TRF1 - 1002854-17.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO Nº 1002854-17.2021.4.01.3502 AUTOR: OZALEIA VANIA VIANA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL RECURSO TEMPESTIVO: (x) SIM () NÃO () AUTOR - data: - ID: (x) RÉU - data: 03/02/2023 - ID: 1479679362 Preparo realizado: () SIM (x) NÃO Justiça gratuita: (x) SIM () NÃO Anápolis/GO, 6 de setembro de 2023.
ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte recorrida para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso interposto.
Prazo: 10 dias, conforme § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Transcorrido o prazo, os autos serão remetidos à Turma Recursal de Goiás. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
Anápolis/GO, 6 de setembro de 2023. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
13/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002854-17.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: OZALEIA VANIA VIANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NIVIANE MARIA CINTRA FRAGELLI - GO30466 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA INTEGRATIVA Embargos de declaração (id: 1010457746) opostos pela parte autora, alegando que a sentença (id: 1000540753) incorreu em omissão ao não incluir períodos constantes na C.T.C. do ISSA para a percepção do benefício.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Incorre em omissão a decisão que deixar de se manifestar sobre: a) pedido de tutela jurisdicional; b) fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1°, IV); ou c) questões apreciáveis de oficio pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte.
Pois bem.
A sentença proferida fixou o entendimento de que a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Essa foi a norma individual, perfectibilizada no caso concreto.
Contudo, houve, de fato, omissão no cálculo do tempo de contribuição, porquanto há incorreção no demonstrativo contido na sentença (id: 1000540753).
Verifica-se que os períodos de 1º/02/1993 a 1º/01/1997 e 01/02/2004 a 09/11/2004 não foram contabilizados.
Tais contribuições estão devidamente comprovadas pela CTC (id. 537647961) e pelo CNIS (id. 696964464).
Desse modo, contabilizando todas as contribuições constantes da CTC, bem como aquelas apontadas no CNIS, até a data da DER (21/08/2019), chega-se ao tempo total de contribuições de 28 (vinte e oito) anos, 11 (onze) meses e 25 (vinte e cinco) dias de contribuição (cálculo abaixo), o qual é insuficiente para a obtenção do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sendo o período que resta para cumprir os 30 anos de contribuição exigidos inferior a 2 anos, necessário se faz o cálculo de todas as contribuições até a data de entrada em vigor da Emenda (13/11/2019), que totalizam 29 (vinte e nove) anos, 2 (dois) meses e 17 (dezessete) dias de contribuição (cálculo abaixo).
Nesse caso, se torna aplicável a regra de transição disposta no Art. 17, da referida Emenda (regra do pedágio de 50%).
Veja-se: Art. 17.
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Parágrafo único.
O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Portanto, com a entrada em vigor da referida Emenda, o tempo de contribuição restante da parte autora seria de 9 (nove) meses e 13 (treze) dias.
Para fazer jus ao benefício com a regra do pedágio de 50%, a requerente deveria cumprir, após a data de entrada em vigor da Emenda, o período que faltava para alcançar os 30 anos mais metade desse período (pedágio de 50%).
Assim, na DER deveria completar os 30 anos mais 50% de 9 meses e 13 dias, isto é, 30 anos, 4 meses e 22 dias.
Desse modo, após a data em que entrou em vigor da referida Emenda (13/11/2019) a parte autora laborou pelo período necessário para fazer jus ao benefício pleiteado, cumprindo em 30/12/2020 o tempo mínimo de pedágio necessário (conforme cálculo abaixo).
Da reafirmação da DER (anterior à DII) Em relação ao pedido de pagamento do benefício desde a data do requerimento administrativo (DER: 21/08/2019), conclui-se que não deve ser concedido em sua integralidade.
Isto, pois, conforme demonstrativo do tempo de contribuição, a autora não possuía os 30 anos de tempo de contribuição exigidos, tendo cumprido o período necessário conforme a regra de transição do pedágio de 50% apenas em 30/12/2020; portanto, em momento posterior à data de entrada do requerimento.
Nesse sentido, o STJ firmou a seguinte tese no julgamento do Tema 995: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
Art.77, §2º-A da lei 8.213/91 (grifei).
Portanto, em observância ao princípio do contraditório e do aproveitamento processual, parece-me razoável conceder o benefício, objeto da presente demanda, desde a data de efetiva citação do INSS, qual seja 18/08/2021, ocasião em que a autarquia ré, por meio da documentação acostada aos autos pelo autor, pôde tomar ciência do cumprimento das condições supracitadas, conforme abaixo: Assim, impõe-se seja integrada a sentença proferida, a fim de sanar a omissão da sentença, concedendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (regra do pedágio de 50%) desde a citação do INSS (DIB: 18/08/2021).
Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração da parte autora, corrigindo a omissão da decisum em relação ao cálculo do tempo de contribuição, razão pela qual o dispositivo passa a vigorar com a seguinte redação: Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (regra do pedágio de 50%), a contar da citação (DIB: 18/08/2021), com data de início de pagamento (DIP: 1º/02/2023) e renda mensal inicial conforme CNIS cidadão.
Antecipo os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 12 de janeiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
03/11/2022 13:00
Conclusos para julgamento
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19/07/2022 04:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2022 23:59.
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06/07/2022 17:02
Juntada de Certidão
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06/07/2022 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2022 17:01
Ato ordinatório praticado
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21/04/2022 01:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/04/2022 23:59.
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01/04/2022 17:29
Juntada de embargos de declaração
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01/04/2022 02:40
Publicado Sentença Tipo A em 01/04/2022.
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01/04/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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31/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002854-17.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: OZALEIA VANIA VIANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NIVIANE MARIA CINTRA FRAGELLI - GO30466 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como o pagamento dos retroativos desde a data de entrada do requerimento (NB: 189.645.998-3; DER: 21/08/2019 – id551694860).
Contestação do INSS no id691576446.
Impugnação no id 696964461.
Decido A Constituição Federal, no § 7º do art. 201, assegura o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, exigindo como requisito para sua concessão 35 anos de contribuição para o homem e 30 anos de contribuição para a mulher.
A aposentadoria Integral independe de idade e pedágio, bastando somente o cumprimento do tempo de contribuição.
Já a aposentadoria por tempo de contribuição com proventos proporcionais é devida ao segurado que demonstre o tempo mínimo de contribuição (ou tempo de serviço) de 30 anos, se homem, ou 25 anos, se mulher, mais um período adicional de contribuição – pedágio - equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, na data da publicação da EC 20/98, faltaria para atingir o limite de 30 ou 25 anos, afora a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais ou, então, um mínimo condizente com o que exigido pela tabela progressiva do art. 142 da Lei 8.213/91.
A controvérsia no presente caso se resume ao tempo de contribuição da parte autora à data de entrada do requerimento administrativo (DER) para a percepção da aposentadoria por tempo de contribuição.
O CNIS (id537647952) aponta contribuições da parte autora junto ao INSS na categoria de empregado.
Nota-se que todos os vínculos anotados na CTPS do autor estão informados em seu CNIS.
Existem contratos e Declaração de Tempo de Contribuição que também foram considerados pelo INSS, conforme consta no CNIS.
No id537647957 consta Declaração emitida pela Prefeitura Municipal de Anápolis-GO informando que a autora trabalhou no período de 24/01/2001 a 02/04/2001 ocupando o cargo de Assessor Especial; de 01/02/2004 a 09/11/2004 como Assessor operacional; de 20/09/2006 a 07/10/2020 de Assessor Geral.
O documento informa, ainda, que não houve processo de averbação junto ao Regime Próprio, tendo sido vertidas contribuições para o RGPS.
A certidão do id537647961 informa que houve desconto para o Regime próprio do período de 01/02/1993 a 01/01/1997 e os demais para o RGPS.
Dessa forma, contabilizando-se os períodos de contribuição registrados no CNIS da parte autora até a DER: 21/08/2019 chega-se ao tempo total de contribuição de 24 (vinte e quatro) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de contribuição (conforme cálculo abaixo), o qual não é suficiente para a obtenção do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Contabilizando-se os períodos de contribuição registrados no CNIS da parte autora até a EC nº 103/2019 chega-se ao tempo total de contribuição de 24 (vinte e quatro) anos, 06 (seis) meses e 07 (sete) dias de contribuição (conforme cálculo abaixo), o qual também não é suficiente para a obtenção do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição até a DER: 21/08/2019.
Entretanto, o autor aduz que possui direito à percepção do benefício, conforme regra de transição do pedágio de 50%, visto que continuou contribuindo.
Assim, necessário se fazer uma análise das regras de transição da EC nº 103/2019, as quais estão regulamentadas pelo Decreto nº 10.410/2020, veja-se: Regras de transição Sistema de pontos “Art. 188-I.
Ressalvado o direito de opção pelas aposentadorias de que tratam os art. 51, art. 188-H, art. 188-J, art. 188-K e art. 188-L, observado o disposto no art. 199-A, a aposentadoria por tempo de contribuição será devida, a qualquer tempo, ao segurado filiado ao RGPS até 13 de novembro de 2019 que cumprir cumulativamente, os seguintes requisitos : I - trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de contribuição, se homem; II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a oitenta e seis pontos, se mulher, e noventa e seis pontos, se homem; e III - carência de cento e oitenta contribuições mensais, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, será acrescido um ponto a cada ano ao somatório considerado mínimo, a que se refere o inciso II do caput, até atingir o limite de cem pontos, se mulher, e de cento e cinco pontos, se homem [...]”.
Nesse sistema, a aposentadoria é concedida considerando a soma da idade com o tempo de contribuição do trabalhador.
Assim como nas outras, é preciso ter no mínimo 30 anos de contribuição, para mulheres, e 35 anos de contribuição, para homens.
Desse modo, para se aposentar em 2020 pela regra de pontos, a mulher precisa ter 87 pontos e o homem, 97.
Essa soma subirá 1 ponto por ano, até atingir 100 para as mulheres, em 2033, e 105 para os homens, em 2028.
Regra que não favorece o autor, visto que o somatório da sua idade (56) + (34) anos de tempo de contribuição até EC nº 103/2019 chega-se ao valor de 89 pontos, o qual é insuficiente para a percepção do benefício.
Idade mínima progressiva “Art. 188-J.
Ressalvado o direito de opção pelas aposentadorias de que tratam os art. 51, art. 188-H, art. 188-I, art. 188-K e art. 188-L, observado o disposto no art. 199-A, a aposentadoria por tempo de contribuição será devida, a qualquer tempo, ao segurado filiado ao RGPS até 13 de novembro de 2019 que cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - cinquenta e seis anos de idade, se mulher, e sessenta e um anos de idade, se homem; II - trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de contribuição, se homem; e III - carência de cento e oitenta contribuições mensais, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, serão acrescidos seis meses a cada ano à idade considerada mínima para aposentadoria por tempo de contribuição até atingir sessenta e dois anos, para as mulheres, e sessenta e cinco anos, para os homens. [...]” A idade mínima de 62 anos para mulheres passará a valer em 2031.
A idade mínima de 65 anos para homens passará a valer em 2027.
Até lá, haverá um aumento aos poucos.
Em 2020, quem pode se aposentar: Mulheres: 56 anos e seis meses de idade e tempo mínimo de contribuição de 30 anos Homens: 61 anos e seis meses de idade e tempo mínimo de contribuição de 35 anos.
Idade mínima subirá 6 meses a cada ano.
Desse modo, poderão se aposentar as mulheres que completam 62 anos até 2031 e homens que completam 65 anos até 2027.
Em relação a autor, essa regra não se aplica, visto que em 2020 tinha 52 anos de idade.
Pedágio de 100% “Art. 188-L.
Ressalvado o direito de opção pelas aposentadorias de que tratam os art. 51, art. 188-H, art. 188-I, art. 188-J e art. 188-K, a aposentadoria por tempo de contribuição será devida, a qualquer tempo, ao segurado filiado ao RGPS até 13 de novembro de 2019 que cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - cinquenta e sete anos de idade, se mulher, e sessenta anos de idade, se homem; II - trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de contribuição, se homem; III - cumprimento de período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, em 13 de novembro de 2019, faltaria para atingir trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de contribuição, se homem; e IV - carência de cento e oitenta contribuições mensais, para ambos os sexos. § 1º A data do início da aposentadoria de que trata este artigo será estabelecida em conformidade com o disposto no art. 52. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo corresponderá a cem por cento do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32.” (NR) Essa regra só vale para mulheres a partir de 57 anos e homens a partir dos 60 anos.
Será cobrado um pedágio de 100% do tempo que falta para a aposentadoria pela regra antiga (30 anos de contribuição, para mulheres, e 35 anos de contribuição, para homens).
Ou seja, quem estiver a quatro anos de se aposentar terá que trabalhar por oito anos, e ainda cumprir a idade mínima desta regra.
Outra regra que não se aplica ao autor, visto que não atinge a idade mínima de 60 anos de idade.
Pedágio de 50% “Art. 188-K.
Ressalvado o direito de opção pelas aposentadorias de que tratam os art. 51, art. 188-H, art. 188-I, art. 188-J e art. 188-L, observado o disposto no art. 199-A, a aposentadoria por tempo de contribuição será devida, a qualquer tempo, ao segurado filiado ao RGPS até 13 de novembro de 2019 que contar com mais de vinte e oito anos de contribuição, se mulher, e com mais de trinta e três anos de contribuição, se homem, que cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de contribuição, se homem; II - cumprimento de período adicional de contribuição correspondente a cinquenta por cento do tempo que, em 13 de novembro de 2019, faltaria para atingir trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de contribuição, se homem; e III - carência de cento e oitenta contribuições mensais, para ambos os sexos. § 1º A data do início da aposentadoria de que trata este artigo será estabelecida em conformidade com o disposto no art. 52. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo corresponderá ao valor do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32, multiplicado pelo fator previdenciário, calculado na forma prevista nos § 2º ao § 5º do art. 188-E. 3º A aplicação do fator previdenciário no cálculo do valor da aposentadoria de que trata este artigo é obrigatória, observado o disposto no art. 32, hipótese em que não se aplica o disposto no art. 29-C da Lei nº 8.213, de 1991.” (NR)” Quem está a dois anos de completar o tempo mínimo de contribuição (de 35 anos para homens e 30 anos para mulheres) pode optar pela aposentadoria sem idade mínima, mas com o fator previdenciário.
Terá de cumprir um pedágio de 50% sobre o tempo que faltava quando as novas regras entraram em vigor (em 13/11/2019).
Se faltavam dois anos, por exemplo, deverá trabalhar três.
Se faltavam 18 meses, terá que trabalhar 27 meses.
Nessa senda, a autora possui 24 anos, 6 meses e 7 dias de tempo de contribuição até 13/11/2019, ou seja, restaria 5 anos e 6 meses e 23 dias para completar os 30 anos de tempo de contribuição.
A autora não se encaixa na regra dos 50%, pois não tinham o tempo mínimo de contribuição até a EM 103/2019 de 28 anos.
Portanto, não foram preenchidos os requisitos legais para a obtenção do benefício pleiteado, a pretensão merece acolhida.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 30 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
30/03/2022 12:01
Processo devolvido à Secretaria
-
30/03/2022 12:01
Juntada de Certidão
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30/03/2022 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/03/2022 12:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/03/2022 12:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/03/2022 12:01
Julgado improcedente o pedido
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16/03/2022 17:13
Conclusos para julgamento
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21/08/2021 19:48
Juntada de impugnação
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18/08/2021 21:24
Juntada de contestação
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13/08/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 18:29
Processo devolvido à Secretaria
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12/08/2021 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 11:58
Conclusos para despacho
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22/05/2021 15:55
Juntada de petição intercorrente
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21/05/2021 17:48
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 17:48
Juntada de ato ordinatório
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16/05/2021 14:30
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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16/05/2021 14:30
Juntada de Informação de Prevenção
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12/05/2021 10:56
Recebido pelo Distribuidor
-
12/05/2021 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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