TRF1 - 0012062-59.2014.4.01.3802
1ª instância - 1ª Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Uberaba-Mg
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2022 13:00
Baixa Definitiva
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25/08/2022 13:00
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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29/07/2022 08:44
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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29/07/2022 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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28/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO :0012062-59.2014.4.01.3802 CLASSE :EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE :CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA QUARTA REGIÃO EXECUTADA :ELIANA STEIN NASCIMENTO SENTENÇA : TIPO B Vistos e examinados estes autos, onde são partes as acima indicadas, resolvo proferir a seguinte S E N T E N Ç A I – Na sistemática atual, cabível é o reconhecimento, de ofício, de prescrição intercorrente, no âmbito do executivo fiscal (Lei 6.830/80, art. 40, § 4º, acrescentado pela Lei 11.051, de 29-12-2004).
Para tanto, é necessário previamente se ouvir a exequente e se constatar a paralisação do processo por culpa sua, ao menos por um lustro.
Aqui, provisoriamente arquivado o processo por mais de cinco anos, nenhuma diligência se dignou em implementar a exequente (ID 1007704329/f. 17-24).
NESTAS CONDIÇÕES, à vista da fundamentação expendida, decreto, de ofício, a ocorrência de prescrição intercorrente, com a extinção do processo (Lei 6.830/80, art. 40, § 4º, c/c Código de Processo Civil, art. 487, II).
Deixo de condenar a exequente ao pagamento da verba de patrocínio, porque não apresentada defesa processual.
Quanto às custas processuais, o valor (R$ 28,36) é ínfimo frente às despesas operacionais de cobrança (custo com a postagem ou publicação, mobilização de servidores, exacerbado número de processos em tramitação, etc).
Tais fatores são conducentes à inviabilidade de se movimentar o órgão jurisdicional para cobrança do valor em pauta.
Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
II – Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Uberaba (MG), 15 de julho de 2022. Élcio Arruda Juiz Federal da 1ª Vara -
27/07/2022 11:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/07/2022 11:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2022 10:20
Processo devolvido à Secretaria
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18/07/2022 10:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/07/2022 08:47
Conclusos para julgamento
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14/07/2022 11:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG.
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14/07/2022 11:32
Juntada de Cálculos judiciais
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13/07/2022 19:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/07/2022 19:19
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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13/07/2022 19:19
Ato ordinatório praticado
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29/06/2022 08:36
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA QUARTA REGIAO em 28/06/2022 23:59.
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06/06/2022 00:22
Publicado Intimação em 06/06/2022.
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04/06/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
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03/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO :0012062-59.2014.4.01.3802 CLASSE :EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE :CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA QUARTA REGIÃO EXECUTADA :ELIANA STEIN NASCIMENTO D E S P A C H O Vistos etc.
I – Às partes, nos termos da Portaria Conjunta PRESI/COGER 8768958, art. 14, para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestação acerca de eventual desconformidade no procedimento de migração da espécie, bem como sobre o desejo de ter a guarda de documentos originais (Resolução CJF 318, de 4 de novembro de 2014, art. 16).
II – À exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a ocorrência de prescrição intercorrente na espécie1, sob pena de extinção.
III – Após, tornem-me conclusos.
IV – Intime-se.
Uberaba (MG), 04 de abril de 2022. Élcio Arruda Juiz Federal da 1ª Vara 1 PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DILIGÊNCIAS NEGATIVAS NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Considerando que o despacho de citação foi em 2007, marco interruptivo da prescrição (art. 174, parágrafo único, I, do CTN, alterada pela LC 118/2005), e até ser proferida a sentença em 2017, transcorreram bem mais de cinco anos, sem haver outra causa de interrupção ou suspensão do feito, indiscutível a prescrição. 2. "O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente" (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, STJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015). 3.
O mero requerimento de bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do BACENJUD, ou de outras diligências com resultado negativo, não possui o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente.
Precedentes. 4.
Apelação não provida. (TRF 1.
Região – AC 0052015-33.2017.4.01.9199 / MG – 8.
Turma – e-DJF1 23-02-2018). -
02/06/2022 22:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2022 22:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2022 00:31
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA QUARTA REGIAO em 25/05/2022 23:59.
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21/05/2022 01:37
Decorrido prazo de ELIANA STEIN NASCIMENTO em 20/05/2022 23:59.
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21/05/2022 01:37
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA QUARTA REGIAO em 20/05/2022 23:59.
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27/04/2022 16:57
Juntada de Certidão
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07/04/2022 01:02
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO :0012062-59.2014.4.01.3802 CLASSE :EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE :CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA QUARTA REGIÃO EXECUTADA :ELIANA STEIN NASCIMENTO D E S P A C H O Vistos etc.
I – Às partes, nos termos da Portaria Conjunta PRESI/COGER 8768958, art. 14, para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestação acerca de eventual desconformidade no procedimento de migração da espécie, bem como sobre o desejo de ter a guarda de documentos originais (Resolução CJF 318, de 4 de novembro de 2014, art. 16).
II – À exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a ocorrência de prescrição intercorrente na espécie1, sob pena de extinção.
III – Após, tornem-me conclusos.
IV – Intime-se.
Uberaba (MG), 04 de abril de 2022. Élcio Arruda Juiz Federal da 1ª Vara 1 PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DILIGÊNCIAS NEGATIVAS NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Considerando que o despacho de citação foi em 2007, marco interruptivo da prescrição (art. 174, parágrafo único, I, do CTN, alterada pela LC 118/2005), e até ser proferida a sentença em 2017, transcorreram bem mais de cinco anos, sem haver outra causa de interrupção ou suspensão do feito, indiscutível a prescrição. 2. "O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente" (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, STJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015). 3.
O mero requerimento de bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do BACENJUD, ou de outras diligências com resultado negativo, não possui o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente.
Precedentes. 4.
Apelação não provida. (TRF 1.
Região – AC 0052015-33.2017.4.01.9199 / MG – 8.
Turma – e-DJF1 23-02-2018). -
05/04/2022 10:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/04/2022 10:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2022 14:08
Processo devolvido à Secretaria
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04/04/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 13:23
Conclusos para despacho
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04/04/2022 00:48
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 04/04/2022.
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04/04/2022 00:48
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 04/04/2022.
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02/04/2022 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
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02/04/2022 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
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31/03/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 15:21
Juntada de Certidão de processo migrado
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31/03/2022 15:20
Juntada de volume
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28/03/2022 17:23
MIGRACAO PJe ORDENADA
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28/03/2022 17:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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28/03/2022 17:14
Conclusos para despacho
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12/06/2015 14:36
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR) - AGUARDA MANIFESTAÇÃO DAS PARTES
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10/06/2015 13:11
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - EXEQUENTE
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19/05/2015 09:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - EM 19/05/2015.
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13/05/2015 15:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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04/05/2015 15:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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04/05/2015 15:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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04/05/2015 14:10
Conclusos para despacho
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09/04/2015 15:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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09/04/2015 15:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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08/04/2015 18:57
Conclusos para despacho
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07/04/2015 17:52
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - EXEQUENTE
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26/02/2015 10:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - EM 26/02/2015.
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24/02/2015 16:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA OUTROS (ESPE
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23/02/2015 17:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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23/02/2015 17:45
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - PELO SERVIDOR
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12/02/2015 14:40
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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12/12/2014 11:20
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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11/12/2014 16:42
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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02/12/2014 16:51
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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28/11/2014 17:58
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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27/11/2014 19:14
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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27/11/2014 19:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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24/11/2014 18:57
Conclusos para despacho
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24/11/2014 18:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/11/2014 18:13
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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24/11/2014 18:13
INICIAL AUTUADA
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21/11/2014 12:58
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2014
Ultima Atualização
28/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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