TRF1 - 1000415-78.2022.4.01.3605
1ª instância - Barra do Garcas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2023 17:33
Arquivado Definitivamente
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22/02/2023 17:31
Juntada de Certidão
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14/02/2023 02:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/02/2023 23:59.
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31/01/2023 22:17
Juntada de manifestação
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30/01/2023 00:16
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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28/01/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2023
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27/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barra do Garças-MT MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO: 1000415-78.2022.4.01.3605 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAURILEY RIBEIRO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE: CAMILLA CARVALHO SILVA FINALIDADE: Intimar da sentença, para ciência.
ORIENTAÇÕES: Os documentos poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço do PJe: "https://pje1g.trf1.jus.br/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 22031115385380100000963530336 1 AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXILIO DOENÇA - MAURILEY RIBEIRO DA SILVA Inicial 22031115385409400000963530344 2.
PROCURAÇÃO Procuração 22031115385421000000963530348 3.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Declaração de hipossuficiência/pobreza 22031115385462600000963540838 4.
DOCUMENTOS PESSOAIS DO AUTOR Documento de Identificação 22031115385478900000963540839 5.
DECISÃO ADMINISTRATIVA Carta de indeferimento de benefício 22031115385497100000963540843 6.
LAUDOS E RELATÓRIOS MÉDICOS Documento Comprobatório 22031115385511900000963540846 7.
CNIS Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS 22031115385536400000963540847 8.
COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DO GENITOR DO REQUERENTE Comprovante de residência 22031115385551900000963540850 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 22031119040818600000964082364 Decisão Decisão 22032420160017000000986394352 Intimação Intimação 22032810262922400000990465018 Intimação Intimação 22032420160017000000986394352 Ato ordinatório Ato ordinatório 22042817052919900001039597451 Intimação Intimação 22042817052919900001039597451 Ato ordinatório Ato ordinatório 22100412283388900001332990445 Intimação Intimação 22100412283388900001332990445 Certidão Certidão 22101813505246000001350945438 JUNTADA DE LAUDOS DE PERÍCIAS ADMINISTRATIVAS - INSTRUÇÃO PROCESSUAL Documentos Diversos 22101813515432400001350945448 Manifestação Manifestação 22111919214844100001390341446 Certidão Certidão 22112209432414900001392803942 Sentença Tipo C Sentença Tipo C 22112720111768100001399668460 SEDE DO JUÍZO: Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barra do Garças-MT Av Senador Valdon Varjão, 3494, Setor Industrial, BARRA DO GARçAS - MT - CEP: 78600-000 Expedi este mandado por ordem deste Juízo Federal.
BARRA DO GARÇAS, 26 de janeiro de 2023. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria da Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barra do Garças-MT -
26/01/2023 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/01/2023 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/01/2023 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2023 09:06
Processo devolvido à Secretaria
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09/01/2023 09:06
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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22/11/2022 09:44
Conclusos para julgamento
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22/11/2022 09:43
Juntada de Certidão
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19/11/2022 19:24
Juntada de manifestação
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22/10/2022 01:06
Decorrido prazo de CAMILLA CARVALHO SILVA em 21/10/2022 23:59.
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18/10/2022 13:52
Juntada de Certidão
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06/10/2022 00:49
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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06/10/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barra do Garças-MT PROCESSO:1000415-78.2022.4.01.3605 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposto no art. 234, inciso I da Portaria DISUB nº 002/2018 de 31 de outubro de 2018.
Fica nomeado, nesta data, o Dr.
Lorraine Malafaia da Conceição, CRM/MT 7350, especialidade em Clínica Médica, para atuar como perito médico nos presentes autos.
Data de realização da perícia: 21/10/2022 (sexta-feira).
Horário de realização da perícia: 14h45min (horário de Brasília) Local de realização da perícia: Justiça Federal, Subseção de Barra do Garças, Av.
Senador Valdon Varjão, nº 3.494, Setor Industrial, Barra do Garças/MT.
Por fim, nos termos do art. 235 da referida portaria, fica a parte autora intimada que deverá, no dia da realização da perícia acima designada, apresentar documentos pessoais (RG, CPF, CNH, se for o caso, e CTPS), bem como todos os exames (laboratoriais, radiológicos, etc.) atestados, receituários e relatórios médicos que disponha relativos à sua enfermidade.
Sob pena de preclusão.
Barra do Garças/MT, 4 de outubro de 2022. assinado eletronicamente -
04/10/2022 12:31
Perícia agendada
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04/10/2022 12:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2022 12:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2022 12:29
Juntada de ato ordinatório
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04/10/2022 12:28
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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26/05/2022 16:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/05/2022 04:46
Decorrido prazo de CAMILLA CARVALHO SILVA em 23/05/2022 23:59.
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02/05/2022 00:28
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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30/04/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barra do Garças-MT PROCESSO Nº 1000415-78.2022.4.01.3605 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com a autorização contida na Portaria DISUB nº 002/2018 de 31 de outubro de 2018 e Portaria 6/2021.
INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seus advogados, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, informar se deseja o imediato prosseguimento do feito, mediante o pagamento por depósito judicial dos honorários periciais, no mesmo prazo, no valor de R$ 250,00 de acordo com a tabela do ordenamento vigente do sistema AJG.
Não havendo manifestação no prazo legal, os autos serão suspensos até a vigência de uma nova lei autorizando a continuidade do pagamento pelo Executivo, tal como previsto no Projeto de Lei n. 3.914/2020, em tramitação no Senado Federal.
BARRA DO GARÇAS, 28 de abril de 2022.
SÁTIRA MARIA ARCANJA DA SILVA Servidor - MT36431 -
28/04/2022 17:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2022 17:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2022 17:05
Juntada de ato ordinatório
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20/04/2022 00:22
Decorrido prazo de CAMILLA CARVALHO SILVA em 19/04/2022 23:59.
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13/04/2022 02:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/04/2022 23:59.
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31/03/2022 01:02
Publicado Intimação em 31/03/2022.
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30/03/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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30/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barra do Garças-MT PROCESSO: 1000415-78.2022.4.01.3605 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MAURILEY RIBEIRO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILLA CARVALHO SILVA - MT28423/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E C I S Ã O Considerando a afirmação da parte autora de que não dispõe de recursos para arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e familiar, defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 99, § 3º, do NCPC).
No que tange ao pedido de tutela antecipada formulado na inicial, entendo que, neste momento processual, ainda não se revelam elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris), fazendo-se necessária uma apreciação probatória mais apurada, notadamente a realização de perícia médica, para que a investigação dos fatos resulte satisfatória.
Não pode este órgão julgador, que não possui conhecimento técnico, aferir, de plano, se a parte autora se encontra realmente incapacitada para o exercício de atividades laborais, restando, pois, ausente o fumus boni iuris imprescindível à concessão do pleito antecipatório.
Ademais, há que se destacar que o perigo da demora necessário para antecipação da tutela não resulta única e simplesmente do fato de se tratar de prestação de caráter alimentar, devendo ocorrer outras circunstâncias que, provadas, conduzam ao convencimento do julgador.
Além disso, há risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, caso se verifique, posteriormente, a ausência de requisitos para a concessão do benefício pleiteado (art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil).
De qualquer sorte, registro que nova análise da pretensão antecipatória poderá ser reservada para o momento da sentença, oportunidade em que, finda a instrução, mais adequado o seu deferimento, em sendo a hipótese.
Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, o que não impedirá, no entanto, o reexame da matéria, à luz de cognição exauriente.
Proceda-se à citação da parte requerida, para, querendo, apresentar proposta de conciliação ou contestação e intime-se o polo passivo para acostar aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua relação com o presente litígio, tais como CNIS, PLENUS, SABI, PRISMA, procedimento administrativo que negou a concessão de benefício previdenciário, entre outros documentos (art. 11, caput, da Lei n. 10.259/01), no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, deverá, ainda, apresentar eventuais quesitos adicionais para a realização da perícia médica e indicar assistente técnico.
Em seguida, designe-se a realização de exame médico pericial, em que o perito deverá responder os quesitos constantes em formulário deste Juízo, bem como os quesitos formulados pelas partes não abrangidos pelos primeiros.
Quando cientificada acerca da data da perícia médica, a parte autora ficará também intimada de que, no dia da realização do exame, deverá apresentar documentos pessoais (RG, CPF, CNH, se for o caso, e CTPS), bem como todos os exames (laboratoriais, radiológicos etc), bulas de remédios, e atestados, receituários e relatórios médicos de que disponha relativos à sua enfermidade; facultando-se que esteja acompanhada, se assim o desejar, de profissional da sua confiança para funcionar como assistente técnico.
Os quesitos adicionais que pretende que sejam respondidos pelo Perito do Juízo deverão ser apresentados até a data da perícia.
Não comparecendo a parte autora no dia previamente designado para a realização da perícia, tampouco apresentando justificativa razoável, no prazo de 5 (cinco) dias, o processo deverá ser encaminhado à conclusão, para proferimento de sentença extintiva.
Após a apresentação do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo e informarem a respeito da possibilidade de conciliação.
Intimem-se.
Cite-se.
Barra do Garças-MT, (na data da assinatura digital) Assinatura Digital DANILA GONÇALVES DE ALMEIDA Juíza Federal -
29/03/2022 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/03/2022 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2022 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2022 20:16
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2022 20:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/03/2022 17:39
Conclusos para decisão
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11/03/2022 19:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barra do Garças-MT
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11/03/2022 19:04
Juntada de Informação de Prevenção
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11/03/2022 15:39
Recebido pelo Distribuidor
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11/03/2022 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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