TRF1 - 0005816-06.2016.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 0005816-06.2016.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: RIO VERMELHO SUPERMERCADOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO FERNANDO DOS SANTOS BARROS - GO25858 e JECONIAS BARREIRA DE MACEDO NETO - GO24358 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO I – Nada a prover quanto à manifestação (id 1969600651); II – Não merece acolhimento a pretensão da União para que haja a discriminação do valor do principal e dos juros no precatório expedido (id 1942650194).
Isso porque, trata-se de valores referente à verba sucumbencial devida pela União em favor de Santos Barros Advogados Associados Ltda.
Sendo assim, o valor do principal é justamente aquele expedido no precatório em debate, qual seja, R$ 453.750,81, que considerou o valor do proveito econômico (R$ 6.108.113,49) para fins exclusivamente de cálculo dos honorários, não havendo que se falar em juros.
Quanto à atualização monetária, é sabido que o Tribunal, no momento do pagamento, realiza a atualização conforme estabelecido na legislação aplicável, considerando a data base constante na requisição, qual seja, 6/2022.
III – Aguarde-se o pagamento do precatório, nos parâmetros em que fora expedido.
IV – Levantados os valores, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
Anápolis/GO, 1 de abril de 2024.
ALAOR PIACINI Juiz Federal -
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 0005816-06.2016.4.01.3502 CLASSE: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) POLO ATIVO: ANTONIO LUIS DOS SANTOS BARROS ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JECONIAS BARREIRA DE MACEDO NETO - GO24358 e ANTONIO FERNANDO DOS SANTOS BARROS - GO25858 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO 1.
Reclassifique-se o processo para “Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública”. 2.
Após, considerando que não houve recurso contra a decisão id1688846968, expeça-se o competente precatório em favor de SANTOS BARROS ADVOGADOS ASSOCIADOS LTDA - CNPJ nº 07.***.***/0001-65, relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de R$ 453,750,81 (quatrocentos e cinquenta e três mil, setecentos e cinquenta reais e oitenta e um centavos), atualizado até a competência 06/2022. 3.
Após, intimem-se as partes para acompanharem o processamento. -
03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 0005816-06.2016.4.01.3502 CLASSE: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) POLO ATIVO: RIO VERMELHO SUPERMERCADOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO FERNANDO DOS SANTOS BARROS - GO25858 e JECONIAS BARREIRA DE MACEDO NETO - GO24358 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de procedimento de liquidação por arbitramento promovido por SANTOS BARROS ADVOGADOS ASSOCIADOS LTDA em face da UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) objetivando cumprimento de sentença em relação a honorários advocatícios sucumbenciais.
A parte interessada na execução unicamente dos honorários sucumbenciais manifestou-se no id1305342258 dizendo que concorda com os cálculos homologados pela RFB no processo administrativo fiscal nº 13116.900815/2022-59, para fins exclusivamente de cálculo dos honorários advocatícios.
Conforme Despacho Decisório nº 1656/2022-EADC3/DRF-BRASÍLIA/DF, proferido no processo nº 13116.900815/2022-59, juntado no id1223100323, o pedido de compensação resultou no reconhecimento do crédito de R$ 6.108.113,49 (seis milhões e cento e oito mil e cento e treze reais e quarenta e nove centavos).
Por sua vez, a União manifestou-se no id1491422358 afirmando que não se opõe a que o proveito econômico da causa corresponda ao valor da compensação homologada pela administração tributária.
Decido.
De acordo com o art. 510 do CPC, “na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial”.
No caso dos autos, as partes chegaram ao consenso de que o proveito econômico da lide pode ser fixado no valor de R$ 6.108.113,49 (seis milhões e cento e oito mil e cento e treze reais e quarenta e nove centavos), para fins exclusivamente de cálculo dos honorários advocatícios, nos termos do que decidido no processo administrativo fiscal nº 13116.900815/2022-59.
Nesse contexto, de acordo com o acórdão do TRF da 1ª Região que deu provimento ao recurso de apelação da parte autora, “a verba honorária devida pela ré será calculada sobre o valor da compensação/restituição e o percentual será fixado após a liquidação, observadas as faixas a que se referem os itens do art. 85, § 3º do CPC/2015”.
Tendo em vista que o valor do proveito econômico foi fixado com base no Despacho Decisório nº 1656/2022-EADC3/DRF-BRASÍLIA/DF proferido em 15/06/2022, será tomado o valor do salário mínimo de R$ 1.212,00 na base de cálculo dos percentuais devidos a título de honorários advocatícios.
Ante o exposto, fixo o valor do proveito econômico da lide para fins exclusivamente de cálculo dos honorários advocatícios em R$ 6.108.113,49 (seis milhões e cento e oito mil e cento e treze reais e quarenta e nove centavos).
Arbitro os honorários advocatícios devidos pela UNIÃO em favor de SANTOS BARROS ADVOGADOS ASSOCIADOS LTDA nos percentuais indicados na planilha abaixo, segundo previsto nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, tendo em conta o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, (art. 85, § 2º, IV), totalizando R$ 453,750,81 (quatrocentos e cinquenta e três mil, setecentos e cinquenta reais e oitenta e um centavos), atualizado até a competência 06/2022: FAIXA DE INCIDÊNCIA EM SALÁRIOS MÍNIMOS* PERCENTUAL BASE DE CÁLCULO VALOR DEVIDO Até 200 SM 12% R$ 242.400,00 R$ 29.088,00 201 a 2000 SM 9% R$ 2.424.000,00 R$ 218.160,00 2001 a 20.000 SM 6% R$ 3.441.713,49 R$ 206.502,81 *Salário mínimo de R$ 1.212,00 Total R$ 6.108.113,49 R$ 453.750,81 Não havendo recurso contra a presente decisão, expeça-se o competente precatório em favor de SANTOS BARROS ADVOGADOS ASSOCIADOS LTDA.
Ressalto ser desnecessária a atualização do cálculo, porquanto o sistema de expedição de requisições de pagamento promove a atualização automática do valor devido desde a data do cálculo (06/2022).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Decisão publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 29 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 0005816-06.2016.4.01.3502 CLASSE: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) EXEQUENTE: RIO VERMELHO SUPERMERCADOS LTDA EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO 1.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a petição, documentos e planilhas de id's 1223100318, 1223100323, 1223100325 e 1223100327. 2.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos.
Anápolis/GO, 16 de agosto de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/07/2022 16:15
Juntada de manifestação
-
27/04/2022 01:02
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 26/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 15:35
Juntada de manifestação
-
21/04/2022 00:30
Decorrido prazo de RIO VERMELHO SUPERMERCADOS LTDA em 20/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 02:05
Publicado Despacho em 08/04/2022.
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08/04/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 0005816-06.2016.4.01.3502 CLASSE: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) POLO ATIVO: RIO VERMELHO SUPERMERCADOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO FERNANDO DOS SANTOS BARROS - GO25858 e JECONIAS BARREIRA DE MACEDO NETO - GO24358 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO A União (Fazenda Nacional), por meio da manifestação id868149553, informa que o crédito declarado pelo contribuinte (exequente) constante do PER/DCOMP nº 22747.02217.250919.1.3.57-7501, no valor de R$ 10.899.946,84, ainda não foi analisado pela Receita Federal do Brasil.
Diante disso, determino a intimação da Receita Federal do Brasil, por meio da Procuradoria da Fazenda Nacional, para que analise, no prazo de 90 (noventa) dias, se o valor declarado pelo contribuinte no PER/DCOMP nº 22747.02217.250919.1.3.57-7501 (R$ 10.899.946,84) está correto, e, caso negativo, qual o correto valor a ser compensando em favor do contribuinte em razão da exclusão do ICMS da base de cálculo de PIS e COFINS.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 6 de abril de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/04/2022 09:13
Processo devolvido à Secretaria
-
06/04/2022 09:13
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/04/2022 09:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/04/2022 09:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/04/2022 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 12:25
Conclusos para decisão
-
23/12/2021 14:56
Juntada de manifestação
-
16/12/2021 16:30
Processo devolvido à Secretaria
-
16/12/2021 16:30
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/12/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 14:30
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 14:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/12/2021 14:28
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
29/06/2021 03:19
Decorrido prazo de RIO VERMELHO SUPERMERCADOS LTDA em 28/06/2021 23:59.
-
28/05/2021 15:29
Juntada de petição intercorrente
-
27/05/2021 09:30
Processo Suspenso ou Sobrestado
-
27/05/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 18:36
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2021 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 17:40
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 18:00
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 02:15
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 09/03/2021 23:59.
-
16/02/2021 17:43
Juntada de manifestação
-
12/02/2021 15:37
Juntada de manifestação
-
07/01/2021 11:38
Juntada de Certidão
-
07/01/2021 11:38
Desentranhado o documento
-
07/01/2021 11:38
Cancelada a movimentação processual
-
07/01/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2021 11:03
Juntada de Certidão de processo migrado
-
07/01/2021 11:02
Juntada de volume
-
07/12/2020 09:01
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
04/12/2020 08:59
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
09/11/2020 15:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/11/2020 15:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
09/11/2020 15:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/06/2020 15:12
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADO PELO RENATO
-
28/04/2020 13:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
28/04/2020 13:28
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - NOS TERMOS DO DESPACHO DE FL. 235
-
27/04/2020 11:39
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
27/04/2020 11:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/03/2020 14:28
Conclusos para decisão
-
03/02/2020 09:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/02/2020 09:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
03/02/2020 09:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/11/2019 08:46
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADO PELO RENATO
-
19/11/2019 09:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
19/11/2019 08:50
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA
-
18/11/2019 13:06
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
18/11/2019 13:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/11/2019 08:34
Conclusos para despacho
-
04/11/2019 14:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/10/2019 16:19
BAIXA: CANCELADA / RESTAURADA MOVIMENTACAO PROCESSUAL
-
02/07/2019 11:47
BAIXA ARQUIVADOS
-
02/07/2019 08:15
DILIGENCIA CUMPRIDA - certidão narrativa
-
14/06/2019 07:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/06/2019 16:17
BAIXA: CANCELADA / RESTAURADA MOVIMENTACAO PROCESSUAL
-
21/05/2019 11:44
BAIXA ARQUIVADOS
-
04/04/2019 10:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/04/2019 10:17
TRANSITO EM JULGADO EM
-
04/04/2019 10:17
RECEBIDOS DO TRF
-
13/11/2017 17:54
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - APELAÇÃO
-
03/07/2017 17:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/07/2017 17:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
03/07/2017 17:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/06/2017 09:38
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADOS RENATO
-
21/06/2017 15:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
16/06/2017 19:01
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
16/06/2017 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/05/2017 15:15
Conclusos para despacho
-
21/02/2017 15:50
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
-
06/02/2017 14:24
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA SENTENCA - no edjf1 nº 21, de 07/02/2017
-
06/02/2017 14:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - no edjf1 nº 21, de 07/02/2017
-
03/02/2017 18:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
25/01/2017 13:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
24/01/2017 19:07
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE
-
19/01/2017 17:08
Conclusos para decisão
-
10/10/2016 11:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/10/2016 11:16
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADO PELO RENATO
-
03/10/2016 11:16
CitaçãoELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA
-
19/09/2016 19:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
19/09/2016 19:34
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
19/09/2016 19:34
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA
-
16/09/2016 17:26
Conclusos para decisão
-
16/09/2016 17:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/09/2016 10:29
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
16/09/2016 10:29
INICIAL AUTUADA
-
15/09/2016 12:34
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2016
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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