TRF6 - 1001471-95.2022.4.01.3816
1ª instância - Vara Federal de Teofilo Otoni
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/12/2024 20:21
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
-
30/01/2023 12:55
Juntada de Petição - Juntada de comunicações
-
20/05/2022 16:36
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
20/05/2022 16:35
Juntado(a) - Juntada de Informação
-
13/05/2022 12:09
Juntada de Petição - Juntada de contrarrazões
-
09/05/2022 15:03
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
09/05/2022 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2022 15:03
Ato ordinatório praticado
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07/05/2022 01:49
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JEFFERSON GOMES DA SILVA em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 01:49
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ERICO CHAVES MOTTA em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 01:49
Decorrido prazo - Decorrido prazo de KAIQUE SILVA SANTOS em 06/05/2022 23:59.
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28/04/2022 16:19
Juntada de Petição - Juntada de apelação
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04/04/2022 00:36
Juntado(a) - Publicado Intimação em 04/04/2022.
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04/04/2022 00:36
Juntado(a) - Publicado Intimação em 04/04/2022.
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02/04/2022 05:24
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
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02/04/2022 05:24
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teófilo Otoni-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teófilo Otoni-MG SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001471-95.2022.4.01.3816 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: KAIQUE SILVA SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEFFERSON GOMES DA SILVA - MG190176, KAIQUE SILVA SANTOS - MG181576 e ERICO CHAVES MOTTA - MG171202 POLO PASSIVO:MARIA BEATRIZ CUNHA CICCI NEVES e outros SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança impetrado por KAIQUE SILVA SANTOS, JEFFERSON GOMES DA SILVA e ÉRICO CHAVES MOTTA em face de ato da Presidente da 28a Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil - Teófilo Otoni-MG, Dra.
Maria Beatriz Cunha Cicci Neves, e da Presidente da Comissão da Advocacia Dativa da 28a Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil - Teófilo Otoni-MG, Dra.
Denise Rodrigues Khoury.
Informam os impetrantes, em síntese, que no dia 11/02/2022, foi publicado edital de convocação pela 28a Subseção da OAB/MG cujo objeto é a "Prestação de assistência judiciária aos legalmente necessitados para fins de atuação perante a Vara Estadual e os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Comarca de Teófilo Otoni-MG".
No entanto, explicitam que o procedimento adotado é ilegal, basicamente, por dois motivos: i) a nomeação de advogados deve ser feita diretamente pelo juízos, independentemente de intervenção da OAB/MG; ii) ainda que superado o argumento anterior, houve o indevido condicionamento para a efetivação da inscrição estar o advogado adimplente com a anuidade de 2021 junto à tesouraria da OAB/MG e não ter dívidas anteriores.
Pedem, liminarmente, a suspensão do Edital impugnado até o julgamento definitivo da presente demanda; subsidiariamente, a suspensão da exigência contida no item 2.3 relativamente à situação de adimplência como requisito para a participação.
No final, pedem a confirmação do pedido liminar com a exclusão das cláusulas tidas como ilegais (2.3 e 6.1).
Decisão que deferiu em parte “o pedido liminar, para determinar a suspensão da exigência constante no item 2.3 do EDITAL – ADVOCACIA DATIVA – 2022/2023 - 28ª SUBSEÇÃO TEÓFILO OTONI/MG” (ID 949234667).
Manifestação da Autoridade Coatora requerendo a juntada de documentos comprovatórios do cumprimento da liminar concedida (ID 982070203).
Certidão da Autoridade Coatora informando a suspensão do Item 2.3 do referido Edital, bem como certificando que já recebeu a inscrição do impetrante JEFFERSON GOMES DA SILVA, não tendo ainda recebido as inscrições dos impetrantes ÉRICO CHAVES MOTTA e KAÍQUE SILVA SANTOS (ID 982070204).
As Autoridades Coatoras prestaram informações, alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir quanto ao impetrante JEFFERSON GOMES DA SILVA (tendo em vista que este se encontra adimplente antes mesmo da impetração do mandado de segurança) e ausência de prova pré-constituída (“apesar de alegarem o indeferimento de seus pedidos de inscrição na lista de advogados dativos, não há nos autos qualquer prova do alegado indeferimento, o que impede a verificação da suposta e meramente alegada ilegalidade”).
No mérito, alegaram, em síntese, que “a inscrição nos quadros da OAB/MG é suficiente para tornar obrigatório o pagamento da anuidade” e que “em que pese a inadimplência não constituir causa de suspensão do exercício profissional (STF, RE 647.885, acórdão publicado em 19/05/2020), o advogado inadimplente não poderá usufruir dos serviços prestados pela Ordem, conforme determina o Regimento Interno da OAB-MG”.
Além disso, ressaltam que “os Impetrantes (com exceção do impetrante Jefferson Gomes da Silva, conforme demonstrado acima) encontram-se em débito perante a Tesouraria da OAB-MG, o que impede o processamento de seus requerimentos administrativos, conforme expressa previsão regimental.
Muito ao contrário do que alegam, nada há de abusivo ou ilegal nesta exigência”.
Também explicitaram que “ não se trata, portanto, de medida que impeça o livre exercício profissional, tanto é que os Impetrantes encontram-se com inscrição ativa perante a OAB-MG, podendo exercer plenamente a advocacia e gozar das prerrogativas próprias da profissão.
O que não podem é requerer a participação e participar dos processos seletivos internos da entidade, pois nesse caso é necessária a adimplência.
Com efeito, o precedente invocado pelos Impetrantes, consistente na tese firmada no RE 647.885/RS, é absolutamente inaplicável ao presente caso, por tratar de questão claramente diversa e especificamente relacionada à suspensão do exercício profissional dos inadimplentes” (ID 982181687).
O MPF ofertou parecer pugnando pela concessão da segurança (ID 995975648).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Processo em ordem.
Observa-se que foram arguidas preliminares, pelo que passo a analisá-las.
Alegam as autoridades apontadas como coatoras as seguintes preliminares.
Quanto ao impetrante JEFFERSON GOMES DA SILVA a ausência de interesse de agir (tendo em vista que este se encontra adimplente antes mesmo da impetração do mandado de segurança) e ausência de prova pré-constituída (“apesar de alegarem o indeferimento de seus pedidos de inscrição na lista de advogados dativos, não há nos autos qualquer prova do alegado indeferimento, o que impede a verificação da suposta e meramente alegada ilegalidade”).
Em que pesem as preliminares aventadas pelas ilustres representantes da 28a Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil - Teófilo Otoni-MG, é certo que é dispensável a efetiva violação do direito para que se pleiteie, pela via do mandado de segurança, o afastamento de exigência tida como ilegal.
Ademais, a própria resistência ao direito invocado, levada a efeito nas informações prestadas, denota o interesse de agir de quaisquer dos advogados inscritos na 28a Subseção da OAB-MG, Teófilo Otoni-MG, estejam eles adimplentes ou não, por se referir, diretamente, ao exercício profissional.
Ressalte-se, ainda, que o próprio MPF, verificando a relevância social da demanda, interveio no feito, e ressaltou que "é caso de manifestação do Ministério Público quanto ao mérito, em razão de interesse coletivo em possível reconhecimento de nulidade em item de edital para formação de lista de advocacia dativa para a prestação de assistência judiciária aos legalmente necessitados para fins de atuação perante a Vara Estadual e os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Comarca de Teófilo Otoni- MG".
Por todas essas razões, o feito encontra-se regularmente instruído, com prova documental acerca da exigência impugnada, estando, assim, em imediata condição para julgamento.
No mérito.
No caso dos autos, observa-se do edital impugnado (EDITAL – ADVOCACIA DATIVA – 2022/2023 - ID 944006164) o seguinte procedimento a ser adotado: 2- DOS REQUISITOS PARA A INSCRIÇÃO 2.1 – Somente poderão se inscrever, advogados(as) ativos(as) e inscritos(as) na 28ª Subseção OAB de Teófilo Otoni até a data da abertura das inscrições. 2.2 – Somente poderão se inscrever o advogado (a) que não possua condenação éticodisciplinar transitada em julgado junto Conselho de Ética e Disciplina da OAB e que esteja adimplente com a Tesouraria da OAB/MG. 2.3 – O(a) advogado(a) deverá estar adimplente com a anuidade de 2021 junto a tesouraria da OAB/MG e não ter dívidas anteriores. 3 –DO DEFERIMENTO E INDEFERIMENTO DAS INSCRIÇÕES 3.1 – Será responsável pela análise dos pedidos de inscrições a Comissão Subseccional de Advocacia Dativa, composta de advogados e servidores da OAB nomeados pela Presidente desta Subseção, através de portaria, a qual terá como atribuição a análise e conferência da situação do advogado(a) junto a Secretaria Geral e a Tesouraria da OAB. 3.2 – Ao assinar o termo de adesão, o advogado (a) manifesta-se expressamente que as notificações relativas ao objeto deste edital sejam realizadas, exclusivamente, via email ou mensagem eletrônica pelo aplicativo whatsapp; 3.3 - Após recebidas e deferidas as inscrições, será formada lista em ordem alfabética dos(as) advogados(as) inscritos(as) que ficará disponível na secretaria da 28ª Subseção da OAB, bem como deverá ser encaminhada ao Juizado Expecial e Justiça Comum desta Comarca. 3.4 – Caso haja indeferimento da inscrição, o advogado (a) será comunicado via e-mail ou mensagem eletrônica pelo aplicativo whatsapp. 3.5 Será de 03 (três) dias úteis o período para eventuais impugnações, contados da data do comunicado via e-mail ou mensagem eletrônica pelo aplicativo whatsapp. (...) 6 -DA NOMEAÇÃO 6.1 - As nomeações serão feitas pelo Poder Judiciário, dentro da necessidade de cada secretaria, apenas nas hipóteses em que estiver impossibilitada a Defensoria Pública do Estado deMinas Gerais de prestar a devida assistência à parte por inexistência de Defensores Públicos designados para a Vara ou por insuficiência destes para atender à demanda, devendo ser assegurado àquela instituição a prioridade para a prática dos atos processuais, o que se dará mediante prévia consulta mediante a remessa dos autos à sede do órgão nesta Comarca, quanto à possibilidade, ou não, de efetivamente prestar a adequada e célere assistência jurídica à parte, apenas sendo possível a referida nomeação em casos de impossibilidade. 6.2 - A nomeação do(a) advogado(a) dativo(a) será feita para a prática de apenas um ato específico ou para patrocínio de todo o processo, a depender da necessidade do caso concreto, sendo vedado, em qualquer caso, o substabelecimento de poderes. 6.3 - Configurada a recusa sucessiva do(a) advogado(a) em três oportunidades consecutivas (incluída as hipóteses de não atendimento do telefone celular/comercial; ausência de resposta ao e-mail encaminhado ou a qualquer outro tipo de intimação idônea), esta será tida por desistência à permanência na lista geral, sem prejuízo de futuro novo cadastramento. 6.4 - Havendo algum motivo que impeça o(a) advogado(a) de continuar atuando como dativo deverá informar, por escrito, à 28ª Subseção da OAB/MG e solicitar a sua destituição. 6.5 - É vedada a utilização pelos(as) advogados(as), expressão, termo ou vocábulo que denote caráter permanente ao múnus público de advocacia dativa em qualquer de seus documentos profissionais, inclusive cartões de visitas. 6.6 - O(A) advogado(a) que requerer sua inclusão na lista de Advogados Dativos deverá, sob pena de exclusão: a) manter seu cadastro perante a OAB/MG rigorosamente atualizado; b) manter-se em dia com suas obrigações financeiras perante a OAB/MG; c) atender pessoalmente ou por videoconferência os assistidos com presteza e urbanidade; d) fornecer comprovante de recebimento de documentos ao assistido, devolvendo-os a este quando desnecessária a sua utilização para a medida judicial; peticionar instruindo a petição com cópia da nomeação e solicitando a concessão dos benefícios do Artigo 98 e seguintes do CPC; e) fornecer ao assistido, sempre que solicitado, informação atualizada, clara e compreensível, sobre os processos confiados ao seu patrocínio; f) zelar pela economicidade, buscando a solução consensual das lides, bem como a reunião de diversos pedidos e partes assistidas, na mesma ação ou defesa; g) acompanhar asintimações no tocante aos processos confiados a seu patrocínio; h) atuar de forma diligente nos feitos judiciais ou administrativos, acompanhandoos até o trânsito em julgado, adotando todas as medidas processuais cabíveis para o melhor resguardo do interesse do beneficiário; i) Se abster de realizar qualquer tipo de cobrança de despesas e honorários aos assistidos.
Quanto ao primeiro fundamento da irresignação, vale dizer, ser a nomeação de advogados exercida diretamente pelo juízos, independentemente de intervenção da OAB/MG, observa-se que o edital não subtrai do juízo a competência para se efetivar nomeações.
Ao contrário, o item "6" alhures citado é expresso em dispor que "As nomeações serão feitas pelo Poder Judiciário (...)".
Com efeito, em relação a esse ponto, o que se verifica é louvável iniciativa da OAB-MG em organizar a lista com interessados em exercer o múnus da advocacia dativa, tão relevante mecanismo de acesso à justiça, o qual ostenta matriz constitucional (art. 5, XXXV, da CRFB/1988).
No entanto, de fato, o condicionamento da inscrição ao fato estar o advogado adimplente com a anuidade de 2021 junto à tesouraria da OAB/MG e não ter dívidas anteriores (itens 2.3 e 6.6, "b") carecem de proporcionalidade.
Deveras, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 647885, Rel.
Min.
Edson Fachin, decidiu, em sessão plenária do dia 27/04/2020, a seguinte tese de repercussão geral: "É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária".
Plenário, Sessão Virtual de 17.4.2020 a 24.4.2020.
Da atenta leitura do inteiro teor do julgado, observa-se que restou consignado que: "(...) firmo convicção sobre a higidez da irresignação apresentada pela parte Recorrente, à luz da inconstitucionalidade das disposições em tela da Lei 8.906/1994, merecendo provimento o recurso extraordinário.
Isso porque a suspensão do exercício profissional de seus inscritos por inadimplência de anuidades por parte de conselho dotado de atributos de estatalidade traduz-se em sanção política rechaçada pela jurisprudência assente deste Tribunal. (...) há diversos outros meios alternativos para cobrança de dívida civil que não obstaculizam a percepção de verbas alimentares e a inviolabilidade do mínimo existencial do devedor.
Isso, por si só, demonstra o desacordo da medida estatal em relação ao devido processo legal substantivo e, por consequência, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, haja vista a ausência de necessidade do ato estatal. (...)".
Ainda que a ratio decidendi tenha sido a natureza da obrigação tributária principal, que não possui caráter sancionatório, os mesmos fundamentos que levaram o pretório excelso a afastar a suspensão do exercício laboral dos inscritos por inadimplência de anuidades são aplicáveis à espécie.
Isso porque, de maneira indireta, o condicionamento levado a efeito acaba por impedir o exercício pleno da advocacia, que inclui a prestação de assistência judiciária aos legalmente necessitados.
Ademais, como pontuado pelo MPF, "se a inadimplência de anuidades não é capaz de suspender o exercício profissional do inscrito, muito menos pode ser utilizada para impedir inscrição em lista de advocacia dativa para a prestação de assistência judiciária aos legalmente necessitados para fins de atuação perante a Vara Estadual e os Juizados Especiais Cíveis e Criminais".
Ante o exposto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA, para determinar a exclusão das exigências constantes nos itens 2.3 e 6.6, "b", do EDITAL – ADVOCACIA DATIVA – 2022/2023 - 28a SUBSEÇÃO TEOFILO OTONI/MG, sendo mantida a decisão que deferiu a medida liminar.
Custas pela impetrada.
Não há condenação em honorários (art. 25 da Lei 12.016/09).
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º da Lei 12.016 /09).
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
P.R.I.C.
Teófilo Otoni-MG, data da assinatura. (assinado digitalmente) JUIZ FEDERAL -
31/03/2022 12:53
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2022 12:53
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2022 12:53
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2022 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2022 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2022 12:41
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 18:10
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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30/03/2022 18:10
Concedida em parte a Segurança - Concedida em parte a Segurança a JEFFERSON GOMES DA SILVA - CPF: *15.***.*35-33 (IMPETRANTE), KAIQUE SILVA SANTOS - CPF: *15.***.*59-77 (IMPETRANTE) e ERICO CHAVES MOTTA - CPF: *03.***.*24-67 (IMPETRANTE).
-
30/03/2022 09:22
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para julgamento
-
29/03/2022 02:40
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ERICO CHAVES MOTTA em 28/03/2022 23:59.
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29/03/2022 02:40
Decorrido prazo - Decorrido prazo de KAIQUE SILVA SANTOS em 28/03/2022 23:59.
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29/03/2022 02:40
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JEFFERSON GOMES DA SILVA em 28/03/2022 23:59.
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24/03/2022 18:06
Juntada de Petição - Juntada de parecer
-
23/03/2022 01:14
Decorrido prazo - Decorrido prazo de DENISE RODRIGUES KHOURY em 22/03/2022 23:59.
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23/03/2022 01:14
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ CUNHA CICCI NEVES em 22/03/2022 23:59.
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17/03/2022 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2022 17:03
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 13:45
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
17/03/2022 13:23
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
16/03/2022 01:22
Decorrido prazo - Decorrido prazo de DENISE RODRIGUES KHOURY em 15/03/2022 23:59.
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16/03/2022 01:22
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ CUNHA CICCI NEVES em 15/03/2022 23:59.
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08/03/2022 15:11
Juntado(a) - Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2022 15:11
Juntada de Petição - Juntada de diligência
-
08/03/2022 15:07
Juntado(a) - Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2022 15:07
Juntada de Petição - Juntada de diligência
-
08/03/2022 14:53
Juntado(a) - Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2022 14:53
Juntada de Petição - Juntada de diligência
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08/03/2022 14:47
Juntado(a) - Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2022 14:47
Juntada de Petição - Juntada de diligência
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02/03/2022 17:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/03/2022 17:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/03/2022 17:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/03/2022 17:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/02/2022 13:29
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
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25/02/2022 13:29
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
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25/02/2022 13:25
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
-
25/02/2022 13:25
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
-
25/02/2022 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2022 13:16
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 15:09
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2022 15:09
Concedida em parte a Medida Liminar
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23/02/2022 17:24
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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23/02/2022 16:34
Juntado(a) - Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teófilo Otoni-MG
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23/02/2022 16:34
Juntado(a) - Juntada de Informação de Prevenção
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22/02/2022 12:45
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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22/02/2022 12:23
Recebido pelo Distribuidor
-
22/02/2022 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
09/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Decisão • Arquivo
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