TRF1 - 1001883-95.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1001883-95.2022.4.01.3502 CLASSE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: RAIMUNDO NONATO BARROS DE SOUSA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO 1. À vista do recurso de apelação interposto pelo Autor, intime-se a Apelada/CEF para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º,CPC/2015. 2.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao eg.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC/2015).
Anápolis/GO, 3 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001883-95.2022.4.01.3502 CLASSE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) POLO ATIVO: RAIMUNDO NONATO BARROS DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON AGUIAR CAYRES - DF11424 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por RAIMUNDO NONATO BARROS DE SOUSA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando: “1- Em face do exposto, e, sobretudo com fulcro basilar insculpido nos arts. 294, 300 e ss do CPC para garantir o direito do Autor, em que ora se evidencia a probabilidade do perigo claro e iminente de dano de difícil reparação, bem como de risco ao resultado útil do processo, requer, pois, se digne Vossa Excelência recepcionar o presente feito para assim, PRELIMINARMENTE conceder à título de LIMINAR DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA o pedido de TUTELA CAUTELAR em caráter URGENTE e antecedente PARA SOBRESTAR IMEDIATAMENTE QUALQUER FORMA DE LICITAÇÃO POR CONCORRÊNCIA PÚBLICA QUE POSSA OCORRER OU SE JÁ OCORRIDA, SUSPENDER SEUS EFEITOS, EM RELAÇÃO AO IMÓVEL OBJETO DA LIDE, sito na Quadra 26, Lote 04 B, Jardim Ana Beatriz I – Santo Antônio do Descoberto/GO, CEP: 72.902-248, MANTENDO A PARTE AUTORA NA POSSE DO IMÓVEL ATÉ A DEFINIÇÃO DA LIDE, tendo em vista a pretensão da Requerida CAIXA ECONÔMICA FEDERAL efetivar a VENDA DO IMÓVEL OBJETO DA LIDE em comento por meio de licitação pública, consoante já o anunciou em outras vezes e segue fazendo diuturnamente, porém como não houve arrematante interessado, doravante o fará pela via da VENDA ON-LINE, em seu site eletrônico, o que faz normalmente em casos tais; 2- Assim, requer o imediato sobrestamento do ato ilegal praticado pela Caixa Econômica Federal por conta da falta d notificação do mutuário para purgação da mora, DEFERINDO DE IMEDIATO A CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS TOMANDO COMO BASE O VALOR DESCRITO NO CONTRATO, E TRANSFERINDO AS VENCIDAS PARA O FINAL DO CONTRATO. 3- Visto tratar-se de questão controversa o que tange aos valores a serem consignados em Juízo, mostra-se salutar que para a discussão das parcelas vincendas, que se proceda a designação de audiência de conciliação ou de mediação com a citação do réu, CEF, nos termos do art. 334, com as agravantes do §8º, para que a mesma apresente em Juízo a Planilha de Evolução de Cálculo atualizada, com vistas a elucidar a questão preliminar do valor a ser consignado; 4- Com efeito, na oportunidade da audiência em questão, caso não se encontre um denominador comum acerca dos valores referentes ao saldo devedor, que Vossa Excelência então se digne determinar à Caixa Econômica Federal que incorpore ao saldo devedor todas as parcelas em atraso, descontadas as já consignadas, até a parcela a próxima vencer após dito levantamento de valores; (...) Isto posto, requer-se, a título de termo final, a consolidação da concessão da medida antecipatória de suspensão de leilão público, bem como a compensação da consignação em pagamento das parcelas vencidas e vincendas até a definição da lide, tornando-as definitivas, para julgar a TOTAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO FINAL PARA DECLARAR A NULIDADE DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL EM QUESTÃO, por falta de amparo legal preconizado na Lei nº 9.514/95, em face dos atos praticados pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com a anulação de todos os apontamentos oriundos do feito no Cartório de Registro de Imóveis competente, a partir da sua ilegal adjudicação, conforme precedido in casu, no pedido de antecipação de tutela, convalidando seu deferimento. (...)” O autor alega, em síntese, que: - celebrou com a CEF contrato de compra e venda de imóvel mútuo e alienação fiduciária em garantia no sistema financeiro de habitação, na data de 08/08/2012; contrato nº 8.4444.0135279-0, no valor de R$ 92.000,00 (noventa e dois mil reais), sendo pagos no ato, com recursos próprios (entrada) o valor de R$ 7.203,06 (sete mil, duzentos e três reais e seis centavos) com prazo de 300 meses (prestação inicial de R$ 675,71); - trata-se do imóvel residencial localizado no Lote 4B, Quadra 26, Loteamento Jardim Ana Beatriz I, Santo Antônio do Descoberto/GO", registrado no CRI de Santo Antônio do Descoberto/GO, sob a matrícula n° 21.043 - sustenta que o contrato de financiamento que estava previsto para transcorrer-se em 300 prestações mensais, fora abruptamente interrompido e extinto de forma unilateral e ilegal pelo agente financeiro, sem as reservas legais preconizadas pela Lei nº 9.514/97.
Decisão id1013901775 suspendendo a realização de leilão do imóvel objeto da lide.
A CEF apresentou contestação (id1127771342) informando que o imóvel foi retomado mediante procedimento de consolidação da propriedade, observando os ditames da Lei nº 9.514/97.
Impugnação à contestação id1222997757.
Audiência de conciliação realizada no dia 11/05/2022, conforme ata de audiência juntada no id1074467279.
Na ocasião, a CEF informou que não tinha proposta de acordo, pois o imóvel já havia sido alienado quando fora proferida decisão determinando a suspensão do leilão.
O Cartório de Registro de Imóveis de Santo Antônio do Descoberto/GO encaminhou cópia do procedimento de consolidação (id1485340377).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Esclareço, inicialmente, que o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC) se justifica porque a causa encontra-se madura para tanto, visto serem suficientes para a elucidação dos fatos as provas documentais colacionadas a estes autos.
Em que pese a alegação de ausência de notificação para purgação da mora, cabe ressaltar que a parte autora tinha plena ciência da existência da dívida e da necessidade em adimpli-la.
A inadimplência em relação ao imóvel objeto da lide vem desde 04/2014, sendo que houve consolidação da propriedade em 26/12/2018.
Por conseguinte, o autor ajuizou a presente ação somente em 24/03/2022, sendo muito estranho que somente após 8 anos sem pagar as parcelas do financiamento tenha tomado ciência que a CEF retomaria o imóvel.
Convém pôr em relevo que o procedimento de consolidação da propriedade e retomada extrajudicial do imóvel alienado fiduciariamente observa os ditames da Lei nº 9.514/97, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e institui a alienação fiduciária de coisa imóvel.
Não há incidência do Decreto-Lei nº 70/66, como afirma a parte autora na inicial.
De acordo com o previsto nos artigos 26 e 27 da Lei nº 9.514/97, a inadimplência acarretará a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, que, por sua vez, implicará alienação do imóvel por meio de leilão.
Nestes termos: Art. 26.
Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. § 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação. § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento. § 4º Quando o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído se encontrar em outro local, incerto e não sabido, o oficial certificará o fato, cabendo, então, ao oficial do competente Registro de Imóveis promover a intimação por edital, publicado por três dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária. § 5º Purgada a mora no Registro de Imóveis, convalescerá o contrato de alienação fiduciária. § 6º O oficial do Registro de Imóveis, nos três dias seguintes à purgação da mora, entregará ao fiduciário as importâncias recebidas, deduzidas as despesas de cobrança e de intimação. § 7º Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) § 8º O fiduciante pode, com a anuência do fiduciário, dar seu direito eventual ao imóvel em pagamento da dívida, dispensados os procedimentos previstos no art. 27.
Art. 27.
Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel.
Veja-se que a lei é clara ao dispor que não sendo encontrado o devedor fiduciário a fim de ser intimado pessoalmente para purgação da mora, o Oficial do Cartório procederá a sua intimação por edital.
Foi juntada certidão do Oficial do Cartório (id1485340386) dando conta de diligências realizadas nos dias 11/06/2018, 12/06/2018 e 14/06/2018, tendo constatado que a autora não fora localizada no endereço do imóvel.
Destaca-se que junto à certidão cartorária consta o relatório de notificação com a informação de que o imóvel estaria com anúncio de “aluga-se”.
Por conseguinte, foi realizada intimação por edital, conforme determina a legislação de regência.
De acordo com o § 2º-A do art. 27 da Lei nº 9.514/97 a correspondência deve ser encaminhada para o endereço constante do contrato, o que foi cumprido pela entidade credora.
Com isso, contata-se que o procedimento de consolidação da propriedade observou estritamente a regra legal, não havendo qualquer nulidade a ser proclamada.
Vale ressaltar que a certidão do cartório atestando que a parte devedora não foi encontrada para ser notificada goza de fé pública e possui presunção de legitimidade e veracidade.
Nesse contexto, não há nos autos qualquer documento que possa infirmar a certidão expedida pelo CRI.
Assim, constituída em mora e não sendo pagas as prestações em atraso, aplica-se, por corolário, o art. 26 da Lei nº 9.514/97, consolidando-se a propriedade em nome da entidade fiduciária.
Portanto, desarrazoada a irresignação apresentada na petição inicial quanto à ausência de intimação pessoal para a purgação da mora.
Cumprido o pressuposto formal por parte da Caixa Econômica Federal e diante da ausência de pagamento para a convalidação do contrato inadimplente, não há óbice que justifique a não consolidação da propriedade em face da prerrogativa legal conferida àquela empresa pública federal, motivo pelo qual se revela improcedente a irresignação apresentada pela parte autora quanto ao ponto.
Desta forma, concluo pela higidez do procedimento levado a efeito pela ré.
Ademais, ao assinar o contrato de financiamento do imóvel presume-se que a autora tinha ciência dos deveres estabelecidos nas cláusulas contratuais, bem como das consequências em não cumpri-las, sendo uma delas a possibilidade de consolidação da propriedade pela credora fiduciária ante o decurso do prazo legal sem a devida purgação da mora.
O contrato é um acordo de vontades entre as partes que tem por objetivo gerar obrigações que satisfaçam os seus interesses.
Um dos princípios que regem as relações contratuais é a autonomia da vontade que implica ampla liberdade de escolher com quem e sobre o que se deseja contratar.
Outro principio fundamental é o da obrigatoriedade dos contratos (pacta sunt servanda) que dispõe acerca da força vinculante das convenções, de modo que, apesar de não haver obrigatoriedade em contratar, aqueles que assim escolherem, assumem a obrigação de cumprir o contrato nos termos celebrados, ou seja, o contrato faz lei entre as partes.
A pacta sunt servanda diz que os contratos devem ser cumpridos e a razão deste princípio está na necessidade de segurança jurídica como função social do contrato.
Destaco, também, o princípio da boa fé objetiva, previsto no art. 422 do Código Civil, o qual exige que as parte se comportem de forma correta não só durante as combinações como também durante a formação e cumprimento do contrato, como leva a lição do doutrinador Carlos Alberto Gonçalves.
Por fim, vale mencionar que a consolidação da propriedade ocorreu em 26/12/2018 e o imóvel foi alienado pelo agente financeiro em 11/04/2022, deixando claro que quando a autora protocolizou a ação, já havia se consolidado a propriedade do imóvel em favor da Caixa há mais de 3 anos.
Os leilões que se seguiram e a venda direta do imóvel são meros desdobramentos da execução do contrato de financiamento celebrado nos termos da Lei nº 9.514/97, não havendo qualquer ilegalidade nisso.
Enfim, não houve irregularidade na notificação para purgação da mora ou no procedimento de consolidação como um todo, impõe-se o julgamento de improcedência do pleito.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa, a ser atualizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC.
A exigibilidade desta obrigação fica suspensa nos termos do art. 98, § 3°, do CPC, em razão dos benefícios da justiça gratuita que ora lhe concedo.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se com baixa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 9 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/10/2022 08:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/10/2022 23:59.
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20/10/2022 01:15
Publicado Ato ordinatório em 20/10/2022.
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20/10/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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19/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação da CEF para, no prazo de 5 dias, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou se pretende produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 18 de outubro de 2022. assinado digitalmente Servidor(a) -
18/10/2022 11:18
Juntada de Certidão
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18/10/2022 11:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/10/2022 11:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/10/2022 11:18
Ato ordinatório praticado
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20/07/2022 00:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BARROS DE SOUSA em 19/07/2022 23:59.
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19/07/2022 16:44
Juntada de petição intercorrente
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21/06/2022 05:42
Publicado Ato ordinatório em 21/06/2022.
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21/06/2022 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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20/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação da PARTE AUTORA para, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação, bem como para, no mesmo prazo, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou se pretende produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 17 de junho de 2022. assinado digitalmente Servidor(a) -
17/06/2022 14:18
Juntada de Certidão
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17/06/2022 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2022 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2022 14:18
Ato ordinatório praticado
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17/06/2022 14:09
Juntada de Ofício
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06/06/2022 18:09
Juntada de contestação
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06/06/2022 15:48
Juntada de petição intercorrente
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24/05/2022 04:00
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BARROS DE SOUSA em 23/05/2022 23:59.
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16/05/2022 00:31
Publicado Despacho em 16/05/2022.
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16/05/2022 00:24
Publicado Intimação polo passivo em 16/05/2022.
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14/05/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
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14/05/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
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13/05/2022 14:52
Juntada de Certidão
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13/05/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001883-95.2022.4.01.3502 CLASSE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) POLO ATIVO: RAIMUNDO NONATO BARROS DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON AGUIAR CAYRES - DF11424 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JAIRO FALEIRO DA SILVA - GO12837 Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF JAIRO FALEIRO DA SILVA - (OAB: GO12837) FINALIDADE: Intimar o(s) polo passivo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ANÁPOLIS, 12 de maio de 2022. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO -
12/05/2022 14:07
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2022 14:07
Juntada de Certidão
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12/05/2022 14:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2022 14:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 12:05
Conclusos para despacho
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12/05/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 11:44
Audiência Conciliação realizada para 11/05/2022 14:20 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO.
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12/05/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 11:44
Juntada de Ata de audiência
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11/05/2022 13:06
Juntada de manifestação
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11/05/2022 10:50
Juntada de petição intercorrente
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05/05/2022 00:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/05/2022 23:59.
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05/05/2022 00:43
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BARROS DE SOUSA em 04/05/2022 23:59.
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30/04/2022 02:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/04/2022 23:59.
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27/04/2022 00:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/04/2022 23:59.
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27/04/2022 00:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BARROS DE SOUSA em 26/04/2022 23:59.
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26/04/2022 12:48
Juntada de petição intercorrente
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19/04/2022 04:52
Publicado Despacho em 18/04/2022.
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19/04/2022 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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13/04/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1001883-95.2022.4.01.3502 CLASSE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: RAIMUNDO NONATO BARROS DE SOUSA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Designo audiência de conciliação para o dia 11/05/2022, às 14:20h, nos termos da decisão id1013901775.
Outrossim, informo que a audiência realizar-se-á de forma presencial.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 12 de abril de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/04/2022 14:05
Audiência Conciliação designada para 11/05/2022 14:20 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO.
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12/04/2022 13:54
Processo devolvido à Secretaria
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12/04/2022 13:54
Juntada de Certidão
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12/04/2022 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2022 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/04/2022 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/04/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 10:09
Conclusos para despacho
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07/04/2022 00:59
Publicado Decisão em 07/04/2022.
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07/04/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001883-95.2022.4.01.3502 CLASSE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) POLO ATIVO: RAIMUNDO NONATO BARROS DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON AGUIAR CAYRES - DF11424 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO I.
Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por RAIMUNDO NONATO BARROS DE SOUSA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a declaração de nulidade de execução extrajudicial c/c consignação em pagamento e manutenção na posse do imóvel adquirido por meio do contrato de financiamento habitacional nº 8.4444.0135279-0 (id995742187).
II.
Não há nos autos informação acerca da arrematação ou não em leilão do bem imóvel objeto desta lide.
III.
Em resguardo ao direito constitucional da moradia, e pelo fato de a parte autora informar que tem interesse no pagamento dos valores em atraso do financiamento imobiliário, DETERMINO a suspensão de eventual procedimento de leilão do imóvel situado no seguinte endereço: “Lote 4B, Quadra 26, Loteamento Jardim Ana Beatriz I, Santo Antônio do Descoberto/GO", registrado no CRI de Santo Antônio do Descoberto/GO, sob a matrícula n° 21.043.
IV.
Quanto ao pedido de consignação em pagamento das parcelas vincendas, cabe ressaltar que não é o caso de depositar somente este valor em juízo, pois se houve a consolidação da propriedade haverá outras despesas recuperáveis decorrentes da consolidação que será esclarecido em audiência.
Desse modo, INDEFIRO, por ora, tal pedido.
V.
DETERMINO à Secretaria desta Vara Federal que designe dia e horário para a realização de audiência de conciliação entre as partes, devendo intimá-las a respeito com um prazo de antecedência de 20 dias (art. 334, caput, do CPC).
VI.
DEVERÁ o preposto da CEF comparecer à audiência de conciliação munido da informação se o imóvel em questão já havia sido arrematado antes da prolação da presente decisão.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 5 de abril de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/04/2022 09:32
Processo devolvido à Secretaria
-
05/04/2022 09:32
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 09:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/04/2022 09:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/04/2022 09:31
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
29/03/2022 07:59
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 11:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
28/03/2022 11:27
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/03/2022 16:59
Recebido pelo Distribuidor
-
24/03/2022 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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