TRF1 - 1001382-83.2019.4.01.3814
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal Adjunto a 1ª Vara Federal da Ssj de Ipatinga-Mg
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2022 21:16
Baixa Definitiva
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06/09/2022 21:16
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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09/08/2022 10:34
Conclusos para decisão
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29/07/2022 08:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/07/2022 23:59.
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29/07/2022 01:02
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL DE MINAS GERAIS em 28/07/2022 23:59.
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20/07/2022 18:05
Juntada de embargos de declaração
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14/07/2022 01:24
Publicado Intimação polo passivo em 14/07/2022.
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14/07/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ipatinga-MG Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ipatinga-MG SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001382-83.2019.4.01.3814 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FABIANE FORNEAS FERNANDES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI - PR35914 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAMILA ROCHA BRAGA - MG140738 e MICHELLE ARAUJO RODRIGUES - MG87349 SENTENÇA Cuida-se de ação ajuizada por FABIANE FORNEAS FERNANDES e MARCO AURELIO COSTA PERDIGÃO, servidores públicos federais qualificados nos autos, contra o INSS, objetivando a indenização por danos morais em razão de desvio de função inerente aos cargos que exercem junto à autarquia.
Audiência realizada neste juízo em 07/07/2020 (id. 272812374).
A ação foi distribuída perante a 2 Vara desta Subseção Judiciária Federal, cuja competência fora declinada, de ofício, para este 1 Juizado Especial Federal.
Conflito de competência (id. 274891364), sanado por meio do id. 957399670, onde os autos foram mantidos na competência deste juízo.
Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
I - FUNDAMENTAÇÃO A assistência, modalidade de intervenção de terceiro espontânea, não é admitida nos Juizados Especiais Cíveis.
O artigo 10, da Lei 9.099/95, que regulamenta o procedimento perante o Juizado Especial Cível, coíbe expressamente no processo qualquer forma de intervenção de terceiro, inclusive de assistência, admitindo-se tão somente o litisconsórcio, seja ele ativo ou passivo, in verbis: “Art. 10.
Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência.
Admitir-se-á o litisconsórcio”.
Dessa forma, determino a exclusão do CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL DE MINAS GERAIS como assistente.
Retifique-se.
Do mérito O art. 3º, § 1º, III, da Lei n. 10.259/2001 não veda o processamento de demandas simples de anulação de atos administrativos nos Juizados Especiais, e sim de causas complexas, portanto mantenho a competência deste juízo para a causa.
Os autores afirmam que: “ingressaram no serviço público pelo concurso do INSS previsto no Edital 01/2008, em que se requereu o preenchimento de cargos específicos de Analista de Seguro Social com formação em serviço social, bem como registro no Conselho Regional de Serviço Social (CRESS) (…) QUE desenvolvem um rol de atribuições e competências privativas conforme legislação específica, tais como as previstas no artigo 88 da Lei n. 8.213/1991 (RGPS), Lei Federal n. 8.662/93, o Manual Técnico do Serviço Social, e demais dispositivos legais internos, tais como a Instrução Normativa 77”.
Dizem que enfrentam pressão do gestor “a fim de realizarem atividades operacionais incompatíveis e estranhos às suas atribuições profissionais, ou seja, habilitação e concessão (ou indeferimento) de benefícios previdenciários dentro da proposta do INSS digital (…) QUE fizeram consulta ao Conselho Federal de Serviço Social (CFESS), que elaborou o parecer jurídico n. 12/2010.
QUE tal parecer orientou pelo impedimento ético profissional em realizar as tarefas administrativas erais delegadas pelo INSS (…)”.
Seguem relatando que: “em razão de não terem realizado as atividades determinadas pelo INSS por impedimento ético-profissional, os autores tiveram suas avaliações individuais de desempenho prejudicadas, devido à redução da GDASS de R$1.514,00 (Hum mil quinhentos e quatorze reais) para R$1.509,00 (Hum mil e cinquenta e nove reais)”.
Em sede de contestação (id. 64462083), dentre outras teses trazidas pela defesa, merece destaque a alegação de que “é prerrogativa da Administração Pública estabelecer o regime jurídico dos seus servidores, mediante critérios de conveniência e oportunidade, e tendo como norte os ditames constitucionais”.
Vê-se que a parte autora pretende voltar a receber a GDASS - GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL na sua integralidade e, devido o desvio de função no trabalho desenvolvido junto à autarquia, requer a condenação do INSS em danos morais.
Não concorda com o aproveitamento da mão de obra de tais analistas em atividades de habilitação e análise de requerimentos administrativos de benefícios previdenciários.
A questão posta em juízo é a compatibilidade entre as atribuições do assistente social, que são regulamentadas pela Lei nº 8.662/1993, e as atribuições específicas pelos analistas de seguro social, nos termos regulamentados pelo Decreto nº 8.653/2016.
As carreiras existentes no quadro de servidores do INSS inicialmente são as definidas pela Lei 10.667/2003, bem como as modificações introduzidas pela Lei n. 10.501/2007, cujas atribuições estão assim definidas: Art. 6º Os cargos de Analista Previdenciário e Técnico Previdenciário, criados na forma desta Lei, têm as seguintes atribuições: I - Analista Previdenciário: a) instruir e analisar processos e cálculos previdenciários, de manutenção e de revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários; b) proceder à orientação previdenciária e atendimento aos usuários; c) realizar estudos técnicos e estatísticos; e d) executar, em caráter geral, as demais atividades inerentes às competências do INSS; II - Técnico Previdenciário: suporte e apoio técnico especializado às atividades de competência do INSS.
Parágrafo único.
O Poder Executivo poderá dispor de forma complementar sobre as atribuições decorrentes das atividades a que se referem os incisos I e II.
As atribuições específicas de analista e Técnico da seguridade social foram regulamentadas pelo decreto n. 8.653/2016, in verbis: Art. 2o São atribuições específicas do cargo de Analista do Seguro Social, respeitada a formação acadêmica exigida e sem prejuízo do disposto no art. 4o: I - planejar, coordenar, supervisionar e executar tarefas relativas à análise de processos administrativos; II - propor planos, projetos, programas, diretrizes e políticas de atuação no âmbito das finalidades institucionais do INSS; III - realizar perícias e emitir pareceres e laudos; IV - organizar e executar os serviços de contabilidade, escriturar livros contábeis, realizar perícias, rever balanços e executar outras atividades de natureza técnica conferida aos profissionais de contabilidade; V - planejar e executar estudos, projetos, análises e vistorias, realizar perícias, fiscalizar, dirigir e executar obras e serviços técnicos prediais, de instalações, de sistemas lógicos, de redes e de sistemas de controle e gerenciamento de riscos; VI - planejar e executar estudos, projetos arquitetônicos, projetos básicos e executivos, fazer análises e vistorias, realizar perícias e fiscalizar, dirigir e executar obras e serviços técnicos prediais; VII - planejar e executar estudos, projetos, análises e vistorias, realizar perícias, fiscalizar, dirigir e executar obras e serviços técnicos na área de tecnologia da informação, de sistemas lógicos ede segurança e de redes; VIII - analisar, avaliar e homologar, mediante a utilização de técnicas e métodos terapêuticos, os aspectos referentes a potenciais laborativos e socioprofissionais, em programas profissionais ou de reabilitação profissional; IX - atender os segurados em avaliação ou em programa de reabilitação profissional e avaliar, supervisionar e homologar os programas profissionais realizados por terceiros ou instituições conveniadas; X - analisar, planejar, orientar e avaliar projetos, perfis profissiográficos e profissionais, políticas de recrutamento e seleção e de reabilitação profissional; XI - analisar, coordenar, desenvolver, implantar e emitir parecer de projeto educacional, pedagógico e de educação continuada; e XII - exercer, mediante designação da autoridade competente, outras atividades relacionadas às finalidades institucionais do INSS, compatíveis com a natureza do cargo ocupado. (...) Art. 4o São atribuições comuns aos cargos de Analista do Seguro Social e de Técnico do Seguro Social: I - atender o público; II - assessorar os superiores hierárquicos em processos administrativos; III - executar atividades de instrução, tramitação e movimentação de processos, procedimentos e documentos; IV - executar atividades inerentes ao reconhecimento de direitos previdenciários, de direitos vinculados à Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e de outros direitos sob a responsabilidade do INSS; V - elaborar e executar estudos, relatórios, pesquisas e levantamento de informações; VI - elaborar minutas de editais, de contratos, de convênios e dos demais atos administrativos e normativos; VII - avaliar processos administrativos, para oferecer subsídios à gestão e às tomadas de decisão; VIII - participar do planejamento estratégico institucional, das comissões, dos grupos e das equipes de trabalho e dos planos desua unidade de lotação; IX - atuar na gestão de contratos, quando formalmente designado; X - gerenciar dados e informações e atualizar sistemas; XI - operacionalizar o cumprimento das determinações judiciais; XII - executar atividades de orientação, informação e conscientização previdenciárias; XIII - subsidiar os superiores hierárquicos com dados e informações da sua área de atuação; XIV - atuar no acompanhamento e na avaliação da eficácia das ações desenvolvidas e na identificação e na proposição de soluções para o aprimoramento dos processos de trabalho desenvolvidos; XV - executar atividades relacionadas à gestão do patrimôniod o INSS; e XVI - atuar em atividades de planejamento, supervisão e coordenação de projetos e de programas de natureza técnica e administrativa.
A partir do acima exposto entendo não haver desvio de função, a uma porque as atribuições desempenhadas pelo servidor integra o conteúdo de suas atribuições e deveres para com a administração pública que o remunera por tais atividades; a duas porque da forma pela qual são definidas as atividades dos cargos de analista do Seguro Social e analistas do Seguro Social – especialidade Assistente Social - Lei n. 10.667/03, percebe-se que a diferença entre eles não está precisamente nas atribuições, mas na especialização exigida para cada cargo.
Tanto é assim, que no edital para provimento do cargo em que os autores foram nomeados (CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS NO CARGO DE ANALISTA DO SEGURO SOCIAL COM FORMAÇÃO EM SERVIÇO SOCIAL - EDITAL N° 01/2008) consta a seguinte descrição das atividades do cargo: 2.1.
Analista do Seguro Social com formação em Serviço Social 2.1.1.
Descrição das atividades: Prestar atendimento e acompanhamento aos usuários dos serviços prestados pelo INSS e aos seus servidores, aposentados e pensionistas; elaborar, executar, avaliar planos, programas e projetos na área de Serviço Social e Reabilitação Profissional; realizar avaliação social quanto ao acesso aos direitos previdenciários e assistenciais; promover estudos sócio-econômicos visando a emissão de parecer social para subsidiar o reconhecimento e a manutenção de direitos previdenciários, bem como a decisão médico-pericial; e executar de conformidade com a sua área de formação as demais atividades de competência do INSS.
Ao relacionar “demais atividades de competência do INSS”, para cuja atribuição estenderia ao assistente social, a norma editalícia foi consideravelmente abrangente.
Além do mais, as vagas criadas foram para o provimento de cargos de Analista do Seguro Social e não para o cargo de “Assistente Social”.
Urge esclarecer não ter ocorrido o desvio de função, mas tão somente a restruturação do seu quadro funcional, inclusive se tratando de atividades meramente administrativas, o que não exige maiores conhecimentos dos seus analistas especialistas em assistência social.
Trata-se, portanto, de organização privativa do INSS no organograma estrutural das suas carreiras.
Outrossim, em nenhum momento a legislação proibiu o exercício das atividades relatadas pela parte autora, apenas regulamentou a profissão junto à autarquia, conforme descreve o artigo 88 e parágrafos da Lei 8.213/1991: Art. 88.
Compete ao Serviço Social esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade. § 1º Será dada prioridade aos segurados em benefício por incapacidade temporária e atenção especial aos aposentados e pensionistas. § 2º Para assegurar o efetivo atendimento dos usuários serão utilizadas intervenção técnica, assistência de natureza jurídica, ajuda material, recursos sociais, intercâmbio com empresas e pesquisa social, inclusive mediante celebração de convênios, acordos ou contratos. § 3º O Serviço Social terá como diretriz a participação do beneficiário na implementação e no fortalecimento da política previdenciária, em articulação com as associações e entidades de classe. § 4º O Serviço Social, considerando a universalização da Previdência Social, prestará assessoramento técnico aos Estados e Municípios na elaboração e implantação de suas propostas de trabalho.
Vale mencionar o conteúdo da recente Medida Provisória nº 871/2019, convertida da Lei nº 13.846/2019, que alterou significativamente a Lei nº 10.855/2004 nos termos: Art. 33.
O art. 5º-B da Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º-B São atribuições da carreira do Seguro Social: I - no exercício da competência do INSS e em caráter privativo: a) elaborar e proferir decisões ou delas participar em processo administrativo previdenciário relativas ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), de que trata o art. 201 da Constituição Federal, bem como em processos de consulta, de restituição ou de apuração de irregularidade em processos administrados pelo INSS; b) proceder à orientação no tocante à interpretação da legislação previdenciária de que trata o art. 201 da Constituição Federal; c) realizar as alterações cadastrais que impactam em alteração de direitos a benefícios sociais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), de que trata o art. 29-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; d) exercer, em caráter geral e concorrente, as demais atividades inerentes à competência do INSS; II - exercer atividades de natureza técnica, acessória ou preparatória ao exercício das atribuições privativas ao servidor administrativo da carreira do Seguro Social; III - atuar no exame de matérias e processos administrativos de benefícios sociais, ressalvado o disposto na alínea a do inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único.
Outras atribuições específicas dos cargos de que tratam os arts. 5º e 5º-A desta Lei poderão ser estabelecidas em regulamento.” (NR) Da GDASS É preciso consignar que a GDASS é uma gratificação que exige o exercício e desempenho do cargo, cuja criação adveio da Lei 10.855/2004, in verbis: “Art. 11.
Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no INSS, em função do desempenho institucional e individual”.
E mais, o seu percentual é definido pela pontuação obtida pelo servidor, senão veja-se: § 1º A GDASS será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de setenta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, nos respectivos níveis e classes, ao valor estabelecido no Anexo VI. (Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016) (Produção de efeito) § 2º A pontuação referente à GDASS será assim distribuída: (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007) I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007) II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007) § 3º As avaliações de desempenho individual e institucional serão realizadas semestralmente, considerando-se os registros mensais de acompanhamento, e utilizadas como instrumento de gestão, com a identificação de aspectos do desempenho que possam ser melhorados por meio de oportunidades de capacitação e aperfeiçoamento profissional. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007) § 4º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007) § 5º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais, considerando a missão e os objetivos da instituição. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007) § 6º Os parâmetros e os critérios da concessão da parcela referente à avaliação de desempenho institucional e individual serão estabelecidos em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007) § 8º As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do Ministro de Estado da Previdência Social utilizando-se como parâmetro indicadores que visam a aferir a qualidade dos serviços relacionados à atividade finalística do INSS, podendo ser revistas, a qualquer tempo, ante a superveniência de fatores que venham a exercer influência significativa e direta na sua consecução. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007) Da leitura do dispositivo mencionado, pode-se concluir que não haverá o percentual integral de gratificação, caso a pontuação do servidor seja insuficiente, sendo esse o motivo da diminuição do valor recebido pelos autores.
Portanto, tendo a lei 10.855/2004 estabelecido as condições para o recebimento da GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL – GDASS, se faz necessário o comportamento adequado do servidor.
Nota-se que a pontuação prevista pela norma regulamentadora exige maior comprometimento do servidor com a função desempenhada.
As atitudes dos autores conforme descrito pelo processo administrativo relatado nos autos (id. 64457102 – fls. 1/2) gera um repensar, seja em relação aos demais servidores, seja em relação à ordem jurídica.
Inclusive, a insubordinação no ambiente de trabalho não deve ser válida como pretexto de direitos.
Segundo consta nos autos, a delegação de serviços se refere tão somente a benefícios assistenciais regido pela LOAS.
Merece transcrição as considerações feitas pela chefia imediata, em procedimento que descreve os serviços prestados pelos autores da presente demanda: “informamos que desde o início de março de 2019 os analistas do seguro social com formação em serviço social lotados na APS de Ipatinga estão recebendo 5 tarefas/processos a cada 15 dias para análise de requerimento de beneficio assistencial ao portador de deficiência (…) Verificamos que desde março, num lapso de 70 dias úteis, foram repassados 35 tarefas à servidora Fabiane.
Um processo a cada dois dias, ou seja, 0,05 ao dia.
Ao servidor Marco Aurélio, de março de 2019 a 05/04/2019 (servidor se encontra afastado de suas atividades até o presente, com previsão de retorno em 15/06/2019), num lapso de 23 dias úteis foram analisadas apenas 4 tarefas”.
No caso em tela, os autores não comprovaram o comportamento ilícito do INSS capaz de ensejar o dano moral.
Do assédio moral Interpretado pela doutrina, o assédio moral é a “conduta abusiva, intencional, frequente e repetida, que ocorre no ambiente de trabalho e que visa diminuir, humilhar, vexar, constranger, desqualificar e demolir psiquicamente um indivíduo ou um grupo, degradando as suas condições de trabalho, atingindo sua dignidade e colocando em risco a sua integridade pessoal e profissional.” (FREITAS; HELOANI; BARRETO, 2008, p.37)”.
Cabe de início transcrever a lição de Rui Stoco sobre o tema (STOCO, Rui.
Tratado de Responsabilidade Civil: Doutrina e Jurisprudência. 7ª Ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, fls. 1759-1761): "A teoria do assédio moral encontra supedâneo na dignidade humana, princípio este de extração constitucional.
O que se convencionou chamar de 'assédio moral' significa a importunação insistente e persistente contra alguém, de natureza psicológica, com a intenção e objetivo de aborrecer, incomodar, atingindo moralmente a pessoa. É o que se chamou de 'destruição moral sutil'.
São ingressos indevidos e não permitidos na esfera de proteção interna ou anímica da pessoa, causando-lhe transtornos e imiscuindo na personalidade de outrem, atingindo valores morais, com infringência do art. 5º, X, da CF, que assegura a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem das pessoas. (...) não se pode deslembrar que a característica nuclear do assédio moral está na reiteração.
Exige-se uma conduta voltada à importunação, mas insistente e repetitiva, pois um só ato ofensivo poderá eventualmente, pela sua natureza, caracterizar calúnia, difamação, injúria ou ofensa moral que atinja a imagem ou a intimidade da pessoa, mas não caracterizará o assédio moral.
Exige-se que o assédio seja deliberado, sistemático, continuado ou repetitivo, de modo a importunar psicologicamente a pessoa, enfraquecer a sua auto-estima e ofender a sua dignidade, reputação e prestígio perante a família, a comunidade onde mora, os colegas de trabalho, interferindo no cotidiano ou na própria rotina diária e na sua produção ou eficiência.
No âmbito do trabalho, é a desestabilização moral que interfere na atividade laboral. (...) O intuito ou objetivos, como afirmado, são vários, entre eles o de forçar a demissão da pessoa visada; forçar um pedido de aposentadoria precoce; uma licença para tratamento de saúde; uma remoção ou transferência e até mesmo a demissão, visando o assediador, neste caso, tomar o lugar da pessoa assediada." Assim, para a configuração do ato de assédio moral, exige-se a reiteração da conduta intencional visando à humilhação, importunação, perseguição de subordinado ou colega de trabalho, a fim de desestabilizar a vítima em seu ambiente laboral, com objetivos vários, como de forçar a demissão da pessoa visada, ou uma licença, por exemplo.
Por outro lado, para o reconhecimento do assédio moral deve ser comprovada a ocorrência de situações no trabalho que efetivamente caracterizem o dano moral, sob pena de judicialização e monetarização de atritos advindo do próprio cotidiano (social e laboral).
Acerca do tema colaciono aos autos o seguinte julgado: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DESVIO DE FUNÇÃO.
TÉCNICO ADMINISTRATIVO E TÉCNICO JUDICIÁRIO - TRANSPORTE.
NÃO CONFIGURAÇÃO DO DESVIO ALEGADO.
COMPATIBILIDADE DAS ATIVIDADES.
APOIO JUDICIÁRIO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ALEGADO ASSÉDIO MORAL.
IMPROCEDÊNCIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO. - As tarefas questionadas pelo autor estão relacionadas à carreira dos Técnicos Judiciários, área administrativa, de nível médio, voltadas ao suporte técnico e administrativo, e não são incompatíveis com as tarefas específicas desenvolvidas (de segurança e transporte), inexistindo vedação legal para sua realização.
Como consignado pela Magistrada de primeiro grau, alguma "flexibilidade é indispensável, inclusive, para a consecução das finalidades da instituição e é imposição do interesse público, que demanda a oferta de serviço judiciário adequado e eficiente, sendo a necessidade do serviço o norte a indicar ao gestor as tarefas a serem desenvolvidas pelos servidores lotados em cada unidade, desde que compatíveis com o cargo, saliente-se, e com a contraprestação correspondente.
Pode a Administração, portanto, no uso da discricionariedade administrativa, lotar o servidor em setor que melhor atenda ao interesse público, determinando o desempenho de outras atividades pertinentes ao cargo de Técnico Judiciário - Área Administrativa.
Entendimento diverso, que desconsiderasse as particularidades da demanda de trabalho na subseção de lotação, poderia deixar ocioso o servidor enquanto existentes inúmeras tarefas compatíveis com o cargo não atendidas, causando prejuízo ao servidor, à administração pública, e aos usuários da justiça, em afronta aos princípios da eficiência e razoabilidade". - A responsabilidade civil da administração pública pressupõe a coexistência de três requisitos essenciais à sua configuração, quais sejam: a) a comprovação da ocorrência de um fato ou evento danoso, bem como de sua vinculação com o serviço público prestado ou incorretamente prestado; b) a prova do dano sofrido; c) a demonstração do nexo de causalidade entre o fato danoso e o dano sofrido. - No caso dos autos, a análise da extensa prova produzida demonstra que o alegado assédio não restou comprovado.
Mesmo que se possa reconhecer que o autor sofre por não desempenhar as tarefas que entende compatíveis com o cargo, não se verifica no caso desvio de função em seu sentido estrito, ou mesmo o assédio moral alegado.
Assim, incabível a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais. - Nos termos do art. 4º, caput e § 1º, da Lei 1.060/50, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação de que não possui condições de arcar com as despesas processuais, presumindo-se o estado de pobreza, até prova em contrário.
Sabidamente, a presunção criada com a referida declaração não é absoluta, ou seja, admite prova em contrário.
No caso, o recorrente percebe valor mensal suficiente a fazer frente às despesas processuais impondo-se o indeferimnto da gratuidade judiciária. (TRF4, AC 5064703-86.2013.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 05/11/2019).
Acerca do tema, merece transcrição aos autos as considerações mantidas pela ministra Assusete Magalhães, proferidas por ocasião do julgamento do AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.479.781 - SP (2019/0091239-8), que por unanimidade negou o seu provimento em 20/02/2020:“A mera transferência do servidor a serviço da administração pública não é suficiente para caracterizar assédio moral.
Ausência de prova de perseguição política”.
Diante do exposto, não vislumbro irregularidade no procedimento da autarquia que ensejou a execução dos trabalhos desenvolvidos pelos autores, de modo que entendo descabido o pedido inicial.
A “estruturação produtiva” adotada pelo INSS, inclusive, não tem o condão de gerar dano moral.
II – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial e extingo o processo com a resolução do mérito, com base no art. 487, I, CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, de aplicação extensiva aos Juizados Especiais Federais.
Assistência judiciária gratuita deferida nos autos (id. 132466389).
Interposto recurso, apresentadas ou não contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
IPATINGA, data da assinatura.
Assinado eletronicamente MARCOS VINÍCIUS LIPIENSKI JUIZ FEDERAL -
12/07/2022 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/07/2022 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/07/2022 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2022 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2022 19:33
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2022 19:33
Julgado improcedente o pedido
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12/04/2022 11:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/04/2022 23:59.
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08/04/2022 08:14
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL DE MINAS GERAIS em 07/04/2022 23:59.
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07/04/2022 15:08
Juntada de petição intercorrente
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31/03/2022 01:16
Publicado Intimação polo passivo em 31/03/2022.
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31/03/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ipatinga-MG Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ipatinga-MG INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1001382-83.2019.4.01.3814 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FABIANE FORNEAS FERNANDES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI - PR35914 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAMILA ROCHA BRAGA - MG140738 e MICHELLE ARAUJO RODRIGUES - MG87349 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte RÉ para ciência acerca da decisão sobre o conflito de competência proferido pelo egrégio Tribunal Federal comunicado em ID. 957399670, oportunidade em que deverá requerer o que entender pertinente a demanda.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. , 29 de março de 2022. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ipatinga-MG -
29/03/2022 10:07
Conclusos para decisão
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29/03/2022 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/03/2022 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/03/2022 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/03/2022 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/03/2022 09:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/03/2022 14:14
Juntada de comunicações
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06/10/2021 21:33
Juntada de petição intercorrente
-
06/10/2021 13:55
Juntada de petição intercorrente
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02/10/2021 01:20
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL DE MINAS GERAIS em 01/10/2021 23:59.
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24/09/2021 18:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
24/09/2021 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/09/2021 17:56
Expedição de Intimação.
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24/09/2021 17:50
Juntada de Certidão
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02/06/2021 17:49
Juntada de petição intercorrente
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10/05/2021 22:52
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 19:19
Processo devolvido à Secretaria
-
10/05/2021 19:19
Outras Decisões
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07/05/2021 10:50
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 16:58
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 11:01
Juntada de manifestação
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12/01/2021 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2020 11:15
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL DE MINAS GERAIS em 19/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 13:28
Juntada de petição intercorrente
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09/11/2020 17:23
Juntada de Petição intercorrente
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05/11/2020 01:54
Publicado Intimação polo passivo em 05/11/2020.
-
04/11/2020 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/11/2020 09:02
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
03/11/2020 09:02
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
03/11/2020 09:02
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
03/11/2020 09:02
Expedição de Publicação e-DJF1.
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03/11/2020 09:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/11/2020 09:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/10/2020 15:56
Suscitado Conflito de Competência
-
11/07/2020 12:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/07/2020 23:59:59.
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09/07/2020 17:35
Conclusos para julgamento
-
09/07/2020 17:35
Audiência Instrução e julgamento realizada para 07/07/2020 16:20 em Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ipatinga-MG.
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09/07/2020 16:44
Juntada de Ata de audiência.
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07/07/2020 15:59
Juntada de manifestação
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07/07/2020 11:47
Juntada de petição intercorrente
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02/07/2020 18:47
Juntada de declaração
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02/07/2020 14:32
Juntada de petição intercorrente
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02/07/2020 11:55
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL DE MINAS GERAIS em 01/07/2020 23:59:59.
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01/07/2020 10:38
Juntada de manifestação
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27/06/2020 13:55
Audiência Instrução e julgamento designada para 07/07/2020 16:20 em Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ipatinga-MG.
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24/06/2020 17:28
Juntada de manifestação
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24/06/2020 14:29
Mandado devolvido cumprido
-
24/06/2020 14:29
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
23/06/2020 18:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
22/06/2020 12:58
Expedição de Mandado.
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22/06/2020 12:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/06/2020 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2020 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2020 15:03
Conclusos para despacho
-
17/03/2020 18:27
Juntada de outras peças
-
31/01/2020 19:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/12/2019 11:47
Conclusos para julgamento
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27/08/2019 12:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/08/2019 13:48
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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15/07/2019 17:57
Decorrido prazo de INSS em 01/07/2019 23:59:59.
-
15/07/2019 17:57
Decorrido prazo de FABIANE FORNEAS FERNANDES em 01/07/2019 23:59:59.
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15/07/2019 17:54
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL DE MINAS GERAIS em 28/06/2019 23:59:59.
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26/06/2019 14:21
Juntada de petição intercorrente
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26/06/2019 08:23
Juntada de petição intercorrente
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25/06/2019 17:19
Juntada de petição intercorrente
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25/06/2019 16:34
Juntada de contestação
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06/06/2019 15:41
Juntada de diligência
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06/06/2019 15:41
Mandado devolvido cumprido
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29/05/2019 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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29/05/2019 08:29
Expedição de Mandado.
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29/05/2019 08:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/05/2019 08:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/05/2019 08:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/05/2019 17:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/05/2019 14:58
Conclusos para decisão
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29/04/2019 14:23
Juntada de embargos de declaração
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12/04/2019 07:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/04/2019 07:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/04/2019 13:20
Declarada incompetência
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05/04/2019 10:51
Conclusos para decisão
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04/04/2019 16:25
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ipatinga-MG
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04/04/2019 16:25
Juntada de Informação de Prevenção.
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22/03/2019 18:31
Recebido pelo Distribuidor
-
22/03/2019 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2019
Ultima Atualização
11/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ata de Audiência • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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