TRF1 - 0005894-21.2012.4.01.3314
1ª instância - 20ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2022 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2022 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2022 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2022 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2022 00:22
Decorrido prazo de M ANESIA & CIA LTDA - ME em 10/05/2022 23:59.
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06/05/2022 02:07
Decorrido prazo de LUIZ EDSON DA SILVA BASTOS em 05/05/2022 23:59.
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06/05/2022 02:06
Decorrido prazo de PEDRO CELESTINO BASTOS NETO em 05/05/2022 23:59.
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06/05/2022 02:06
Decorrido prazo de MARGARIDA MARIA PEDREIRA em 05/05/2022 23:59.
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06/05/2022 02:06
Decorrido prazo de PAULO MARCELO PEDREIRA MEDEIROS em 05/05/2022 23:59.
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06/05/2022 02:06
Decorrido prazo de MARIA EUGENIA CURCINO BASTOS em 05/05/2022 23:59.
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06/05/2022 02:06
Decorrido prazo de TARCIO CURCINO BASTOS em 05/05/2022 23:59.
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06/05/2022 02:06
Decorrido prazo de T. CURCINO BASTOS em 05/05/2022 23:59.
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06/05/2022 02:05
Decorrido prazo de SADJA SAMARA LIMA MEDEIROS em 05/05/2022 23:59.
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06/05/2022 02:05
Decorrido prazo de SUPERMEDEIROS COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 05/05/2022 23:59.
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08/04/2022 11:34
Juntada de petição intercorrente
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08/04/2022 02:07
Publicado Intimação polo passivo em 08/04/2022.
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08/04/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia AUTOS N. 0005894-21.2012.4.01.3300 D E C I S Ã O I – PLEITO DE INCLUSÃO DE OUTROS SUJEITOS NO POLO PASSIVO DA DEMANDA EXECUTIVA Após indicar, na petição inicial, como parte executada, apenas a pessoa jurídica M Anésia & Cia.
Ltda., a parte exequente, postulou a inclusão no polo passivo da demanda executiva, como corresponsáveis pelo cumprimento das obrigações exequendas, de diversos outros sujeitos (ID 702209989, pp. 217/225).
Trata-se do exercício, pela parte exequente, de um direito potestativo.
O controle, pelo Poder Judiciário, do exercício de tal direito sofre limitações impostas pelo ordenamento jurídico, como se verá adiante. É que, como é cediço, o direito de ação compreende um complexo de situações jurídicas ativas, integrado, dentre diversos outros, pelo direito potestativo de tornar um sujeito réu de um processo.
Efetivamente, o direito de propor demanda abrange o direito, de que é titular a parte autora, de indicar o(s) sujeito(s) que ela entende que deve(m) integrar o polo passivo da demanda proposta.
No caso destes autos, além do(s) sujeito(s) originariamente indicado(s) por ocasião da propositura da demanda, a parte exequente, no curso do procedimento, entendeu de atribuir a outro(s) sujeito(s) a qualidade de corresponsável(is) pelo cumprimento da(s) obrigação(ões) exequenda(s).
Diante de um quadro desse, o sistema jurídico processual está estruturado de um modo tal que caberá ao(s) sujeito(s) indicado(s) pela parte autora como corresponsáveis pelo cumprimento das obrigações exequendas atuar no processo, na qualidade de integrante(s) do polo passivo, e, se entenderem que é esse o caso, demonstrar, ao órgão julgador, mediante o exercício do direito de defesa e valendo-se, para tanto, da forma adequada, a ocorrência de uma das seguintes situações: (i) que a sua inclusão no processo é indevida, por ilegitimidade passiva para a causa, alegação por meio da qual é atacada a admissibilidade do exame do mérito do pleito de reconhecimento da corresponsabilidade; e/ou (ii) que inexiste a corresponsabilidade que a ele(s) é atribuída, com o que haverá enfrentamento do mérito da questão relativa à existência ou não da alegada corresponsabilidade.
Em qualquer das hipóteses, se vier a ser demonstrada a falta de razão da parte exequente, arcará ela com as consequências decorrentes do equívoco que cometera, mormente no que se refere aos ônus da sucumbência.
Ao lado disso tudo, diante de um pleito de inclusão de sujeitos no polo passivo de um processo, compete ao Poder Judiciário proceder, de ofício, ao controle da indicação feita.
E tal controle, como anotado anteriormente, é limitado.
Ele somente pode ter por objeto (i) o exame a respeito da legitimidade passiva para a causa (CPC, arts. 330, II, e 779) e (ii) a averiguação quanto a se a indicação feita pela parte autora é ou não macroscopicamente improcedente, caso em que o quadro de improcedência é tão claramente identificável que não há justificativa, sequer, para que seja(m) praticado(s) ato(s) de comunicação direcionado(s) para o(s) sujeito(s) indicado(s).
Enquanto a conclusão, pelo juízo, de que há ilegitimidade conduz à inadmissibilidade do exame do mérito do pleito de reconhecimento da corresponsabilidade, a constatação da improcedência macroscópica implica exame do mérito, resultando na improcedência liminar da postulação de reconhecimento da existência de corresponsabilidade.
Trata-se de hipótese atípica de improcedência liminar do pedido.
Fica fácil, então, perceber que o deferimento do pleito de inclusão de sujeitos no polo passivo de uma demanda implica, apenas, o reconhecimento, pelo órgão julgador, (i) de que não há motivos que impeçam o exame do mérito da alegação de existência de corresponsabilidade e (ii) de que não existem razões para que tal pleito seja julgado liminarmente improcedente, uma vez que inexiste um quadro de improcedência macroscópica.
O ato de deferimento da inclusão, pois, passa a anos-luz de distância do reconhecimento da existência de responsabilidade.
Postas essas bases, conclui-se que é indispensável que seja feito, por este juízo, nestes autos, os exames, de ofício, (i) a respeito da legitimidade passiva para a causa (CPC, arts. 330, II, e 779) e (ii) quanto a se o caso é improcedência liminar do pleito de corresponsabilização.
Assim é que, no que se refere ao controle atinente à legitimidade passiva para a causa, o que se percebe, no caso destes autos, é que a narrativa fática levada a cabo pela parte exequente envolve exatamente o(s) mesmo(s) sujeito(s) que ela própria indicou para que passe(m) a integrar o polo passivo da demanda executiva.
Trata-se, por óbvio, de um exame em abstrato, como deve ser qualquer exame referente à legitimidade para a causa.
Tal exame – diferentemente do que, infelizmente, se vê, com frequência, no foro –, não pode ter por objetivo fixar responsabilidades, mas, apenas, verificar a pertinência subjetiva da narrativa feita.
Nessa linha, haveria ilegitimidade se, por exemplo, apesar de a narrativa apresentada envolver determinado(s) sujeito(s), o pleito de inclusão estivesse direcionado para outro(s) sujeito(s), sem que esse(s) outro(s) sujeito(s) indicado(s) possuísse(m) legitimação extraordinária para tanto.
Não é este, porém, o caso dos autos.
Assim, quanto à legitimidade para a causa, não é perceptível a existência de defeito na postulação lançada.
E no que toca à averiguação a respeito da existência de um quadro de improcedência macroscópica – aquele caso em que o quadro de improcedência é tão claramente identificável que não há justificativa, sequer, para que seja(m) praticado(s) ato(s) de comunicação direcionado(s) para o(s) sujeito(s) indicado(s) – a verdade é que, ao lado da narrativa feita, há, nos autos, um acervo documental que é revelador de que há, sim, possibilidade – e, nessa fase, somente se pode aludir à mera possibilidade – de que, após exercitado o contraditório, seja reconhecida a existência da corresponsabilidade que a parte exequente imputa ao(s) sujeito(s) indicado(s).
Destarte, o quadro dos autos não enseja o proferimento da decisão de improcedência liminar da postulação de reconhecimento da existência de corresponsabilidade.
Diante do exposto, defiro o pleito de inclusão, no polo passivo da demanda executiva, dos sujeitos indicados nos itens "1.a" a "1.i" do capítulo final, rotulado de "CONCLUSÃO" da peça de pp. 217/225 do ID 702209989.
II – NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DE DADOS PELA PARTE EXEQUENTE Tendo em vista o conteúdo do item "I" deste pronunciamento, os sujeitos recentemente incluídos no polo passivo da demanda executiva deverão ser citados e, para tanto, é indispensável que a parte exequente indique, relativamente a cada um deles, o(s) endereço(s) em que poderão ser encontrados.
Fica assinado à parte exequente, para tanto, o prazo de 15 (quinze) dias, a ser contado mediante a aplicação da regra que confere a prerrogativa de contagem de prazo em dobro (CPC, art. 183).
III - ORDEM DE CITAÇÃO Cumprida, pela parte exequente, a determinação a que se refere o item "II" deste pronunciamento, ordeno a adoção das seguintes providências, relativamente aos sujeitos recentemente incluídos no polo passivo da demanda executiva: 1.
Cite-se a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, pague a integralidade da dívida, diretamente à parte exequente, ou garanta a execução (Lei n. 6.830/1980, art. 8º, caput). 1.1.
As custas processuais devidas pela parte executada serão por ela pagas diretamente, em separado, mediante o uso das guias apropriadas. 1.2.
A parte executada poderá, querendo, dirigir-se diretamente à parte exequente para tentar obter, se for o caso, no âmbito administrativo, parcelamento do pagamento do valor cobrado. 1.3.
Nos casos de pagamento integral ou de obtenção do parcelamento, deverá a parte executada, se quiser evitar o prosseguimento da execução, informar, pessoalmente, a secretaria deste juízo a respeito do fato, mediante apresentação da correspondente comprovação.
A informação, sempre acompanhada da comprovação, também poderá ser feita pela parte executada por intermédio de advogado(a) ou, tratando-se de caso que enseje a atuação da Defensoria Pública, por meio da Defensoria Pública da União. 1.4.
A comunicação, pela parte executada, à secretaria deste juízo, acompanhada da comprovação a respeito da ocorrência de pagamento integral ou de obtenção do parcelamento, poderá se dar mediante o envio de e-mail para o endereço eletrônico sepip.20vara.ba@trf1,jus.br, devendo, no e-mail, constar a referência ao número do processo, ou mediante comparecimento no balcão de atendimento presencial, situado na Avenida Ulysses Guimarães, 2.799, Fórum Teixeira de Freitas, Edifício Anexo Maria do Carmo de Vieira Gomar, 1º andar, 20ª Vara, Sussuarana, Salvador, Bahia. 1.5.
Havendo apresentação, pela parte executada, de comprovação de que teria havido pagamento integral ou obtenção de parcelamento, deverá a secretaria intimar a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a respeito da situação. 1.5.1.
Nas hipóteses de a parte exequente (i) negar a ocorrência dos fatos noticiados pela parte executada ou (ii) confirmar que houve o pagamento integral, os autos deverão ser feitos conclusos. 1.5.2.
Se, na sua manifestação, a parte exequente confirmar que houve parcelamento do pagamento, deverá a secretaria adotar as medidas para que seja suspensa a prática dos atos do procedimento pelo prazo concedido pela parte exequente para que a parte executada cumpra voluntariamente a obrigação (CPC, art. 922, caput).
Nesse caso, deverá a parte exequente permanecer atenta ao cumprimento do acordo celebrado, informando este juízo a respeito de eventuais incidentes, bem como quando a obrigação for cumprida na íntegra.
Em caso de inércia, a parte exequente estará sujeita às consequências de ordem material e processual decorrentes do seu silêncio. 2.
A citação deverá se dar por meio eletrônico, se a parte executada houver feito o credenciamento a que se refere o art. 2º da Lei n. 11.419/2006 (CPC, art. 246, § 1º; Lei n. 11.419/2006, art. 6º). 3.
Inexistindo elementos que permitam que a(s) citação(ões) se de(em) por meio eletrônico e não havendo requerimento fundamentado da parte exequente no sentido de que a(s) citação(ões) se de(em) por modalidade diversa da citação pelo correio (Lei n. 6.830/1980, art. 8º, I), a citação deverá se dar pelo correio. 3.1 Para o fim de viabilizar que a(s) citação(ões) se de(em) pelo correio, deverá a secretaria deste juízo, independentemente do(s) endereço(s) que já constar(em) nos autos, lançar mão dos meios de que dispuser, mediante o uso dos sistemas informatizados, para identificação de outro(s) endereço(s) em que o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) ser citado(a)(s).
Identificado(s) ou não outro(s) endereço(s), deverá a secretaria registrar a ocorrência nos autos e, na sequência, expedir a(s) carta(s) de citação para o (todos os) endereço(s) em que o(a)(s) executado(a)(s) puder(em) ser encontrado(a)(s) (CPC, art. 243, caput). 3.2.
Será considerada como data da citação a da entrega da carta respectiva no endereço do(a) executado(a) (Lei n. 6.830, art. 8º, II). 3.3.
Na hipótese de ocorrer a entrega de mais de uma carta para citação do(a) mesmo(a) executado(a), será considerada como data da citação a da entrega que primeiro houver acontecido. 3.4.
Expedida mais de uma carta para citação do(a) mesmo(a) executado(a), a entrega de qualquer delas implicará efetivação da citação, independentemente do(s) resultado(s) obtido(s) quanto à entrega da(s) outra(s) carta(s). 3.5.
Se inexistirem elementos que permitam identificar a(s) data(s) da(s) entrega(s), a(s) carta(s) será(ão) reputada(s) entregue(s) 10 (dez) dias úteis após a data da respectiva postagem (Lei n. 6.830/1980, art. 8º, II). 3.6.
Entregue a carta no endereço do(a) executado(a) pessoa natural, a citação será considerada efetivada, independentemente de o aviso de recebimento (AR) estar por ele(a) assinado (REsp 857614/SP). 3.7.
Tratando-se de pessoa jurídica, a citação será considerada efetivada mediante a entrega da carta a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências (CPC, art. 248, § 2º). 3.8.
Se o endereço do(a) executado(a) pessoa natural corresponder a condomínio edilício ou a loteamento com controle de acesso, a citação será considerada efetivada mediante a entrega da carta a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência (CPC, art. 248, § 4º).
Aplica-se a mesma regra nas situações em que a executada for pessoa jurídica ou pessoa formal e constar, como destinatária da carta, para recebimento da citação em nome da executada, pessoa natural com poderes de gerência ou de administração. 3.9.
Se o(s) (algum dos) aviso(s) de recebimento [AR('s)] não retornar(em) no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data da postagem, deverá a secretaria proceder à consulta, por meio do sistema informatizado, a respeito da situação em que se encontra o cumprimento da diligência respectiva.
A depender da informação obtida, a secretaria aguardará por tempo razoável o retorno do aviso, verificará se há alguma providência a ser adotada para que a diligência tenha prosseguimento ou expedirá nova carta. 3.10.
Na hipótese de insucesso da (de todas as) diligência(s) de citação pelo correio, com a indicação, pelo agente postal, na (em todas as) correspondência(s) expedida(s), de destinatário "ausente", "não procurado" ou "desconhecido", ou de que o destinatário "mudou-se", teria "falecido" ou teria "recusado" o recebimento da correspondência, bem assim nas situações em que o agente postal indicar que o caso é de "endereço insuficiente" ou de que "não existe o número", deverá a secretaria proceder à intimação da parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, fornecendo informações que permitam que a(s) diligência(s) de citação seja(m) efetivada(s).
Nesse caso, fica, de logo, alertada a parte exequente para o fato de que, tratando-se a parte executada de pessoa jurídica, a frustração da(s) diligência(s) para que a citação se dê pelo correio não implicará presunção de dissolução irregular (AgInt nos EDcl no AREsp 1612356/MS). 4.
Inexistindo elementos que permitam que a(s) citação(ões) se de(em) por meio eletrônico e se houver, simultaneamente com a inexistência de tais elementos, requerimento fundamentado da parte exequente ou frustração da (de todas as) diligência(s) de citação pelo correio, a(s) citação(ões) deverá(ão) ser realizada(s) por oficial de justiça, mediante a expedição de mandado(s). 4.1.
Antes da expedição do(s) mandado(s), a secretaria deverá proceder ao cotejo entre o(s) endereço(s) que nele(s) constará(ão) e os atos já praticados no processo.
Se de tal cotejo resultar a conclusão de que a(s) diligência(s) para cumprimento do(s) mandado(s) será(ão) infrutífera(s), a secretaria certificará a ocorrência nos autos e realizará a(s) citação(ões) por edital. 4.2.
Se o(s) citando(s) for(em) pessoa(s) jurídica(s), o oficial de justiça deverá realizar, dentre as providências para que o(s) ato(s) de citação seja(m) levado(s) a cabo, diligências no(s) endereço(s), que tenha obtido ou que lhe tenha(m) sido fornecido(s), em que possa(m) ser encontrada(s) pessoa(s) natural(is) com poderes de gerência ou de administração da(s) pessoa(s) jurídica(s) a ser(em) citada(s).
Nesse(s) endereço(s), o oficial de justiça deverá procurar a(s) própria(s) pessoa(s) natural(is) com poderes de gerência ou de administração da(s) pessoa(s) jurídica(s).
Encontrada(s) a(s) pessoa(s) natural(is) com tais poderes, a(s) pessoa(s) jurídica(s) será(ão) citada(s) por meio dela(s). 4.3.
No cumprimento da(s) diligência(s) deverá(ão) o(s) oficial(is) de justiça atentar para os enunciados dos arts. 212 e 216 do CPC, observando-se, sempre, o disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal. 4.4.
Havendo suspeita de ocultação, deverá o(a) Oficial(a) de Justiça proceder à citação com hora certa (CPC, arts. 252 a 254), caso em que deverá anotar no mandado a advertência de que, na hipótese de inércia do(a)(s) citando(a)(s) por ocasião do momento de apresentar embargos, será nomeado curador especial (CPC, art. 253, § 4º).
Nesse caso, deverá a secretaria atuar de acordo com o teor do art. 254 do CPC. 4.5.
Sendo caso de expedição de carta(s) precatória(s) para que a(s) citação(ões) por oficial de justiça seja(m) realizada(s), expeça(m)-se a(s) carta(s), com prazo de 90 (noventa) dias úteis para cumprimento (CPC, art. 261, caput). 4.5.1.
Expedida(s) a(s) carta(s), intime-se a parte exequente a respeito (CPC, art. 261, § 1º), devendo ela adotar, junto ao(s) juízo(s) deprecado(s), as providências a que alude o art. 261, § 3º, do CPC. 4.5.2.
Registro (i) que, recebida(s) a(s) carta(s), competirá ao(s) juízo(s) destinatário(s) a prática dos atos de comunicação (CPC, art. 261, § 2º), aí incluídos todos os atos que forem direcionados para a parte exequente, e (ii) que, mesmo na hipótese de o(s) juízo(s) deprecado(s) ser(em) órgão(s) julgador(es) integrante(s) do Poder Judiciário de Estado-membro da federação, a parte exequente goza de isenção quanto ao pagamento das custas estatais (Lei n. 9.289/1996, art. 4º, I).
Tais registros deverão constar, expressamente, no(s) texto(s) da(s) própria(s) carta(s) precatória(s). 4.5.3.
Transcorrido o prazo para devolução da(s) carta(s) precatória(s), sem que haja notícias quanto ao cumprimento, deverá a secretaria entrar em contato com a(s) secretaria(s) ou o(s) cartório(s) do(s) juízo(s) deprecado(s), solicitar informações a respeito e certificar a ocorrência nos autos. 5.
Inexistindo elementos que permitam que a(s) citação(ões) se de(em) por meio eletrônico e se for(em) frustrada(s) a(s) diligência(s) para que a(s) citação(ões) se de(em) pelo correio ou por intermédio de oficial de justiça, o(a)(s) executado(a)(s), independentemente de requerimento da parte exequente (CPC, arts. 256, II, § 3º, e 257, I), será(ão) citado(s) por edital, com prazo de 30 (trinta) dias úteis de dilação, contados a partir da publicação do aludido edital no órgão oficial.
O conteúdo do edital deverá estar de acordo com o texto do art. 8º, IV, da Lei n. 6.830/1980. 6.
Oferecido(s), pela parte executada, bem(ns) em garantia da execução, a secretaria deverá intimar a parte exequente para que se manifeste no prazo de quinze (15) dias úteis. 6.1.
No caso de a parte exequente concordar com a parte executada, no que toca ao(s) bem(ns) oferecido(s) em garantia da execução, adote a secretaria todos os atos imprescindíveis para que se proceda à penhora. 6.2.
Se a parte exequente, mediante manifestação adequadamente fundamentada, discordar da parte executada, no que se refere ao(s) bem(ns) oferecido(s) em garantia da execução, os autos deverão ser feitos conclusos, para deliberação a respeito do incidente. 7.
Não havendo pagamento da dívida nem apresentação de bem(ns) para garantir a execução, deverão ser adotadas as providências indispensáveis para que sejam realizadas a penhora, a intimação da penhora e, se for o caso, a avaliação de tantos bens quantos bastem para que seja garantido o pagamento do valor principal monetariamente corrigido e acrescido dos juros, dos honorários advocatícios e do valor relativo às custas processuais (CPC, art. 831). 7.1.
As diligências voltadas para a realização de penhora levarão em consideração o elenco legal de bens penhoráveis, devendo a secretaria, quanto ao bem indicado em primeiro lugar no elenco, atuar em consonância com o conjunto normativo que se extrai do texto do art. 854 do CPC, sempre tendo em vista, como limite máximo, o valor indicado na execução e, como limite mínimo, ativos de valor irrisório, em comparação com o valor cobrado, caso em que deverá ser cancelada a indisponibilidade. 7.2.
Na hipótese de virem aos autos, em razão das diligências levadas a efeito com o fito de realização da penhora, documentos cujo conteúdo exponha a privacidade do(a)(s) executado(a)(s), cuidará a secretaria de adotar as medidas necessárias para que as peças permaneçam nos autos protegidas pelo regime de confidencialidade (CPC, art. 773, parágrafo único). 7.3.
No caso de não serem obtidos dados úteis para o prosseguimento da execução, a parte exequente deverá ser intimada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, requerendo o que entender necessário para que tenha continuidade a prática de atos executivos. 7.4.
Na hipótese de a parte exequente, intimada, informar a existência de veículo(s) automotor(es) registrado(s) em nome do(a)(s) executado(a)(s), sobre ele(s) deverá recair constrição a ser eletronicamente efetivada, de modo a que se impeça eventual registro futuro, junto ao órgão administrativo respectivo, de transferência da propriedade. 7.4.1.
Tendo em vista a preferência de que gozam os créditos de natureza alimentar, na hipótese de se constatar, por ocasião da realização da(s) diligência(s) atinente(s) à realização da(s) constrição(ões) sobre veículo(s) automotor(es) registrado(s) em nome do(a)(s) executado(a)(s), que o(s) mencionado(s) veículo(s) está(ão) submetido(s) a restrição(ões) por ordem da Justiça do Trabalho, o(s) ato(s) de constrição ordenado(s) por este juízo federal não deverá(ão) ser levado(s) a cabo. 7.4.2.
Efetivada a constrição sobre veículo(s) automotor(es) registrado(s) em nome do(a)(s) executado(a)(s), deverá a parte exequente ser intimada para informar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, o(s) endereço(s) em que deverá(ão) ser realizado(s), por meio de Oficial de Justiça, o(s) ato(s) de penhora e de avaliação do(s) mencionado(s) bem(ns) e de intimação da penhora.
Em cumprimento do dever de esclarecimento, que integra o conteúdo do princípio da cooperação (CPC, art. 6º), deixo claro que o fato de constar, no mandado, além da ordem de avaliação, também a ordem de penhora, em vez de a penhora ser realizada mediante lavratura de termo (CPC, art. 845, § 1º), decorre da constatação, fruto da experiência deste juízo, pela observação do que ordinariamente acontece (CPC, art. 375), de que é elevadíssima a incidência de casos em que o veículo a ser penhorado não é encontrado.
Essa constatação é reveladora (i) de que o só fato de existir(em) registro(s) administrativo(s) que se refere(m) a veículo(s) não implica, necessariamente, que tal(is) veículo(s) ainda exista(m) e (ii) de que os dados, referentes a endereço(s), existentes no sistema informatizado de restrições judiciais sobre veículo(s) automotor(es) muito raramente são úteis. 7.4.3.
No(s) mandado(s) a ser(em) expedido(s) deverá constar a observação de que o objeto da(s) diligência(s) abrange a efetivação de constrição sobre o(s) veículo(s) automotor(es) indicado(s), bem como sobre quaisquer outros bens penhoráveis que venha(m) a ser encontrado(s), até o limite suficiente à integralidade da garantia da execução. 7.4.4.
Na hipótese de a parte exequente, intimada para informar o(s) endereço(s) em que deverá(ão) ser praticado(s) o(s) ato(s) de penhora e de avaliação, fornecer dados que, cotejados com os atos já praticados no processo, conduzirem à conclusão de que as diligências serão infrutíferas, deverá a secretaria certificar a ocorrência nos autos e, na sequência, independentemente de novas intimações, cancelar a(s) constrição(ões) que chegou(aram) a ser efetivada(s). 7.5.
Em qualquer caso, efetivada a penhora, se o(s) bem(ns) penhorado(s) for(em) submetido(s) a regime de registro junto a cartório de registro de imóveis ou junto a órgãos integrantes da administração direta ou indireta do Poder Executivo, deverão ser adotadas as medidas indispensáveis para que a averbação da penhora seja efetivada, observando-se, no caso de bens imóveis, a regra que se extrai do texto do art. 7º, IV, da Lei n. 6.830/1980. 8.
Efetivada a penhora e avaliado(s) o(s) bem(ns) penhorado(s), o(a) Oficial(a) de Justiça o(s) colocará, de imediato, em poder do(s) depositário(s) por ele nomeado(s), mediante atendimento da ordem de preferência constante no art. 840 do CPC.
Recaindo a penhora sobre bem(ns) de difícil remoção ou sobre móveis, semoventes, imóveis urbanos e direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos, ante a inexistência de depositário judicial e o fato de que é do conhecimento deste juízo que a parte exequente não se dispõe a manter o(s) bem(ns) em seu poder, o(s) bem(ns) penhorado(s) deverá(ao) ser depositado(s) em poder da parte executada (CPC, art. 840, II, §§ 1º e 2º). 9.
Realizada a penhora, deverá a parte executada ser intimada do ato, para que, querendo, apresente embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados a partir da data da intimação da penhora (Lei n. 6.830/1980, art. 16, III), valendo-se, para tanto, de serviços prestados por advogado(a) (Lei n. 8.906/1994, art, 1º, I) ou, tratando-se de caso que enseje a atuação da Defensoria Pública, dos serviços públicos prestados pela Defensoria Pública da União (Lei Complementar n. 80/1994, arts. 4º, I, e 14, caput). 9.1.
Para evitar incidentes, valem as observações (i) de que a deflagração do prazo para apresentação dos embargos ocorrerá mesmo que a penhora seja considerada insuficiente, excessiva ou ilegítima e independentemente de outros atos de constrição virem a ser realizados posteriormente (AgInt nos EDcl no REsp 1785810 / MS; AgInt no AREsp 1198682 / SP; AgInt nos EDcl no AREsp 880.265/MG; REsp 1669387/RJ; AgRg no REsp 1.189.741/PE) e (ii) de que a substituição, o reforço ou a redução da penhora não implicam a reabertura de prazo para embargar (AgInt nos EDcl no AREsp 880265 / MG; REsp 1.126.307). 9.2.
No caso de a penhora recair sobre bem imóvel ou direito real a ele relativo, integrante do patrimônio de pessoa casada, deverá ser intimado, a respeito do ato de penhora, também o respectivo cônjuge, salvo se for demonstrado, no momento, que o casamento está submetido ao regime da separação absoluta de bens (CPC, art. 842). 9.3.
Estando o(a)(s) executado(a)(s) representado(a)(s) nos autos por advogado(s), a(s) intimação(ões) da penhora se dará(ão) por meio do(s) profissional(is) que o(a)(s) representa(m) ou por intermédio da(s) sociedade(s) de advogados a que o(a)(s) profissional(is) seja(m) vinculado(s) (CPC, art. 841, § 1º). 9.4.
Se o(a)(s) executado(a)(s) não estiver(em) representado(a)(s) nos autos por advogado(s), o(s) meio(s) pelo(s) qual(is) será(ão) efetivada(s) a(s) intimação(ões) da penhora atenderá(ão) à mesma sequência prevista neste pronunciamento para identificação do meio utilizado para realização da citação. 9.5.
Será(ão) reputada(s) ocorrida(s) a(s) intimação(ões) da penhora relativamente ao(à)(s) executado(a)(s) que estiver(em) presente(s) no momento da prática do ato de penhora (CPC, art. 841, § 3º). 10.
Tratando-se de executado(a)(s) citado(a)(s) e intimado(a)(s) da penhora por mandado com hora certa ou por meio de edital, que, no prazo para embargar, tenha(m) silenciado, deverá ser intimada a Defensoria Pública da União para que atue, por meio de um dos seus membros, como curadora especial (CPC, art. 72, II), praticando os atos que entender adequados para a preservação dos interesses do(a)(s) executado(a)(s) respectivo(s). 11.
Havendo garantia, mesmo parcial, da execução, mediante a indisponibilidade de ativos financeiros em nome da parte executada, sem que tenha havido oposição à execução, incluída a situação em que tal oposição tenha deixado de ser apresentada por meio de curador especial, a secretaria adotará as providências para que o(s) montante(s) tornado(s) indisponível(is) seja(m) imediatamente convertido(s) em renda ou em pagamento definitivo.
Para tanto, deverá a parte exequente ser intimada a fornecer, no prazo de quinze (15) dias úteis, todos os dados imprescindíveis para que a operação seja efetivada. 12.
Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, se a parte exequente, intimada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, não fornecer meios para que sejam encontrados bens integrantes do patrimônio da parte executada, permanecer inerte no prazo assinado, ou limitar-se a praticar atos insuficientes para que o procedimento executivo possa prosseguir de forma efetiva, fica, de logo, registrado o alerta de que, nesse caso, o quadro fático existente nos autos ensejará a aplicação do conjunto normativo que disciplina a suspensão da prática dos atos do procedimento de execução, seguida do arquivamento provisório dos autos. 13.
Para eventual verificação, no futuro, a respeito da consumação do prazo de prescrição intercorrente, registro que os prazos de suspensão da prática dos atos do procedimento e de arquivamento provisório dos autos serão computados em harmonia com as teses fixadas pelo STJ nos julgamentos dos Temas 566 a 571, cujos fundamentos determinantes são aplicáveis tanto aos casos dos procedimentos de execução fiscal (Lei n. 6.830/1980, art. 40) como às situações mencionadas nos §§ 1º a 5º art. 921 do CPC. 14.
Na hipótese de se consumar o prazo de prescrição intercorrente, proceda a secretaria ao desarquivamento dos autos. 14.1.
Desarquivados os autos, deverá a secretaria abrir oportunidade para que as partes se manifestem, no prazo de quinze (15) dias úteis, a respeito da possibilidade de estar prescrita a pretensão executiva.
Será desnecessária a abertura de oportunidade para manifestação da parte exequente se o valor cobrado for inferior ao mínimo administrativamente fixado para dispensa de manifestação (Lei n. 6.830/1980, art. 40, § 5º). 14.2.
Finda a quinzena referida no item anterior, com ou sem manifestação das partes, os autos deverão ser feitos conclusos para sentença. 15.
No que se refere a sujeito(s) que estiver(em) atuando no processo por meio da advocacia pública ou por meio da Defensoria Pública da União, o(s) prazos contado(s) em dias, mencionado(s) neste pronunciamento, será(ão) computado(s) mediante a aplicação das regras que conferem a prerrogativa de contagem de prazo em dobro (CPC, arts. 180, 183 e 186). 16.
Havendo requerimento de inclusão do(s) nome(s) do(a)(s) executado(a)(s) em cadastro(s) de inadimplentes, a situação, tendo em vista que se trata de execução cuja propositura já foi submetida a juízo positivo de admissibilidade, se subsome, com perfeição, à previsão normativa extraível do texto do art. 782, § 3º, do CPC, razão pela qual fica, de logo, ordenada tal inclusão.
Adote a secretaria as providências necessárias ao cumprimento desta ordem, seja valendo-se da existência de sistema informatizado, seja mediante a expedição de ofício.
Promova, ademais, a secretaria os atos necessários para que passe a constar, no processo, a informação de que a ordem dada foi cumprida. 16.1.
Na hipótese de ficar certo, nestes autos, (i) que houve pagamento, (ii) que a execução está integralmente garantida ou (iii) que o caso é de encerramento deste procedimento executivo, a secretaria deverá adotar, de imediato, as medidas imprescindíveis para que a inscrição seja imediatamente cancelada (CPC, art. 782, § 4º). 16.2.
Registro que em caso de pagamento realizado fora dos autos, caberá à parte exequente comunicar o fato imediatamente a este juízo.
Em caso de silêncio, a parte exequente arcará com as consequências da sua inércia. 16.3.
Tem sido comum a apresentação, pela parte exequente, de pleitos no sentido de que o(s) nome(s) do(a)(s) integrante(s) do polo passivo da demanda executiva seja(m) incluído(s), simultaneamente, em mais de um cadastro de inadimplentes.
Sucede que requerimentos dessa ordem desbordam os limites decorrentes da aplicação dos postulados da proporcionalidade e da proibição do excesso, na relação que mantêm com o princípio da menor onerosidade para o executado.
Efetivamente, no que se refere à proporcionalidade de uma medida executiva, deve ela ser apreciada à luz da existência de uma relação entre o meio empregado e a finalidade almejada.
Nesse contexto, é considerada proporcional a medida que passar pelos crivos quanto à adequação, à necessidade e à proporcionalidade em sentido estrito.
Medida adequada é medida com aptidão para promover o atingimento do fim.
Sendo adequada, a medida é necessária se, cotejada com outras opções igualmente adequadas, inexistir, dentre as diversas opções, alguma que cause menos danos para a parte executada.
Por fim, tratando-se de medida adequada e necessária, ela é considerada proporcional em sentido estrito se, examinada em si mesma, a sua aplicação tiver potencial para produzir mais vantagens do que desvantagens.
No caso, apesar de a eventual inscrição do(s) nome(s) do(a)(s) executado(a)(s), simultaneamente, em mais de um cadastro de inadimplentes, tratar-se de uma medida adequada para o atingimento do fim, não é ela proporcional, por não ser necessária, à vista do fato de uma só inscrição já ser suficiente para o atingimento da finalidade, uma vez que produzirá um grau de restrição de direitos que torna excessiva a realização de outras inscrições.
Ao lado de ser desproporcional, a eventual multiplicidade de inscrições também violaria o postulado da proibição do excesso, já que a adoção de medidas executivas, quaisquer que sejam elas, não pode conduzir ao completo aniquilamento de um direito fundamental.
E é isso que ocorreria na hipótese de serem realizadas múltiplas inclusões, uma vez que tal fato poderia resultar na completa impossibilidade de o(a)(s) executado(a)(s) praticar(em) inúmeros atos comuns da vida civil.
A conclusão, pois, é a de que, por aplicação dos postulados da proporcionalidade e da proibição do excesso, se outras inscrições forem feitas, haverá violação do princípio da menor onerosidade da execução para o executado.
Quanto à identificação do cadastro no qual a(s) inscrição(ões) será(ão) feita(s), é imprescindível que se leve em consideração a incidência do princípio da eficiência: os efeitos que se espera que a medida produza devem ser obtidos com o menor consumo possível de energia processual.
Por tal motivo, a inscrição do(s) nome(s) do(a)(s) integrante(s) do polo passivo da demanda executiva deverá se dar apenas em relação ao SERASA, cadastro que mantém um sistema eletrônico em comum com o Poder Judiciário.
Diante disso, a determinação de que se proceda(m) à(s) mencionada(s) inclusão(ões), deverá ser cumprida nos estritos termos do pleito formulado, em cotejo com os limites postos neste ato decisório.
IV - REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DA PARTE EXEQUENTE Retifique-se a autuação para o fim de constar, como representante da parte exequente, a Procuradoria da Fazenda Nacional, em vez da Procuradoria da União nos Estados e no Distrito Federal.
Intimem-se.
SALOMÃO VIANA Juiz Federal da 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia -
06/04/2022 10:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/04/2022 10:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/04/2022 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/04/2022 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/04/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 09:44
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 18:25
Processo devolvido à Secretaria
-
31/03/2022 18:25
Proferida decisão interlocutória
-
24/01/2022 11:00
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 01:25
Decorrido prazo de M ANESIA & CIA LTDA - ME em 20/10/2021 23:59.
-
27/08/2021 10:47
Juntada de petição intercorrente
-
25/08/2021 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 08:25
Juntada de Certidão de processo migrado
-
25/08/2021 08:25
Juntada de volume
-
16/07/2021 13:27
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
16/07/2021 13:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/06/2021 08:30
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA ADMINISTRATIVA
-
04/08/2020 13:42
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; FORCA MAIOR - PORTARIA 10744812 / URL: HTTP://WWW.JFBA.JUS.BR/PROCESSOS/PORTARIASJBA20AVARA10744812.PDF
-
04/05/2020 07:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER O PROVIMENTO COGER 10026137 (0011499-30.2018.4.01.8004).
-
04/05/2020 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER 10026137 DE 27 DE MARÇO DE 2020. (0011499-30.2018.4.01.8004).
-
21/04/2020 00:33
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - DECLINIO DE COMPETENCIA CONFORME PROVIMENTO COGER 10026137 DE 27 DE MARÇO DE 2020.
-
05/09/2019 14:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/09/2019 14:03
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA OUTROS (ESPECIF
-
05/09/2019 14:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/07/2019 09:17
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
16/07/2019 13:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
16/07/2019 13:32
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
25/03/2019 16:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/03/2019 10:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
20/03/2019 10:09
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
18/03/2019 15:47
RECEBIDOS DO TRF
-
17/11/2015 09:45
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
-
12/11/2015 15:42
REMESSA ORDENADA: TRF
-
29/10/2015 09:11
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
27/10/2015 09:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/10/2015 11:12
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
09/10/2015 08:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
07/10/2015 10:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
07/10/2015 09:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
06/10/2015 17:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/09/2015 13:18
Conclusos para despacho - TRF1DOC
-
11/09/2015 07:52
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
-
11/09/2015 07:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/08/2015 10:25
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - AUTOS RETIRADOS EM 28/08/2015
-
25/08/2015 11:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
12/06/2015 19:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/06/2015 19:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/05/2015 15:59
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
12/05/2015 08:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
08/05/2015 10:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
23/04/2015 13:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
13/04/2015 10:23
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PRONUNCIADA PRESCRICAO / DECADENCIA
-
13/04/2015 10:23
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
06/02/2015 12:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM COTA
-
29/01/2015 15:23
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - AUTOS RETIRADOS EM 30/01/2015
-
23/01/2015 12:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
20/01/2015 09:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/01/2015 12:28
Conclusos para decisão
-
28/10/2014 19:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/10/2014 19:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/08/2014 15:06
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
15/08/2014 15:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA - com cota
-
31/07/2014 15:43
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - AUTOS RETIRADOS EM 01/08/2014
-
18/07/2014 09:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
18/07/2014 09:05
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
17/07/2014 16:01
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
17/07/2014 15:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - EXCEÇÃO DE EXECUTIVUDADE
-
17/07/2014 15:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/05/2014 15:10
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
22/05/2014 15:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROCURAÇÃO
-
16/05/2014 11:49
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
16/05/2014 11:49
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
07/05/2014 15:33
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
24/10/2013 12:24
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
27/09/2013 10:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETIÇÃO. COM COTA.
-
20/09/2013 09:07
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
19/09/2013 17:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
19/09/2013 17:46
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
11/06/2013 17:35
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - aguardando retorno da carta de citação
-
24/05/2013 11:36
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - CARTA DE CITAÇÃO EXPEDIDA
-
17/05/2013 09:11
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
17/05/2013 08:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/05/2013 08:33
Conclusos para despacho
-
25/03/2013 12:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/03/2013 11:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/03/2013 10:16
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
07/03/2013 15:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
07/03/2013 15:54
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
07/03/2013 15:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/02/2013 16:25
INICIAL AUTUADA
-
06/02/2013 15:03
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2020
Ultima Atualização
17/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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