TRF1 - 1002775-17.2020.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2022 10:07
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2022 10:06
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
07/07/2022 14:20
Juntada de petição intercorrente
-
07/07/2022 08:01
Juntada de manifestação
-
06/07/2022 15:35
Publicado Sentença Tipo C em 05/07/2022.
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06/07/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002775-17.2020.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOSE EDGARD CORDEIRO DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CESAR FARIAS DA ROSA - AP1462-A, ALLYSON RAFFAEL BARBOSA BEZERRA - AP4627 e REGINALDO BARROS DE ANDRADE - AP527-B POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA – TIPO C Cuidam os autos de Ação sob Procedimento Comum Ordinário em fase de cumprimento de sentença aviada por Jesus Lobato Benjo e outros em face da União, objetivando o recebimento da quantia de R$ 66.493,83 (sessenta e seis mil, quatrocentos e noventa e três reais e oitenta e três centavos).
Instruiu o pedido com a documentação tendente à comprovação do quanto alegado.
Após regular processamento do feito, sobreveio a manifestação id. 504382855, por meio da qual alegou ilegitimidade dos exequentes para pleitear a liquidação do acordo, requerendo a extinção e arquivamento do feito, com a dispensa dos honorários de sucumbência na hipótese de aceitação.
Instruiu a manifestação com o Parecer Técnico nº 0153-C/2021 – DCP/PU-AP/AGU.
Intimados para se manifestarem sobre a petição supra, os exequentes mantiveram-se inertes.
Pelo despacho id. 710164992, determinou-se o seguinte: “1 - Intime-se a parte autora, pela derradeira vez, para que se manifeste acerca da petição da UNIÃO (Id 504382855), nos termos do despacho Id 516261880, no prazo de 05 (cinco) dias. 2 - Após, venham os autos conclusos”.
Persistiu a inércia.
Intimada, a União, nos termos da Súmula 240 do STJ, requereu a extinção do feito sem julgamento de mérito. É o que importa relatar.
Decido.
Dispõe o art. 485, III e § 1º do CPC que: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias”.
Vertendo análise sobre os autos, infere-se que, tendo os exequentes sido regularmente intimados a manifestarem interesse no prosseguimento do feito, mantiveram-se silentes, deixando escoar o prazo assinalado sem qualquer providência, especial circunstância a ensejar a extinção do feito sem resolução de mérito.
ISSO POSTO, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso III, do CPC.
Condeno os exequentes ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade, no entanto, fica suspensa, por no máximo 5 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sem honorários, porquanto a União expressamente os dispensou em casos semelhantes.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
01/07/2022 16:45
Processo devolvido à Secretaria
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01/07/2022 16:45
Juntada de Certidão
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01/07/2022 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2022 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2022 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2022 16:45
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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25/05/2022 14:23
Conclusos para julgamento
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20/05/2022 01:17
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 19/05/2022 23:59.
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08/04/2022 22:39
Juntada de petição intercorrente
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01/04/2022 02:42
Publicado Despacho em 01/04/2022.
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01/04/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
31/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1002775-17.2020.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JESUS LOBATO BENJO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALLYSON RAFFAEL BARBOSA BEZERRA - AP4627, REGINALDO BARROS DE ANDRADE - AP527-B e CESAR FARIAS DA ROSA - AP1462-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESPACHO Verifico que tanto a inicial como a impugnação não foram instruídas com cópia do acordo extrajudicial entabulado entre as partes do processo originário, homologado por sentença.
De qualquer modo, considerando o silêncio dos exequentes, manifeste-se o executado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da Súmula 240 do STJ.
Após, venham os autos conclusos.
Macapá-AP, data da assinatura eletrônica. (Assinatura Eletrônica) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
30/03/2022 12:00
Processo devolvido à Secretaria
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30/03/2022 12:00
Juntada de Certidão
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30/03/2022 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2022 12:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/03/2022 12:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/03/2022 12:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
15/11/2021 09:55
Conclusos para julgamento
-
22/09/2021 08:15
Decorrido prazo de JOSE EDGARD CORDEIRO DOS SANTOS em 21/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 08:15
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA COSTA DE LIMA em 21/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 00:16
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES CUNHA NUNES em 21/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 00:16
Decorrido prazo de JESUS LOBATO BENJO em 21/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 00:16
Decorrido prazo de JOSE ALMIR LOPES CARNEIRO em 21/09/2021 23:59.
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01/09/2021 16:38
Processo devolvido à Secretaria
-
01/09/2021 16:38
Juntada de Certidão
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01/09/2021 16:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/09/2021 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 17:59
Conclusos para despacho
-
28/05/2021 08:02
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES CUNHA NUNES em 27/05/2021 23:59.
-
28/05/2021 08:01
Decorrido prazo de JESUS LOBATO BENJO em 27/05/2021 23:59.
-
28/05/2021 01:16
Decorrido prazo de JOSE EDGARD CORDEIRO DOS SANTOS em 27/05/2021 23:59.
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28/05/2021 00:38
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA COSTA DE LIMA em 27/05/2021 23:59.
-
28/05/2021 00:38
Decorrido prazo de JOSE ALMIR LOPES CARNEIRO em 27/05/2021 23:59.
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26/04/2021 20:06
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES CUNHA NUNES em 15/04/2021 23:59.
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26/04/2021 20:01
Decorrido prazo de JESUS LOBATO BENJO em 15/04/2021 23:59.
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26/04/2021 19:52
Decorrido prazo de JOSE ALMIR LOPES CARNEIRO em 15/04/2021 23:59.
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26/04/2021 16:41
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA COSTA DE LIMA em 15/04/2021 23:59.
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26/04/2021 16:39
Decorrido prazo de JOSE EDGARD CORDEIRO DOS SANTOS em 15/04/2021 23:59.
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26/04/2021 10:33
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 10:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/04/2021 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 10:18
Conclusos para despacho
-
25/04/2021 20:22
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES CUNHA NUNES em 15/04/2021 23:59.
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25/04/2021 20:19
Decorrido prazo de JESUS LOBATO BENJO em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 20:08
Decorrido prazo de JOSE ALMIR LOPES CARNEIRO em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 17:21
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA COSTA DE LIMA em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 17:21
Decorrido prazo de JOSE EDGARD CORDEIRO DOS SANTOS em 15/04/2021 23:59.
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25/04/2021 00:44
Decorrido prazo de JOSE EDGARD CORDEIRO DOS SANTOS em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 00:42
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA COSTA DE LIMA em 15/04/2021 23:59.
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13/04/2021 17:42
Juntada de petição intercorrente
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12/03/2021 23:19
Juntada de Certidão
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12/03/2021 23:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/03/2021 23:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 03:30
Decorrido prazo de JESUS LOBATO BENJO em 09/03/2021 23:59.
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10/03/2021 03:14
Decorrido prazo de JESUS LOBATO BENJO em 09/03/2021 23:59.
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25/02/2021 11:45
Conclusos para julgamento
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10/12/2020 12:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/09/2020 18:16
Juntada de petição intercorrente
-
27/07/2020 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2020 14:09
Conclusos para despacho
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19/06/2020 22:25
Juntada de petição intercorrente
-
28/04/2020 16:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/04/2020 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2020 17:09
Conclusos para despacho
-
16/04/2020 13:49
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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16/04/2020 13:49
Juntada de Informação de Prevenção.
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16/04/2020 10:07
Recebido pelo Distribuidor
-
16/04/2020 10:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2020
Ultima Atualização
04/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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