TRF1 - 1004293-63.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2023 22:08
Recebidos os autos
-
02/04/2023 22:08
Juntada de intimação de pauta
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19/01/2023 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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11/01/2023 18:32
Juntada de Informação
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17/08/2022 01:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/08/2022 23:59.
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21/07/2022 17:41
Juntada de Certidão
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21/07/2022 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2022 17:40
Ato ordinatório praticado
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26/04/2022 18:30
Juntada de recurso inominado
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07/04/2022 09:37
Juntada de petição intercorrente
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07/04/2022 01:03
Publicado Sentença Tipo A em 07/04/2022.
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07/04/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004293-63.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: APARECIDA RODRIGUES DE MACEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CHRISTIANE LOUZEIRO GONCALVES DE OLIVEIRA - GO19805 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o restabelecimento do benefício de prestação continuada de amparo social ao idoso e a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de cessação do benefício: (NB: 702.819.455-9 DCB: 01/04/2021 – id. 803478091) e a declaração da inexistência de débito.
O benefício pleiteado pela parte autora, além de disciplinado por leis infraconstitucionais, está previsto no inciso V do art. 203 da Carta Magna.
Veja-se: “Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” (sublinhei) Já a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, regula tal benefício nos moldes a seguir: “Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020). § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011). (...) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) § 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (...) § 11.
Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) § 11-A.
O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15.
O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) (...) Art. 20-B.
Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) I – o grau da deficiência; (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo.” (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (...) (destaquei).
No que toca ao requisito idade, a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, Estatuto do Idoso, prevê que: Art. 33.
A assistência social aos idosos será prestada, de forma articulada, conforme os princípios e diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, na Política Nacional do Idoso, no Sistema Único de Saúde e demais normas pertinentes.
Art. 34.
Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas. (Vide Decreto nº 6.214, de 2007) (destaquei) A parte autora, na data de entrada do requerimento, tinha 67 anos (id. 596200376 - Pág. 2) – preenchendo, assim, o requisito da idade necessária, imposto por lei, para o recebimento do benefício pleiteado.
Preenchido tal requisito, mas tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de hipossuficiência, constatou-se a necessidade de realização de perícia socioeconômica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição da parte autora. É próprio do procedimento para o restabelecimento do BPC a avaliação socioeconômica do requerente e seu grupo familiar, para que de fato se possa averiguar a hipossuficiência econômica exigida pelo dispositivo legal (art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/93).
Depreende-se do laudo social apresentado (666315948 - Pág. 1), o seguinte quadro: a família é composta pela parte autora, Edivan R. de Macedo (irmão), Luciana R.
Nascimento (filha), João Vitor R.
Lopes (bisneto) Lucas R. da Costa (bisneto) e Laiza R.
Lopes (bisneta).
Reside em imóvel próprio há 35 anos; a parte autora alega que a renda familiar é proveniente do salário da filha no valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais).
Ademais, consta o laudo, possui 2 (duas) filhas que não reside na mesma residência Jucilene R.
Nascimento – DN 07/04/1973 – vive junto, doméstica, reside em Anápolis, Luciane R.
Nascimento Ferreira – DN 01/04/1977 – casada, costureira, reside em Anápolis.
Em relação às despesas, a autora informa que gasta com gás, água e luz um valor de R$ 268,00 (duzentos e sessenta e oito reais); com alimentação R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reias), gastos com consultas e exames utiliza o SUS.
Em verdade, o benefício assistencial deve ser concedido aos que comprovem a extrema necessidade, pois se trata de direito associado à teoria do mínimo existencial, a fim de que seja garantida a dignidade da pessoa humana, em termos de condições mínimas de existência, nos casos em que, comprovadamente, tal esteja sendo inviabilizada pela idade ou deficiência e pela condição de miserabilidade.
Pois bem, não é o caso da parte autora.
Explica-se.
Observa-se que a parte autora coloca em seu quadro de familiar seus bisnetos, que não fazem parte do repertório exposto no § 1º do art. 20 da Lei n° 8.741, de 7 de dezembro de 1993.
Reza o dispositivo que “para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.” (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
Constatado pelo CADÚNICO atualizado que são 3 (três) pessoas que compõe à família.
O enquadro ao parâmetro legal de ¼ do salário-mínimo é por membro.
Sendo assim, estão garantidas as condições mínimas de existência e a dignidade da autora.
A Constituição da República prevê: “Art. 229.
Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.” Portanto, é dever dos filhos ajudar e amparar os pais na velhice.
A autora está sendo assistida pelos seus filhos.
O Estado só deve intervir com assistência aos desamparados, conforme prevê o art. 6º da CR/88.
Não é o caso da autora.
Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993, o benefício deve ser concedido à pessoa “que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”.
No caso em apreciação, a família pode prover seu sustento.
Da inexistência do débito previdenciário Ainda, a autora requer a declaratória de inexistência do débito de R$ 42,954,45 (quarenta e dois mil e novecentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos), cobrado pela autarquia federal, referente ao benefício assistencial ao idoso concedido (NB: 702.819.455-9, DCB: 01/04/2021).
O benefício assistencial ao idoso foi concedido a autora pelo próprio INSS.
Assim, não vejo nenhuma responsabilidade a ser atribuída a autora pela concessão equivocada do benefício assistencial, tendo a beneficiária percebido o referido benefício de boa-fé por vários anos até a data de cessação.
Não se entende que a autora enriqueceu ilicitamente, pois na concessão do seu BPC/LOAS não se observa fraude, devendo-se considerar, ainda, o caráter alimentar do benefício assistencialista.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e DECLARO INSUBSISTENTE o débito no valor de R$ 42,954,45 (quarenta e dois mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos) referente ao benefício NB: 702.819.455-9, considerando o recebimento de boa-fé.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 5 de abril de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/04/2022 10:19
Processo devolvido à Secretaria
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05/04/2022 10:19
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2022 10:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/04/2022 10:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/04/2022 10:18
Julgado procedente em parte do pedido
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21/03/2022 18:24
Conclusos para julgamento
-
23/11/2021 17:12
Juntada de impugnação
-
05/11/2021 10:45
Juntada de contestação
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19/10/2021 11:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/10/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 10:39
Juntada de Certidão
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18/10/2021 11:53
Perícia designada
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16/08/2021 16:04
Juntada de manifestação
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10/08/2021 02:17
Decorrido prazo de APARECIDA RODRIGUES DE MACEDO em 09/08/2021 23:59.
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03/08/2021 23:59
Juntada de laudo pericial
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28/07/2021 17:00
Juntada de petição intercorrente
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22/07/2021 15:39
Juntada de Certidão
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22/07/2021 15:32
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 09:57
Processo devolvido à Secretaria
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22/07/2021 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 16:18
Conclusos para despacho
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25/06/2021 09:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
25/06/2021 09:47
Juntada de Informação de Prevenção
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23/06/2021 16:56
Recebido pelo Distribuidor
-
23/06/2021 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
02/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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