TRF1 - 1019229-74.2022.4.01.3400
1ª instância - 22ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2022 11:39
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2022 11:39
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
03/05/2022 02:09
Decorrido prazo de EDVANIR TEIXEIRA DAMASCENO em 02/05/2022 23:59.
-
06/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1019229-74.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EDVANIR TEIXEIRA DAMASCENO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURICIO TEIXEIRA DAMASCENO - DF61570 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por EDVANIR TEIXEIRA DAMASCENO, contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS ([email protected], com endereço no SAS Quadra 04 Bloco K 6º 2 Andar Asa Sul - GERÊNCIA EXECUTIVA DISTRITO FEDERAL), com o objetivo de seja determinado à Autoridade Coatora que restabeleça o benefício de Prestação Continuada a Idoso (BPC).
Narra que, em 01/03/2022, foi cessado o seu benefício de Prestação Continuada a Idoso (BPC), que recebia desde 08/2020, no valor de 01 (um) salário mínimo.
Alega ainda que tomou conhecimento sobre a cessação do benefício no dia 30/03/2022, momento esse em que se dirigiu à agencia bancária, para saque do valor do benefício, quando foi informado pelo atendente que não havia nenhum valor disponível na conta.
Defende a Impetrante que, o INSS não notificou por qualquer meio de comunicação o motivo da suspensão do benefício, alegando assim que a Autarquia não oportunizou à beneficiária o direito do contraditório e ampla defesa.
Ante o exposto, impetrou esta ação mandamental. É o relatório.
Decido.
Observo que a parte autora utiliza ora termos referentes a processo comum ordinário ora mandado de segurança, senão vejamos exemplificativamente: 1- MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA; 2- DA TUTELA DE EVIDÊNCIA O Direito do impetrante é cristalino, evidente e, como tal, regula o art. 31, incisos II e IV, do CPC que a tutela de evidência será concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo quando as legações puderem ser comprovadas documentalmente e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, o que é, exatamente, o caso em questão; 3- Seja notificada a autoridade impetrada para, querendo, prestar informações no prazo legal sob pena de revelia e confissão de acordo com o artigo 12 da lei n° 12.016/2009; Ainda, menciona-se citação e revelia, institutos inexistentes no procedimento da ação mandamental.
A enumeração exaustiva das impropriedades da inicial demandaria tempo excessivo e não traria qualquer utilidade, porquanto os vícios são de tal gravidade que inviabilizam a oportunidade de emenda.
Em suma, a inicial revela manifesta deficiência técnica por meio da confusão entre institutos processuais de ritos distintos, de modo que não se faz possível o processamento regular da demanda.
Ante o exposto extingo o processo por inépcia da inicial, conforme o artigo 330, I do CPC.
Custas ex lege.
Sem honorários.
Havendo recurso de apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1010, §3º do CPC), cabendo à Secretaria desta Vara abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1º do art. 1009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo. -
05/04/2022 10:29
Processo devolvido à Secretaria
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05/04/2022 10:29
Juntada de Certidão
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05/04/2022 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/04/2022 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/04/2022 10:29
Indeferida a petição inicial
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01/04/2022 12:24
Conclusos para decisão
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01/04/2022 08:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal Cível da SJDF
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01/04/2022 08:49
Juntada de Informação de Prevenção
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31/03/2022 18:10
Recebido pelo Distribuidor
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31/03/2022 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
29/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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