TRF1 - 1003054-24.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2022 18:00
Juntada de contrarrazões
-
25/08/2022 00:44
Decorrido prazo de HELLEN CRISTINA CUNHA em 24/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 19:14
Juntada de petição intercorrente
-
09/08/2022 05:56
Publicado Ato ordinatório em 09/08/2022.
-
09/08/2022 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO Nº 1003054-24.2021.4.01.3502 AUTOR: HELLEN CRISTINA CUNHA REU: INSTITUTO METROPOLITANO DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - ME, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL CERTIDÃO DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL RECURSO TEMPESTIVO: (x) SIM () NÃO () AUTOR - data: // - ID: (x) RÉU - data: 08/04/2022 - ID: 1022373286 Preparo realizado: () SIM (x) NÃO Justiça gratuita: (x) SIM () NÃO Anápolis/GO, 21 de julho de 2022.
ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte recorrida para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso interposto.
Prazo: 10 dias, conforme § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Transcorrido o prazo, os autos serão remetidos à Turma Recursal de Goiás. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
Anápolis/GO, 21 de julho de 2022. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
05/08/2022 09:07
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2022 09:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/08/2022 09:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/08/2022 09:07
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 00:37
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/04/2022 23:59.
-
21/04/2022 01:00
Decorrido prazo de HELLEN CRISTINA CUNHA em 20/04/2022 23:59.
-
21/04/2022 01:00
Decorrido prazo de INSTITUTO METROPOLITANO DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - ME em 20/04/2022 23:59.
-
21/04/2022 01:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 20/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 17:46
Juntada de apelação
-
06/04/2022 14:39
Juntada de manifestação
-
01/04/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
01/04/2022 02:40
Publicado Sentença Tipo A em 01/04/2022.
-
01/04/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
31/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003054-24.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HELLEN CRISTINA CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAYS CRISTINA MACEDO SILVA - GO52670 POLO PASSIVO:INSTITUTO METROPOLITANO DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARKO ANTONIO DUARTE - GO18601 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95, conforme artigo 1º da Lei nº. 10.259/2001.
Trata-se de ação em trâmite pelo rito do JEF, ajuizada por HELLEN CRISTINA CUNHA em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL e INSTITUTO METROPOLITANO DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA – ME, objetivando: (...) b) a concessão da tutela provisória de urgência satisfativa, no intuito de que, liminarmente, inaudita altera parte, para que a Faculdade Fama proceda com a matrícula da Autora com urgência; (...) d) o julgamento procedente da presente demanda, confirmando-se a tutela provisória de urgência concedida, determinando-se aos Réus que regularizem a situação da autora primeiro para que a cobrança indevida da caixa seja dada como quitada, segundo para que o FIES seja cancelado sem nenhum ônus para a Autora e terceiro para que a Instituição de ensino viabilize acordos para pagamento dos valores em atraso; e) a condenação dos Réus ao pagamento de indenização por danos morais, em favor da Autora, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista cobrança indevida.
Alega a autora, em síntese, que foi aluna regular do Curso de Ciências Contábeis na Faculdade Metropolitana de Anápolis (FAMA), período noturno, com início no ano de 2018.
Nesta ocasião, adquiriu financiamento parcial do curso, no valor de 35,53% (id 636359951 pág. 2), junto ao programa de Financiamento Estudantil (FIES), por intermédio da Caixa Econômica Federal – Contrato nº 08.3257.187.0000017/43 (id 652668954 pág. 5), cuja utilização prevista se referia ao ínterim de 15/01/2018 a 15/12/2021.
Aduz, ainda, que não conseguiu realizar nenhum dos aditamentos a partir do semestre 02/2018 e que pagou valores à FAMA que foram posteriormente restituídos, ocasião em que quitou o contrato com a Caixa.
Alega, por fim, que tentou proceder com o cancelamento do FIES, tendo em vista que não se utilizou do financiamento em momento algum do curso, o que não foi possível por erro no sistema.
Decisão com determinação liminar nos moldes a seguir: (...) DETERMINO ad cautelam à IE (FAMA) que providencie a matrícula da autora no Curso de Ciências Contábeis a partir do semestre que voltou a frequentar as aulas (01/2021) ou (02/2021), caso o semestre 01/2021 já esteja inviabilizado, ficando ela responsável pelo ônus das mensalidades (...).
DETERMINO o cancelamento do FIES junto ao sistema do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) (...) (id 554244371).
A UNIÃO FEDERAL apresentou contestação, alegando ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda (id 621851879).
O INSTITUTO METROPOLITANO DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA – ME apresentou contestação (id 636333485) e pugnou, no mérito, pela excludente de responsabilidade da requerida por culpa da vítima, bem como inexistência de danos morais decorrentes dos fatos, requerendo, assim, a improcedência da demanda.
Apresentou pedido contraposto, consistente na condenação da parte autora ao pagamento do débito incontroverso, a saber, R$13.400,34 (treze mil e quatrocentos reais e trinta e quatro centavos).
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação (id 652668954), pugnando, em sede de preliminar, pela ilegitimidade para figurar no polo passivo, e no mérito, pela improcedência da demanda.
O FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) não apresentou contestação.
Decido.
PRELIMINARES Da Ilegitimidade Passiva da União Federal ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva da União Federal, tendo em vista que a controvérsia discutida no presente processo diz respeito às cláusulas contratuais e valores controversos durante a vigência do FIES, referentes, portanto, a entes com personalidade jurídica própria, o que foge da esfera de responsabilidade da União Federal.
Da Ilegitimidade Passiva da Caixa Econômica Federal REJEITO a preliminar arguida pela ré, amparado pela própria legislação atinente ao caso, qual seja, Lei 10.260/2001.
Isto porque, as competências de agente operador do FIES encontram-se num período final de transição, devido às alterações trazidas pela Lei nº 13.530, de 2017 e pela Portaria MEC n. 209/2018.
Em relação aos contratos celebrados a partir de 2018 (que é o do caso em tela), a CEF, em conjunto com a atuação provisória do FNDE, é a responsável pela regularidade da inscrição e dos aditamentos, bem como demais procedimentos realizados na condição de agente financeiro.
A novel demanda trata da realização de pagamentos de valores, a título de coparticipação da autora, não reconhecidos pela parte ré, portanto, aspectos atinentes às competências de agente financeiro.
Sendo assim, a empresa pública ré é parte legítima na presente controvérsia.
MÉRITO Inicialmente, importante destacar que o Programa de Financiamento Estudantil foi implantado pela Lei 10.260/2001, que em seu art. 1º assim dispõe: Art. 1º. É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria.
No tocante às competências do agente formulador, operador e financeiro, dispõe a lei supra: Art. 3º.
A gestão do Fies caberá: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; (Incluída pela Lei nº 13.530, de 2017) b) supervisor do cumprimento das normas do programa; (Incluída pela Lei nº 13.530, de 2017) c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); (Incluída pela Lei nº 13.530, de 2017) (...) II - a instituição financeira pública federal, contratada na qualidade de agente operador, na forma a ser regulamentada pelo Ministério da Educação; (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) (...) III - ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies), que terá sua composição, sua estrutura e sua competência instituídas e regulamentadas por decreto, na qualidade de: (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) a) formulador da política de oferta de financiamento; (Incluída pela Lei nº 13.530, de 2017) b) supervisor da execução das operações do Fies sob coordenação do Ministério da Educação. (Incluída pela Lei nº 13.530, de 2017) (...) Art. 20-B.
O Ministério da Educação regulamentará as condições e o prazo para a transição do agente operador, tanto para os contratos de financiamento formalizados até o segundo semestre de 2017 quanto para os contratos formalizados a partir do primeiro semestre de 2018. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) § 1o Enquanto não houver a regulamentação de que trata o caput deste artigo, o FNDE dará continuidade às atribuições decorrentes do encargo de agente operador.
Do Aditamento e Utilização Contratual No mérito, cumpre ressaltar que a parte autora não procedeu com o aditamento de nenhuma competência do contrato de financiamento estudantil, de modo que apenas usufruiu o 1º semestre – 2018/1, regularizado em 08/06/2018, ficando suspensos os financiamentos dos demais semestres, sendo que o contrato foi encerrado por ter ultrapassado o prazo de utilização efetiva (id 652668954 pág. 6 e id 544614046 pág. 5 e 6).
Do compulsar dos autos, denota-se que a autora, durante o curso, de fato não realizou nenhum aditamento ao FIES, conforme Comprovação de Repasse apontando que os valores repassados pela CEF à IE somente se referem ao semestre de competência 2018/1 (id 636359951 pág. 4).
Devido à ausência de aditamento, houve a suspensão tácita dos semestres 2018/2 e 2019/1, devido a não movimentação do contrato pela estudante, ora autora.
Como consequência disto, persistindo a ausência de aditamentos, o contrato de financiamento foi encerrado por vencimento do prazo de utilização da contratação efetiva para o semestre 2019/2.
Neste contexto, a amortização relativa aos valores de fato utilizados por meio do FIES, começou a ser cobrada, por meio do agente financeiro, CEF.
Ademais, extraiu-se dos autos que a parte autora foi contemplada com uma bolsa parcial da OVG, em 10/07/2018, tendo sido desligada automaticamente por descumprimento de contrapartida, em 08/02/2019 (id 636359953).
Tendo em vista a não utilização do programa de financiamento pela parte autora, merece prosperar o pedido da mesma, no sentido de cancelamento do FIES junto ao FNDE, ante inutilização do financiamento e posterior continuidade do curso junto à IE sem utilização do FIES.
Da matrícula na IE e Reembolso de valores A IE alega que recebeu da parte autora, o valor de R$1.828,38, referente às mensalidades do semestre 2018/1, período de vigência efetiva do FIES, conforme Extrato de valores pagos acostado aos autos (id 636359956).
Nesta premissa, como a regularidade do FIES somente se deu em 08/06/2018, os valores da mensalidade foram primeiramente cobrados pela IE diretamente à parte autora (comprovantes de pagamento – id 544625964), sendo posteriormente ressarcidos os valores à mesma após regularização e repasses do FIES à IE (Requerimento e comprovante de reembolso – id 636359954).
Ademais, foi repassado neste mesmo reembolso, o valor da Bolsa OVG, referente ao semestre 2018/2.
Ademais, a faculdade ré alega que após estes pagamentos, nas rematrículas dos semestres posteriores (2019/1, 2019/2 e 2020/1), a parte autora não efetuou qualquer pagamento.
Ainda assim, conforme Histórico Escolar (id 636359947), a parte autora foi mantida matriculada em seu curso, mesmo inadimplente.
Sendo assim, inexistem valores a ser repassados pela IE a autora, tendo sido regularizado as pendências oriundas de repasse do FIES, no primeiro semestre do curso.
Dos valores pagos pela autora à CEF Válido ressaltar que não merece prosperar a alegação da parte autora, de que os valores cobrados pela CEF são indevidos, tendo em vista ter apresentado somente o contrato de reparcelamento da coparticipação (id 544350244) e comprovante de pagamento relativo a uma parte do valor devido. (id 544626042 pág. 4).
No caso em questão, o período em que a parte autora efetivamente utilizou o FIES, qual seja, o semestre 2018/1, cujo financiamento operou-se sobre o valor de 35,53% da mensalidade, deve ser devidamente pago por meio da amortização, vide termos do contrato (id 636359952 pág. 2).
A empresa ré, inclusive, juntou aos autos, demonstrativos de débitos ainda pendentes após o reparcelamento da amortização (id 652668954 pág. 13 e 14).
Assim, resta comprovado que as cobranças referentes à amortização do contrato de financiamento estudantil – FIES devem ser pagas à CEF, sem prejuízo do valor já amortizado.
Do pedido contraposto arguido pelo Instituto Metropolitano DE Educação E Cultura LTDA – ME Quanto ao pedido contraposto apresentado pela parte ré, insta salientar que não merece prosperar no âmbito do Juizado Especial Federal, nos termos do Art. 8° §1º da Lei 9.099/95, conforme artigo 1º da Lei nº. 10.259/2001.
Ademais, entende-se que eventuais débitos oriundos de contrato pactuado entre a parte autora e a FAMA, deverão ser cobrados em ação autônoma de competência da justiça Estadual, fugindo aos lindes de atuação da Justiça Federal.
Portanto, indefiro o pedido contraposto.
Dano moral O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
O dano moral deve, ainda, estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no REsp 622.872: o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha.
Na hipótese em julgamento não se vislumbra danos a bens da personalidade da parte autora (bom nome, honra, imagem etc.).
Ademais, sequer restou comprovado ato ilícito, tampouco o dano.
Portanto, não estão presentes todos os pressupostos para a responsabilidade civil.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO a proceder com o cancelamento do FIES da parte autora junto ao sistema respectivo, bem como para CONDENAR o INSTITUTO METROPOLITANO DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA – ME a providenciar a matrícula da parte autora no curso em questão, ficando a autora responsável pelo ônus das mensalidades devidas.
CONFIRMO os efeitos da tutela outrora deferida.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido em relação à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação à UNIÃO, com fundamento no art. 485, VI c/c art. 354, ambos do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01).
Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 30 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
30/03/2022 11:28
Processo devolvido à Secretaria
-
30/03/2022 11:28
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/03/2022 11:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/03/2022 11:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/03/2022 11:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/03/2022 11:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/03/2022 17:13
Conclusos para julgamento
-
29/07/2021 17:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 27/07/2021 23:59.
-
27/07/2021 12:35
Juntada de contestação
-
15/07/2021 18:57
Juntada de contestação
-
07/07/2021 10:40
Juntada de contestação
-
22/06/2021 02:39
Decorrido prazo de HELLEN CRISTINA CUNHA em 21/06/2021 23:59.
-
28/05/2021 17:01
Juntada de petição intercorrente
-
28/05/2021 13:47
Mandado devolvido cumprido
-
28/05/2021 13:47
Juntada de diligência
-
27/05/2021 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2021 19:12
Expedição de Mandado.
-
26/05/2021 19:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/05/2021 19:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/05/2021 18:58
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 10:58
Processo devolvido à Secretaria
-
25/05/2021 10:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/05/2021 19:54
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 10:50
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
18/05/2021 10:50
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/05/2021 22:03
Recebido pelo Distribuidor
-
17/05/2021 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1035189-59.2021.4.01.3900
Layane dos Santos Correa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tatiane Pinheiro Chagas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/10/2021 15:01
Processo nº 0010510-42.2017.4.01.4000
Raimundo Nonato Costa Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Benedito Ribeiro Machado Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/05/2017 00:00
Processo nº 0000269-95.2019.4.01.3302
Caixa Economica Federal - Cef
A C Locadora e Revenda Veiculos LTDA - M...
Advogado: Lauriston Ribeiro Pinto da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/11/2021 12:00
Processo nº 1011108-12.2022.4.01.3900
Manoel Izidorio Pereira
Agencia Executiva Inss Belem para
Advogado: Renato Vinicios Silva de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/03/2022 11:16
Processo nº 0016035-73.2014.4.01.3300
Telma Maria da Silva
Eliana dos Santos Reboucas
Advogado: Antonio Marcos Rodrigues da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/04/2014 00:00