TRF1 - 1014965-66.2021.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2022 10:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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11/07/2022 10:18
Juntada de Informação
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11/07/2022 10:18
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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09/07/2022 00:40
Decorrido prazo de EDER ODILON DE SOUZA BELEM em 08/07/2022 23:59.
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09/07/2022 00:30
Decorrido prazo de EDER ODILON DE SOUZA BELEM em 08/07/2022 23:59.
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27/06/2022 19:58
Juntada de petição intercorrente
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17/06/2022 00:24
Publicado Acórdão em 17/06/2022.
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17/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
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17/06/2022 00:24
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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17/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
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16/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014965-66.2021.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014965-66.2021.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:EDER ODILON DE SOUZA BELEM REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA DO CARMO LIMA DOS SANTOS - AM9096-A RELATOR(A):JOAO BATISTA GOMES MOREIRA K PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1014965-66.2021.4.01.3200 RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração contra acórdão assim resumido: CONCURSO PÚBLICO.
INCORPORAÇÃO DE PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR, COM VISTAS À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR VOLUNTÁRIO, EM CARÁTER TEMPORÁRIO.
ESPECIALIDADE SERVIÇOS JURÍDICOS.
EDITAL QOCON 1-2021.
PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO.
ERRO FORMAL.
ELIMINAÇÃO.
EXCESSO DE FORMALISMO. 1.
Na sentença, de fls. 606-609, foi deferida segurança para atribuição de 10 pontos para o impetrante na fase de experiência profissional do processo seletivo referente à Incorporação de Profissionais de Nível Superior, com vistas à Prestação do Serviço Militar Voluntário, em caráter temporário, especialidade Serviços Jurídicos, regido pelo Edital AVICON QOCon 1-2021. 2.
Considerou-se: a) “constata-se irrazoabilidade na ausência de pontuação relacionada à inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, por ter o Impetrante deixado de inserir na ficha de inscrição quando também apresentou toda a documentação necessária à comissão.
Embora o impetrante tenha deixado de incluir a referida pontuação no momento do preenchimento da ficha de inscrição, é certo que a documentação física foi devidamente apresentada e recebida pela Autoridade, conforme se verifica a partir do ID 605436373 e ss”; b) “é certo que toda a documentação apresentada na Avaliação de Curricular é conferida pela comissão, de modo que fere a razoabilidade e a proporcionalidade deixar de pontuar documentação apresentada tão somente por não ter constado na ficha de inscrição on-line”. 3.
Não subsiste a alegação de estrita vinculação ao edital.
A eliminação do candidato apenas por não ter preenchido a pontuação referente a sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, requisito meramente formal previsto no edital, é medida que fere os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4.
Já decidiu este Tribunal que ofende o princípio da razoabilidade e constitui excesso de formalismo eliminar candidato de concurso público pelo descumprimento de requisito meramente formal ou erro material em documento apresentado.
Entre tantos outros: TRF1, AMS 1000612-08.2018.4.01.3400, Relator Desembargador Federal João Batista Moreira, 6T, PJe 29/06/2021; TRF1, REO 0009974-11.2014.4.01.3200, Relator Juiz Federal Convocado César Cintra Jatahy Fonseca, 6T, e-DJF1 12/12/2019; TRF1, AC 0010576-15.2013.4.01.3304, Relator Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, DJe 17/08/2017. 5.
Possibilidade, em caso de aprovação em todas as etapas, de nomeação e posse imediatas, à luz do voto proferido pelo Ministro Gilmar Mendes na SS 3.583 AgR/CE: "No caso, entendo que, quanto à nomeação dos três impetrantes, candidatos aprovados no concurso público em exame (embora tenham garantido sua permanência na seleção por meio de liminares), não se encontra devidamente demonstrado o risco de grave lesão à segurança e à ordem públicas, visto que a decisão impugnada, ao deferir a nomeação e posse dos candidatos, visa garantir o respeito à ordem classificatória.
Maiores prejuízos teria a Administração Pública se, posteriormente ao trânsito em julgado dos mandados de segurança individuais, confirmada a segurança, tivesse que restabelecer a ordem classificatória, inclusive afetando outros candidatos já nomeados e empossados" (Pleno, DJe 28/08/2009). 6.
Negado provimento à apelação e ao reexame necessário.
Alegações da embargante, União: a) “não se vislumbra, no caso dos autos, qualquer ato tendente a promover a alteração indevida dos ditames do Edital, uma vez que as exigências realizadas pela banca examinadora, assim como os prazos para realização de exames, inspeções, avaliações e apresentação de documentos, foram devidamente fixados em Edital, franqueando-se o livre acesso e conhecimento prévio por conta dos candidatos”; b) “não houve qualquer alegação acerca da impossibilidade de apresentação da carteira de trabalho, restando por se concluir que a impetrante detinha a regular capacidade de atendimento do requisito documental relativo à fase pertinente”; c) “com base no princípio da vinculação ao instrumento convocatório, que é lei entre as partes, a comissão deve se ater estritamente aos termos e regras do edital.
Este princípio possui extrema relevância, na medida em que vincula não só a Administração, como também os administrados às regras nele estipuladas”; d) “resta exaurido o fato do autor não ter sido habilitado no referido curso por não ter cumprido com os requisitos estabelecidos nas normas desse certame, como foram os soldados classificados e devidamente habilitados”; e) “a escolha de parâmetros para o ingresso no em curso de aperfeiçoamento ou no serviço público, desde que consonantes à lei, cabe única e exclusivamente à Administração Pública, sendo incabível a intervenção do Poder Judiciário”; f) “inexistente o fator de discrímem, qualquer benefício para acesso a cargo público é antijurídico e imoral, não podendo ser aceito pelo poder judiciário visto vulnerar frontalmente a carta constitucional e toda o arcabouço principiológico do direito nacional”; g) “estando evidente a violação ao princípio da isonomia, inexistindo fator de discriminação que autorize o tratamento favorecido à Autora, devendo a autora ser considerada reprovada inapta para o serviço militar”; h) “o aresto embargado não se manifestou sobre tal questão, nem tampouco acerca da tese subsidiária de que, caso seja mantida a tutela de urgência que permita a incorporação sub judice, não cabe a aplicação da teoria do fato consumado no caso em tela”.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Juiz Federal MARCELO ALBERNAZ Relator Convocado VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1014965-66.2021.4.01.3200 VOTO Artigo 1.022 do CPC: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Não está presente hipótese que justifique embargos de declaração.
Consta do acórdão: “Já decidiu este Tribunal que ofende o princípio da razoabilidade e constitui excesso de formalismo eliminar candidato de concurso público pelo descumprimento de requisito meramente formal ou erro material em documento apresentado.
Entre tantos outros: TRF1, AMS 1000612-08.2018.4.01.3400, Relator Desembargador Federal João Batista Moreira, 6T, PJe 29/06/2021; TRF1, REO 0009974-11.2014.4.01.3200, Relator Juiz Federal Convocado César Cintra Jatahy Fonseca, 6T, e-DJF1 12/12/2019; TRF1, AC 0010576-15.2013.4.01.3304, Relator Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, DJe 17/08/2017”.
Entendeu-se que “não subsiste a alegação de estrita vinculação ao edital.
A eliminação do candidato apenas por não ter preenchido a pontuação referente a sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, requisito meramente formal previsto no edital, é medida que fere os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade”.
Se a embargante considera que o acórdão não chegou à melhor conclusão, deve interpor os recursos adequados às instâncias superiores.
Art. 1.025 do CPC: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Nego provimento aos embargos de declaração.
Juiz Federal MARCELO ALBERNAZ Relator Convocado DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n.1014965-66.2021.4.01.3200 APELADO: EDER ODILON DE SOUZA BELEM Advogado do(a) APELADO: MARIA DO CARMO LIMA DOS SANTOS - AM9096-A EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO.
INCORPORAÇÃO DE PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR, COM VISTAS À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR VOLUNTÁRIO, EM CARÁTER TEMPORÁRIO.
ESPECIALIDADE SERVIÇOS JURÍDICOS.
PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO.
ERRO FORMAL.
ELIMINAÇÃO.
EXCESSO DE FORMALISMO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO (CPC, ART. 1.022).
INEXISTÊNCIA. 1.
Consta do acórdão: “Já decidiu este Tribunal que ofende o princípio da razoabilidade e constitui excesso de formalismo eliminar candidato de concurso público pelo descumprimento de requisito meramente formal ou erro material em documento apresentado.
Entre tantos outros: TRF1, AMS 1000612-08.2018.4.01.3400, Relator Desembargador Federal João Batista Moreira, 6T, PJe 29/06/2021; TRF1, REO 0009974-11.2014.4.01.3200, Relator Juiz Federal Convocado César Cintra Jatahy Fonseca, 6T, e-DJF1 12/12/2019; TRF1, AC 0010576-15.2013.4.01.3304, Relator Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, DJe 17/08/2017”. 2.
Entendeu-se que “não subsiste a alegação de estrita vinculação ao edital.
A eliminação do candidato apenas por não ter preenchido a pontuação referente a sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, requisito meramente formal previsto no edital, é medida que fere os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade”. 3.
Se a embargante considera que o acórdão não chegou à melhor conclusão, deve interpor os recursos adequados às instâncias superiores. 4.
Art. 1.025 do CPC: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 5.
Negado provimento aos embargos de declaração.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal – 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília, 13 de junho de 2022.
Juiz Federal MARCELO ALBERNAZ Relator Convocado -
15/06/2022 15:59
Juntada de petição intercorrente
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15/06/2022 09:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/06/2022 09:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/06/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2022 09:35
Juntada de Certidão
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15/06/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 09:26
Conhecido o recurso de EDER ODILON DE SOUZA BELEM - CPF: *38.***.*99-87 (APELADO) e não-provido
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13/06/2022 17:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2022 17:11
Juntada de Certidão de julgamento
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31/05/2022 23:48
Juntada de contrarrazões
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24/05/2022 03:58
Publicado Intimação de pauta em 24/05/2022.
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24/05/2022 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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23/05/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 20 de maio de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL , .
APELADO: EDER ODILON DE SOUZA BELEM , Advogado do(a) APELADO: MARIA DO CARMO LIMA DOS SANTOS - AM9096-A .
O processo nº 1014965-66.2021.4.01.3200 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 13-06-2022 Horário: 14:00 Local: SOBRELOJA SALA 03 - -
20/05/2022 17:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 17:11
Incluído em pauta para 13/06/2022 14:00:00 SOBRELOJA SALA 03.
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18/05/2022 09:45
Conclusos para decisão
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18/05/2022 09:45
Juntada de Certidão
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18/05/2022 00:33
Decorrido prazo de EDER ODILON DE SOUZA BELEM em 17/05/2022 23:59.
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10/05/2022 01:21
Publicado Intimação em 10/05/2022.
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10/05/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1014965-66.2021.4.01.3200 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: EDER ODILON DE SOUZA BELEM Advogado do(a) APELADO: MARIA DO CARMO LIMA DOS SANTOS - AM9096-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) EMBARGADA(S) Senhor(a) Advogado/Procurador(a) Intimo Vossa Senhoria para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos.
Coordenadoria da Sexta Turma -
06/05/2022 10:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2022 10:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2022 01:01
Decorrido prazo de EDER ODILON DE SOUZA BELEM em 05/05/2022 23:59.
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26/04/2022 17:18
Juntada de embargos de declaração
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08/04/2022 00:31
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014965-66.2021.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014965-66.2021.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:EDER ODILON DE SOUZA BELEM REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA DO CARMO LIMA DOS SANTOS - AM9096-A RELATOR(A):JOAO BATISTA GOMES MOREIRA PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1014965-66.2021.4.01.3200 RELATÓRIO As folhas mencionadas referem-se à rolagem única, ordem crescente.
Na sentença, de fls. 606-609, foi deferida segurança para atribuição de 10 pontos para o impetrante na fase de experiência profissional do processo seletivo referente à Incorporação de Profissionais de Nível Superior, com vistas à Prestação do Serviço Militar Voluntário, em caráter temporário, especialidade Serviços Jurídicos, regido pelo Edital AVICON QOCon 1-2021.
Considerou-se: a) “constata-se irrazoabilidade na ausência de pontuação relacionada à inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, por ter o Impetrante deixado de inserir na ficha de inscrição quando também apresentou toda a documentação necessária à comissão.
Embora o impetrante tenha deixado de incluir a referida pontuação no momento do preenchimento da ficha de inscrição, é certo que a documentação física foi devidamente apresentada e recebida pela Autoridade, conforme se verifica a partir do ID 605436373 e ss”; b) “é certo que toda a documentação apresentada na Avaliação de Curricular é conferida pela comissão, de modo que fere a razoabilidade e a proporcionalidade deixar de pontuar documentação apresentada tão somente por não ter constado na ficha de inscrição on-line”.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Apelação da União, às fls. 624-644: a) “não se vislumbra, no caso dos autos, qualquer ato tendente a promover a alteração indevida dos ditames do Edital, uma vez que as exigências realizadas pela banca examinadora, assim como os prazos para realização de exames, inspeções, avaliações e apresentação de documentos, foram devidamente fixados em Edital, franqueando-se o livre acesso e conhecimento prévio por conta dos candidatos”; b) “não houve qualquer alegação acerca da impossibilidade de apresentação da carteira de trabalho, restando por se concluir que a impetrante detinha a regular capacidade de atendimento do requisito documental relativo à fase pertinente.
Em processos seletivos dessa natureza, os critérios avaliativos e classificatórios devem ser objetivos e isonômicos, ou seja, devem obedecer aos princípios da estrita vinculação ao edital e da igualdade de participação dos candidatos, proporcionando um julgamento imparcial, respeitando as normas que regem o referido processo seletivo”; c) “a escolha de parâmetros para o ingresso no em curso de aperfeiçoamento ou no serviço público, desde que consonantes à lei, cabe única e exclusivamente à Administração Pública, sendo incabível a intervenção do Poder Judiciário”; d) “a parte impetrante não conseguiu comprovar qualquer irregularidade ou ilegalidade formal que possa vir a viciar a deliberação administrativa, apenas fazendo alegações genéricas e abstratas de que a Administração agiu ilicitamente”; e) “o pedido liminar também esbarra na vedação legal nos arts. 1º e 2º-B, da Lei 9.494/97, art. 1º, da Lei 8.437/1992, e art. 7º, § 2º, da Lei 12.016/09, os quais proíbem o deferimento de tutela de urgência que tenha por objeto ‘a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza’”.
Contrarrazões às fls. 646-657.
O MPF (PRR – 1ª Região) deixou de emitir parecer. É o relatório.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1014965-66.2021.4.01.3200 VOTO Colhe-se da sentença (fls. 606-609): ...
Por ocasião da análise do pleito liminar, proferi a seguinte decisão: “(...) A concessão de liminar em mandado de segurança subordina-se à concorrência de dois requisitos, quais sejam a relevância da fundamentação (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final (periculum in mora), conforme o art.7º, inciso III, da Lei n.12.016/09.
Além disso, sabe-se ainda que a via do mandado de segurança não comporta dilação probatória, sendo imperioso, pois, que este seja impetrado e munido de todos os documentos que comprovariam a existência dos direitos pleiteados.
Destaca-se que é ônus da parte impetrante a demonstração da liquidez e certeza de seu direito. (Precedentes: STF, RMS 24.548/DF, Segunda Turma, Ministro Carlos Velloso, DJ 12/09/2003; MS 23.652/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJ 16/02/2001; RMS 22.033/DF, Primeira Turma, Ministro Celso de Mello, DJ 08/09/1995; RMS 21.438/DF, Primeira Turma, Ministro Celso de Mello, DJ 24/06/1994; TRF1, AMS 1998.01.00.030504-8/DF, Primeira Turma Suplementar, Juiz João Carlos Mayer Soares, DJ 13/11/2003; AMS 96.01.51192-0/MG, Primeira Turma Suplementar, Juiz Manoel José Ferreira Nunes, DJ 03/07/2003).
Nesse passo, da análise dos elementos de convicção reunidos nos autos, merece deferimento o pedido de liminar, conforme passo a demonstrar.
Conforme relatado, o Impetrante pretende que seja assegurado o seu direito de continuidade no certame para vaga de SJU (Serviços Jurídicos), cons inscrição F19A252468B2775, ofertada no processo seletivo QOCON/1-2021 no SEREP-MN, realizado pela Força Aérea Brasileira, eis que, por ocasião da etapa de Avaliação Curricular (ID 605433860 – Pag. 2), alcançou apenas 5 (cinco) pontos a título de Curso de Pós-Formação, ao argumento de que não foram computados os 10 (dez) pontos em razão de sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.
Instada a apresentar informações sobre o que foi alegado na inicial, a Autoridade Impetrada deixou o prazo transcorrer in albis, conforme certidão de ID 628607461.
Pois bem.
Nos termos da Portaria DIRAP n. 131/3SM, de 10 de dezembro de 2020 (ID 605436372), que aprova o Aviso de Convocação do Processo Seletivo para Convocação e Incorporação de profissionais de Nível Superior, com vistas à Prestação do Serviço Militar Voluntário, em caráter temporário, para o ano de 2021 (QCON 1-2021), consta o seguinte: 4.1.5 Na realização da inscrição, o voluntário deverá inserir os dados profissionais.
O voluntário deverá certificar-se de que cadastrou todos os dados corretamente durante o período de inscrição, previsto no Calendário de Eventos (Anexo B), pois, fora desse período, não será possível alterar ou incluir qualquer informação.
No caso em questão, o Impetrante, que se candidatou para especialidade Serviços Jurídicos, não teve atribuído em sua pontuação por Curso de Pós-Formação, os 10 (dez) pontos referentes à inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, conforme se verifica do quadro de ID 605433860- Pag. 2.
Constata-se irrazoabilidade na ausência de pontuação relacionada à inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, por ter o Impetrante deixado de inserir na ficha de inscrição quando também apresentou toda a documentação necessária à comissão.
Embora o impetrante tenha deixado de incluir a referida pontuação no momento do preenchimento da ficha de inscrição, é certo que a documentação física foi devidamente apresentada e recebida pela Autoridade, conforme se verifica a partir do ID 605436373 e ss.
Assim, em que pese o item 4.1.5 do Aviso de Convocação, é certo que toda a documentação apresentada na Avaliação de Curricular é conferida pela comissão, de modo que fere a razoabilidade e a proporcionalidade deixar de pontuar documentação apresentada tão somente por não ter constado na ficha de inscrição on-line.
Diante de tais considerações, considero presente a relevância da fundamentação para concessão da liminar.
O risco de ineficácia da medida também é patente, uma vez que o certame está em andamento, conforme calendário de eventos QOCon 1-2021 (ID. 605436372 - Pág. 49) Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, para determinar que a Autoridade Coatora considere a documentação apresentada referente à aprovação ou inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, atribuindo a pontuação necessária ao Impetrante e adequando sua classificação no processo seletivo, e viabilizando sua participação em todas as demais etapas do certame, caso logre aprovação. (...)” Desta feita, mantenho o entendimento já manifestado, uma vez que o transcurso procedimental não trouxe qualquer novidade quanto à prova, mesmo porque em mandado de segurança a prova é pré-constituída. ...
Não subsiste a alegação de estrita vinculação ao edital.
A eliminação do candidato apenas por não ter preenchido a pontuação referente a sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, requisito meramente formal previsto no edital, é medida que fere os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Nesse sentido os seguintes arestos desta Corte: CONCURSO PÚBLICO.
SELEÇÃO DE PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR, VOLUNTÁRIOS, À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO PARA O ANO DE 2018.
ESPECIALIDADE PSICOLOGIA ORGANIZACIONAL.
EDITAL EAT/EIT 1-2018.
PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO.
ERRO FORMAL.
ELIMINAÇÃO.
EXCESSO DE FORMALISMO. 1.
Na sentença, foi deferida segurança para possibilitar participação da impetrante nas etapas de Concentração Inicial e de Inspeção de Saúde Inicial da Seleção de Profissionais de Nível Superior, Voluntários à Prestação do Serviço Militar Temporário de 2018 (Edital EAT/EIT 1-2018). 2.
Considerou-se: a) a impetrante foi eliminada do certame sem que lhe tenha sido facultada, da maneira correta, a complementação de documentação prevista no próprio edital para a fase de análise curricular (subitem 5.1.12.1 do Aviso de Convocação).
E tal disposição era aplicável à impetrante, uma vez que havia apresentado a documentação, mas apenas iria complementá-la, preenchendo-a com as informações excedentes necessárias; b) motivo do indeferimento foi meramente formal, sendo possível o seu saneamento, com complementação, conforme exigiu o próprio edital, no item já indicado acima, o que, em que pese tenha sido feito pela impetrante, não foi devidamente analisado pela autoridade coatora que se limitou a excluir do certame aqueles que, inicialmente, não apresentaram o formulário / Anexo S preenchido. 3.
Não subsiste a alegação de estrita vinculação ao edital.
A eliminação da candidata tão somente por não ter preenchido a coluna a da Avaliação Curricular (Anexo S), requisito meramente formal previsto no edital, é medida que fere os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4.
Já decidiu este Tribunal que ofende o princípio da razoabilidade e constitui excesso de formalismo eliminar candidato de concurso público pelo descumprimento de requisito meramente formal ou erro material em documento apresentado.
Entre tantos outros: REO 0009974-11.2014.4.01.3200, Relator Juiz Federal Convocado César Cintra Jatahy Fonseca, 6T, e-DJF1 12/12/2019; AC 0010576-15.2013.4.01.3304, Relator Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, DJe 17/08/2017. 5.
Negado provimento à apelação e ao reexame necessário. (TRF1, AMS 1000612-08.2018.4.01.3400, Relator Desembargador Federal João Batista Moreira, 6T, PJe 29/06/2021) CONCURSO PÚBLICO.
TÉCNICO AUDIOVISUAL DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS - UFAM.
EDITAL N. 25/2013.
AVALIAÇÃO DE SAÚDE.
DOCUMENTO FORMALMENTE INCOMPATÍVEL COM O EXIGIDO PELA ADMINISTRAÇÃO.
FORMALISMO EXCESSIVO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
VIOLAÇÃO. 1.
O impetrante alega que a banca examinadora incorreu em ato ilegal ao eliminá-lo do concurso público, na fase de avaliação de saúde, sob a justificativa de que o candidato teria apresentado exame de capacidade física expedido por um psiquiatra e não por um clínico geral. 2..
A especialidade do médico que emitiu o laudo apresentado é facilmente constatável, inclusive mediante simples acesso ao website dos Conselhos Regional e Federal de Medicina.
Eliminar o candidato pelo único motivo de a especialidade do médico em Clínica Geral não constar do laudo apresentado se traduz em formalismo excessivo por parte da banca examinadora e da Administração. 3.
Não foi ventilada a hipótese de fraude na expedição do laudo, não tendo sido aceito exclusivamente pelo fato de não ter sido acompanhado da menção de especialidade do médico em Clínica Geral, requisito este que, inclusive, foi suprido posteriormente, no retorno do impetrante à junta médica no dia seguinte, sob orientação do próprio perito, demonstrando que o documento apresentado servia aos fins almejados pela Administração (atestar a aptidão física e médica do candidato). 4.
Já decidiu este Tribunal que ofende o princípio da razoabilidade e constitui excesso de formalismo eliminar candidato de concurso público pelo descumprimento de requisito meramente formal ou erro material em documento apresentado.
Precedentes. 5.
Negado provimento à remessa oficial. (TRF1, REO 0009974-11.2014.4.01.3200, Relator Juiz Federal Convocado César Cintra Jatahy Fonseca, 6T, e-DJF1 12/12/2019) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL (EDITAL n. 1/2013-PRF).
EXAMES MÉDICOS.
APRESENTAÇÃO INCOMPLETA.
COMPLEMENTAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
POSSIBILIDADE.
I - "Afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade o não recebimento de avaliação clínica do candidato, em momento posterior ao fixado pela banca examinadora, tendo em vista que o recebimento tardio do referido laudo não acarreta nenhum prejuízo à Administração Pública." (AG 0003571-23.2014.4.01.0000 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.1766 de 26/02/2016).
II - Na hipótese dos autos, não se afigura razoável a eliminação de candidato em etapa específica de concurso público para apresentação de exames médicos, quando faltante apenas uma informação num dos laudos médicos apresentados, mormente quando o próprio edital regulador do certame indica etapa específica para a entrega de possíveis exames complementares, providência essa adotada pela suplicante.
III - Apelação desprovida.
Sentença confirmada. (TRF1, AC 0010576-15.2013.4.01.3304, Relator Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, DJe 17/08/2017).
Quanto à impossibilidade de nomeação e posse do impetrante, ora apelado, antes do trânsito em julgado da decisão no presente processo, não assiste razão à apelante.
Diz o voto proferido pelo Ministro Gilmar Mendes na SS 3.583 AgR/CE: “No caso, entendo que, quanto à nomeação dos três impetrantes, candidatos aprovados no concurso público em exame (embora tenham garantido sua permanência na seleção por meio de liminares), não se encontra devidamente demonstrado o risco de grave lesão à segurança e à ordem públicas, visto que a decisão impugnada, ao deferir a nomeação e posse dos candidatos, visa garantir o respeito à ordem classificatória.
Maiores prejuízos teria a Administração Pública se, posteriormente ao trânsito em julgado dos mandados de segurança individuais, confirmada a segurança, tivesse que restabelecer a ordem classificatória, inclusive afetando outros candidatos já nomeados e empossados” (STF, Pleno, DJe de 28/08/2009).
No mesmo sentido: Rcl 5.983 AgR/PI, Rel.
Ministro Cezar Peluso, Pleno, DJe de 06/02/2009).
Em situações análogas, julgou este Tribunal: CONCURSO PÚBLICO.
RESERVA DE VAGAS ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA.
CRITÉRIO PREVISTO NO EDITAL.
ILEGALIDADE.
RECONHECIMENTO DO DIREITO DO IMPETRANTE À NOMEAÇÃO.
EFICÁCIA EM RELAÇÃO AOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS.
INOCORRÊNCIA.
RESSALVA DA BOA FÉ DOS LITISCONSORTES.
MANUTENÇÃO NO CARGO.
NOMEAÇÃO E POSSE ANTES TRÂNSITO EM JULGADO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. ... 7. "Constando dos autos o pedido de nomeação e posse imediatas e tratando-se de questão reiteradamente decidida, não há necessidade de aguardar o trânsito em julgado do decisum, como vem decidindo esta Turma (AC 0015918-25.2004.4.01.3400/DF, Relator Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, e-DJF1 de 12.12.2014), desde que o autor obtenha êxito em todas as fases do processo seletivo" (AC 0038133-14.2012.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Rel.
Conv.
JUÍZA FEDERAL HIND GHASSAN KAYATH (CONV.), SEXTA TURMA, e-DJF1 p.1624 de 12/02/2016). ... 10.
Apelações de Guilherme da Costa Sperry e Rubia Marchetti Trevizani a que se dá parcial provimento, por maioria, para manter a nomeação e posse dos mesmos nos respectivos cargos. 11.
Liminar deferida para determinar a posse do impetrante, no prazo de 30 dias, contados da publicação do presente acórdão. (TRF1, AC 0039699-71.2007.4.01.3400, Relator Juiz Federal Convocado Roberto Carlos de Oliveira, 6T, e-DJF1 14/06/2019).
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE TÉCNICO DE LABORATÓRIO/ ALIMENTOS E LATICÍNIOS DA UFMG.
EXIGÊNCIA DE NÍVEL MÉDIO E CURSO TÉCNICO NA ÁREA.
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL COMPROVADA.
CAPACIDADE PARA O CARGO.
SENTENÇA MANTIDA. ...
III - Esta C.
Turma tem adotado o entendimento no sentido de ser possível nomeação antes do trânsito em julgado nos casos em que o acórdão do Tribunal seja unânime, de forma a afastar as hipóteses de cabimento dos embargos infringentes previsto no CPC de 1973 e, agora, o prosseguimento do julgamento constante do art. 942 do novo Código de Processo Civil.
IV - Mantido o direito à nomeação, à posse e ao exercício no cargo público pretendido, conforme determinado pelo magistrado a quo na concessão do pedido de medida liminar.
V - Recurso de apelação da UFMG e remessa oficial aos quais se nega provimento. (TRF1, AMS 0019246-72.2014.4.01.3800, Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 10/06/2019).
CONCURSO PÚBLICO.
AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL.
EDITAL N. 18/2014.
PROVA OBJETIVA.
GABARITO 2.
STF, RE 632.853/CE (REPERCUSSÃO GERAL).
QUESTÕES: ERRO GROSSEIRO (QUESTÃO N. 08) E ILEGALIDADE (QUESTÕES N. 61, 66 E 70).
MATÉRIA AVALIADA FORA DO EDITAL.
NOMEAÇÃO E POSSE IMEDIATAS.
POSSIBILIDADE.
EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE (STF, RE 724.347, REPERCUSSÃO GERAL). ... 6.
Possibilidade, em caso de aprovação em todas as etapas, de nomeação e posse imediatas, à luz do voto proferido pelo Ministro Gilmar Mendes na SS 3.583 AgR/CE: "No caso, entendo que, quanto à nomeação dos três impetrantes, candidatos aprovados no concurso público em exame (embora tenham garantido sua permanência na seleção por meio de liminares), não se encontra devidamente demonstrado o risco de grave lesão à segurança e à ordem públicas, visto que a decisão impugnada, ao deferir a nomeação e posse dos candidatos, visa garantir o respeito à ordem classificatória.
Maiores prejuízos teria a Administração Pública se, posteriormente ao trânsito em julgado dos mandados de segurança individuais, confirmada a segurança, tivesse que restabelecer a ordem classificatória, inclusive afetando outros candidatos já nomeados e empossados" (Pleno, DJe 28/08/2009).
Igualmente: Rcl 5.983 AgR/PI, Rel.
Min.
Cezar Peluso, Pleno, DJe 06/02/2009). ... 8.
Parcial provimento à apelação, reformando-se a sentença, a fim de que seja atribuída ao autor a pontuação correspondente às referidas questões e, caso aprovado dentro do número de vagas, afastar obstáculo a sua nomeação e posse imediatas. (TRF1, AC 0028329-17.2015.4.01.3400, Relator Desembargador Federal João Batista Moreira, 6T, e-DJF1 31/05/2019).
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVIMENTO DE CARGO DE ESCRIVÃO DA POLÍCIA FEDERAL.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
PROVA DE NATAÇÃO.
CRONOMETRAGEM MANUAL.
ELIMINAÇÃO POR TEMPO INFERIOR A UM SEGUNDO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. ... 4. É possível a nomeação e posse antes do trânsito em julgado nos casos em que o acórdão do Tribunal seja unânime.
Precedentes desta Corte. 5.
Apelação a que se nega provimento. (TRF1, AC 0017782-88.2010.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 28/05/2019).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA.
DEFICIÊNCIA FÍSICA.
SEQUELAS DA HANSENÍASE (NEUROPATIA PERIFÉRICA).
LESÕES PERMANENTES.
DECRETO N. 3.298/1999.
ENQUADRAMENTO.
PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. ...
II- No que tange à pretensão deduzida pelo autor em seu apelo, assiste-lhe razão, tendo em vista que "não se afigura razoável aguardar o trânsito em julgado da presente decisão para que se efetivem a nomeação e posse do impetrante, eis que a questão posta nos autos encontra-se em sintonia com a jurisprudência deste colendo Tribunal e do egrégio Superior Tribunal de Justiça, assegurando-se, assim, a garantia dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/99 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos processos judiciais." (AMS 0002208-83.2014.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 08/11/2017).
III - Apelação do IBAMA desprovida.
Apelação do autor provida para deferir a sua nomeação e posse, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, observando-se a ordem de classificação, como pessoa deficiente, no certame em questão. (TRF1, AC 0032973-71.2013.4.01.3400, Relator Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, e-DJF1 25/04/2019).
Nego provimento à apelação e ao reexame necessário. É como voto.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal – Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1014965-66.2021.4.01.3200 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: EDER ODILON DE SOUZA BELEM Advogado do(a) APELADO: MARIA DO CARMO LIMA DOS SANTOS - AM9096-A EMENTA CONCURSO PÚBLICO.
INCORPORAÇÃO DE PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR, COM VISTAS À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR VOLUNTÁRIO, EM CARÁTER TEMPORÁRIO.
ESPECIALIDADE SERVIÇOS JURÍDICOS.
EDITAL QOCON 1-2021.
PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO.
ERRO FORMAL.
ELIMINAÇÃO.
EXCESSO DE FORMALISMO. 1.
Na sentença, de fls. 606-609, foi deferida segurança para atribuição de 10 pontos para o impetrante na fase de experiência profissional do processo seletivo referente à Incorporação de Profissionais de Nível Superior, com vistas à Prestação do Serviço Militar Voluntário, em caráter temporário, especialidade Serviços Jurídicos, regido pelo Edital AVICON QOCon 1-2021. 2.
Considerou-se: a) “constata-se irrazoabilidade na ausência de pontuação relacionada à inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, por ter o Impetrante deixado de inserir na ficha de inscrição quando também apresentou toda a documentação necessária à comissão.
Embora o impetrante tenha deixado de incluir a referida pontuação no momento do preenchimento da ficha de inscrição, é certo que a documentação física foi devidamente apresentada e recebida pela Autoridade, conforme se verifica a partir do ID 605436373 e ss”; b) “é certo que toda a documentação apresentada na Avaliação de Curricular é conferida pela comissão, de modo que fere a razoabilidade e a proporcionalidade deixar de pontuar documentação apresentada tão somente por não ter constado na ficha de inscrição on-line”. 3.
Não subsiste a alegação de estrita vinculação ao edital.
A eliminação do candidato apenas por não ter preenchido a pontuação referente a sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, requisito meramente formal previsto no edital, é medida que fere os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4.
Já decidiu este Tribunal que ofende o princípio da razoabilidade e constitui excesso de formalismo eliminar candidato de concurso público pelo descumprimento de requisito meramente formal ou erro material em documento apresentado.
Entre tantos outros: TRF1, AMS 1000612-08.2018.4.01.3400, Relator Desembargador Federal João Batista Moreira, 6T, PJe 29/06/2021; TRF1, REO 0009974-11.2014.4.01.3200, Relator Juiz Federal Convocado César Cintra Jatahy Fonseca, 6T, e-DJF1 12/12/2019; TRF1, AC 0010576-15.2013.4.01.3304, Relator Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, DJe 17/08/2017. 5.
Possibilidade, em caso de aprovação em todas as etapas, de nomeação e posse imediatas, à luz do voto proferido pelo Ministro Gilmar Mendes na SS 3.583 AgR/CE: "No caso, entendo que, quanto à nomeação dos três impetrantes, candidatos aprovados no concurso público em exame (embora tenham garantido sua permanência na seleção por meio de liminares), não se encontra devidamente demonstrado o risco de grave lesão à segurança e à ordem públicas, visto que a decisão impugnada, ao deferir a nomeação e posse dos candidatos, visa garantir o respeito à ordem classificatória.
Maiores prejuízos teria a Administração Pública se, posteriormente ao trânsito em julgado dos mandados de segurança individuais, confirmada a segurança, tivesse que restabelecer a ordem classificatória, inclusive afetando outros candidatos já nomeados e empossados" (Pleno, DJe 28/08/2009). 6.
Negado provimento à apelação e ao reexame necessário.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal – 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e ao reexame necessário, nos termos do voto do relator.
Brasília, 04 de abril de 2022.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator -
06/04/2022 17:13
Juntada de petição intercorrente
-
06/04/2022 08:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/04/2022 08:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/04/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/04/2022 08:44
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 08:36
Conhecido o recurso de EDER ODILON DE SOUZA BELEM - CPF: *38.***.*99-87 (APELADO) e não-provido
-
04/04/2022 16:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/04/2022 16:28
Juntada de Certidão de julgamento
-
23/03/2022 00:02
Decorrido prazo de EDER ODILON DE SOUZA BELEM em 22/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 00:49
Publicado Intimação de pauta em 15/03/2022.
-
15/03/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
11/03/2022 17:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 17:05
Incluído em pauta para 04/04/2022 14:00:00 INTIMAÇÃO DA INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO.
-
03/02/2022 16:18
Juntada de petição intercorrente
-
03/02/2022 16:18
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 11:38
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
-
03/02/2022 11:38
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/02/2022 11:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/02/2022 11:36
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
02/02/2022 11:20
Recebidos os autos
-
02/02/2022 11:20
Recebido pelo Distribuidor
-
02/02/2022 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
15/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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