TRF1 - 1059359-77.2020.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2022 12:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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16/05/2022 12:24
Juntada de Informação
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16/05/2022 12:24
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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14/05/2022 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/05/2022 23:59.
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12/04/2022 00:44
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DE MELO em 11/04/2022 23:59.
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21/03/2022 00:01
Publicado Acórdão em 21/03/2022.
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19/03/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
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18/03/2022 17:05
Juntada de petição intercorrente
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18/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1059359-77.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1059359-77.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ANTONIO FRANCISCO DE MELO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SUELEN VERISSIMO PAYAO - SP439527-A RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1059359-77.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1059359-77.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSS e de remessa oficial, contra sentença em mandado de segurança, que concedeu a segurança para determinar a imediata análise do recurso administrativo sob o protocolo 1879127144.
O apelante sustenta, preliminarmente, a ilegitimidade do INSS para analisar recurso do CRSS.
Afirma, ainda, que: a) a impossibilidade de fixação de prazo por ausência de fundamento legal; b) a violação à separação dos poderes e à reserva do possível; c) princípio da isonomia e da impessoalidade; d) a inaplicabilidade dos prazos definidos na Lei 9.784/99 e 8.213/91 para o fim pretendido; e) a ausência de inércia da administração; f) aplicação do parâmetro adotado pelo STF no recurso extraordinário n. 631.240/MG.
Foram apresentadas contrarrazões.
Nesta instância, a PRR/1ª Região não vislumbrou a presença de interesse público primário capaz de justificar sua intervenção, procedendo à devolução dos autos a esse Egrégio Tribunal Regional Federal sem pronunciamento sobre o mérito da causa, pugnando pelo prosseguimento regular do feito. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1059359-77.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1059359-77.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Trata-se, como visto, de reexame necessário com suporte no art. 14, § 1º da Lei n. 12.016/2009 e de apelação interposta pelo INSS em face da sentença concessiva da segurança para determinar a imediata análise do recurso administrativo sob o protocolo 1879127144.
Inicialmente, o INSS cinge-se sobre a legitimidade passiva da autoridade apontada coatora no presente mandamus.
Em sede de mandado de segurança, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.
Quanto à matéria de legitimidade discutida nos autos, esta Corte Regional tem entendimento de que “na estrutura organizacional da autarquia-previdenciária é o Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social na respectiva localidade onde se deu o ato impugnado, o responsável pelo deferimento ou indeferimento do benefício, e ainda, pela suspensão, bloqueio ou cancelamento do mesmo, sendo, portanto, a parte legítima passiva ad causam.” (AMS 0003401-29.2012.4.01.3813, Relator Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, Primeira Turma, e-DJF1 07/08/2019).
Nesse sentido, trago à colação ementa dos seguintes julgados: "PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO GERENTE EXECUTIVO.
DESAPOSENTAÇÃO.
DESCABIMENTO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
JULGAMENTO CONJUNTO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS (RE 661256/SC, RE 381.367/RS E RE 827.833/SC).
DENEGAÇÃO DA ORDEM MANTIDA. 1.
No caso concreto, a autoridade coatora foi corretamente indicada, uma vez que na estrutura organizacional da autarquia-previdenciária é o Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social na respectiva localidade onde se deu o ato impugnado, o responsável pelo deferimento ou indeferimento do benefício, e ainda, pela suspensão, bloqueio ou cancelamento do mesmo, sendo, portanto, a parte legítima passiva ad causam.
Ainda, não se pode olvidar que o Gerente Regional e o Chefe da Agência da Previdência Social são autoridades pertencentes à mesma pessoa jurídica de direito público, o que, segundo precedentes do STJ, preservaria a condição da ação.
Preliminar rejeitada. 2.
O STF, em sessão realizada nos dias 26 e 27 de outubro de 2016, concluiu o julgamento conjunto de recursos extraordinários (RE 661256/SC, RE 381.367/RS e RE 827.833/SC), sob o regime da repercussão geral, em que se discutia a possibilidade de reconhecimento da "desaposentação", buscando a renúncia da aposentação originária, mediante aproveitamento do tempo de serviço ou contribuição que embasou o benefício, para a obtenção de outro mais vantajoso em nova aposentadoria, incluindo, no período básico de cálculo, as contribuições vertidas após a aposentadoria. 3.
Conforme entendimento do Sodalício Maior, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991 (Informativo 845, Plenário, Repercussão Geral). 4.
Apelação da parte autora parcialmente provida apenas para reconhecer a legitimidade passiva da autoridade indicada, mantida a denegação da ordem." (AMS 0003401-29.2012.4.01.3813, Relator WILSON ALVES DE SOUZA, Relatora convocada OLIVIA MÉRLIN SILVA, Primeira Turma, e-DJF1 07/08/2019). "PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LEGITIMIDADE PASSIVAL.
GERENTE EXECUTIVO INSS.
AUXÍLIO DOENÇA.
INCAPACIDADE RECONHECIDA NA VIA ADMINISTRATIVA.
CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA.
BENEFÍCIO DEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não há ilegitimidade passiva, no caso, pois a autoridade apontada coatora, o Gerente Executivo do INSS em Goiânia, é competente para o deferimento, indeferimento, suspensão e cancelamento do benefício previdenciário do segurado. 2.
O auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido o período de carência eventualmente exigido pela lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, consoante o disposto no artigo 59 da Lei nº 8.213/91. 3.
A incapacidade para o trabalho foi reconhecida na via administrativa, tendo sido negado o pedido por suposta ausência do cumprimento da carência necessária à concessão do benefício. 4.
Comprovado o cumprimento da carência de 12 contribuições, deve ser reconhecido o direito ao auxílio doença, nos termos da r. sentença. 5.
Apelação e remessa oficial desprovidas." (AMS 0010823-19.2015.4.01.3500, Relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Relator Convocado Eduardo Morais da Rocha, Primeira Turma, e-DJF1 17/11/2017).
Dessa forma, não há se falar em ilegitimidade do Chefe da Gerência Executiva do INSS do São Paulo para concluir o procedimento administrativo, tendo em vista que a autoridade coatora indicada é a competente para o deferimento, indeferimento, suspensão e/ou cancelamento do benefício previdenciário do segurado.
Exame o mérito da matéria por força da remessa necessária.
A Constituição Federal traz em seu texto (art. 5º, LXXVIII), introduzido pela EC nº 45/2004, a garantia a todos da razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
O prazo para a decisão do processo administrativo no âmbito federal é regulado pelo art. 49 da Lei n. 9.784/99, nestes termos: Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Aliás, nesse mesmo sentido, seguindo orientação na lei de regência, é o que dispõe o art. 691, § 4º, da Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015, ao estabelecer que "concluída a instrução do processo administrativo, a Unidade de Atendimento do INSS tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".
Ademais, o artigo 41-A, §5º, da Lei 8.213/91, estabelece o prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias para o início do pagamento de benefício previdenciário, após a apresentação da documentação necessária à sua concessão, razão pela qual, a míngua de justificativa plausível, deve a Administração garantir o cumprimento da legislação de regência.
A demora na resposta por parte da Administração não pode extrapolar limite aceitável, sob pena de ofender o postulado da razoável duração dos processos administrativos e judiciais, garantida constitucionalmente no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal e de contrariar os princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos, respectivamente, no artigo 37, caput, da Constituição Federal e no art. 2º, caput, da Lei 9.784/99, aos quais a Administração Pública está jungida.
Consoante entendimento desta Corte Regional “a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999” (TRF1/REO Nº 0003971-33.2016.4.01.3600, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Turma, e-DJF1 29/03/2019).
Nesse mesmo sentido: REOMS Nº 0001769-20.2011.4.01.4001, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 08/05/2020; AC Nº 1002934-98.2018.4.01.3400, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 24/04/2020.
Na hipótese dos autos, verifica-se que já decorreram mais de 01 (um) ano entre a data do protocolo do recurso administrativo (08/07/2019 - fl. 18) e a data da impetração do presente mandado de segurança (21/10/2020 - fl. 1), e o pedido continuou sem resposta, ainda que nesse prazo a autarquia pudesse informar ao jurisdicionado eventual exigência no processo, o que não fez, só o fazendo após a impetração do presente mandado de segurança, caracterizando a mora do INSS.
Nesse sentido, a mora da Administração Pública ofende o postulado da razoável duração dos processos administrativos e judiciais garantida constitucionalmente, no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal.
Ademais, eventual exigência no processo administrativo não descaracteriza o direito líquido e certo da parte impetrante de ter, em tempo razoável, a apreciação do seu requerimento administrativo, o que deve ocorrer após o cumprimento da exigência e conclusão da instrução.
Dessa forma, tendo em vista o caráter alimentar do benefício pleiteado, e, considerando ainda a violação do princípio da razoável duração do processo, é cabível a fixação de prazo pelo Poder Judiciário para a conclusão da análise do processo administrativo da parte impetrante, após a conclusão da instrução.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial. É o voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1059359-77.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1059359-77.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: ANTONIO FRANCISCO DE MELO Advogado do(a) APELADO: SUELEN VERISSIMO PAYAO - SP439527-A E M E N T A PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
GERENTE EXECUTIVO DO INSS.
REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
DEMORA NA APRECIAÇÃO.
PRAZO SUPERIOR A 01 (UM) ANO DO PROTOCOLO DO RECURSO ADMINISTRATIVO SEM RESPOSTA.
ILEGALIDADE CONFIGURADA.
APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1.
Em sede de mandado de segurança, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. 2.
Quanto à matéria de legitimidade discutida nos autos, esta Corte Regional tem entendimento de que “na estrutura organizacional da autarquia-previdenciária é o Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social na respectiva localidade onde se deu o ato impugnado, o responsável pelo deferimento ou indeferimento do benefício, e ainda, pela suspensão, bloqueio ou cancelamento do mesmo, sendo, portanto, a parte legítima passiva ad causam.” (AMS 0003401-29.2012.4.01.3813, Relator Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, Primeira Turma, e-DJF1 07/08/2019). 3.
A demora na resposta por parte da Administração não pode extrapolar limite aceitável, sob pena de ofender o postulado da razoável duração dos processos administrativos e judiciais, garantida constitucionalmente no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal e de contrariar os princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos, respectivamente, no artigo 37, caput, da Constituição Federal e no art. 2º, caput, da Lei 9.784/99, aos quais a Administração Pública está jungida. 4.
A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental (art. 49 da Lei nº 9.784/99), torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII). 5.
Consoante entendimento desta Corte Regional “a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999” (TRF1/REO Nº 0003971-33.2016.4.01.3600, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Turma, e-DJF1 29/03/2019).
Nesse mesmo sentido: REOMS Nº 0001769-20.2011.4.01.4001, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 08/05/2020; AC Nº 1002934-98.2018.4.01.3400, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 24/04/2020. 6. É de 30 (trinta) dias, prorrogável motivadamente por igual período, o prazo de que dispõe a Administração para decidir após o encerramento da instrução de processo administrativo (art. 49 da Lei nº 9.784/99). 7.
Nesse mesmo sentido, seguindo orientação na lei de regência, é o que dispõe o art. 691, § 4º, da Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015, ao estabelecer que "concluída a instrução do processo administrativo, a Unidade de Atendimento do INSS tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada". 8.
Ademais, o artigo 41-A, §5º, da Lei 8.213/91, disciplina um prazo de 45 dias para o início do pagamento de benefício previdenciário, após a apresentação da documentação necessária à sua concessão, razão pela qual, a míngua de justificativa plausível, deve a Administração garantir o cumprimento da legislação de regência. 9.
Na hipótese dos autos, verifica-se que decorreram mais de 01 (um) ano entre a data do protocolo do recurso administrativo e a data da impetração do presente mandado de segurança, e o pedido continuou sem resposta, ainda que nesse prazo a autarquia pudesse informar ao jurisdicionado eventual exigência no processo, o que não fez, só o fazendo após a impetração do presente mandado de segurança, caracterizando a mora do INSS. 10.
A mora da Administração Pública ofende o postulado da razoável duração dos processos administrativos e judiciais garantida constitucionalmente, no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal. 11.
Eventual exigência no processo administrativo não descaracteriza o direito líquido e certo da parte impetrante de ter, em tempo razoável, a apreciação do seu requerimento administrativo, o que deve ocorrer após o cumprimento da exigência e conclusão da instrução. 12.
Tendo em vista o caráter alimentar do benefício pleiteado, e, considerando ainda a violação do princípio da razoável duração do processo, é cabível a fixação de prazo pelo Poder Judiciário para a conclusão da análise do processo administrativo da parte impetrante, após a conclusão da instrução. 13.
Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, à unanimidade, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília(DF), 23 de fevereiro de 2022.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator RZ/N -
17/03/2022 20:09
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2022 20:09
Juntada de Certidão
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17/03/2022 20:09
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 20:09
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 17:07
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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02/03/2022 16:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/03/2022 16:04
Juntada de Certidão de julgamento
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16/02/2022 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DE MELO em 15/02/2022 23:59.
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08/02/2022 00:37
Publicado Intimação de pauta em 08/02/2022.
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08/02/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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04/02/2022 19:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 18:34
Incluído em pauta para 23/02/2022 14:00:00 CJ1 - EM AMBIENTE ELETRÔNICO.
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14/12/2021 13:21
Juntada de petição intercorrente
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14/12/2021 13:21
Conclusos para decisão
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10/12/2021 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 10:38
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
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10/12/2021 10:38
Juntada de Informação de Prevenção
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06/12/2021 23:44
Recebidos os autos
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06/12/2021 23:44
Recebido pelo Distribuidor
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06/12/2021 23:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
17/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO INTERCORRENTE • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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