TRF1 - 0000088-34.1981.4.01.3300
1ª instância - 8ª Salvador
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2022 01:07
Decorrido prazo de FLUXOMAQ EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS SA em 14/10/2022 23:59.
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06/10/2022 00:42
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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06/10/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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05/10/2022 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 8ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0000088-34.1981.4.01.3300 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:FLUXOMAQ EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SANDRO MARQUES CAVALCANTE SILVA - RJ154461 SENTENÇA Trata-se de ação executiva fiscal ajuizada pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) contra FLUXOMAQ EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS SA, visando a cobrança de crédito tributário materializado na CDA que instruiu a inicial.
Embora ajuizada esta ação no ano de 1981 e efetivadas diversas diligências ao longo dos anos, nãohouve quitação do débito, nem a localização de bens depropriedade da parte devedora.
Instada a se manifestar, a exequente não apresentou qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. É o relatório.Decido.
Procedendo a um exame dos elementos inseridos nosautos, entendo configurada a hipótese de prescrição intercorrente,tendo em vista que esta execução de título executivo extrajudicial, foi proposta há mais de 06 (seis) anos, mas nunca houve localização de qualquer bem de propriedade da parte executada, não tendo havido, desse modo, a quitação do débito exequendo até o atual instante.
Diante desse quadro, verifico que o destino do presente feito é aextinção, visto que o Superior Tribunal de Justiça já possui precedente obrigatório orientando no sentido da decretação da prescrição intercorrente, quando não efetivada a citação da parte e quando não encontrados bens do devedor, como ocorre nocaso dos autos.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Além disso, observo que, conquanto intimada a dizer,a parte exequente não apresentou qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição.
Malgrado os fundamentos fáticos anteriormente expendidos, não há se falar na condenação da parte exequente no pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que a propositura da presente execução fiscal decorreu da inadimplência dos executados.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado do STJ: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/15).
ART. 85 DO CPC.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO ADVOGADO DA PARTE EXECUTADA.
DESCABIMENTO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Ação de execução de título executivo extrajudicial proposta contra o cliente do advogado que recorre em nome próprio. 2.
Controvérsia em torno da possibilidade de condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no caso de extinção do processo de execução pela prescrição intercorrente. 3.
Apesar da dicção do art. 85 do CPC, nem sempre o "vencedor" e o "vencido" são, respectivamente, os únicos sujeitos passíveis de serem credores e devedores de honorários advocatícios sucumbenciais. 4.
Há situações em que, mesmo não sucumbindo no plano do direito material, a parte vitoriosa é considerada como geradora das causas que produziram o processo e todas as despesas a ele inerentes. 5. "O princípio da causalidade não se contrapõe ao princípio da sucumbência.
Antes, é este um dos elementos norteadores daquele, pois, de ordinário, o sucumbente é considerado responsável pela instauração do processo e, assim, condenado nas despesas processuais.
O princípio da sucumbência, contudo, cede lugar quando, embora vencedora, a parte deu causa à instauração da lide" (REsp 303.597/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2001, REPDJ 25/06/2001, p. 174, DJ 11/06/2001, p. 209). 6.
Caso concreto em que a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não afasta o princípio da causalidade em desfavor da parte executada, nem atrai a sucumbência para a parte exequente. 7.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1835174/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019) Diante do exposto, declaro a consumação da prescrição quinquenal intercorrente eEXTINGOo processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, c/c o art. 487, inciso II, do NCPC.
Sem custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e sem honorários, na forma da fundamentação supra.
Levante-se a penhora, se houver.
Solicite-se a devolução da carta precatória, se expedida e não restituída até a presente data.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.R.I.
Salvador (data no rodapé).
NILZA REIS JUÍZA FEDERAL DA 8ª VARA -
04/10/2022 10:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2022 10:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/10/2022 00:40
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 30/09/2022 23:59.
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30/09/2022 21:51
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2022 21:51
Juntada de Certidão
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30/09/2022 21:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2022 21:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/09/2022 01:03
Decorrido prazo de FLUXOMAQ EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS SA em 27/09/2022 23:59.
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19/09/2022 15:29
Conclusos para decisão
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18/09/2022 17:51
Juntada de manifestação
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13/09/2022 03:48
Publicado Despacho em 13/09/2022.
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13/09/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária da Bahia 8ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA DESPACHO Concedo à PGFN o prazo de mais 10(dez) dias para informar sobre causa interruptivas da prescrição, conforme requerido (id.1307912758), devendo, no mesmo prazo, manifestar-se sobre o quanto alegado pela executada (id.1309813277).
Intime(m)-se.
Salvador/BA(datado e assinado digitalmente) NILZA REIS JUÍZA FEDERAL DA 8ª VARA -
10/09/2022 01:28
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 09/09/2022 23:59.
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09/09/2022 18:16
Processo devolvido à Secretaria
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09/09/2022 18:16
Juntada de Certidão
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09/09/2022 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2022 18:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2022 18:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 11:39
Conclusos para despacho
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09/09/2022 10:46
Juntada de petição intercorrente
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08/09/2022 10:36
Juntada de manifestação
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05/09/2022 13:28
Juntada de petição intercorrente
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08/08/2022 12:25
Processo devolvido à Secretaria
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08/08/2022 12:25
Juntada de Certidão
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08/08/2022 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 11:27
Conclusos para decisão
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10/06/2022 04:23
Juntada de manifestação
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28/05/2022 01:34
Decorrido prazo de FLUXOMAQ EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS SA em 27/05/2022 23:59.
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24/05/2022 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 14:44
Ato ordinatório praticado
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26/04/2022 15:02
Juntada de petição intercorrente
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12/04/2022 16:49
Juntada de petição intercorrente
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11/04/2022 00:03
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 11/04/2022.
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02/04/2022 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 8ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA PROCESSO: 0000088-34.1981.4.01.3300 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:FLUXOMAQ EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SANDRO MARQUES CAVALCANTE SILVA - RJ154461 PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): FLUXOMAQ EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS SA SANDRO MARQUES CAVALCANTE SILVA - (OAB: RJ154461) Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
SALVADOR, 31 de março de 2022. (assinado eletronicamente) -
31/03/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 10:11
Juntada de Certidão de processo migrado
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31/03/2022 10:11
Juntada de volume
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30/03/2022 15:55
MIGRACAO PJe ORDENADA
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28/03/2022 12:29
BAIXA EXPEDICAO DE MANDADOS PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
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07/06/2016 11:43
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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06/06/2016 15:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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06/06/2016 15:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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06/06/2016 15:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/05/2016 13:12
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RET EM 30052016
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19/05/2016 16:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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19/05/2016 16:06
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - determinou suspensao da pratica dos atos do procedimento ante a portaria 396 da pgfn
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17/05/2016 15:15
Conclusos para despacho
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03/02/2016 19:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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03/02/2016 14:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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03/02/2016 14:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/01/2016 10:53
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RET EM 11012016
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15/12/2015 11:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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02/12/2015 12:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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02/12/2015 12:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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27/11/2015 16:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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02/09/2015 16:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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31/08/2015 16:47
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - Rejeita exceção de pre-executividade
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01/06/2015 15:14
Conclusos para decisão
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04/02/2015 17:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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04/02/2015 14:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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04/02/2015 14:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/02/2015 07:51
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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29/01/2015 14:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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29/01/2015 14:09
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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12/01/2015 14:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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12/01/2015 11:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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07/01/2015 16:04
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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26/11/2014 12:43
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - (3ª)
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25/11/2014 12:38
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - (2ª)
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04/11/2014 13:43
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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24/10/2014 15:52
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
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15/10/2014 15:25
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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15/10/2014 12:51
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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15/10/2014 12:51
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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13/10/2014 17:40
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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13/10/2014 17:40
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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09/01/2014 13:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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09/01/2014 13:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/12/2013 07:00
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PROCESSOS RETIRADOS EM - 18/11/2013. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 102/2013
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06/12/2013 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 102/2013
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13/11/2013 16:35
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PROCESSOS RETIRADOS EM - 18/11/2013
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11/11/2013 17:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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11/11/2013 16:20
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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19/04/2012 10:53
Conclusos para decisão
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29/04/2011 15:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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29/04/2011 15:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/04/2011 09:39
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PROCESSO RETIRADO EM 25/04/2011
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11/04/2011 16:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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08/04/2011 16:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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08/04/2011 16:43
Conclusos para despacho
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09/08/2010 15:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - petição
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09/08/2010 15:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/07/2010 12:39
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADO EM 02/08/2010
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16/07/2010 23:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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16/07/2010 23:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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16/07/2010 19:20
Conclusos para despacho
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13/11/2009 12:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO
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13/11/2009 12:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/10/2009 09:20
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CANELA
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09/07/2009 15:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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08/07/2009 16:41
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - ORDEM JUDICIAL
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30/06/2009 14:54
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - PARA RETIFICAR AUTUAÇÃO
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26/06/2009 17:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DESPACHO PROFERIDO EM 12/05/2009
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28/04/2009 19:05
Conclusos para despacho
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28/04/2009 19:05
DILIGENCIA APRESENTADO REQUERIMENTO - SUBSTITUIÇÃO DO INSS PELA FAZENDA
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24/04/2009 16:32
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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30/01/2009 17:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - petição
-
30/01/2009 17:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA - com petição
-
12/01/2009 09:57
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CANELA
-
06/10/2008 17:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
06/10/2008 17:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/10/2008 14:07
Conclusos para despacho
-
23/05/2008 15:53
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD - BACENJUD FEITO
-
17/04/2008 16:44
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
17/04/2008 16:44
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
03/04/2008 10:15
Conclusos para decisão- bc-ju-SCF
-
03/04/2008 10:15
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
30/10/2007 17:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
30/10/2007 17:30
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
30/10/2007 17:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/10/2007 14:23
CARGA: RETIRADOS INSS
-
08/05/2007 15:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS - (2ª)
-
03/05/2007 17:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
18/04/2007 20:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ORDEM DE DESENTRANHAMENTO
-
18/04/2007 20:45
Conclusos para despacho
-
13/04/2007 16:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/04/2007 16:08
Conclusos para despacho
-
09/01/2007 16:44
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
09/01/2007 16:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
09/01/2007 16:44
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
09/01/2007 16:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/12/2006 09:46
CARGA: RETIRADOS INSS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
-
07/12/2006 09:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
06/12/2006 16:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - prescrição intercorrente
-
06/12/2006 16:46
Conclusos para despacho
-
24/08/1999 16:14
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR) - ARQ. PROV.
-
24/08/1999 16:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/07/1999 17:17
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR) - LOTE 10 PRA 01
-
07/07/1999 17:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/05/1999 17:00
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR) - LOTE 27 SECRETARIA YBC
-
28/05/1999 17:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA
-
21/07/1997 15:52
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR) - LOTE 27 SECRETARIA YBC
-
12/05/1997 13:53
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR - LOTE 03 SECRETARIA DESDE 16/05/96 YBC
-
09/04/1996 13:38
AGUARDANDO - ABRIR NOVO VOLUME CUMULAO AO 277380,295167,568228,288829 YBC
-
26/01/1996 17:54
VISTA AO INSS (IAPAS / INPS / INAMPS) - AGUARDANDO EM SECRETARIA // RSS
-
12/01/1996 18:27
Conclusos para despacho - RSS
-
10/01/1996 16:30
RECEBIDOS PELA SECRETARIA - RSS
-
26/06/1995 15:10
VISTA AO INSS (IAPAS / INPS / INAMPS) - DRA JACYRA PLANZO//TEL.320.4709//TEC
-
16/06/1995 12:37
REMETIDOS A DISTRIBUICAO - PARA ANOTACOES//TEC
-
05/06/1995 12:59
VISTA AO INSS (IAPAS / INPS / INAMPS) - TEC
-
26/05/1995 13:15
VISTOS EM INSPECAO - WTM
-
14/02/1995 15:02
VISTA AO INSS (IAPAS / INPS / INAMPS) - ACB
-
09/02/1995 16:13
RECEBIDOS PELA SECRETARIA - DO GAB // PREPARO // ACB
-
06/02/1995 10:57
Conclusos para despacho - GABINETE
-
25/01/1995 14:46
VISTA AO INSS (IAPAS / INPS / INAMPS) - DRA. JACYRA PLANZO
-
26/09/1994 17:09
VISTA AO INSS (IAPAS / INPS / INAMPS) - ACB
-
26/09/1994 12:46
RECEBIDOS PELA SECRETARIA - AGUARDANDO PREPARO //RAJ
-
16/09/1994 18:31
Conclusos para despacho
-
07/06/1994 18:25
AGUARDANDO PRAZO - 28.10.94 GNP VISTO EM INSPECAO
-
08/11/1993 18:46
AGUARDANDO PRAZO - 28.10.94
-
01/10/1993 18:31
VISTA AO INSS (IAPAS / INPS / INAMPS) - GNP
-
04/08/1993 15:38
Conclusos para despacho - GNP
-
01/06/1993 17:35
VISTA AO INSS (IAPAS / INPS / INAMPS) - EM CARTORIO CUMULADO 27.738-0 28.882-9 29.516-7
-
16/03/1993 16:03
VISTA AO INSS (IAPAS / INPS / INAMPS) - INSS EM CARTORIO
-
10/12/1992 13:02
VISTA AO INSS (IAPAS / INPS / INAMPS) - INSS EM CARTORIO
-
07/08/1992 18:35
AGUARDANDO PRAZO - 07/12
-
05/08/1992 12:52
VISTA AO INSS (IAPAS / INPS / INAMPS) - INSS EM CARTORIO
-
13/07/1992 17:23
VISTA AO INSS (IAPAS / INPS / INAMPS) - DRA TEREZINHA MENEZES NUNES
-
03/06/1992 18:08
VISTA AO INSS (IAPAS / INPS / INAMPS) - INSS EM CARTORIO
-
24/01/1992 13:56
AGUARDANDO PRAZO - 23/05
-
16/01/1992 14:04
VISTA AO INSS (IAPAS / INPS / INAMPS) - INSS EM CARTORIO
-
20/12/1991 15:42
VISTA AO INSS (IAPAS / INPS / INAMPS) - INSS EM CARTORIO
-
25/09/1991 17:44
AGUARDANDO PRAZO - 17/12
-
24/09/1991 09:34
AGUARDANDO PRAZO - 17/12
-
17/09/1991 17:14
VISTA AO INSS (IAPAS / INPS / INAMPS) - INSS EM CARTORIO
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12/09/1991 13:32
VISTA AO INSS (IAPAS / INPS / INAMPS) - INSS EM CARTORIO
-
29/08/1991 08:53
AGUARDANDO PUBLICACAO NA IMPRENSA OFICIAL - DJ - AP 27738/28882/29516
-
12/08/1991 16:02
Conclusos para despacho
-
08/08/1991 09:10
Conclusos para despacho
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05/08/1991 13:12
VISTA AO INSS (IAPAS / INPS / INAMPS) - INSS EM CARTORIO
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05/03/1991 17:42
AGUARDANDO PRAZO - PR 31/07 - AP 27738-0 28882-9 E 29516-7
-
25/09/1990 09:37
CADASTRAMENTO DE PROCESSOS ANTIGOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/1981
Ultima Atualização
05/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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