TRF1 - 1000730-94.2022.4.01.3900
1ª instância - 4ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2022 13:10
Juntada de Certidão
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22/09/2022 08:20
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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29/06/2022 17:07
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Pará (PROCESSOS CRIMINAIS) em 28/06/2022 23:59.
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18/06/2022 02:13
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 17/06/2022 23:59.
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14/06/2022 02:25
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS ALVAREZ GUIMARAES em 13/06/2022 23:59.
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06/06/2022 00:13
Publicado Intimação em 06/06/2022.
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04/06/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
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03/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 4ª Vara Federal Criminal da SJPA Juiz Titular : ANTONIO CARLOS ALMEIDA CAMPELO Juiz Substituto : GILSON JADER GONÇALVES VIEIRA FILHO Dir.
Secret. : GILSON PEREIRA COSTA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1000730-94.2022.4.01.3900 - RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) - PJe REQUERENTE: MARCUS VINICIUS ALVAREZ GUIMARAES Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELO CESAR CORDEIRO - TO1556 AUTORIDADE: Polícia Federal no Estado do Pará (PROCESSOS CRIMINAIS) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "(...)Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido, para determinar a restituição provisória dos veículos: 1) VW/Nivus HL TSI AD, Placa RSC5E05/TO, Cor Branca, ano 2021/2021; 2) I/TOYOTA HILUX SWDMDA4JD, Placa FCA4242/SP, Cor Branca, ano 2019/2019; e 3) VW/NOVA SAVEIRO TL MBVS, Placa PRC3G01/GO, Cor Branca, Ano 2017/2018, ao requerente MARCUS VINICIUS ALVAREZ GUIMARÃES, na qualidade de fiel depositário, com a imposição de restrição de alienação por transferência, no RENAJUD, e do dever de conservação dos bens.
Traslade-se cópia desta decisão aos autos do processo nº 1026685-64.2021.4.01.3900.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Comunique-se à Polícia Federal.
Ciência ao MPF.
Publique-se.
Intime-se." -
02/06/2022 16:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/06/2022 16:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2022 14:30
Juntada de Certidão
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01/06/2022 14:54
Processo devolvido à Secretaria
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01/06/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2022 14:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/05/2022 11:43
Conclusos para decisão
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25/04/2022 12:44
Juntada de Certidão
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12/04/2022 09:01
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS ALVAREZ GUIMARAES em 11/04/2022 23:59.
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05/04/2022 20:20
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 4ª Vara Federal Criminal da SJPA Juiz Titular : ANTONIO CARLOS ALMEIDA CAMPELO Juiz Substituto : GILSON JADER GONÇALVES VIEIRA FILHO Dir.
Secret. : GILSON PEREIRA COSTA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1000730-94.2022.4.01.3900 - RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) - PJe REQUERENTE: MARCUS VINICIUS ALVAREZ GUIMARAES Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELO CESAR CORDEIRO - TO1556 AUTORIDADE: POLICIA FEDERAL DO ESTADO DO PARÁ O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "Intime-se o Requerente para esclarecer, no prazo de 5 dias, o porquê de os veículos estarem em nome da empresa SERRA DO CARMO LOCACOES E EMPREENDIMENTOS, CNPJ 21.***.***/0001-89, e a propriedade da referida empresa, a fim de atestar a legitimidade ativa para o presente pedido.
Após, façam os autos novamente conclusos para decisão.
Publique-se." -
01/04/2022 10:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2022 10:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2022 17:24
Juntada de petição intercorrente
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24/03/2022 09:30
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 10:20
Conclusos para decisão
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22/01/2022 10:17
Juntada de petição intercorrente
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18/01/2022 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2022 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Criminal da SJPA
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14/01/2022 15:34
Juntada de Informação de Prevenção
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10/01/2022 17:14
Recebido pelo Distribuidor
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10/01/2022 17:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
03/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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