TRF1 - 1000374-32.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 00:13
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 15/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/08/2024 23:59.
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17/07/2024 00:32
Decorrido prazo de REGINALDO GONCALVES DE SOUSA em 16/07/2024 23:59.
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20/06/2024 20:02
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2024 20:02
Juntada de Certidão
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20/06/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 20:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 15:16
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 15:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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13/06/2024 15:16
Juntada de Certidão
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22/05/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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24/02/2024 00:45
Decorrido prazo de REGINALDO GONCALVES DE SOUSA em 23/02/2024 23:59.
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16/12/2023 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/12/2023 23:59.
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12/12/2023 06:05
Juntada de petição intercorrente
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07/12/2023 00:04
Publicado Despacho em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 14:53
Processo devolvido à Secretaria
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05/12/2023 14:53
Juntada de Certidão
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05/12/2023 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2023 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/12/2023 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/12/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 14:46
Conclusos para despacho
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30/11/2023 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/11/2023 23:59.
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19/10/2023 01:36
Decorrido prazo de REGINALDO GONCALVES DE SOUSA em 18/10/2023 23:59.
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09/10/2023 00:02
Publicado Despacho em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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05/10/2023 10:28
Processo devolvido à Secretaria
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05/10/2023 10:28
Juntada de Certidão
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05/10/2023 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2023 10:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/10/2023 10:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/10/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 09:41
Conclusos para despacho
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05/10/2023 09:41
Juntada de Certidão
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17/08/2023 11:23
Juntada de cumprimento de sentença
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21/07/2023 01:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/07/2023 23:59.
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13/07/2023 08:09
Decorrido prazo de REGINALDO GONCALVES DE SOUSA em 12/07/2023 23:59.
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28/06/2023 01:47
Publicado Sentença Tipo A em 28/06/2023.
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28/06/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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26/06/2023 17:41
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2023 17:41
Juntada de Certidão
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26/06/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2023 17:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2023 17:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2023 17:41
Julgado procedente o pedido
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15/06/2023 12:30
Conclusos para julgamento
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12/06/2023 14:44
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
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15/05/2023 10:17
Juntada de impugnação
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16/02/2023 11:31
Juntada de petição intercorrente
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10/02/2023 16:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/02/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2023 19:50
Juntada de laudo pericial
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15/12/2022 11:08
Juntada de manifestação
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26/10/2022 15:14
Ato ordinatório praticado
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20/07/2022 15:18
Perícia agendada
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29/05/2022 19:24
Juntada de laudo pericial
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06/04/2022 00:45
Decorrido prazo de REGINALDO GONCALVES DE SOUSA em 05/04/2022 23:59.
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29/03/2022 04:38
Publicado Despacho em 29/03/2022.
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29/03/2022 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1000374-32.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REGINALDO GONCALVES DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício assistencial por incapacidade (LOAS-Deficiente).
Considerando a necessidade de produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, a tutela de urgência será concedida, se for o caso, na própria sentença.
Nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dra.
Patrícia Angélica Di Mambro, CRM/GO 7.315.
Fica o exame agendado para o dia 04/05/2022, às 08:00h.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Não existe atualmente lei orçamentária autorizando o pagamento de honorários periciais via Assistência Judiciária Gratuita - AJG.
Tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei n° 3.914/2020, sem previsão de aprovação.
De modo a se evitar a paralisação indefinida do feito, o adiantamento do pagamento dos honorários periciais médicos deverá ser feito pela parte autora, antes de iniciado o exame médico, mediante uma das seguintes formas: 1) em dinheiro entregue ao próprio perito médico no dia do exame; ou 2) mediante depósito via PIX na chave CPF: *98.***.*28-72, cuja conta bancária está vinculada à médica perita Patrícia Angélica Di Mambro.
Neste caso, a parte autora deverá identificar o depósito PIX com o número do processo no campo "descrição", de forma a facilitar o controle pela médica perita.
Caso a parte autora não efetue o pagamento dos honorários periciais antecipadamente, nos moldes acima mencionados, o exame pericial NÃO será realizado, competindo ao médico informar nos autos o motivo pelo qual a perícia não foi feita.
Nomeio para realizar estudo sócio-econômico o assistente social Wendel Porto – CRESS 7018.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Caso a parte resida em Santo Antônio do Descoberto, Águas Lindas ou Girassol, os honorários ficam majorados para R$ 300,00 (trezentos reais), haja vista a distância desses Municípios em relação a Anápolis/GO.
Como já dito, tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei n° 3.914/2020, sem previsão de aprovação.
De modo a se evitar a paralisação indefinida do feito, o adiantamento do pagamento dos honorários do assistente social deverá ser feito pela parte autora, mediante depósito via PIX na chave celular: 6299136-2844, cuja conta bancária está vinculada ao assistente social Wendel Porto.
Neste caso, a parte autora deverá identificar o depósito PIX com o número do processo no campo "descrição", de forma a facilitar o controle pelo assistente social.
O estudo sócio-econômico só será realizado após a comprovação da transferência PIX nos autos.
Nos casos em que a perícia e/ou o estudo sócio-econômico não for realizada por falta de pagamento, os autos serão suspensos indefinidamente, até que a parte autora efetue o pagamento deste valor (ou até que haja a previsão orçamentária para pagamento dos honorários periciais via AJG).
Se a parte autora efetuar o pagamento dos honorários após a data da perícia médica, a Secretaria da Vara redesignará data para a realização da perícia, ficando facultado às partes, no caso de processos suspensos, informar o pagamento dos honorários à Secretaria da Vara, pelo telefone (62)4015-8627, de modo a viabilizar a redesignação mais célere do exame, ou pelo celular do assistente social, acima informado.
Cite-se que a Turma Recursal de Goiás possui precedente (processo 1000295-03.2021.4.01.9350) considerando que o magistrado, na atual conjuntura, está "infelizmente", "impossibilitado" e "impedido" de determinar a realização de perícias judiciais custeadas pela AJG, diante da inexistência de dotação orçamentária descentralizada pelo Executivo.
O exame médico será realizado na Sede da Justiça Federal em Anápolis/GO.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n° 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
A parte deverá chegar ao local com apenas 15 (quinze) minutos de antecedência - a fim de evitar aglomerações -, e deverá estar usando máscara.
Antes de adentrar ao prédio da Justiça Federal, será aferida, na Portaria, a temperatura da parte e de seu eventual acompanhante, mediante termômetro infravermelho (sem contato físico).
Caso a parte ou seu acompanhante apresentem quadro febril (temperatura acima de 37,5°C), será impedido o ingresso deste(s) no prédio da Justiça Federal.
Tal fato será comunicado pela Portaria à Secretaria da respectiva Vara, que, ato contínuo, redesignará data para o exame pericial, mediante ato ordinatório, observando-se um prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
Após o ingresso nas dependências da Justiça Federal, e antes de se iniciar o exame pericial, a parte e seu eventual acompanhante deverá(ao) higienizar as mãos com água e sabão, que serão providenciados pela Justiça Federal.
As partes e seu eventual acompanhante deverá(ão) se assentar nas cadeiras/poltronas previamente demarcadas, de modo a manter uma distância de segurança entre os jurisdicionados.
O não comparecimento à perícia médica deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) pericial(is), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
DETERMINO à parte autora que junte aos autos o CADÚNICO, conforme prevê o § 12 do art. 20 da Lei 8.742/93: "§ 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019 " Intime-se a parte autora.
ANÁPOLIS, 25 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
25/03/2022 15:03
Processo devolvido à Secretaria
-
25/03/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2022 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 15:18
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 16:14
Juntada de petição intercorrente
-
01/02/2022 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/02/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 11:32
Juntada de ato ordinatório
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26/01/2022 10:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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26/01/2022 10:55
Juntada de Informação de Prevenção
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26/01/2022 08:50
Juntada de emenda à inicial
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25/01/2022 11:27
Recebido pelo Distribuidor
-
25/01/2022 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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