TRF1 - 0002984-56.2013.4.01.3000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 11 - Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002984-56.2013.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002984-56.2013.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOSE CARLOS PEREIRA LIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: HELEN DE FREITAS CAVALCANTE - AC3082-A, RUI OSCAR DE SOUZA ABRANTES GUEDES - AC2545 e CHARLLES RONEY BARBOSA DE OLIVEIRA - AC2556-A RELATOR(A):MARCOS AUGUSTO DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0002984-56.2013.4.01.3000 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra José Carlos Pereira Lira, Waldemiro Queiroz Da Silva, Maria Angélica da Costa Camillo, Alberto Alencar de Almeida, Luiz de Souza Santos, Ademir Menezes de Farias, Alzira Farias Camelo, Evânia Salete Pereira de Araújo e Iris Pastor de Souza, imputando-lhes a prática dos crimes tipificados nos arts. 89, 90, 92 e 96, I, da Lei 8.666/1993.
A denúncia foi assim sumariada na sentença, verbis: Em síntese, alega o Órgão Ministerial, que os dois fatos delitivos teriam ocorrido no ano de 2007 e seriam resultantes de terem os denunciados JOSÉ CARLOS PEREIRA LIRA, WALDEMIRO QUEIROZ DA SILVA, MARIA ANGÉLICA DA COSTA CAMILLO, ADEMIR MENEZES DE FARIAS e ALZIRA FARIAS CAMELO, funcionários da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA/AC, dispensado licitação, que objetivava fornecimento de refeições para a Casa do índio, fora das hipóteses legais, frustrando o caráter competitivo com intuito de obter vantagem decorrente da adjudicação da licitação, elevando arbitrariamente os preços, o que teria causado prejuízo à Fazenda Pública no valor de R$ 152.677,70 (cento e cinquenta e dois mil, seiscentos e setenta e sete reais e setenta centavos).
Assim, teriam dado causa à prorrogação contratual em favor de 'RIS PASTOR DE SOUZA, na condição de proprietária e representante da empresa SOUZA &PASTOR LTDA, a qual, além de concorrer para a consumação da dispensa indevida, teria se beneficiado da fraude, haja vista que celebrou contrato com a FUNASAJAC.
Considerando que o prazo do contrato havia expirado, houve o pregão eletrônico n. 01/2007, sendo que as empresas classificadas em primeiro e segundo lugar não foram consideradas vencedoras, o que ocorreu com a empresa SOUZA & PASTOR LTDA, para a qual teria sido direcionado o pregão, sendo dispensado o procedimento licitatório por WALDEMIRO QUEIROZ DA SILVA e ao final pelo então Coordenador da FUNASA/AC, JOSÉ CARLOS PEREIRA LIRA, que, posteriormente, autorizou e homologou o procedimento de dispensa de licitação n. 4/2007, que tinha como objeto a mesma finalidade do Pregão Eletrônico n. 1/2007.
Dessa forma, além de dispensarem ilicitamente a licitação, teriam frustrado, mediante ajuste, o caráter competitivo do certame, pois, propositadamente cancelaram o Pregão Eletrônico n. 1/2007, contratando a empresa SOUZA & PASTOR LTDA para o fornecimento das refeições pelo preço unitário de R$ 17,00, sendo que esta empresa, no pregão eletrônico n. 1/2007, havia sido classificada em 30 lugar, com proposta de R$ 11,00.
Além disso, a empresa SOUZA & PASTOR LTDA teria sido contratada vinte e dois dias antes da licitação e quarenta e dois dias antes da homologação do resultado.
Consequentemente, o MPF denunciou JOSÉ CARLOS PEREIRA LIRA, WALDEMIRO QUEIROZ DA SILVA, MARIA ANGÉLICA DA COSTA CAMILLO, ADEMIR MENEZES DE FARIAS, ALZIRA FARIAS CAMELO e IRIS PASTOR DE SOUZA por infração aos artigos 89, 90, 92 e 96, 1, da Lei n. 8666/93 (Lei de Licitações).
Já quanto ao segundo fato delitivo, segundo a acusação, em junho de 2007, JOSÉ CARLOS PEREIRA LIRA, WALDEMIRO QUEIROZ DA SILVA, MARIA ANGÉLICA DA COSTA CAMILLO, ALBERTO ALENCAR DE ALMEIDA, LUIZ DE SOUZA SANTOS e EVÂNIA SALETE PEREIRA DE ARAÚJO teriam frustrado o caráter competitivo da licitação, no âmbito do Pregão Presencial n. 17/2007, elevando arbitrariamente os preços e causando prejuízo ao erário de R$ 889.708,54 (oitocentos e oitenta e nove mil, setecentos e oito reais e cinqüenta e quatro centavos), beneficiando-se do delito a acusada IRIS PASTOR DE SOUZA, proprietária da empresa SOUZA 84 PASTOR LTDA, que celebrou contrato com a FUNASA por meio de direcionamento da licitação e com sobrepreço.
Ainda nos termos da denúncia, no pregão eletrônico n. 1/2007, a empresa vencedora do fornecimento das refeições tinha cotado a unidade a R$ 10,83 (dez reais e oitenta e três centavos) e o preço contratado neste último certame foi de R$ 19,70 (dezenove reais e setenta centavos), configurando suposto prejuízo de R$ 889.708,54, conforme Laudo de fls. 170/172.
Este segundo fato típico teria, como antecedente causal lógico, o cancelamento fraudulento do pregão eletrônico n. 1/2007, motivo pelo qual foi atribuído aos denunciados os delitos previstos nos artigos 90 e 96, I, da Lei n. 8.666/93. (fls. 164/165 do ID. 198650771).
A denúncia foi recebida em 04/04/2013 (fl. 148 do ID. 198660058).
O Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Acre julgou improcedente a pretensão acusatória exposta na denúncia e absolveu Ademir Menezes de Farias e Evânia Salete Pereira de Araújo dos delitos nos arts. 89, 90, 92 e 96, I, da Lei n. 8.666/93, com fundamento no art. 386, IV, do Código de Processo Penal; e absolveu José Carlos Pereira Lira, Waldemiro Queiroz da Silva, Maria Angélica da Costa Camillo, Alberto Alencar de Almeida, Luiz de Souza Santos, Alzira Farias Camelo e Iris Pastor de Souza dos delitos previstos nos arts. 89, 90, 92 e 96, I, da Lei n. 8.666/93, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (fls. 164/172 do ID. 198650771).
Apela o Ministério Público Federal sustentando que há provas suficientes nos autos para a condenação de José Carlos Pereira Lira, Waldemiro Queiroz da Silva, Maria Angélica da Costa Camillo, Alberto Alencar de Almeida, Luiz de Souza Santos, Alzira Farias Camelo e Iris Pastor de Souza (fls. 190/205 do ID. 198650771).
Contrarrazões fls. 236/242 do ID. 198650771.
Nesta instância o Ministério Público Federal (PRR1) opina pelo provimento do recurso (fls. 245/265 do ID. 198650771). É o relatório.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0002984-56.2013.4.01.3000 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Busca o Ministério Público Federal a reforma da sentença que absolveu José Carlos Pereira Lira, Waldemiro Queiroz da Silva, Maria Angélica da Costa Camillo, Alberto Alencar de Almeida, Luiz de Souza Santos, Alzira Farias Camelo e Iris Pastor de Souza da prática dos delitos previstos nos arts. 89, 90, 92 e 96, I, da Lei 8.666/1993, por inexistirem provas suficientes para ensejar um decreto condenatório.
Primeiramente, cabe a ressalva de que, ainda que se utilize neste voto de trechos da sentença ou do parecer ministerial para fundamentar sua conclusão, o Supremo Tribunal Federal entende que a técnica da motivação per relationem não ofende o disposto no art. 93, IX, da CF.
Confira-se, verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO ATIVA E FALSIDADE DO DOCUMENTO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONENM.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. (...) 3.
Os fundamentos adotados pelas instâncias de origem evidenciaram a necessidade da interceptação telefônica, com apoio em dados objetivos da causa. 4.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que “A técnica da fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da CF” (RHC 116.166, Rel.
Min.
Gilmar Mendes). 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RHC 130.542 AgR, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 26/10/2016).
Ressalte-se, mais, que eventual reexame de caderno probatório já analisado pelo Juízo a quo somente deve ser feito pelo Tribunal Revisor mediante demonstração inequívoca, a cargo do recorrente, de que as provas estão dissociadas das evidências constantes dos autos.
Passo ao exame do caso concreto. É sabido que a tipicidade nada mais é do que um juízo de adequação, em que se busca encaixar a conduta do agente a um tipo penal previsto no Código.
Para tanto, analisam-se os elementos descritivos do delito perante os dados fáticos do caso concreto.
O que se deve analisar na hipótese é a existência nos autos das provas necessárias para caracterizar a materialidade, a autoria e o dolo exigido na conduta dos réus, de modo a enquadrá-los nos tipos retromencionados.
Ao sentenciar, fundamentou o Juízo a quo da seguinte forma, verbis: Tanto a extensa documentação juntada na peça informativa, nos apensos, quanto os demais documentos juntados durante a instrução processual, bem como os depoimentos, tanto das testemunhas de defesa, quanto dos réus, prestados neste Juízo, não foram suficientemente claros para, concomitantemente com a -análise da documentação juntada e com os depoimentos colhidos na Polícia, fazer prova induvidosa de que os réus remanescentes (JOSÉ CARLOS PEREIRA LIRA, WALDEMIRO QUEIROZ DA SILVA, MARIA ANGÉLICA DA COSTA CAMILLO, ALBERTO ALENCAR DE ALMEIDA, LUIZ DE SOUZA SANTOS, ALZIRA FARIAS CAMELO e 'RIS PASTOR DE SOUZA) foram responsáveis pelos fatos delitivos que lhes foram atribuídos pela acusação.
Tenho consciência de que os indícios de autoria e materialidade que fundamentam uma denúncia, e servem para o recebimento de uma inicial acusatória, podem autorizar uma condenação na seara penal, como permite o disposto no art. 239 do Código de Processo Penal,' mas desde que as provas produzidas estejam em consonância com os demais elementos contidos nos autos, de forma a poder firmar um juízo de certeza sobre a autoria do delito, permitindo uma condenação, situação que não se apresenta, neste caso concreto. (...) Além disso, a prova testemunhal produzida pela Defesa - o esclarecedor depoimento da testemunha Domingos Raposo de Barros (mídia de fl. 925), que informa que não teve ciência do cardápio constante de apenso do Edital, antes de concorrer na licitação inicial - vai ao encontro das alegações dos réus deixando realmente dúvidas sobre a existência dos crimes.
Some-se a isso que as pretensões da acusação, no sentido de obter a condenação dos acusados, foram por ele resistidas, pois negaram a prática dos delitos que lhes foram imputados, apresentando justificativas plausíveis para o cancelamento e realização de outra licitação, bem como para os atos posteriores, o que teria sido causado por não terem os empresários licitantes ciência do cardápio que deveriam fornecer para a alimentação dos indígenas, o que elevou as propostas, no decorrer da nova licitação.
Os réus alegam, por exemplo, que a dispensa de licitação, que configuraria infração ao art. 89 da Lei n. 8.666/96, e que resultou no cancelamento do pregão ri. 01/2077, da FUNASA/AC, não ocorreu de forma ilícita, tendo em vista que a licitação se desenvolvia de forma irregular, pois os licitantes não tiveram conhecimento do cardápio especial antes da licitação (cinco refeições diárias que deveriam ser fornecidos a indígenas enfermos), uma vez que, quando da remessa do edital aos pretensos licitantes, os anexos, inclusive o cardápio, não foram fornecidos às empresas interessadas em participar da licitação, não tendo sido publicados, tampouco, aludidos anexos, com o edital, do que resulta a legalidade da revogação da licitação, consoante prevê o art. 49 da Lei n. 8.666/93.
Isso foi determinante, inclusive, para a modificação dos valores das propostas quando da segunda licitação, n. 04/2007, uma vez que as exigências alimentares do cardápio específico, constantes de cinco refeições diárias, que deveriam ser fornecidas a indígenas enfermos, na Casa do índio desta Capital, influenciaram nos novos preços trazidos pelos licitantes, fatos que por si só põem em dúvida o alegado sobrepreço, objeto da denúncia e previsto no art. 96, I da Lei n. 8.669/96.
Apesar da independência das instâncias administrativa e penal, a corroborar o argumento de ser questionável o sobrepreço, o resultado da tomada de constas especial, juntada pelos réus, fls. 500/504, foi no mesmo sentido, arquivando os autos na seara administrativa, matéria não impugnada pela acusação.
Do voto proferido pela Relatora - uma verdadeira aula sobre intransponíveis dificuldades enfrentadas pelos servidores da FUNASA na Região Norte - extraio o seguinte trecho (fl. 501, in fine), que trata não só do sobrepreço, mas também relata as agruras operacionais da referida Fundação, seja pela carência de servidores administrativos, seja pela criação e instalação então recente do sistema de pregão eletrônico que ainda estava sendo objeto de aprendizado pelos servidores, seja ainda pela dificuldade da tomada de decisões rápidas pelo pregoeiro, no momento do pregão... (...) Como bem observou a Relatora, não há indícios de ausência de fornecimento de refeições aos indícios (fl. 501), ou seja, o serviço foi prestado, não havendo motivo para a devolução de todos os recursos recebidos, como postulou a acusação.
Também a inversão de procedimentos não foi acompanhada de provas para caracterizar que ocorreu ajuste, ou combinação, com intuito fraudatório, entre os servidores públicos federais e a ré íris Pastor de Souza, representante da empresa que venceu a licitação, não restando comprovado, de forma induvidosa, a ocorrência dos delitos atribuídos aos réus, inclusive o previsto no art. 90, I, da Lei de Licitações, ainda mais que era premente e urgente a necessidade do fornecimento da alimentação para indígenas enfermos.
Some-se a isso o fato das peculiaridades que se apresentam quando envolvidos indígenas, os quais, quando em deslocamento para as cidades, costumam fazê-lo acompanhado de familiares, que também precisam de alimentação.
Com efeito, o crime em questão não prescinde do dolo de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação e, embora haja uma presunção de que a inversão do procedimento ocorre para benefício próprio ou do particular, essa presunção que serviu para o recebimento da denúncia (indícios), não foi suficiente para sustentar uma condenação.
Não houve prova testemunhal que corroborasse as teses da acusação.
Pelo contrário, a prova testemunhal da Defesa é que beneficiou os réus, embora não completamente, pois conduziu apenas a dúvida e não ao pleiteado (reconhecimento da inexistência do crime, falta de dolo e atipicidade).
Por sua vez - repito - se por um lado é certo que houve inversão do procedimento, por outro não se tem como afirmar se isso ocorreu de forma fraudulenta, com uso de má-fé, no intuir de desviar recursos, ou por mero descuido, despreparo do gestor ou desorganização administrativa, estes fatos sim ocorridos, como bem observado no resultado da tomada de contas especial, objeto da transcrição supra.
Destaco que a mera desorganização do gestor pode vir a resultar numa condenação penal, mas não em caso de infração ao art. 90 da Lei de Licitações, no qual se exige o dolo de obter vantagem, o que não restou comprovado, argumento também válido, em face dos artigos 89 e 92, I, do referido dispositivo, também imputado aos réus.
De todo o exposto chega-se a conclusão de que não estão presentes nos autos elementos probatórios a indicar que os atos licitatórios foram pautados pela má-fé, no escopo específico de desviar recursos, favorecer terceiros ou violar intencionalmente os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência ou qualquer outro princípio constitucional.
Resumindo: eventuais falhas procedimentais ocorridas durante licitações, sem que haja prova de locupletamento ilícito, efetivo desvio de recursos ou má-fé, por si só, não são motivos suficientes a ensejar condenação nesta seara penal, ainda mais que não se questionou o efetivo fornecimento das refeições aos indígenas enfermos.
Como se sabe, mesmo atos ímprobos não levam necessariamente à conclusão acerca da existência de crime. (fls. 164/172 ID. 198650771).
Não merece reforma a sentença absolutória, pois a análise da documentação e dos depoimentos não foi clara o suficiente para comprovar, sem dúvida, a responsabilidade dos réus pelos delitos a eles atribuídos.
Os testemunhos e justificativas apresentadas pela defesa geraram dúvidas sobre a existência dos crimes, e a tomada de contas especial arquivou os autos na esfera administrativa, corroborando a ausência de dolo ou má-fé.
As falhas procedimentais durante as licitações não demonstraram locupletamento ilícito ou desvio de recursos, e não houve provas suficientes para sustentar uma condenação penal.
De fato, o sistema legal faz uso de provas diretas e indiretas, sendo as últimas constituídas, sobretudo, dos indícios, como “a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias” (art. 239, CPP).
As provas leves, que dependem do apoio de outras provas e que isoladas não tem aptidão para dar base à condenação, não tem aptidão para sustentar uma condenação criminal.
Revela-se, pois, temerário impor a pretendida condenação por mera probabilidade, uma vez que a irrefutabilidade da prova aliada à certeza da autoria é um binômio necessário e indissociável para um decreto condenatório.
A hipótese evoca a aplicação da máxime que vige em nosso sistema penal pátrio: in dubio pro reo.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0002984-56.2013.4.01.3000 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) APELADO: LUIZ DE SOUZA SANTOS, IRIS PASTOR DE SOUZA, ALZIRA FARIAS CAMELO, JOSE CARLOS PEREIRA LIRA, WALDEMIRO QUEIROZ DA SILVA, ADEMIR MENEZES DE FARIAS, MARIA ANGELICA DA COSTA CAMILLO, EVANIA SALETE PEREIRA DE ARAUJO, ALBERTO ALENCAR DE ALMEIDA Advogado do(a) APELADO: RUI OSCAR DE SOUZA ABRANTES GUEDES - AC2545 Advogado do(a) APELADO: HELEN DE FREITAS CAVALCANTE - AC3082-A Advogado do(a) APELADO: CHARLLES RONEY BARBOSA DE OLIVEIRA - AC2556-A EMENTA PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ARTS. 89, 90, 92 E 96, I, DA LEI 8.666/1993.
AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Meros indícios ou conjecturas não bastam para um decreto condenatório, visto que no processo penal a busca é pela verdade real.
No caso em tela, não ficou provado, estreme de dúvidas, a responsabilidade dos réus pelos delitos a eles atribuídos. 2.
Não existindo prova suficiente para a condenação, impõe-se a manutenção da absolvição dos apelados, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, em observância ao princípio in dubio pro reo. 3.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - 23/07/2024 (data do julgamento).
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator -
03/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal (Procuradoria), JOSE CARLOS PEREIRA LIRA, WALDEMIRO QUEIROZ DA SILVA, MARIA ANGELICA DA COSTA CAMILLO, ALBERTO ALENCAR DE ALMEIDA, LUIZ DE SOUZA SANTOS, ADEMIR MENEZES DE FARIAS e ALZIRA FARIAS CAMELO APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) APELADO: JOSE CARLOS PEREIRA LIRA, WALDEMIRO QUEIROZ DA SILVA, MARIA ANGELICA DA COSTA CAMILLO, ALBERTO ALENCAR DE ALMEIDA, LUIZ DE SOUZA SANTOS, ADEMIR MENEZES DE FARIAS, ALZIRA FARIAS CAMELO, IRIS PASTOR DE SOUZA, EVANIA SALETE PEREIRA DE ARAUJO Advogado do(a) APELADO: HELEN DE FREITAS CAVALCANTE - AC3082-A Advogado do(a) APELADO: HELEN DE FREITAS CAVALCANTE - AC3082-A Advogado do(a) APELADO: HELEN DE FREITAS CAVALCANTE - AC3082-A Advogado do(a) APELADO: HELEN DE FREITAS CAVALCANTE - AC3082-A Advogado do(a) APELADO: HELEN DE FREITAS CAVALCANTE - AC3082-A Advogado do(a) APELADO: HELEN DE FREITAS CAVALCANTE - AC3082-A Advogado do(a) APELADO: HELEN DE FREITAS CAVALCANTE - AC3082-A Advogado do(a) APELADO: RUI OSCAR DE SOUZA ABRANTES GUEDES - AC2545 Advogado do(a) APELADO: CHARLLES RONEY BARBOSA DE OLIVEIRA - AC2556-A O processo nº 0002984-56.2013.4.01.3000 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23-07-2024 Horário: 14:00 Local: Sala 03 - Observação: A sessão será realizada na sala de sessões n. 3, localizada na sobreloja do Ed.
Sede I.
Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
26/07/2022 13:45
Juntada de Certidão
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30/06/2022 13:49
Conclusos para decisão
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08/06/2022 13:25
Juntada de Certidão
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13/05/2022 01:35
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA DA COSTA CAMILLO em 12/05/2022 23:59.
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13/05/2022 01:35
Decorrido prazo de ALBERTO ALENCAR DE ALMEIDA em 12/05/2022 23:59.
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13/05/2022 01:34
Decorrido prazo de ADEMIR MENEZES DE FARIAS em 12/05/2022 23:59.
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13/05/2022 01:34
Decorrido prazo de ALZIRA FARIAS CAMELO em 12/05/2022 23:59.
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13/05/2022 01:34
Decorrido prazo de LUIZ DE SOUZA SANTOS em 12/05/2022 23:59.
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13/05/2022 01:33
Decorrido prazo de WALDEMIRO QUEIROZ DA SILVA em 12/05/2022 23:59.
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13/05/2022 01:33
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PEREIRA LIRA em 12/05/2022 23:59.
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03/05/2022 00:47
Decorrido prazo de EVANIA SALETE PEREIRA DE ARAUJO em 02/05/2022 23:59.
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03/05/2022 00:47
Decorrido prazo de IRIS PASTOR DE SOUZA em 02/05/2022 23:59.
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31/03/2022 00:05
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 31/03/2022.
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31/03/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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31/03/2022 00:04
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 31/03/2022.
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31/03/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002984-56.2013.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002984-56.2013.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL POLO ATIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) POLO PASSIVO: JOSE CARLOS PEREIRA LIRA e outros Advogado do(a) APELADO: RUI OSCAR DE SOUZA ABRANTES GUEDES - AC2545 Advogado do(a) APELADO: HELEN DE FREITAS CAVALCANTE - AC3082-A Advogado do(a) APELADO: CHARLLES RONEY BARBOSA DE OLIVEIRA - AC2556-A FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): IRIS PASTOR DE SOUZA RUI OSCAR DE SOUZA ABRANTES GUEDES - (OAB: AC2545) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e das Portarias Presi - 8052566 e 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 29 de março de 2022. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
29/03/2022 14:52
Juntada de petição intercorrente
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29/03/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 07:36
Juntada de Certidão de processo migrado
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24/03/2022 07:36
Juntada de volume
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23/03/2022 13:43
Juntada de volume
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23/03/2022 13:43
Juntada de volume
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22/03/2022 18:01
Juntada de volume
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22/03/2022 17:51
Juntada de volume
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22/03/2022 17:50
Juntada de volume
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22/03/2022 17:47
Juntada de volume
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22/03/2022 17:46
Juntada de volume
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22/03/2022 17:44
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Juntada de volume
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22/03/2022 16:54
Juntada de volume
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14/03/2022 14:49
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
15/09/2017 10:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
-
14/09/2017 16:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
-
14/09/2017 14:03
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4311582 PARECER (DO MPF)
-
14/09/2017 11:03
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
22/08/2017 08:55
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
21/08/2017 14:28
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4290969 RAZOES DE APELAÇÃO CRIMINAL
-
18/08/2017 16:34
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
24/07/2017 08:51
PROCESSO RETIRADO - PARA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
-
19/07/2017 12:20
DOCUMENTO JUNTADO - ARS. OFÍCIOS NS. 628/2017, 629/2017, 630/2017, 631/2017, 633/2017, 634/2017
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08/06/2017 19:28
OFICIO EXPEDIDO - OFICIO EXPEDIDO REMETIDO O OFÍCIO Nº: 201700629 PARA WALDEMIRO QUEIROZ DA SILVA
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08/06/2017 19:27
OFICIO EXPEDIDO - OFICIO EXPEDIDO REMETIDO O OFÍCIO Nº: 201700633 PARA LUIZ DE SOUZA SANTOS
-
08/06/2017 19:26
OFICIO EXPEDIDO - OFICIO EXPEDIDO REMETIDO O OFÍCIO Nº: 201700631 PARA MARIA ANGELICA DA COSTA CAMILLO
-
08/06/2017 19:25
OFICIO EXPEDIDO - OFICIO EXPEDIDO REMETIDO O OFÍCIO Nº: 201700634 PARA IRIS PASTOR DE SOUZA
-
08/06/2017 19:14
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201700632 para ALBERTO ALENCAR DE ALMEIDA
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08/06/2017 19:14
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201700630 para ALZIRA FARIAS CAMELO
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08/06/2017 19:14
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201700628 para JOSÉ CARLOS PEREIRA LIRA
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08/06/2017 17:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA COM DESPACHO...INTIMEM-SE...PARA QUE NOMEIEM NOVO PATRONO A FIM DE DAR PROCEQUIMENTO AO FEITO...
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08/06/2017 17:00
PROCESSO REMETIDO - CTUR4
-
02/06/2017 17:59
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
02/06/2017 17:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
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02/06/2017 08:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
-
18/05/2017 14:15
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - N. 86, PG. 132. (DE MERO EXPEDIENTE)
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16/05/2017 18:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 18/05/2017
-
09/05/2017 13:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA COM DESPACHO...INTIME-SE PARA CONTRARRAZÕES...
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09/05/2017 10:11
PROCESSO REMETIDO - CTUR4
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04/05/2017 10:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
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03/05/2017 19:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
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03/05/2017 15:33
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4195267 RAZOES DE APELAÇÃO CRIMINAL
-
03/05/2017 10:03
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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25/04/2017 19:33
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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25/04/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2017
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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