TRF1 - 1000729-27.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2022 13:57
Arquivado Definitivamente
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27/10/2022 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/10/2022 23:59.
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26/10/2022 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/10/2022 23:59.
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11/10/2022 03:16
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 10/10/2022 23:59.
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04/10/2022 02:02
Decorrido prazo de HILDA VALENTINA DE ASSIS SILVA em 03/10/2022 23:59.
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04/10/2022 02:02
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 03/10/2022 23:59.
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12/09/2022 00:16
Publicado Despacho em 12/09/2022.
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10/09/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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09/09/2022 07:58
Juntada de manifestação
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09/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000729-27.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: HILDA VALENTINA DE ASSIS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIANA TIRABOSCHI CARVALHO - GO33516 POLO PASSIVO:APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais e outros DESPACHO 1.
A impetrante informou nos autos que houve a conclusão do processo administrativo, objeto da presente demanda, com decisão do INSS.
Pugnou, assim, pela extinção do feito (Id 1216521761). 2.
Nesse caso, considerando que a pretensão da impetrante restou satisfeita, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
08/09/2022 13:33
Processo devolvido à Secretaria
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08/09/2022 13:33
Juntada de Certidão
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08/09/2022 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2022 13:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2022 13:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 16:05
Conclusos para decisão
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27/07/2022 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/07/2022 23:59.
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21/07/2022 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/07/2022 23:59.
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15/07/2022 18:38
Juntada de manifestação
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07/07/2022 03:53
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 05/07/2022 23:59.
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30/06/2022 08:40
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 29/06/2022 23:59.
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24/06/2022 15:52
Juntada de manifestação
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21/06/2022 15:32
Juntada de manifestação
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30/05/2022 00:21
Publicado Sentença Tipo A em 30/05/2022.
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28/05/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
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27/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000729-27.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: HILDA VALENTINA DE ASSIS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIANA TIRABOSCHI CARVALHO - GO33516 POLO PASSIVO:APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais e outros SENTENÇA RELATÓRIO 1.
HILDA VALENTINA DE ASSIS SILVA impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato omissivo do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE JATAÍ/GO, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determinasse à autoridade coatora que procedesse à imediata análise do requerimento administrativo de concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) em 20/12/2021, fez requerimento administrativo de auxílio por incapacidade temporária, solicitando a realização de perícia médica (Protocolo nº 1530498626); (ii) todavia, não houve análise do pedido, sequer o pedido de perícia foi avaliado, tendo o INSS extrapolado o prazo previsto na Lei nº 9.784/99; (iii) ante o caráter alimentar do benefício, não viu outra alternativa senão socorrer-se ao judiciário para resguardar seu direito líquido e certo à razoável duração do processo administrativo e à celeridade de sua tramitação.
Requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita. 3.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 4.
O pedido de liminar foi deferido (Id 996000658).
No mesmo ato, determinou-se a intimação da impetrante para comprovar sua insuficiência financeira ou efetuar o recolhimento das custas judiciais. 5.
Em seguida, a impetrante veio aos autos (Id 106852812) para informar que, até a data do ajuizamento da presente demanda, a APS de Jataí não havia concluído a avaliação sobre a necessidade de perícia presencial e que, somente após o ingresso desta ação houve a conclusão da avaliação, com o consequente agendamento da perícia administrativa para o dia 19 de agosto de 2022, de modo que não se operou a perda do objeto.
Pugnou pela manutenção da ordem mandamental para determinar que a autoridade impetrada procedesse a análise do requerimento administrativo sob o protocolo nº 1530498626.
Trouxe aos autos documentos a fim comprovar sua insuficiência financeira. 5.
A autoridade coatora noticiou que a análise do processo administrativo da impetrante foi concluída.
Informou que a parte deveria ter agendado a perícia no prazo de 5 dias, o que não ocorreu, tendo o requerimento sido finalizado.
Requereu, assim, a extinção do processo sem resolução do mérito (Id 1038259254). 6. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 7.
Depreende-se dos autos que a pretensão da impetrante consistia na conclusão do processo administrativo pela impetrada, sob o protocolo nº 1530498626, em razão da demora na apreciação do requerimento. 8.
Após o ajuizamento da ação e deferimento da liminar, a impetrante informou que o INSS agendou a perícia somente para o dia 19/08/2022, requerendo a manutenção da ordem mandamental para determinar que autoridade impetrada procedesse a análise do requerimento administrativo sob o protocolo nº 1530498626. 9.
Por sua vez, o INSS noticiou nos autos que o processo administrativo, objeto da presente demanda, foi concluído, em razão da inércia da impetrante quanto ao agendamento da perícia, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito. 10.
Pois bem.
Analisando o documento trazido aos autos pelo INSS (Id 1038259255), verifica-se que foi proferido despacho no requerimento administrativo sob o protocolo nº 1530498626, em 25/03/2022 (Id 1038259255 – fl. 06), em que ficou determinado à requerente que providenciasse ao agendamento da perícia presencial no prazo de 7 (sete) dias, por meio do serviço “Perícia Presencial por Indicação Médica”, contados a partir da data de ciência do comunicado. 11.
Em razão disso, em 31/03/2022, ou seja, dentro do prazo estabelecido no despacho supramencionado, a impetrante apresentou novo requerimento para agendamento da perícia presencial, gerando o protocolo nº 209814257, conforme se verifica do documento do Id 1006852820, 12.
Desta feita, nota-se que o requerimento relativo à análise documental (protocolo nº 1530498626) foi concluído em razão de ter sido previamente constatada a necessidade de agendamento de Perícia Médica Federal, nos termos da Portaria nº 1.298/2021. 13.
Sendo assim, não há que se falar em extinção do processo sem resolução do mérito, como pretendido pelo INSS. 14.
No entanto, a impetrante deu entrada do serviço de “Perícia Presencial por Indicação Médica” em 31/03/2022, ficando o exame médico agendado somente para o dia 19 de agosto de 2022, quase 5 (cinco) meses após a solicitação, o que não se mostra razoável. 15.
Cumpre ressaltar que, no acordo firmado entre o INSS e o MPF e homologado pelo STF em 05/02/2021, ficou estabelecido que o auxílio temporário por incapacidade deveria ser concluído em um prazo de 45 dias (Cláusula Primeira). 16.
Na Cláusula Terceira do aludido acordo, item 3.1, consignou-se que a União se comprometeria a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento. 17.
Diante disso, o prazo para a realização da perícia medica não pode ultrapassar 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento, contando-se a partir daí o prazo de 45 dias para a conclusão do processo administrativo (Cláusula Segunda, item 2.2, I). 18.
Nesse contexto, resta claro que os procedimentos administrativos que tratam de benefício por incapacidade merecem tramitação mais célere, sendo excessivo o prazo superior a 45 (quarenta e cinco) dias da data do agendamento para a realização da perícia médica a que deve obrigatoriamente submeter-se o segurado, considerando-se afronta à garantia constitucional da razoável duração do processo administrativo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88). 19.
Além disso, não bastasse o fato da perícia ter sido agendada para quase 5 (cinco) meses após a data do requerimento, extrapolando o prazo previsto no acordo supracitado, a urgência do provimento decorre da natureza alimentar do benefício.
DISPOSITIVO 20.
Ante o exposto, CONCEDO a segurança vindicada, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para, confirmando a liminar, determinar à autoridade impetrada que antecipe a realização da perícia médica da impetrante, procedendo, em seguida, à conclusão da análise do seu requerimento administrativo, o que deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 21.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita à impetrante. 22.
Sem custas.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09). 23.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/09).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
26/05/2022 16:40
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2022 16:40
Juntada de Certidão
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26/05/2022 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2022 16:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2022 16:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2022 16:39
Concedida a Segurança a HILDA VALENTINA DE ASSIS SILVA - CPF: *19.***.*43-34 (IMPETRANTE)
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24/05/2022 12:44
Conclusos para julgamento
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18/05/2022 13:50
Juntada de parecer
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16/05/2022 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2022 01:09
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 13/05/2022 23:59.
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22/04/2022 09:33
Juntada de petição intercorrente
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19/04/2022 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2022 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2022 11:15
Juntada de manifestação
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29/03/2022 04:31
Publicado Decisão em 29/03/2022.
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29/03/2022 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000729-27.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: HILDA VALENTINA DE ASSIS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIANA TIRABOSCHI CARVALHO - GO33516 POLO PASSIVO:INSS JATAÍ GOIAS e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por HILDA VALENTINA DE ASSIS SILVA contra ato omissivo do(a) GERENTE EXECUTIVA DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE JATAÍ-GOIÁS, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora que proceda à imediata análise de requerimento de concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária.
Alega em síntese que fez o pedido administrativo de benefício por incapacidade temporária em 20/12/2021, mas até o momento não houve análise pelo INSS.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. É o breve relatório, passo a decidir.
Gratuidade Judiciária Ainda que, a parte possa gozar dos benefícios da gratuidade de justiça mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (CPC, art. 99,§ 3º), é sedimentado, seja na doutrina, seja na jurisprudência, que referida presunção é relativa.
Assim, desde que haja razões fundadas, referida presunção pode ser infirmada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício.
No caso em epígrafe, pesa em desfavor dessa presunção de hipossuficiência o fato de ter contratado advogado particular para o patrocínio da causa, o que constitui, por si só, fundada razão para o indeferimento, uma vez que referido quadro fático não se amolda à situação daqueles que fazem jus à justiça gratuita.
Além disso, ainda que afirme não possuir condições financeiras, as custas judiciais da ação mandamental são de pequena monta, de modo que seu custeio não prejudicará o sustento do impetrante ou de sua família.
Todavia, para que não se infirme o contraditório, que deve ser observado de modo substancial, conforme expressa disposição normativa (CPC, art. 99, § 2º, última parte), deve a impetrante para esclarecer e complementar as provas da hipossuficiência financeira.
Da medida liminar São requisitos necessários à concessão do pleito liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora).
No caso vertente, a pretensão aduzida pelo impetrante cinge-se à análise do requerimento administrativo de concessão de benefício de Auxílio por incapacidade temporária, conforme protocolo nº 1530498626.
Pois bem.
Além da garantia individual à razoável duração do processo, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, com meios que garantam a celeridade na sua tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF), a Administração Pública tem o dever de velar pela eficiência de seus atos, característica que, tamanha sua importância, foi erigida ao status de princípio constitucional (art. 37, caput), através da Emenda nº 19, de 1998.
Observo que a Lei nº 8.213/1991 e o Decreto nº 3.048/1999 não estabeleceram prazo específico para decisão de recurso administrativo no âmbito do processo administrativo de concessão de benefício previdenciário.
Nada obstante, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada” (art. 49).
Apesar dessa previsão legal, o referido interregno mostrava-se corriqueiramente destoante da atual realidade enfrentada pelas várias Agências da Previdência Social, as quais sofrem com periclitante carência de pessoal, unida ao aumento vertiginoso das demandas administrativas a si trazidas.
Atentando-se a isso, foi exarada a deliberação nº 26, do Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional, ao final do ano de 2018: DELIBERAÇÃO 26: O Fórum Regional deliberou (i) dar conhecimento a advogados e magistrados das ações gerenciais que vem sendo adotadas pelo instituto Nacional do Seguro Social, visando ao aperfeiçoamento e à informatização da gestão pública em matéria previdenciária; (ii) considerar razoável o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do respectivo protocolo, para análise de requerimentos administrativos, tendo em vista a implantação de novos sistemas de trabalho na autarquia e o empenho da Superintendência Regional em aprimorar com recursos tecnológicos, para dar vazão ao número crescente de demandas, evitando a judicialização de questões que podem ser resolvidas na via administrativa (impetração de mandados de segurança e concessão de benefícios previdenciários, via liminar); e (iii) avaliar os resultados obtidos no período nas reuniões dos Fóruns Seccionais, a serem realizadas no primeiro semestre de 2019.
O Fórum, ressalte-se, tratava-se de iniciativa empreendida pela própria Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, principiada no ano de 2010, com a resolução nº 36 daquele órgão, o qual tinha por finalidade ampliar a discussão sobre o aperfeiçoamento e padronização das práticas e procedimentos nas demandas previdenciárias da Justiça Federal, facilitando a interlocução, fomentando a postura de colaboração e promovendo a democratização do diálogo entre as partes envolvidas.
E com vistas à célere e efetiva resolução dos processos que lhe são afetos, incentivando a permanente necessidade de ampliação das vias de acesso ao Judiciário Federal.
Desse modo, a citada deliberação mostrava-se como consenso interinstitucional quanto ao prazo (180 dias) a ser considerado razoável, para fins de análise de demandas administrativas previdenciárias, junto às agências do INSS.
Antes de tal prazo, por consequência, inexistia o reconhecimento de qualquer desídia administrativa e, portanto, resistência tácita à pretensão vertida pelo cidadão segurado ou não.
Sobreveio então, o acordo firmado entre o Ministério Público Federal e o INSS, em 16 de novembro de 2020, nos autos do RE 1.171.152/SC, com repercussão geral reconhecida, em que a autarquia se comprometeu a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, em um prazo de até 90 dias.
O acordo, ainda prevê que os prazos serão aplicáveis após 6 (seis) meses da sua homologação pelo Supremo Tribunal Federal, que se deu em 05/02/2021.
Nesse prisma, até 05/08/2021 prevalecia o prazo máximo de 180 dias, previsto na deliberação nº 26, para a análise dos processos administrativos previdenciários.
Na hipótese dos autos, o requerimento administrativo foi protocolado em 20/12/2021 (ID991822654), isto é, posterior à vigência do acordo homologado no RE 1.171.152/SC.
Nos termos do acordo, o prazo de análise do benefício de incapacidade temporária deveria ser, no máximo, de 45 dias.
Na hipótese, considerando que o requerimento foi protocolado há mais de 45 dias, constata-se uma excessiva demora na análise do processo administrativo, o qual está pendente de conclusão há mais de 90 dias.
Embora a impetrante não tenha apresentado documento com data atual para comprovar a demora, em consulta ao sistema SAT-INSS, vejo que a cópia do processo administrativo disponível naquele sistema conta apenas com o requerimento formulado pela interessada, sem qualquer manifestação posterior, o que evidencia a demora injustificada na análise do benefício.
Assim, deixando a Administração de se manifestar sobre a pretensão do impetrante, resta caracterizada a ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal.
Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº 9.289/96. 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (TRF1 – AMS 0015735-87.2009.4.01.3300/BA, Rel.
Juiz Federal Wagner Mota Alves de Souza, Primeira Turma, e-DJF1 p. 114 de 12/02/2016).
PREVIDENCIÁIRO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
DEMORA NA ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE.
DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA.
Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91.
Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social. 2.
A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa).
A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, § 5º (incluído pela Lie nº 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário.
Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). (...) (TRF4 – Remessa Necessária Cível: 50015982920184047208 SC, Rel.
Celso Kipper, Data de Julgamento: 12/12/2018, Turma Regional Suplementar de SC).
Cumpre ressaltar que o exagerado tempo de paralisação do pedido administrativo do impetrante agride as garantias constitucionais da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, CF), na medida em que priva o demandante do direito fundamental de ver analisadas suas postulações, pelo Poder Público, em prazo razoável, independentemente de restar acolhido ou não o pedido.
Assim, em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, considerando a excepcionalidade do caso, vislumbra-se a probabilidade do direito.
O periculum in mora também se mostra presente, em razão de tratar-se de verba alimentar, essencial ao sustento do impetrante.
DISPOSITIVO Com esses fundamentos, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/09, DEFIRO LIMINARMENTE A SEGURANÇA VINDICADA para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda a análise do requerimento administrativo sob o protocolo nº 1530498626, sob o risco de incorrer em multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para que não enseje o enriquecimento sem causa.
INTIME-SE o impetrante para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar documentos aptos a demonstrar a situação de premência (mormente a última declaração de imposto de renda ou recibo de pagamento de remuneração) ou, para que emende a petição inicial, realizando o recolhimento das custas processuais, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (CPC, art. 290).
Após essa providência, NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada desta decisão, para o fiel cumprimento da liminar, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações necessárias.
DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial (Procuradoria Federal) para que, querendo, ingresse no feito.
Em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
25/03/2022 13:28
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2022 13:28
Juntada de Certidão
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25/03/2022 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2022 13:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2022 13:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2022 13:28
Concedida a Medida Liminar
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23/03/2022 12:42
Conclusos para decisão
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23/03/2022 11:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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23/03/2022 11:19
Juntada de Informação de Prevenção
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23/03/2022 09:32
Recebido pelo Distribuidor
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23/03/2022 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
09/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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