TRF1 - 1008835-69.2021.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2022 11:11
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2022 11:11
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 06:14
Juntada de manifestação
-
16/11/2022 11:24
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/11/2022 11:24
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2022 12:13
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
-
14/11/2022 12:13
Juntada de Documento RPV
-
12/10/2022 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 03:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 06:22
Juntada de manifestação
-
03/10/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 10:35
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
03/10/2022 10:35
Expedição de Documento RPV.
-
30/09/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 14:05
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
30/09/2022 14:05
Expedição de Documento RPV.
-
27/08/2022 18:17
Juntada de petição intercorrente
-
26/08/2022 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 19:46
Juntada de manifestação
-
16/08/2022 10:23
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2022 10:23
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 10:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP.
-
15/08/2022 10:07
Juntada de parecer e/ou cálculos judiciais
-
03/08/2022 11:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
03/08/2022 11:24
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
-
07/07/2022 05:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/07/2022 23:59.
-
14/06/2022 17:24
Juntada de documento comprobatório
-
13/06/2022 11:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079)
-
13/06/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2022 11:42
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 11:29
Juntada de Certidão
-
21/05/2022 01:27
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 20/05/2022 23:59.
-
12/04/2022 10:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 10:01
Decorrido prazo de ROSIVALDO DIAS CARDOSO em 11/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 09:09
Decorrido prazo de ROSIVALDO DIAS CARDOSO em 11/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 09:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/04/2022 23:59.
-
28/03/2022 00:35
Publicado Sentença Tipo A em 28/03/2022.
-
26/03/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
-
25/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008835-69.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSIVALDO DIAS CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIELSON LIMA CARDOSO - AP4365 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1.
Trata-se de ação em que o autor pleiteia o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez). É o relatório.
Decido. 2.
Os benefícios por incapacidade exigem, cumulativamente, o preenchimento dos seguintes requisitos previstos na Lei nº 8.213/1991: a) qualidade de segurado; b) cumprimento do necessário período de carência, salvo as exceções legais; e c) incapacidade temporária para seu trabalho ou sua atividade habitual por mais de 15 dias, no auxílio-doença (art. 59) e incapacidade total e permanente, bem como insusceptível de reabilitação, para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta subsistência, na aposentadoria por invalidez (art. 42 e 43, §1º).
De outro lado, caso não seja possível a recuperação do segurado para exercer sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Nessa hipótese, não cessará o benefício de auxílio-doença até que o segurado seja dado como reabilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez (art. 62). 3.
Analiso, pois, os requisitos. 3.1.
Da qualidade de segurado e da carência: no que diz respeito à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência, presentes ambos, conforme se verifica por meio do CNIS.
Além disso, vale ressaltar que se trata de pedido de restabelecimento do benefício. 3.2.
Da incapacidade: o autor já tinha anteriormente obtido em juízo, nos autos do processo nº 0000104-82.2013.4.01.3100, o reconhecimento de seu direito ao benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente).
Em que pese o perito judicial (id. 664535450) ter concluído não haver incapacidade para o trabalho (quesitos 7 e 8), verifica-se que as condições originais que ensejaram a concessão do seu benefício não se alteraram.
Com efeito, o perito afirmou que o autor apresenta mão funcional em garra MSE, com limitação para motricidade fina bi manual (quesito 6). 3.3.
Desse modo, considerando que o juízo não está adstrito às conclusões da perícia, bem como o fato de que as condições originais que ensejaram a concessão do benefício não se alteraram, conclui-se que a prestação não deveria ter sido interrompida, razão pela qual o autor faz jus ao restabelecimento do benefício desde a data em que foi cessado, ou seja, 09/12/2019 (data imediatamente posterior à cessação do benefício). 4.
Conclui-se também que foi indevida a redução do valor do benefício ocorrida a partir da competência de janeiro de 2019, como consequência das chamadas “mensalidade de recuperação” (art. 47 da Lei nº 8.213/1991), uma vez que o benefício não deveria ter cessado. 4.1.
Desse modo, o autor faz jus às diferenças apuradas entre as competências de janeiro e dezembro de 2019, considerando o valor que ele deveria ter recebido e o valor que ele efetivamente recebeu.
Dispositivo 5.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, inc.
I, do CPC), para: 5.1.
Condenar o INSS a restabelecer em favor da parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), com DIB em 09/12/2019 (dia seguinte à data de cessação do benefício anterior) e com DIP no 1º dia do mês de concessão do benefício. 5.2.
Condenar o INSS a pagar em favor da parte autora as parcelas devidas no período compreendido entre a DIB e o dia anterior à DIP, acrescendo-se correção monetária pelo INPC, desde quando devida cada parcela (art. 41-A, caput, da Lei n.º 8.213/1991, incluído pela Lei n.º 11.430/2006), e juros de mora no mesmo índice aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997), desde a citação, conforme parâmetros estabelecidos pelo STF, em repercussão geral, no RE 870.947.
A partir de 09/12/2021, os valores retroativos deverão ser atualizados pela SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021. 5.3.
Condenar o INSS a pagar em favor da parte autora as parcelas descontadas de seu benefício a título de “mensalidade de recuperação” desde da competência de janeiro de 2019 até o momento em que o benefício foi cessado (8/12/2019).
Parâmetros Para Implantação do Benefício e Elaboração de Cálculos Benefício: Aposentadoria Por Incapacidade Permanente (Aposentadoria Por Invalidez) Beneficiário: ROSIVALDO DIAS CARDOSO CPF: *50.***.*13-20 DIB: 09/12/2019 DIP: 1º dia do mês de concessão do benefício Valor do Retroativo: A ser calculado. 6.
Concedo a tutela de urgência pretendida, em razão do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, quanto à probabilidade do direito, consoante fundamentação desta sentença e, quanto ao perigo de dano, em decorrência da própria natureza alimentar do benefício, necessário à subsistência própria e da família, razão pela qual determino ao INSS a obrigação de implantar o benefício e comprovar nos autos a sua efetivação no prazo de 30 (trinta) dias. 7.
Com base no art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, condeno o réu ao pagamento dos honorários periciais, os quais serão reembolsados à Justiça Federal - Seção Judiciária do Amapá. 8.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). 9.
Caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que se intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal; 10.
Com o trânsito em julgado, não sendo modificada a sentença, intime-se o INSS para apresentar os cálculos devidos em até 30 (trinta) dias.
Concordando o autor, expeça-se RPV. 11.
Comprovado a implantação do benefício e efetuado o pagamento, arquive-se o feito.
Publique-se.
Intime-se.
Registre-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
MARIANA ALVARES FREIRE Juíza Federal Substituta na Titularidade Plena -
24/03/2022 14:27
Processo devolvido à Secretaria
-
24/03/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2022 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/03/2022 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/03/2022 14:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/03/2022 14:27
Julgado procedente o pedido
-
21/02/2022 19:12
Conclusos para julgamento
-
30/11/2021 14:34
Juntada de manifestação
-
12/11/2021 12:33
Juntada de petição intercorrente
-
28/09/2021 12:19
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 16:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/09/2021 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
-
03/08/2021 11:04
Juntada de laudo pericial
-
11/07/2021 01:43
Decorrido prazo de ROSIVALDO DIAS CARDOSO em 08/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 13:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/07/2021 13:14
Juntada de ato ordinatório
-
06/07/2021 15:52
Juntada de manifestação
-
23/06/2021 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
23/06/2021 13:05
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 09:59
Processo devolvido à Secretaria
-
21/06/2021 09:59
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 09:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/06/2021 09:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/06/2021 09:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/06/2021 09:59
Outras Decisões
-
21/06/2021 09:21
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 16:25
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
-
18/06/2021 16:25
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/06/2021 08:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/06/2021 08:14
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
18/06/2021 08:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
17/06/2021 21:03
Recebido pelo Distribuidor
-
17/06/2021 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005245-42.2021.4.01.3502
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Munir Alcici Assaf Junior
Advogado: Joabe Magalhaes Mota
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/09/2022 13:55
Processo nº 1005245-42.2021.4.01.3502
Munir Alcici Assaf Junior
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joabe Magalhaes Mota
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/08/2021 11:18
Processo nº 0004589-92.2018.4.01.3701
Fundacao Nacional dos Povos Indigenas - ...
Silvestre Cardoso Soares
Advogado: Dalva Maria dos Santos Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/05/2018 00:00
Processo nº 0001065-05.2014.4.01.3806
Andre Rosa de Menezes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos de Azevedo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/08/2025 14:50
Processo nº 1002988-10.2018.4.01.4000
Caixa Economica Federal - Cef
Edwilson da Silva Ramos
Advogado: Renato Cavalcante de Farias
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/10/2018 13:29