TRF1 - 1000426-28.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2023 17:48
Arquivado Definitivamente
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03/04/2023 17:48
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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13/12/2022 04:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/12/2022 23:59.
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02/12/2022 08:13
Decorrido prazo de ROSANIA MARIA PEREIRA em 01/12/2022 23:59.
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14/11/2022 00:07
Publicado Sentença Tipo A em 14/11/2022.
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12/11/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
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10/11/2022 18:52
Processo devolvido à Secretaria
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10/11/2022 18:52
Juntada de Certidão
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10/11/2022 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2022 18:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/11/2022 18:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/11/2022 18:52
Julgado improcedente o pedido
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17/10/2022 13:11
Conclusos para julgamento
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16/09/2022 08:39
Juntada de contestação
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06/09/2022 11:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/09/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 11:41
Juntada de Certidão
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29/08/2022 16:16
Perícia agendada
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29/07/2022 16:35
Juntada de petição intercorrente
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15/07/2022 09:32
Juntada de laudo pericial
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14/07/2022 15:44
Juntada de laudo pericial
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03/06/2022 13:41
Juntada de petição intercorrente
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31/05/2022 04:26
Publicado Despacho em 31/05/2022.
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31/05/2022 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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30/05/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000426-28.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSANIA MARIA PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de amparo assistencial ao deficiente.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Jardel Pillo Alves Teixeira, CRM/GO 16.077.
Para elaboração do estudo socioeconômico, designo a assistente social Maria Thelma de Pio Louzada, CRESS 5804.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), considerando a realização da perícia in loco no município de Águas Lindas de Goiás, cidade localizada a aproximadamente 150 km da sede desta Subseção Judiciária.
Esse deslocamento da sede da Justiça Federal acarreta às assistentes sociais despesas extras com combustível e alimentação, devendo, por isso, haver a majoração dos honorários acima do valor máximo previsto na tabela V da Resolução nº 305/2014 do CJF.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 14/07/2022, às 09:40h, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 5 (cinco) dias.
A perita assistente social responderá aos quesitos constantes do anexo II da Portaria referida, devendo o laudo respectivo ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
DETERMINO à parte autora que junte aos autos o CADÚNICO, conforme prevê o § 12 do art. 20 da Lei 8.742/93: "§ 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019 " Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se. -
27/05/2022 09:19
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2022 09:19
Juntada de Certidão
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27/05/2022 09:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2022 09:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 14:27
Conclusos para despacho
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07/04/2022 14:13
Juntada de petição intercorrente
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29/03/2022 04:40
Publicado Despacho em 29/03/2022.
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29/03/2022 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000426-28.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSANIA MARIA PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se a parte autora, derradeiramente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir as determinações contidas no ato ordinatório ID921400689, sob pena de extinção do feito sem exame de mérito.
Anápolis/GO, 25 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
25/03/2022 15:06
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2022 15:06
Juntada de Certidão
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25/03/2022 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2022 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 14:27
Conclusos para despacho
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18/03/2022 08:22
Decorrido prazo de ROSANIA MARIA PEREIRA em 17/03/2022 23:59.
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09/02/2022 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 11:40
Juntada de ato ordinatório
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27/01/2022 11:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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27/01/2022 11:03
Juntada de Informação de Prevenção
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27/01/2022 10:48
Recebido pelo Distribuidor
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27/01/2022 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
30/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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