TRF1 - 0002161-06.2015.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2022 15:38
Processo devolvido à Secretaria
-
13/09/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 15:00
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 15:39
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
09/07/2022 01:05
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES FORTES em 08/07/2022 23:59.
-
01/04/2022 02:41
Publicado Decisão em 01/04/2022.
-
01/04/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
31/03/2022 19:05
Juntada de petição intercorrente
-
31/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAITUBA VARA ÚNICA PROCESSO: 0002161-06.2015.4.01.3908 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: JOAO RODRIGUES FORTES DECISÃO Considerando que o Réu não foi localizado para ser intimado da sentença de ID nº 285300894, expeça-se edital de intimação, nos termos do art. 392 § 1º do CPP.
Decorrido o prazo certifique-se o trânsito em julgado e dê inicio a execução penal.
Ciência ao MPF.
Cumpra-se.
Marcelo Garcia Vieira Juiz Federal PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAITUBA VARA ÚNICA EDITAL DE INTIMAÇÃO Art. 392 do CPP PRAZO: 90 DIAS PROCESSO: 0002161-06.2015.4.01.3908 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: JOAO RODRIGUES FORTES INTERESSADO: JOAO RODRIGUES FORTES CPF: *46.***.*15-72 tendo como último endereço BR 163 KM 1185, S/N, MORAES ALMEIDA, ITAITUBA - PA, RUA DO MERCADO FLORESTA, S/N, ESQUINA COM A RUA DO ANTIGO COLÉGIO CÉSAR ALMEIDA - CEP: 68181-160, FINALIDADE: Intimar o Réu do teor da sentença condenatória proferida nos autos: O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor de JOÃO RODRIGUES FORTES, imputando-lhe as condutas descritas no art. 48 e art. 50 - A, da Lei n° 9.605/98, por, em tese. destruir 89,51 hectares de vegetação nativa da Floresta Amazônica, objeto de especial preservação, sem licença ou autorização da autoridade ambiental competente.
Narra a inicial que o fato decorreu de fiscalização in loco durante a operação “Soberania Nacional”, ocorrida em 21.09.2012.
Os agentes do IBAMA identificaram o aumento da área desmatada.
Em maio de 2012, o réu foi autuado por desmatar 53, 310 hectares.
Em setembro de 2012, foi autuado por descumprir embargo, conforme AI n.° 738133-D.
Em 21.09.2012 foi autuado por ter usado fogo em sua propriedade.
No dia 27.09.2012 foi novamente autuado com aumento da área com mais 36,2 hectares, totalizando 89,51 hectares de floresta amazônica no Município de Itaituba/PA.(.....) 3.
Dispositivo Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a acusação para o fim de CONDENAR o réu JOÃO RODRIGUES FORTES pela prática dos delitos previstos no art. 48 e art. 50-A, caput, da Lei n° 9.605/98.
Atento às condições do art. 59, caput, da Lei Penal Material passo à individualização da pena.
Com relação ao delito tipificado no artigo 48, da Lei n° 9.605/1998:A culpabilidade com que se houve não desborda da reprovação própria do crime que cometeu. É primário, inexistindo nos autos referência a antecedentes que o desabone.
Não há informações a respeito da conduta social ou da personalidade do acusado, que. assim, não podem ser computadas como circunstâncias judiciais favoráveis ou desfavoráveis.
Não há o que ser valorado com relação ao motivo.
Não há que se falar em comportamento da vítima, porquanto o sujeito passivo do crime, em última análise, é o meio ambiente.
As circunstâncias em que os delitos foram praticados são desfavoráveis, uma vez que a área em que foi identificado o desmatamento, o oeste do Pará, está submetido a forte pressão tanto pela extração ilegal de madeira quanto da expansão da fronteira agropecuária, e apresenta uma fiscalização ambiental deficitária em razão do quadro reduzido de servidores, contrapondo-se às extensas áreas de florestas, condição que facilita o cometimento de crimes ambientais.
As consequências lhe são desfavoráveis, tendo em vista que destruiu área de 53,310 hectares de floresta amazônica, objeto de especial preservação, consoante o disposto no art. 225, §4°, da CF/88.
No que tange ao crime tipificado no art. 48 da Lei n° 9.605/98, considerando que duas das circunstâncias do art. 59 do CP lhe é desfavorável, fixo a pena-base para o delito em 08 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção e 43 (quarenta e três) dias multa.
Reconheço a presença da circunstância atenuante do art. 14, I da Lei n° 9.605/98, consistente na baixa escolaridade (analfabeto), em razão do entendimento jurisprudencial constante na Súmula n° 231 - STJ, reduzo a pena somente até o seu mínimo legal.
Não concorrem circunstâncias agravantes.
Tendo em vista a condição económica do réu, estabeleço o valor de cada dia-multa (CP art. 49, § 1o) correspondente 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo da fiscalização (2012).
Assim, não havendo causas de diminuição ou de aumento de pena incidentes na hipótese, fica o réu condenado definitivamente, em relação ao delito previsto no art. 48 , da Lei n° 9.605/98. a 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias multa, mantendo-se o valor anteriormente fixado, a ser monetariamente atualizado desde a data do fato até seu efetivo pagamento (CP art. 49, § 2o).
No que tange ao delito tipificado no artigo 50-A, da Lei n° 9.605/98: A culpabilidade com que se houve não desborda da reprovação própria do crime que cometeu. É primário, inexistindo nos autos referência a antecedentes que o desabone.
Não há informações a respeito da conduta social ou da personalidade do acusado, que, assim, não podem ser computadas como circunstâncias judiciais favoráveis ou desfavoráveis.
Não há o que ser valorado com relação ao motivo.
Não há que se falar em comportamento da vítima , porquanto o sujeito passivo do crime, em última análise, é o meio ambiente.
As circunstâncias em que os delitos foram praticados são desfavoráveis, uma vez que a área em que foi identificado o desmatamento, o oeste do Pará, está submetido a forte pressão tanto pela extração ilegal de madeira quanto da expansão da fronteira agropecuária, e apresenta uma fiscalização ambiental deficitária em razão do quadro reduzido de servidores, contrapondo-se às extensas áreas de florestas, condição que facilita o cometimento de crimes ambientais.
As consequências lhe são desfavoráveis , tendo em vista que destruiu área de 36,2 hectares de floresta amazônica, objeto de especial preservação, consoante o disposto no art. 225, §4°, da CF/88.
Considerando, portanto, que duas das circunstâncias do art. 59 do CP são desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base para o delito previsto no art. 50-A, caput, da Lei n° 9.605/98 em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias multa.
Reconheço a presença da circunstância atenuante do art. 14, I da Lei n° 9.605/98, consistente na baixa escolaridade (analfabeto), em razão do entendimento jurisprudencial constante na Súmula n° 231 - STJ. reduzo a pena somente até o seu mínimo legal.
Não concorrem circunstâncias agravantes.
Tendo em vista a condição económica do réu, estabeleço o valor de cada dia-multa (CP art. 49, § 1o) correspondente 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo da fiscalização (2012).
Assim, não havendo causas de diminuição ou de aumento de pena incidentes na hipótese, fica o réu condenado definitivamente, em relação ao delito previsto no art. 50 - A, caput da Lei n° 9.605/98, a 02 (dois) anos de reclusão e 32 (trinta e dois) dias-multa, mantendo-se o valor anteriormente fixado, a ser monetariamente atualizado desde a data do fato até seu efetivo pagamento (CP art. 49, § 2o).
Em sendo aplicado também ao caso o regramento previsto no art. 69 do Código Penal, fica o réu condenado, definitivamente, à pena de 06 (seis) meses de detenção e 02 (dois) anos de reclusão, devendo esta ser executada primeiro, por ser mais gravosa , bem como ao pagamento de 42 dias multa (art. 72 do CP), mantendo-se o valor fixado acima, a ser monetariamente atualizado desde a data do fato até seu efetivo pagamento (art. 49,§2°, CP).
Em consonância com o disposto no art. 33, § 2o, alínea “c", do Código Penal, o réu deverá cumprir a pena privativa de liberdade em regime aberto.
Entretanto, uma vez que se encontram preenchidos os requisitos do art. 44, do CP, substituo a pena privativa de liberdade por 01 (uma) pena de multa e uma restritiva de direito , consistente em prestação pecuniária (art. 44, § 2o, do CP), quais sejam: a) Multa de 42 (quarenta e dois) dias-multa, cada um equivalente a 1/2 do salário mínimo vigente à época da fiscalização. b) prestação pecuniária, no valor de 05 (cinco) salários-mínimos.
Para o cumprimento integral das determinações elencadas na sentença: a) O pagamento da multa deverá ser recolhido, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de GRU, UG 200333, Gestão 00001, código do recolhimento 14600-5, em favor do Fundo Penitenciário Nacional- FUNPEN. no Banco do Brasil; b) A prestação pecuniária, consistente na obrigação do apenado depositar 05 (cinco) salários-mínimos, deverá ser recolhida, no prazo de 10 (dez) dias. na conta judicial (Agência n° 0552, operação 005, conta n° 86400086-6, Caixa Económica Federal) vinculada à Vara Única de Itaituba.
Pará, de acordo com a Portaria 5634453, que foi estabelecida com fundamento na Resolução CJF n. 2014/00295 e na Resolução n. 154 do CNJ, para que a quantia seja oportunamente destinada à entidade que tenha projeto(s) aprovado(s).
Desde já, fica advertido o réu de que o não cumprimento injustificado das medidas despenalizadoras ensejará sua conversão em pena privativa de liberdade, com expedição de mandado de prisão, nos moldes do art. 44, § 4o, do CP.
Concedo ao réu João Rodrigues Fortes o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que respondeu ao processo solto, dada a ausência das circunstâncias prevista no art. 312, do CPP. bem como deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pelo delito (CPP art. 387, IV, com redação dada pela Lei n° 11.719, de 22.06.2008), pois não há nos autos elementos suficientes à determinação do dano causado pelo réu, o qual poderá ser apurado pelo MPF por meio da competente ação civil pública.
Custas pelo réu. devendo constar da publicação o seu montante, bem como aquele relativo à multa aplicada.
Após o trânsito em julgado, retornem os autos conclusos para apreciação de suposta prescrição da pretensão punitiva (retroativa).
Publique-se.
Intimem-se.
SEDE DO JUÍZO: Av.
Paes de Carvalho, S/N, Centro, Itaituba/PA, CEP 68.180-060 (mesma rua do fórum estadual), Tel: (93) 2102-1950 - [email protected].
ITAITUBA, PA.
Marcelo Garcia Vieira Juiz Federal -
30/03/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 11:43
Processo devolvido à Secretaria
-
30/03/2022 11:43
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/03/2022 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/03/2022 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/03/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 14:21
Conclusos para decisão
-
04/12/2021 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2021 10:55
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 00:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2021 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2021 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2021 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2021 22:53
Expedição de Mandado.
-
23/06/2021 08:24
Processo devolvido à Secretaria
-
23/06/2021 08:24
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
23/06/2021 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 19:28
Conclusos para despacho
-
08/10/2020 08:26
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES FORTES em 07/10/2020 23:59:59.
-
20/08/2020 19:33
Juntada de Petição intercorrente
-
18/08/2020 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 13:12
Juntada de Certidão de processo migrado
-
18/08/2020 13:12
Juntada de volume
-
17/07/2020 10:16
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
26/03/2020 10:52
TRANSITO EM JULGADO EM
-
16/01/2020 12:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO DO MPF ACERCA DA SENTENÇA DE FLS. 104/109V
-
16/01/2020 12:16
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
-
16/12/2019 11:39
CARGA: RETIRADOS MPF - AUTOS REMETIDOS AO MPF VIA MALOTE POSTAL N. 03284
-
12/12/2019 16:48
REMESSA ORDENADA: MPF
-
30/10/2019 14:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
29/10/2019 17:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
29/10/2019 10:51
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE
-
25/06/2019 09:12
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
19/06/2019 15:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - ALEGAÇÕES FINAIS DA PARTE RÉ
-
18/06/2019 17:31
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
-
28/01/2019 15:46
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
23/01/2019 14:19
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - DECURSO DO PRAZO PARA O RÉU CONSTITUIR NOVO ADVOGADO
-
14/12/2018 10:11
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº 385/2018. NÃO CUMPRIDO. FLS 95/96.
-
11/04/2018 10:02
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - MANDADO Nº 385/2018
-
11/04/2018 09:57
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO Nº 385/2018
-
09/04/2018 16:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - FLS. 93
-
16/03/2018 11:32
Conclusos para despacho
-
06/02/2018 17:24
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - RÉU - APRESENTAR MEMORIAIS
-
10/01/2018 14:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
19/12/2017 10:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
18/12/2017 12:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
06/12/2017 12:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - ALEGAÇÕES FINAIS. FLS 83/91.
-
06/12/2017 12:00
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
-
21/11/2017 13:42
CARGA: RETIRADOS MPF - AUTOS REMETIDOS AO MPF-STM VIA MALOTE POSTAL Nº 01226
-
17/11/2017 15:28
REMESSA ORDENADA: MPF
-
17/11/2017 15:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/11/2017 15:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/11/2017 15:34
Conclusos para despacho
-
08/11/2017 11:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DE FLS 77/80.
-
28/10/2017 10:27
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
28/10/2017 10:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/10/2017 10:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/10/2017 10:26
Conclusos para despacho
-
04/10/2017 15:16
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - ENCAMINHA PAUTA DE AUDIÊNCIA AO MPF.
-
26/09/2017 15:30
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA OUTROS (ESPECIF
-
26/09/2017 15:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
25/09/2017 14:51
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MAND DE INTIMAÇÃO Nº 1293/2017 CUMPRIDO DE FLS 68/69
-
25/09/2017 14:22
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - MPF DANDO-SE POR INTIMADO.
-
22/09/2017 16:19
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - ENCAMINHA DESPACHO PARA FINS DE CIENCIA/INTIMAÇÃO DO MPF.
-
04/09/2017 13:57
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - MANDADO Nº 1293/2017.
-
04/09/2017 13:50
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO Nº 1293/2017.
-
31/08/2017 09:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
28/08/2017 13:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
25/08/2017 18:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
25/08/2017 18:38
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
24/08/2017 10:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - REQUERIMENTO DE FLS 64.
-
20/07/2017 14:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/07/2017 14:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/07/2017 15:49
Conclusos para despacho
-
30/05/2017 08:49
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - RÉU - APRESENTAR RECURSO DA DECISÃO DE FLS. 52/52V
-
28/04/2017 14:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO DE FLS 60/61..
-
27/04/2017 10:13
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
-
10/04/2017 17:25
CARGA: RETIRADOS MPF - AUTOS REMETIDOS AO MPF - STM VIA MALOTE POSTAL Nº02024
-
31/03/2017 12:20
REMESSA ORDENADA: MPF
-
31/03/2017 11:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/03/2017 11:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/03/2017 13:22
Conclusos para despacho
-
25/01/2017 14:07
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - MPF DANDO-SE POR INTIMADO.
-
25/01/2017 12:43
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - INTIMAÇÃO MPF
-
16/12/2016 09:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
13/12/2016 16:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
01/12/2016 14:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
25/11/2016 11:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/11/2016 11:01
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
04/11/2016 20:19
Conclusos para decisão
-
13/10/2016 16:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO DE FLS 50/51
-
13/10/2016 14:21
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
-
30/09/2016 15:50
CARGA: RETIRADOS MPF - AUTOS REMETIDOS AO MPF - STM VIA MALOTE POSTAL Nº02024
-
28/09/2016 15:08
REMESSA ORDENADA: MPF
-
28/09/2016 15:08
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
04/04/2016 17:39
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO DE CITAÇÃO Nº 1627/2015, CUMPRIDO, FLS. 46/47.
-
31/03/2016 10:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DE FLS 34/45
-
25/01/2016 10:48
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - MANDADO Nº 1627/2016.
-
25/01/2016 10:45
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO Nº 1627/2016.
-
24/11/2015 12:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/11/2015 09:37
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
24/11/2015 09:37
INICIAL AUTUADA
-
17/11/2015 15:12
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2015
Ultima Atualização
13/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001983-42.2021.4.01.3904
Agencia Nacional de Transportes Terrestr...
Paulo Roberto Lima e Silva
Advogado: Francisco Aderson Barroso de Almeida Net...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/04/2021 11:28
Processo nº 1001983-42.2021.4.01.3904
Agencia Nacional de Transportes Terrestr...
Paulo Roberto Lima e Silva
Advogado: Francisco Aderson Barroso de Almeida Net...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/09/2024 15:04
Processo nº 0027635-57.2016.4.01.4000
Jose Carlos Sousa
Uniao Federal
Advogado: Benedito Ribeiro Machado Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/01/2017 00:00
Processo nº 0027635-57.2016.4.01.4000
Jose Carlos Sousa
Uniao Federal
Advogado: Benedito Ribeiro Machado Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/05/2023 09:05
Processo nº 1018486-64.2022.4.01.3400
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Rosa Maria Dantas
Advogado: Andre Luiz Souza da Silveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/10/2024 13:40