TRF1 - 1007752-16.2021.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2022 13:48
Arquivado Definitivamente
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27/04/2022 11:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Federal Cível da SJRR.
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27/04/2022 11:15
Juntada de Cálculos judiciais
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26/04/2022 18:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/04/2022 18:47
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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26/04/2022 18:47
Juntada de Certidão
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26/04/2022 00:47
Decorrido prazo de .PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL em 25/04/2022 23:59.
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30/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007752-16.2021.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARA RYAN ARAUJO DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELINGTON SENA DE OLIVEIRA - RR272-B POLO PASSIVO:.PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PRISCILLA LISBOA PEREIRA - GO29362 e RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO - DF19979 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARA RYAN DE ALMEIDA KOJIMA contra ato que reputa ilegal e abusivo praticado pelo PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB, objetivando a suspensão dos efeitos das questões 22 e 71 na PROVA TIP 4 – AZUL da 1ª fase do XXXIII EXAME DA ORDEM, garantindo a participação da Impetrante na prova de 2ª fase do mencionado certame, bem como que a impetrada reexamine o recurso que restou indeferido.
Para tanto, a impetrante aduz que “A Impetrante, conforme caderno de provas e gabarito juntados, optou pelas alternativas ‘C’ para a questão 22 e ‘A’ para a questão 71; entretanto, no gabarito oficial DEFINITIVO para a PROVA TIPO 4 – AZUL, segundo divulgado pela Autoridade Impetrada, as alternativas corretas seriam ‘B’ e ‘D’, respectivamente.”.
Sobre a questão 22 de Direito Tributário, afirma que há divergência do gabarito em relação ao entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
No ponto, sustenta que “Portanto, à luz da regra do artigo 174 do Código Tributário nacional, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos apenas de iniciaria em 01.07.2021, primeiro dia subsequente ao vencimento, cuja conclusão não se encontra em nenhuma das questões, tampouco na tida como correta pela Autoridade Coatora.”.
Acerca da questão 71 de Direito do Trabalho, aduz que “o enunciado possui questões dúbias e com dupla interpretação, provocando verdadeiro confusão na interpretação e escolha da alternativa correta, haja vista que, conquanto mencionar por três vezes a palavra empréstimo, a banca faz alusão a um suposto adiantamento salarial.” Prova documental instrui o pedido.
Atribui-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Custas recolhidas.
Liminar indeferida.
Informações prestadas.
Aditamento à inicial formulado. É, no que sobreleva, o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De início, rejeito o aditamento da petição inicial, porquanto formulado após prestadas as informações.
No mérito, foi proferida decisão indeferindo a tutela provisória de urgência com o seguinte teor: A concessão de tutela de urgência antecipada, em mandado de segurança, pressupõe a simultaneidade de dois requisitos, vale dizer: existência de fundamento relevante, caracterizada pela plausibilidade do direito vindicado, e probabilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja ao final do procedimento deferida (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009).
No caso, em juízo de cognição sumária, não verifico a plausibilidade do direito vindicado.
A despeito dos argumentos apresentados pela Impetrante, não estou convencido de ser o caso de afastar o entendimento do STF a respeito do tema, para reexaminar o conteúdo das questões levantadas, substituindo a banca examinadora.
Com efeito, a atuação do Poder Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos praticados e ao cumprimento das normas estipuladas no edital.
A esse respeito, em situações análogas, o Supremo Tribunal Federal tem se manifestado no sentido de que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”(Tese definida no RE 632.853, rel. min.Gilmar Mendes, DJE 125 de 29-6-2015, Tema 485).
A hipótese deve ser aplicada ao presente caso, pois, a meu ver, a Impetrante, ao contrário do que é defendido na petição inicial, busca a intervenção do Judiciário no mérito de ato administrativo em substituição à banca examinadora.
Reafirmando a tese do STF, trago à colação recentes julgados sobre o tema: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
CONTEÚDO DE QUESTÕES.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
REEXAME.
NÃO COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO.
PRECEDENTES. 1.
A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade. 2.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (RE 1282760 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 05/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 13-10- 2020 PUBLIC 14-10-2020) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTERPOSIÇÃO EM 23.10.2018.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL.
CRITÉRIOS ADOTADOS POR BANCA EXAMINADORA.
SUBSTITUIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
O acórdão recorrido destoa da jurisprudência desta Corte, sedimentada no julgamento do RE RG 632.853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe 29.06.2015 (tema 485), no sentido de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora de concurso para avaliar respostas dadas às questões e notas pertinentes, salvo na hipótese de ilegalidade, de ocorrência de erro flagrante nas questões impugnadas, o que não se verificou na hipótese em análise. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC.
Majorados em em ¼ (um quarto) os honorários fixados anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo e a suspensão da exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. (RE 1070361 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 07-11-2019 PUBLIC 08-11-2019) No presente caso, em que pese as alegações da impetrante, verifico que a sua pretensão com a presente ação é obter a revisão dos critérios utilizados pela banca examinadora para elaboração e correção da prova objetiva aplicada no XXXIII Exame de Ordem Unificado da Ordem dos Advogados do Brasil.
Destaco que, após análise dos documentos que acompanham a petição inicial, não vislumbro razões objetivas que levem à conclusão de erro grosseiro na elaboração dos enunciados ou nas respostas aceitas pela banca examinadora, que possam levar à anulação das questões impugnadas.
O que se observa, na verdade, é que houve divergência na interpretação por parte da impetrante em relação ao enunciado elaborado e a resposta aceita como correta pela banca examinadora.
De igual modo, verifica-se que a questão aborda tema contido no conteúdo programáticos do edital.
III.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Nenhuma modificação de fato ou de direito sobreveio desde quando proferidas essas decisões, razão pela qual devem elas ser mantidas por seus próprios fundamentos.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, sentenciando o processo nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas pela impetrante.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 c/c enunciado 105 da súmula do STJ).
Sem reexame necessário.
Interposta apelação, intime-se a pessoa jurídica à qual vinculada a autoridade impetrada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as diligências necessárias, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região, com as homenagens de estilo.
Transitada a sentença em julgado, sem modificação, arquivem-se independentemente de novo despacho.
Publique-se.
Intimem-se.
Boa vista, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
29/03/2022 12:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/03/2022 12:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/03/2022 02:40
Decorrido prazo de MARA RYAN ARAUJO DE ALMEIDA em 28/03/2022 23:59.
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03/03/2022 16:35
Juntada de petição intercorrente
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25/02/2022 12:43
Processo devolvido à Secretaria
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25/02/2022 12:43
Juntada de Certidão
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25/02/2022 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2022 12:43
Denegada a Segurança a MARA RYAN ARAUJO DE ALMEIDA - CPF: *82.***.*63-04 (IMPETRANTE)
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22/02/2022 08:21
Conclusos para julgamento
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09/02/2022 13:36
Juntada de parecer
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04/02/2022 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2022 09:01
Decorrido prazo de .PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL em 03/02/2022 23:59.
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11/01/2022 17:16
Juntada de aditamento à inicial
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10/01/2022 17:40
Juntada de contestação
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10/01/2022 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2022 11:53
Juntada de diligência
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07/01/2022 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/12/2021 17:15
Expedição de Mandado.
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03/12/2021 17:52
Juntada de manifestação
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30/11/2021 08:04
Processo devolvido à Secretaria
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30/11/2021 08:04
Juntada de Certidão
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30/11/2021 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/11/2021 08:03
Não Concedida a Medida Liminar
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29/11/2021 09:10
Conclusos para decisão
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26/11/2021 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRR
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26/11/2021 17:00
Juntada de Informação de Prevenção
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26/11/2021 16:49
Recebido pelo Distribuidor
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26/11/2021 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
04/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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