TRF1 - 1002852-55.2022.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2022 14:44
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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28/07/2022 18:05
Juntada de Informação
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08/07/2022 08:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/07/2022 23:59.
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16/06/2022 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/06/2022 23:59.
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16/06/2022 00:40
Decorrido prazo de GERENTE-EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL em 15/06/2022 23:59.
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12/06/2022 19:25
Juntada de manifestação
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04/06/2022 01:30
Decorrido prazo de ADENIL FERREIRA DE SOUZA em 03/06/2022 23:59.
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01/06/2022 15:08
Juntada de petição intercorrente
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24/05/2022 17:26
Juntada de cumprimento de sentença
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18/05/2022 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2022 20:22
Juntada de diligência
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18/05/2022 20:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2022 20:10
Juntada de diligência
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17/05/2022 13:28
Juntada de petição intercorrente
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17/05/2022 08:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/05/2022 08:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/05/2022 06:02
Publicado Sentença Tipo A em 17/05/2022.
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17/05/2022 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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16/05/2022 18:12
Expedição de Mandado.
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16/05/2022 18:12
Expedição de Mandado.
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16/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002852-55.2022.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ADENIL FERREIRA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TONY ERICK FURTADO DA SILVA - AP2536 POLO PASSIVO:GERENTE-EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO ADENIL FERREIRA DE SOUZA, qualificado na petição inicial, impetrou o presente mandado de segurança em face de ato considerado ilegal/abusivo atribuído ao GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MACAPÁ.
Consta da petição inicial, o seguinte: “O Impetrante recebia o Benefício de Prestação Continuada a Pessoa com Deficiência, NB 122.206.488-7 desde 04/04/2002, quando tinha apenas 19 anos, foi vítima de lesões gravíssimas no crânio, que paralisou o lado direito o corpo - os membros superior e inferior, ou seja a pena e braço.
Ocorre que devido a uma condenação criminal sentença no regime semi-aberto, o qual devido a ausência de vaga no semi-aberto teve ficou recluso no fechado, fato que lhe impossibilitou de fazer a prova de vida junto ao INSS e assim teve o seu benefício cessado em 31/05/2020.
Destaca-se que após alcançar o lapso temporal do cumprimento de pena para o regime aberto – e tendo recebido alvará de soltura – este procurou a agência do INSS e pediu a reativação do benefício assistencial e seu pedido foi indeferido em 02/02/2022, sob a justificativa “Considerando que o requerente está cumprindo pena não é devido a reativação”.
Pede “A CONCESSÃO DA SEGURANÇA a fim de determinar a anulação definitiva do ato de Cessação do benefício do Impetrante, com o seu consequente restabelecimento (NB 122.206.488-7) e pagamento dos valores retidos, bem como a devolução do prazo para a Impetrante apresentar defesa administrativa, se for o caso”.
Juntou documentos.
Notificada (Num. 1007717293 e Num. 1007756294), a autoridade impetrada não prestou informações.
Em parecer Num. 1010267757, o MPF não se manifestou sobre o mérito da demanda.
O INSS pediu para ingressar no feito (Num. 1013725751).
Com tais ocorrências, os autos vieram conclusos. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Embora os autos tenham vindo conclusos para a emissão de decisão referente ao pedido liminar, entendo que o processo se encontra apto à prolação de sentença, eis que já consta dele o parecer ministerial e não há instrução probatória no rito do mandado de segurança.
O art. 12 da Portaria Conjunta MDS/INSS nº 3, de 21/09/2018, assim estabelece: Art. 12.
A condição de acolhimento em instituições de longa permanência, como abrigo, hospital ou instituição congênere, ou o cumprimento de pena exclusivamente em regime semiaberto ou aberto não prejudicam o direito da pessoa com deficiência ou do idoso ao BPC.
O documento Num. 1001435293 - Pág. 5 revela que 02/02/2022 a autarquia previdenciária entendeu ser indevida a reativação do benefício, uma vez que o impetrante ainda estaria cumprindo pena.
Ocorre que, conforme atestado de pena emitido pela Vara de Execuções Penais de Macapá/AP (Num. 1001435293 - Págs. 3 e 4), em 09/03/2019, o impetrante deu início ao cumprimento de pena restritiva de liberdade de 6 (seis) anos e 10 (dez) meses em regime semiaberto, e ainda, segundo o documento Num. 1001450746, em 28/10/2021, o impetrante foi posto em liberdade em razão de progressão ao regime aberto.
Ante tais fatos, em razão da previsão do art. 12 da Portaria Conjunta MDS/INSS nº 3/2018, e considerando que "a motivação do ato administrativo deve ser explícita, clara e congruente, vinculando o agir do administrador público e conferindo o atributo de validade ao ato.
Viciada a motivação, inválido resultará o ato, por força da teoria dos motivos determinantes.
Inteligência do art. 50, § 1.º, da Lei n. 9.784/1999" (STJ, RMS 59.024/SC, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 08/09/2020), deve ser restabelecido o benefício do impetrante, eis que o cumprimento de pena restritiva de liberdade em regime semiaberto ou aberto não é causa impeditiva à percepção do BPC.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA, ficando extinto o presente processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar a anulação do ato de cessação do benefício do impetrante, com o seu consequente restabelecimento (NB 122.206.488-7) e pagamento dos valores retidos.
Tratando-se de verba alimentar, entendo presentes os pressupostos do art. 300 do CPC e concedo a tutela de urgência antecipada, a fim de que o pagamento do benefício seja retomado imediatamente.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao E.
TRF da 1ª Região.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
13/05/2022 17:34
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2022 17:34
Juntada de Certidão
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13/05/2022 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2022 17:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2022 17:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2022 17:34
Concedida a Segurança a ADENIL FERREIRA DE SOUZA - CPF: *56.***.*40-63 (IMPETRANTE)
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29/04/2022 10:39
Conclusos para decisão
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28/04/2022 00:50
Decorrido prazo de ADENIL FERREIRA DE SOUZA em 27/04/2022 23:59.
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20/04/2022 01:32
Decorrido prazo de GERENTE-EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL em 19/04/2022 23:59.
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20/04/2022 01:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/04/2022 23:59.
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04/04/2022 23:47
Juntada de petição intercorrente
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01/04/2022 16:28
Juntada de petição intercorrente
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31/03/2022 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2022 15:42
Juntada de diligência
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31/03/2022 01:26
Publicado Despacho em 31/03/2022.
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31/03/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 15:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/03/2022 14:57
Expedição de Mandado.
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30/03/2022 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2022 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2022 14:19
Juntada de manifestação
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30/03/2022 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Federal PROCESSO: 1002852-55.2022.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ADENIL FERREIRA DE SOUZA IMPETRADO: GERENTE-EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1 - Há declaração da parte impetrante de que não tem condições de pagar as custas do processo.
Fica, pois, deferido o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), assumindo a parte beneficiada todas as responsabilidades - civis, administrativas e criminais - no caso de falsidade (art. 2° da Lei n° 7.115/1983). 2 - Verifico pelo documento de identificação acostado nos autos (Id 1001435282), que o impetrante não é alfabetizado e que foi juntado instrumento de procuração particular na demanda, conforme documento de Id 1001435281.
Nesses casos, impõe-se que o mandato passado em favor dos procuradores seja perfectibilizado por instrumento público, a teor dos arts. 215, §2º e 654 do Código Civil e art. 105 do CPC, sendo insubsistente o documento firmado com mera impressão digital do outorgante. 3 - Desse modo, determino a intimação da parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, emende a inicial para regularizar a representação processual. 4 - Cumprido o item acima e considerando o rito célere do Mandado de Segurança, direi sobre o pedido de liminar após a apresentação das informações pela Autoridade Impetrada. a - Notifique-se a Autoridade Impetrada para prestar as informações no decêndio legal, nos termos do art. 7º, inc.
I, da Lei nº 12.016/2009, bem como para juntar a cópia integral do Processo Administrativo subjacente. b - Dê-se ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para manifestar interesse no ingresso na lide (art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/2009). c - Intime-se o Ministério Público Federal para emissão de parecer nos autos.
MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
29/03/2022 11:22
Processo devolvido à Secretaria
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29/03/2022 11:22
Juntada de Certidão
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29/03/2022 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2022 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/03/2022 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/03/2022 11:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/03/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 09:31
Conclusos para despacho
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29/03/2022 09:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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29/03/2022 09:18
Juntada de Informação de Prevenção
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28/03/2022 19:43
Recebido pelo Distribuidor
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28/03/2022 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
25/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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