo porque nada mais é do que reflexo da jurisprudência pacificada antes mesmo da sua edição pela LC 104/01 (cf.
Súmula n. 212 do STJ, verbis: “A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória”).
Ante o exposto, confirmo a decisão liminar e CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica a obrigar a impetrante a incluir na base de cálculo do IRPJ e da CSLL a correção monetária/juros (Taxa SELIC) sobre o montante agregado à repetição de indébito tributário. b) DECLARAR, outrossim, o direito da impetrante à compensação do respectivo indébito tributário, limitado ao quinquênio anterior a esta impetração, bem como a necessidade de que se tenha o trânsito em julgado da presente sentença de forma prévia à pretendida compensação, devendo ser observadas, igualmente, as demais condicionantes trazidas pela legislação pertinente à compensação tributária na seara federal.
A restituição/compensação dos valores eventualmente recolhidos indevidamente, nos últimos cinco anos contados da propositura da ação, deverá ser atualizada pela taxa SELIC (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95).
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à PGFN e ao MPF.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1°, da Lei n.° 12.016/09).
Encaminhe-se cópia desta sentença ao Exmo.
Relator do Agravo de Instrumento nº 1013098-98.2022.4.01.0000.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 1º de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
01/09/2022 15:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/09/2022 13:34
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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01/09/2022 13:31
Expedição de Mandado.
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01/09/2022 10:17
Processo devolvido à Secretaria
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01/09/2022 10:17
Juntada de Certidão
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01/09/2022 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2022 10:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/09/2022 10:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/09/2022 10:17
Concedida em parte a Segurança a CRISTALINA ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-80 (IMPETRANTE).
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20/07/2022 10:10
Conclusos para julgamento
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29/04/2022 08:09
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO em 28/04/2022 23:59.
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22/04/2022 17:23
Juntada de petição intercorrente
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01/04/2022 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2022 14:21
Juntada de diligência
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31/03/2022 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/03/2022 13:41
Juntada de manifestação
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30/03/2022 01:07
Publicado Decisão em 30/03/2022.
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30/03/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004234-75.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CRISTALINA ALIMENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO PALLARETTI CALCINI - SP197072 e DANILO MARQUES DE SOUZA - SP273499 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO e outros DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela impetrante CRISTALINA ALIMENTO LTDA aduzindo omissão no decisum id 773615041 por não ter considerado o posicionamento do STF no julgamento do RE nº106.3187 que entendeu que não há incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito tributário.
Da mesma forma ocorre com o PIS e a COFINS, onde somente o faturamento e a receita podem ser objeto de tributação.
Contrarrazões aos embargos de declaração pela União (Fazenda Nacional no id 895961567.
DECIDO.
Assiste razão em parte à embargante.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário n° 1.063.187, discutido no Tema 962, em sede de repercussão geral que trata da incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre juros de mora recebidos em repetição de indébito propôs a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário".
Essa tese foi acolhida por maioria pelo Plenário da corte”.
Segue a íntegra da Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 962 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, dando interpretação conforme à Constituição Federal ao § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88, ao art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598/77 e ao art. 43, inciso II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66), de modo a excluir do âmbito de aplicação desses dispositivos a incidência do imposto de renda e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito tributário, nos termos do voto do Relator.
Os Ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques, inicialmente, não conheciam do recurso e, vencidos, acompanharam o Relator, para negar provimento ao recurso extraordinário da União, pelas razões e ressalvas indicadas.
Foi fixada a seguinte tese: "É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário".
Plenário, Sessão Virtual de 17.9.2021 a 24.9.2021.
Portanto, tendo sido a questão resolvida no âmbito do Supremo Tribunal Federal no sentido da não incidência do imposto de renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito, deve ser deferido o pedido.
Contudo, não são aplicáveis às contribuições do PIS-PASEP e COFINS, no regime não cumulativo, as orientações jurisprudenciais atinentes ao IRPJ e à CSLL, porquanto se tratam de tributos essencialmente distintos, consequentemente tratados de forma diferenciada pelo ordenamento.
Esse o quadro, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração para DEFIRIR EM PARTE o pedido liminar para DETERMINAR à autoridade impetrada que proceda à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, no tocante à incidência do imposto de renda da pessoa jurídica – IRPJ e da contribuição social sobre o lucro líquido - CSLL, sobre o montante agregado à repetição de indébito tributário, pela incidência da Taxa Selic, devendo a autoridade coatora se abster de lavrar auto de infração e/ou fazer lançamento de créditos e/ou promover todas e quaisquer formas de cobrança e/ou realizar a inscrição em dívida ativa em relação à impetrante, ou ainda, inscrições em órgãos de controle, como o CADIN, no tocante a tais valores.
Intimem-se, inclusive a autoridade coatora.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 28 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/03/2022 16:40
Expedição de Mandado.
-
28/03/2022 10:41
Processo devolvido à Secretaria
-
28/03/2022 10:40
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2022 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2022 10:40
Concedida em parte a Medida Liminar
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23/03/2022 13:24
Conclusos para julgamento
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22/01/2022 09:53
Juntada de manifestação
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20/01/2022 11:51
Juntada de Certidão
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20/01/2022 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/01/2022 11:51
Ato ordinatório praticado
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25/10/2021 08:16
Juntada de embargos de declaração
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18/10/2021 16:04
Juntada de manifestação
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18/10/2021 00:35
Publicado Decisão em 18/10/2021.
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16/10/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
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15/10/2021 12:56
Juntada de parecer
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14/10/2021 14:51
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2021 14:51
Juntada de Certidão
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14/10/2021 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2021 14:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/10/2021 14:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/10/2021 14:51
Não Concedida a Medida Liminar
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04/10/2021 16:42
Conclusos para decisão
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04/08/2021 00:36
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO em 03/08/2021 23:59.
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16/07/2021 19:04
Juntada de Informações prestadas
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11/07/2021 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2021 15:13
Juntada de diligência
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06/07/2021 18:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/07/2021 13:54
Expedição de Mandado.
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05/07/2021 11:41
Processo devolvido à Secretaria
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05/07/2021 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 11:09
Conclusos para decisão
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23/06/2021 11:09
Juntada de Certidão
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23/06/2021 09:54
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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23/06/2021 09:54
Juntada de Informação de Prevenção
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22/06/2021 12:16
Recebido pelo Distribuidor
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22/06/2021 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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