TRF1 - 1002796-11.2022.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2022 11:27
Juntada de petição intercorrente
-
22/11/2022 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/11/2022 07:53
Processo devolvido à Secretaria
-
22/11/2022 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 17:58
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 10:23
Recebidos os autos
-
14/11/2022 10:23
Juntada de informação de prevenção negativa
-
26/07/2022 17:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
26/07/2022 17:41
Juntada de Informação
-
21/07/2022 19:28
Processo devolvido à Secretaria
-
21/07/2022 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 08:36
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 08:36
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
16/07/2022 01:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 01:44
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 15/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 02:36
Decorrido prazo de VANESSA COELHO AGUIAR em 05/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 01:17
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA CENTRAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CEAB - RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SR V em 29/06/2022 23:59.
-
30/06/2022 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/06/2022 23:59.
-
30/06/2022 01:17
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 12:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 11:35
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 03:11
Decorrido prazo de VANESSA COELHO AGUIAR em 13/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 04:39
Decorrido prazo de VANESSA COELHO AGUIAR em 06/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 18:58
Juntada de petição intercorrente
-
01/06/2022 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/06/2022 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/06/2022 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2022 16:38
Juntada de Informações prestadas
-
16/05/2022 07:52
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 01:07
Publicado Sentença Tipo A em 16/05/2022.
-
14/05/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
-
13/05/2022 17:51
Juntada de processo administrativo
-
13/05/2022 15:35
Juntada de petição intercorrente
-
12/05/2022 18:04
Processo devolvido à Secretaria
-
12/05/2022 18:04
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2022 18:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/05/2022 18:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/05/2022 18:04
Concedida a Segurança a VANESSA COELHO AGUIAR - CPF: *16.***.*81-75 (IMPETRANTE)
-
11/05/2022 18:33
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 18:33
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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07/05/2022 01:10
Decorrido prazo de VANESSA COELHO AGUIAR em 06/05/2022 23:59.
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04/05/2022 01:00
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/05/2022 23:59.
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04/05/2022 00:11
Decorrido prazo de VANESSA COELHO AGUIAR em 03/05/2022 23:59.
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04/05/2022 00:11
Decorrido prazo de VANESSA COELHO AGUIAR em 03/05/2022 23:59.
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30/04/2022 01:39
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA CENTRAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CEAB - RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SR V em 29/04/2022 23:59.
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29/04/2022 08:09
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA CENTRAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CEAB - RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SR V em 28/04/2022 23:59.
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29/04/2022 08:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/04/2022 23:59.
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29/04/2022 08:09
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/04/2022 23:59.
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12/04/2022 09:57
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA CENTRAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CEAB - RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SR V em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 09:57
Decorrido prazo de VANESSA COELHO AGUIAR em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 09:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 09:24
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/04/2022 23:59.
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11/04/2022 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2022 15:53
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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08/04/2022 02:25
Publicado Despacho em 08/04/2022.
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08/04/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 02:04
Publicado Decisão em 08/04/2022.
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08/04/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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07/04/2022 08:43
Juntada de petição intercorrente
-
07/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1002796-11.2022.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VANESSA COELHO AGUIAR IMPETRADO: CHEFE DA AGENCIA CENTRAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CEAB - RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SR V, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO RECEBIMENTO DA INICIAL 01.
A inicial preenche os requisitos dos artigos 319 a 324 do Código de Processo Civil, merecendo ter curso pelo rito da Lei 12.916/09.
GRATUIDADE PROCESSUAL 02.
Não requerida.
MEDIDA URGENTE 03.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III).
A parte impetrante comprovou que formulou pedido administrativo de concessão de benefício administrado pelo INSS há mais de 45 dias e que até a presente data a postulação não foi examinada, o que demonstra evidente conduta omissiva ilegal da autoridade coatora. 04.
Com efeito, a Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXVIII) assegura como direito fundamental a razoável duração do processo administrativo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Nos termos do artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, o prazo de recebimento do primeiro benefício será de até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº. 9.289 /96). 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas.(AMS 0015735-87.2009.4.01.3300, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 12/02/2016 PAG 114)". 05.
A despeito do regramento legal estabelecer o prazo de 45 dias para a deliberação administrativa, o Supremo Tribunal Federal homologou acordo no âmbito do RE 1.171.152 - SC, estabelecendo os seguintes prazos para decisões administrativas sobre pedidos de benefícios administrados pelo INSS (CLÁUSULA PRIMEIRA): Aposentadorias, salvo por invalidez: 90 dias; Salário maternidade: 30 dias; Pensão por morte: 60 dias; 06.
O termo inicial da contagem do prazo para decisão do pedido é a data do requerimento administrativo para os benefícios acima enumerados (CLÁUSULA SEGUNDA, ITEM 2.2, II).
No caso em exame o requerimento administrativo foi formulado em 22/12/2021, o que demonstra a demora excessiva e não justificada, uma vez que descumprido o prazo de 30 estabelecido no referido acordo para decisão do pedido de salário maternidade.
O acordo homologado pela Suprema Corte tem eficácia contra todos (efeito erga omnes - artigo 16 da LACP) porque foi formalizado em sede de ação civil pública. 07.
No caso, verifica-se que há demora excessiva na análise do requerimento da parte impetrante, fato que evidencia a ilegalidade da conduta omissiva da autarquia, apta a ser coartada pela via do presente mandado de segurança. 08.
O perigo é presumido porque o objeto da controvérsia tem caráter alimentar. 09.
Conclui-se que estão presentes os requisitos para a concessão liminar da segurança estabelecidos no artigo 7º, III, da Lei do Mandado de Segurança.
CONCLUSÃO 10.
Ante o exposto, decido: a) receber a petição inicial; b) deferir a gratuidade processual; c) deferir o pedido de concessão liminar da segurança para determinar que a(s) autoridade(s) coatora(s): (c1) instrua, decida e comprove nos autos, em 30 dias, o pedido da parte impetrante; (c2) ou comprove que fizera exigência de documentos no prazo convencionado para decidir (CLÁUSULA QUINTA do citado acordo); d) cominar ao INSS multa diária de R$ 500,00 para o caso de descumprimento da presente decisão; e) limitar o valor mensal da multa ao dobro do teto de benefícios do INSS.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 11.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) expedir mandado com cláusula de urgência para (i) notificar a(s) autoridade(s) coatora(s) a prestar informações no prazo de 10 dias úteis e (ii) e cumprir esta decisão no prazo de 45 dias; b) dar ciência ao órgão de representação judicial da(s) entidade(s) da(s) autoridade(s) coatora(s); c) intimar o impetrante acerca desta decisão; d) intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para dizer se tem interesse em manifestar no presente processo.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno; e) alterar o valor da causa para R$ 0,01 (um centavo); f) após o cumprimento dos itens anteriores, fazer conclusão. 12.
Palmas, 6 de abril de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
06/04/2022 19:14
Processo devolvido à Secretaria
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06/04/2022 19:14
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 19:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/04/2022 19:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/04/2022 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 18:32
Juntada de petição intercorrente
-
06/04/2022 18:32
Juntada de petição intercorrente
-
06/04/2022 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/04/2022 12:06
Conclusos para despacho
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06/04/2022 12:05
Expedição de Mandado.
-
06/04/2022 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/04/2022 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/04/2022 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/04/2022 08:58
Processo devolvido à Secretaria
-
06/04/2022 08:58
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/04/2022 08:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/04/2022 08:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/04/2022 08:58
Concedida a Medida Liminar
-
06/04/2022 08:31
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
05/04/2022 17:43
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/04/2022 17:24
Recebido pelo Distribuidor
-
05/04/2022 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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