TRF1 - 1015190-34.2022.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2022 12:12
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2022 12:12
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
05/05/2022 00:39
Decorrido prazo de CHEFE DO POSTO DE ANUÊNCIA DE IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS PARA SAÚDE (PAFPS)1 DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA em 04/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 00:36
Decorrido prazo de COMAU DO BRASIL AUTOMACAO E SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA em 03/05/2022 23:59.
-
12/04/2022 15:55
Juntada de petição intercorrente
-
07/04/2022 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2022 13:39
Juntada de diligência
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07/04/2022 11:15
Juntada de petição intercorrente
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06/04/2022 01:12
Publicado Intimação polo ativo em 06/04/2022.
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06/04/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 13ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : EDNA MARCIA SILVA MEDEIROS RAMOS Juiz Substituto : MARCOS JOSE BRITO RIBEIRO Dir.
Secret. : FERNANDA DE SOUZA FURTADO RIBEIRO AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1015190-34.2022.4.01.3400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: COMAU DO BRASIL AUTOMACAO E SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM - MG822A IMPETRADO: CHEFE DO POSTO DE ANUÊNCIA DE IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS PARA SAÚDE (PAFPS)1 DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : (...) Dispõe o artigo 493 do CPC que, se depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício, ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.
No caso, conforme afirmado pela Impetrante, a análise da Licença de Importação nº 22/0022314-7 foi concluída, nada mais havendo a ser deliberado por este juízo.
Pelo exposto, e, sem mais delongas, DENEGO a segurança pleiteada, termos do artigo 6º, § 5º da Lei nº 12.016/2009.
Custas pelo(a) Impetrante.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Intimem-se.
Transitada em julgado a presente, arquivem-se. -
04/04/2022 17:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2022 17:15
Expedição de Mandado.
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04/04/2022 10:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2022 10:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/04/2022 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2022 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2022 15:00
Processo devolvido à Secretaria
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28/03/2022 15:00
Denegada a Segurança a CHEFE DO POSTO DE ANUÊNCIA DE IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS PARA SAÚDE (PAFPS)1 DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA (IMPETRADO)
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22/03/2022 17:41
Juntada de manifestação
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18/03/2022 16:35
Conclusos para decisão
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18/03/2022 16:35
Juntada de Certidão
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18/03/2022 09:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal Cível da SJDF
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18/03/2022 09:18
Juntada de Informação de Prevenção
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17/03/2022 17:58
Recebido pelo Distribuidor
-
17/03/2022 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
29/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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