TRF1 - 1021103-20.2020.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 2ª Vara Federal PROCESSO Nº 1021103-20.2020.4.01.3900 DECISÃO Considerando as tentativas frustradas de localização de bens da parte executada passíveis de penhora, defiro os pedidos de ids 2091068660 e 2114358174 e suspendo o curso da presente execução com lastro no art. 921, III, do CPC, pelo prazo de 1 ano, período em que a exequente deverá diligenciar no sentido de encontrar ditos bens e indicá-los a este juízo, devendo a referida parte atentar para o início da fluência do prazo prescricional previsto no art. 921, §4º, do CPC, com redação dada pela lei 14.195/2021.
Caso o prazo acima transcorra sem a indicação de bens por parte da exequente, determino a remessa dos autos ao arquivo judicial, independente de nova intimação (art. 921, §§2º, 3º e 4º, do CPC).
Ressalte-se a obrigatoriedade da parte exequente indicar corretamente os bens da parte demandada passíveis de penhora, caso pugne por nova tentativa de constrição.
Belém, data e assinatura eletrônicas.
Hind G.
Kayath Juíza Federal da 2ª Vara -
01/04/2023 01:00
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 31/03/2023 23:59.
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29/03/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 14:11
Juntada de petição intercorrente
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22/03/2023 13:14
Juntada de Certidão
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20/03/2023 08:25
Juntada de petição intercorrente
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17/03/2023 11:19
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2023 11:19
Juntada de Certidão
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17/03/2023 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2023 11:19
Outras Decisões
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17/03/2023 10:55
Conclusos para despacho
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17/03/2023 10:54
Juntada de Certidão
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24/02/2023 04:13
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 22/02/2023 23:59.
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11/02/2023 02:03
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 10/02/2023 23:59.
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03/02/2023 08:23
Juntada de parecer
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27/01/2023 13:23
Juntada de petição intercorrente
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26/01/2023 15:54
Juntada de Certidão
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26/01/2023 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
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23/01/2023 12:06
Juntada de Certidão
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16/01/2023 09:46
Juntada de Certidão
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13/01/2023 13:33
Expedição de Carta precatória.
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09/01/2023 12:12
Juntada de Certidão
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01/12/2022 17:28
Processo devolvido à Secretaria
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01/12/2022 17:28
Outras Decisões
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04/11/2022 11:28
Conclusos para despacho
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04/11/2022 10:35
Juntada de Certidão
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11/10/2022 03:57
Decorrido prazo de R A V CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP em 10/10/2022 23:59.
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29/09/2022 00:26
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 28/09/2022 23:59.
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28/09/2022 00:32
Juntada de petição intercorrente
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20/09/2022 01:28
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 19/09/2022 23:59.
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15/09/2022 14:09
Juntada de Certidão
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09/09/2022 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2022 08:22
Juntada de petição intercorrente
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07/09/2022 11:07
Processo devolvido à Secretaria
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07/09/2022 11:07
Juntada de Certidão
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07/09/2022 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/09/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 09:01
Conclusos para despacho
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05/09/2022 08:59
Evoluída a classe de AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/09/2022 09:35
Juntada de Certidão
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31/08/2022 08:35
Juntada de parecer
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18/08/2022 17:03
Juntada de Certidão
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12/08/2022 12:13
Processo devolvido à Secretaria
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12/08/2022 12:13
Juntada de Certidão
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12/08/2022 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 10:23
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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10/08/2022 09:10
Conclusos para despacho
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10/08/2022 00:44
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 09/08/2022 23:59.
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26/07/2022 02:55
Decorrido prazo de R A V CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP em 25/07/2022 23:59.
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19/07/2022 04:38
Decorrido prazo de BENEDITO VASCONCELOS DE OLIVEIRA FILHO em 18/07/2022 23:59.
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27/06/2022 00:13
Publicado Decisão em 27/06/2022.
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25/06/2022 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1021103-20.2020.4.01.3900 CLASSE:AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: LITISCONSORTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) POLO PASSIVO:REU: BENEDITO VASCONCELOS DE OLIVEIRA FILHO, R A V CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP REPRESENTANTES: LARISSA MENDES MARTINS MALATO - CPF: *16.***.*93-23 (ADVOGADO) DECISÃO FUNASA opõe embargos de declaração em face da decisão lançada nos autos, alegando que o pronunciamento judicial está eivado de omissão.
Intimada, a parte embargada ficou silente.
O MPF informou que não tem nada a opor quanto aos embargos de declaração.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Nos estreitos limites do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando a decisão judicial contiver obscuridade, contradição, omissão acerca de ponto sobre o qual haveria de se manifestar o órgão julgador e não o fez, assim como para correção de erro material.
Assim, nos embargos de declaração exige-se a demonstração de omissão da decisão embargada na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva da decisão, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, ou de acordo com o Novo CPC, de erro material (art. 1.022).
A contradição que justifica a interposição de embargos de declaração é aquela havida no interior da própria decisão, ou seja, a desconformidade interna da própria decisão judicial.
Não há que se falar em contradição quando ocorre dissonância entre as provas existentes nos autos, a legislação que se entende aplicável ou a jurisprudência predominante nos tribunais superiores e o que se decidiu.
A omissão ocorre quando o julgado não se pronuncia sobre ponto ou questão suscitada pelas partes, ou que o juiz ou juízes deveriam pronunciar-se de ofício.
Por seu turno, a obscuridade se configura quando a decisão estiver incompreensível, desprovida de clareza.
Por fim, o erro material consiste em equívocos ou inexatidões materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.
Na espécie, alega a FUNASA: 1) "Com a superveniência da sentença o juízo julgou parcialmente procedente a demanda, mediante aplicação retroativa da Lei 14.230/2021, deixando de estabelecer o ressarcimento integral do dano (só determinou o ressarcimento integral dos valores pagos acima do que foi efetivamente realizado (R$-159.173,51)) sem que fosse oportunizado à FUNASA apresentar argumentos contrários à retroatividade legal"; 2) "No mais deixou de estabelecer a SELIC como critério de correção monetária e de juros".
Destaca-se, de início, que melhor sorte não socorre à parte autora/embargante quanto ao argumento 1.
No caso dos autos, a sentença expressamente pontuou a lei aplicável ao caso e suas razões: Desse modo, uma vez que o microssistema voltado à responsabilização por atos de improbidade administrativa integra o Direito Administrativo Sancionador, a ele se aplica as garantias e princípios constitucionais pertinentes.
Aliás, a nova Lei trouxe previsão expressa nesse sentido.
Confira-se: "Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)" Ocorre que o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica consiste em garantia constitucional insculpida no Art. 5º, inciso XL da CF/88, a qual, também deve ser aplicada no âmbito do sistema de sancionamento por atos de improbidade administrativa, considerando a natureza sancionadora deste.
Assim, considerando a previsão constitucional c/c artigo 1.º, § 4.º, da Lei 8.429/1992 (na redação da Lei 14.230/2021), infere-se que as inovações trazidas por esse diploma normativo, concernentes ao Direito Material devem ser aplicadas aos atos praticados antes de sua vigência, caso sejam em benefício do réu.
Nesse ponto, coaduno do entendimento jurisprudencial de que (i) a aplicação do princípio da não surpresa não impõe ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa (EDcl no REsp n. 1.280.825/RJ, de 27/06/2017), e de que (ii) inexiste afronta ao princípio da não surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa (AgInt no AREsp Nº 1468820 - MG (2019/0074221-1), de 27/09/2019).
Assim, desnecessário que o Juízo intime a parte para avisá-la do seu posicionamento jurídico sobre o assunto, sobretudo por se tratar de norma devidamente publicada, presumindo-se conhecida pelo público, cumprindo ressaltar a impossibilidade de alegação de seu desconhecimento (art. 3º da LINDB).
Para mais, a exigência prevista na nova lei para que haja a prova do dolo na conduta do prevista no art. 10 foi devidamente cumprida, culminando em sentença favorável à FUNASA.
Assim, registro que não se faz necessária a manifestação das partes quando a oitiva não puder influenciar na solução da causa ou quando o provimento lhe for favorável, notadamente em razão dos princípios da duração razoável do processo e da economia processual (REsp 1755266/SC, de 18/10/2018).
Melhor sorte socorre a FUNASA quanto ao argumento 2.
Em verdade, a sentença foi omissa a respeito da forma de atualização dos valores a serem ressarcidos ao erário.
Com efeito, sobre os valores apurados deve incidir, até o efetivo pagamento, a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo certo que a Taxa SELIC aplica-se somente a partir da vigência da EC 113/2021.
Ex positis, acolho parcialmente os embargos de declaração para acrescentar a atualização monetária dos valores a serem ressarcidos ao erário nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com incidência dos juros de mora desde o evento danoso, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Aplica-se unicamente a taxa Selic, a qual já contempla juros e correção monetária, a partir da vigência da EC 113/2021.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém - PA, data e assinatura eletrônicas. (Assinado digitalmente) Hind G.
Kayath Juíza Federal da 2ª Vara da SJPPA -
23/06/2022 16:29
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2022 07:17
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2022 07:17
Juntada de Certidão
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23/06/2022 07:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2022 07:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2022 07:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2022 07:17
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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22/06/2022 11:11
Conclusos para decisão
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22/06/2022 02:02
Decorrido prazo de R A V CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP em 21/06/2022 23:59.
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22/06/2022 01:27
Decorrido prazo de R A V CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP em 21/06/2022 23:59.
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15/06/2022 01:16
Decorrido prazo de BENEDITO VASCONCELOS DE OLIVEIRA FILHO em 14/06/2022 23:59.
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15/06/2022 01:06
Decorrido prazo de BENEDITO VASCONCELOS DE OLIVEIRA FILHO em 14/06/2022 23:59.
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08/06/2022 00:59
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 07/06/2022 23:59.
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07/06/2022 06:43
Publicado Ato ordinatório em 07/06/2022.
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07/06/2022 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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06/06/2022 08:24
Juntada de petição intercorrente
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06/06/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA Processo nº 1021103-20.2020.4.01.3900 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juízo Federal da 2ª Vara, e nos termos da PORTARIA nº 02, de 09 de fevereiro de 2015, deste Juízo, em vista dos efeitos modificativos requeridos nos embargos de declaração apresentados pela FUNASA (id. 1118643283), dê-se vista à parte embargada, pelo prazo de 05 dias (art. 1.023, §2º, NCPC).
Belém/PA, 02/06/2022.
Maria Ionilde Maués Batista Diretora de Secretaria -
03/06/2022 17:25
Juntada de Certidão
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03/06/2022 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2022 17:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/06/2022 17:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/06/2022 17:25
Ato ordinatório praticado
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02/06/2022 13:41
Juntada de embargos de declaração
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24/05/2022 07:00
Publicado Sentença Tipo A em 24/05/2022.
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24/05/2022 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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23/05/2022 09:56
Juntada de petição intercorrente
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23/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1021103-20.2020.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE e outros POLO PASSIVO:BENEDITO VASCONCELOS DE OLIVEIRA FILHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LARISSA MENDES MARTINS MALATO - PA27386 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra BENEDITO VASCONCELOS DE OLIVEIRA FILHO (CPF *00.***.*06-49), ex-Prefeito Municipal de Cachoeira do Arari, e RAV CONSTRUÇOES E SERVIÇOS LTDA. (CNPJ 15.***.***/0001-70), objetivando suas condenações nas penas do art. 12, incisos II da Lei 8.429/92, pela prática de atos de improbidade envolvendo recursos públicos oriundos Fundação Nacional de Saúde - FUNASA para a construção do sistema de abastecimento de água na área de expansão do município de Cachoeira do Arari/PA.
Segundo narra a inicial, foi firmado pela Prefeitura de Cachoeira do Arari Termo de Compromisso n. 0092/2014 com a FUNASA para a construção do sistema de abastecimento de água na área de expansão do município, com vigência de 07/05/2014 a 03/22/2016, sendo repassado ao município o valor de R$-1.161.376,48 (um milhão, cento e sessenta e um mil, trezentos e setenta e seis reais e quarenta e oito centavos).
Para o cumprimento do objeto, foi realizada licitação da modalidade de Tomada de Preços, na qual a empresa RAV Construções e Serviços Ltda. foi contratada com a proposta de R$-1.153.400,20 (um milhão, cento e cinquenta e três mil, quatrocentos reais e vinte centavos), firmando contrato com o município em questão em 30/06/2014, com prazo de 12 meses de conclusão da obra.
O município repassou para a empresa o total de R$-576.572,21 (quinhentos e setenta e seis mil, quinhentos e setenta e dois reais e setenta e um centavos).
Contudo, a se realizar parecer técnico quanto ao andamento da obra, verificou-se que somente foi executado 35,94% do plano, que corresponderia ao pagamento de R$-417.398,70 (quatrocentos e dezessete mil, trezentos e noventa e oito reais e setenta centavos).
Diante da prestação de contas final, foi constatado que, com o valor obtido da aplicação financeira da verba, o total da receita restou em R$-1.369.534,49 (um milhão, trezentos e sessenta e nove mil, quinhentos e trinta e quatro reais e quarenta e nove centavos), não sendo devolvido o valor que foi pago a mais para empresa contratada e constatado que o restante da verba foi transferida para outra conta de titularidade do município, sem indicação da sua destinação.
A inicial foi instruída com os documentos de fls. 18/758.
Ordenada a emenda à inicial, para juntada de documentos (fl. 762 - ID 301319388), o MPF cumpriu a diligência às fls. 765/895 (ID 305844442).
Decisão proferida às fls. 896/900 (ID 307178869) deferindo o pedido de indisponibilidade dos bens dos requeridos e ordenada a intimação da União e da FUNASA para manifestar eventual interesse em integrar a lide.
Manifestação da União às fls. 920/921 (ID 322836378) informando não possui interesse em integrar a lide.
Já a FUNASA requereu ingresso na lide como assistente litisconsorcial ativa (fls. 932/936 – ID 333011438), pedido deferido pelo Juízo (fl. 940 – ID 369749357).
Notificados para apresentar manifestação prévia, os requeridos permaneceram inertes Decisão proferida às fls. 975/978 (ID 442372880) recebendo a petição inicial e ordenando o desbloqueio da quantia bloqueada via SISBAJUD, por ter sido irrisória.
A empresa demandada apresentou contestação às fls. 1.069/1.072 (ID 774691470) alegando que, na realidade, quem administrou a obra foi a empresa JR Construções e Serviços, por meio de um de seus sócios, que foi procurador da empresa ora demandada e que repassou os valores para a empresa JR Construções e Serviços, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Acostou os documentos de fls. 1.073/1.080.
Ordenada a regularização da representação processual da empresa demandada (fl. 1.085 - ID 804685141), a diligência foi cumprida às fls. 1.104/1.106 (ID 856380556).
Já o requerido Benedito, mesmo devidamente citado (fls. 1.117/1.118 - ID 919454650), não apresentou defesa.
Oportunizada a produção de novas provas, o MPF se manifestou às fls. 1.128/ (ID 1004201287) requerendo que a empresa demandada indicasse qualificação completa da Empresa JR Construções e que se consentia com aditamento da inicial para inclusão desta empresa e de seu sócio no polo passivo, o que foi ratificado pela FUNASA às fls. 1.130 (ID 1030855760).
O pedido de aditamento foi indeferido, nos termos da decisão de fls. 1.131/1.132 (ID 1055505314). É o relatório.
II - FUNDAMENTOS E DECISÃO.
Inicialmente, diante da ausência de defesa por parte do requerido Benedito Vasconcelos de Oliveira Filho, decreto a sua revelia.
Importa esclarecer que a revelia decretada em face do respectivo requerido não produzirá neste feito seus efeitos ordinários, haja vista a gravidade das sanções impostas pelo Estatuto da Improbidade que exige do magistrado prolator da sentença uma análise ampla e aprofundada do conjunto probatório, que afasta qualquer presunção decorrente da condição de revel.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhada de perto pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, como se verifica no precedente abaixo: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
EX-PREFEITO.
DANO AO ERÁRIO NÃO COMPROVADO.
DESCABIMENTO DA PENA DE RESSARCIMENTO.
NÃO APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese ficou demonstrado que o ora apelado, na condição de Prefeito, omitiu-se no dever de prestar contas em relação aos recursos públicos federais repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) no ano de 2004, cuja conduta configura ato de improbidade administrativa (art. 11, VI, da Lei 8.429/92). 2.
A ausência de prestação de contas só obriga o ressarcimento dos valores recebidos se comprovado o efetivo dano, não podendo haver condenação a esse tipo de pena com base em mera presunção ou ilação. (Precedentes desta Corte). 3.
Os efeitos da revelia não são aplicáveis na ação civil de improbidade administrativa, tendo em vista a gravidade das sanções previstas na Lei 8.429/92, tratando-se, portanto, de direitos indisponíveis. (Precedentes do STJ e desta Corte). 4.
Apelação não provida. (AC 00070930820084013900, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:22/05/2015 PAGINA:3795).
Trata-se de entendimento jurisprudencial positivado por meio das alterações implementadas pela Lei 14230/2021 na LIA, em seu artigo 17, par.19, inciso I.
Dito isto, passo ao mérito, propriamente dito.
Cuida-se de ação que versa sobre irregularidades na execução do Termo de Compromisso n. 0092/2014, referente à implantação de sistema de abastecimento de água na área de expansão do município de Cachoeira do Arari/PA, com valor destinado de R$-1.161.376,48 (um milhão, cento e sessenta e um mil, trezentos e setenta e seis reais e quarenta e oito centavos), firmado em 07 de maio de 2014, em que a FUNASA repassou ao município o valor total.
A propósito, a lei de improbidade administrativa também é aplicável ao agravante, ainda que na condição de particular, nos termos do artigo 3º da Lei nº 8.429/92: "As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele, que mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade" O MPF assim descreveu os atos praticados pelos requeridos: "Em cumprimento às ações necessárias à construção da obra, a FUNASA transferiu para a conta corrente do Município (conta. 556165, agência 2946, do Banco do Brasil) duas parcelas nos valores descritos abaixo.
Ordem Bancária (805146).
Valor repassado – R$ 580.696,27.
Data: 27/10/14 Ordem Bancária (804500).
Valor repassado – R$ 580.680,21.
Data: 13/10/15 TOTAL REPASSADO 1.161.376,48 Para execução do objeto foi realizado processo licitatório na modalidade de Tomada de Preços n 202/2014, no qual sagrou-se vencedora a Empresa RAV Construções e Serviços Ltda-EPP, que apresentou a menor proposta no valor de R$ 1.153.400,20.
O contrato, assinado em 30/06/14, previa o prazo de 12 meses para conclusão das obras.
Foram repassados do Município à empresa ré RAV Construções e ServiçosLtda, pelo então ordenador (conforme consulta no site do TCM – DOC 13), ora réu Benedito Vasconcelos de Oliveira Filho: (…) Todavia a obra nunca alcançou nenhum resultado útil, uma vez que o parecer técnico, constatou em visita os seguintes dados: Valor Liberado ao Município: R$ 1.161.376,48; Valor Pago a Empresa: R$ 576.572,21; Execução Física: 35,94%; Total executado: R$ 417.398,70 O saldo remanescente do Termo de Compromisso não foi devolvido ao Erário conforme legislação vigente.
Isso significa que houve pagamento por serviços não executados de aproximadamente R$ 159 mil para a empresa.
Logo, o pagamento do referido valor foi realizado sem que tenha havido contraprestação em serviços executados.
Todos esses fatos constam no relatório financeiro (DOC. 07, p. 324).
A Prestação de Contas Final, prestada extemporaneamente, sob análise demonstra RECEITA no valor de R$ 1.369.534,49, sendo R$ 1.161.376,48 recursos repassados pela Compromitente e R$ 208.158,01 de aplicação financeira, conforme relatório de execução físico financeiro.
Do total da receita R$ 1.369.534,49.
O valor total pago a empresa foi de R$ 576.572,21; sendo que o restante do dinheiro foi transferido para outra conta de titularidade do próprio município (Conta 556165), não restando clara a destinação que foi dada ao dinheiro, conforme se demonstra no extrato bancário da conta (DOC. 12), que indica a ocorrência das seguintes operações.
Muitas vezes as contas do próprio Município ficavam transferindo dinheiro entre si: (…) Notificados para prestar esclarecimentos no curso do inquérito civil, os demandados não se manifestaram (DOC. 10 e 11)" Segundo consta da inicial, o MPF entende que as ações acima apresentadas correspondem à prática de ato de improbidade administrativa tipificado no artigo 10, inciso XI, da Lei n. 8.429/92, que assim dispunha à época do ajuizamento: "Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1o desta lei, e notadamente: (...) XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;" Pois bem.
A Lei nº 8.429/1992, que dispõe sobre improbidade administrativa passou a vigorar desde 26/10/2021, com as alterações fixadas pela Lei nº 14.230, de 25/10/2021.
Sabe-se que a nova Lei trouxe significativas modificações no regramento jurídico voltado a punição por atos de improbidade administrativa, tanto no aspecto procedimental quanto no aspecto material.
Vale dizer que as normas de natureza procedimental estabelecidas com a nova redação do Estatuto de Improbidade possuem aplicação imediata aos processos em curso.
Assim prevê o Código de Processo Civil, quando disciplina a aplicação da lei processual no tempo: "Art. 14.
A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada." De outra parte, no que diz respeito as modificações implementadas no âmbito do direito material, entendo que as inovações devem ser aplicadas aos atos praticados anteriormente, desde que sejam benéficas ao réu.
Explico.
Na linha da Jurisprudência dominante, o sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa integra o chamado Direito Administrativo Sancionador.
Sobre o tema, confira-se precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DO ART. 1021, § 1º DO CPC/2015.
SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1.A decisão agravada negou provimento aos embargos de divergência em razão do entendimento firmado no julgamento do EREsp 1.496.347/ES, Rel. p/ acórdão MIN.
BENEDITO GONÇALVES, no âmbito da 1ª Seção desta Corte Superior (DJe 28/4/2021), no qual foi pacificada a divergência existente sobre o tema, ao fixar a tese jurídica no sentido da impossibilidade de impor cassação de aposentadoria em ação de improbidade administrativa, pois a referida sanção não está prevista taxativamente na LIA e constitui matéria de legalidade estrita, sendo vedado o uso de interpretação extensiva no âmbito do direito sancionador. 2.
A parte recorrente impugnou genericamente os referidos fundamentos, pois apenas se insurgiu contra a pretensa invalidade da pacificação da tese jurídica no julgamento da 1ª Seção, o qual não deveria ser considerado como precedente, sem atacar especificamente o mérito do direito material contido na decisão agravada. 3.
Embora os embargos de divergência não constem expressamente do rol do art. 927 do CPC/2015, é inequívoco que a uniformização de tese jurídica controvertida no âmbito da Corte Superior, além de atender as premissas estabelecidas no art. 926 do CPC/2015, forma precedente obrigatório. 4.
A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.
Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 5.
Agravo regimental não conhecido. (AgInt nos EREsp 1761937/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 19/10/2021, DJe 22/10/2021) Desse modo, uma vez que o microssistema voltado à responsabilização por atos de improbidade administrativa integra o Direito Administrativo Sancionador, a ele se aplica as garantias e princípios constitucionais pertinentes.
Aliás, a nova Lei trouxe previsão expressa nesse sentido.
Confira-se: "Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)" Ocorre que o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica consiste em garantia constitucional insculpida no Art. 5º, inciso XL da CF/88, a qual, também deve ser aplicada no âmbito do sistema de sancionamento por atos de improbidade administrativa, considerando a natureza sancionadora deste.
Assim, considerando a previsão constitucional c/c artigo 1.º, § 4.º, da Lei 8.429/1992 (na redação da Lei 14.230/2021), infere-se que as inovações trazidas por esse diploma normativo, concernentes ao Direito Material devem ser aplicadas aos atos praticados antes de sua vigência, caso sejam em benefício do réu.
Partindo-se dessa premissa, importa ressaltar que a nova Lei trouxe relevante modificação no campo de elemento subjetivo necessário para caracterização do ato de improbidade administrativa, passando a exigir para todas as modalidades de ato ímprobo da efetiva comprovação de dolo por parte do agente, sendo este definido pela novel legislação com sendo a “vontade livre e consciente de alcançar o resultado tipificado nos arts. 9º. 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente” (Art. 1º caput e §§ 1º e 2º).
Assim, o novo regramento legal punitivo dos atos de improbidade administrativa exige a efetiva demonstração do elemento subjetivo doloso – dolo específico - para todas as modalidades previstas no diploma legal, tendo havido a supressão da possibilidade de condenação do agente com base apenas no elemento culpa, no caso de atos de improbidade administrativa fundados no Art. 10 (dano ao erário).
Como visto, a considerar que tais modificações atuam em benefício do réu, devem ser aplicadas aos fatos anteriores a vigência da Lei 14.320/2021.
Dessa forma, diante das alterações legislativas, o réu somente pode ser condenado pela prática de ato de improbidade administrativa se devidamente demonstrada a sua atuação com dolo.
Ademais, no dispositivo indicado pelo MPF como caracterizador do ato praticado pelos demandados também houve alteração em seu caput, passando a apresentar a seguinte redação: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (....) XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; O ato de improbidade administrativa é aquele revestido da pecha de desonestidade manifesta, que não se confunde com simples ilegalidades, irregularidades administrativas ou inabilidade do gestor na condução da coisa pública.
Em outras palavras é a ação qualificada pelo elemento subjetivo, má-fé ou dolo genérico, que atrai a aplicação do estatuto mais severo da improbidade.
Nesse sentido, é farta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, da qual se colaciona, como exemplo, o seguinte precedente, transcrito na parte que interessa: ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS COM DISPENSA DE LICITAÇÃO.
RECEBIMENTO DE VALOR NÃO PREVISTO NO CONTRATO.
ART. 3o.
DA LEI 8.666/93.
SÚMULA 284 DO STF.
ART. 10, CAPUT DA LEI 8.429/92.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO EM CAUSAR PREJUÍZO AO ERÁRIO.
MERA IRREGULARIDADE FORMAL.
AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE INFORMÁTICA SEM LICITAÇÃO.
FRACIONAMENTO INDEVIDO.
ART. 23 E 24 DA LEI 8.666/93.
INEXISTÊNCIA DA VIOLAÇÃO APONTADA.
RECURSO ESPECIAL DE TARCÍSIO CARDOSO TONHA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DE JOÃO CARLOS SANTINI DESPROVIDO. (...) 3.
A ilegalidade e a improbidade não são - em absoluto, situações ou conceitos intercambiáveis, não sendo juridicamente aceitável tomar-se uma pela outra (ou vice-versa), eis que cada uma delas tem a sua peculiar conformação estrita: a improbidade é, dest'arte, uma ilegalidade qualificada pelo intuito malsão do agente, atuando sob impulsos eivados de desonestidade, malícia, dolo ou culpa grave. (...) (REsp 1416313/MT, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 12/12/2013).
No mesmo sentido, confira-se também o AgRg no REsp 1248806/SP, Relator Ministro Humberto Martins, STJ; REsp 1265964/RN, Relator Ministro Castro Meira, STJ; REsp 1223496/PB, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, STJ; AgRg no REsp 1245622/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, STJ.
Por fim, não se olvide que o contraditório é exercido sobre os fatos e, sendo o caso de condenação, compete ao julgador amoldar a conduta praticada pelo agente aos tipos da Lei 8.429/92, podendo divergir da capitulação apresentada pelo autor da ação na inicial.
Feitas estas considerações, passa-se ao exame da improbidade no caso concreto.
Dos atos imputados aos demandados, verifica-se que, segundo a planilha apresentada às fls. 756/757 (ID 279522444), consta o crédito na conta da prefeitura vinculada ao termo de compromisso firmado com a FUNASA, no valor de R$-580,696,27, em 30/10/2014, e de R$-580.680,21, em 19/10/2015, o que demonstra a disponibilização da verba ao município.
As notas fiscais e recibos apresentados pelo requerido Benedito no momento da prestação de contas também corroboram os pagamentos indicados pelo MPF na exordial para a empresa contratada para o serviço e também demandada (fls. 430/432 - ID 279522436; fls. 862/864 - ID 305844442 e fls. 868/870 - ID 305844442).
Contudo, os pagamentos realizados para a RAV Construções e Serviços Ltda. totalizam a soma de R$-576.572,21 (quinhentos e setenta e seis mil, quinhentos e setenta e dois reais e vinte e um centavos).
Ocorre que o último relatório de visita técnica acostada nos autos, (fls. 836/845 - ID 305844442) cuja visita foi feita em 24/03/2017, atesta a conclusão de apenas 35,94% da execução física da obra, que corresponderia ao valor de R$-417.398,70 (quatrocentos e dezessete mil, trezentos e noventa e oito reais e setenta centavos).
Resta nos autos devidamente demonstrado que foi realizado pagamento a maior pelo então gestor municipal à empresa contratada, no montante de R$-159.173,51 (cento e cinquenta e nove mil, cento e setenta e três reais e cinquenta e um centavos).
Com relação às alegações de defesa da empresa RAV, nota-se que, não apenas alega ter havido conluio entre seus representantes e da empresa JR Construções e Serviços, o que acarretaria em uma burla ao processo licitatório, como sequer houve comprovação dos fatos alegados.
Como já pontuado na decisão que indeferiu o aditamento à inicial, a alegação de que deu plenos poderes para o representante legal da empresa JR Construções e Serviço, sem ter qualquer conhecimento acerca da obra cai por terra ao se constatar que o contrato administrativo e as ordens de serviço terem sido firmadas pelo representante legal da demandada, além de ter sido quem recebeu os pagamentos do município.
Ademais, a atuação de outra pessoa como procuradora ocorreu em seu nome, não podendo se isentar de sua responsabilidade sem demonstrar a ocorrência de fraude por parte do seu procurador, o que não restou demonstrado nos autos.
A alegação de repasse dos pagamentos para a empresa que teria sido "terceirizada" não restou comprovada, ainda que oportunizada a produção de provas pelas partes, uma vez que os extratos juntados aos autos não indicam os beneficiários das transferências dos valores.
Assim, entendo que restou devidamente demonstrada a prática do ato de improbidade administrativa listado no artigo 10, inciso XI, da Lei n. 8.429/92, cuja responsabilidade deve ser imputada aos dois demandados, em solidariedade.
Com relação ao valor remanescente do termo de compromisso, o próprio requerido Benedito, ao prestar contas (fls. 848/860 - ID 305844442) informou que o ganho com a aplicação financeira do valor recebido foi de R$-208.158,01 (duzentos e oito mil, centos e cinquenta e oito reais e um centavo), que, somado ao montante transferido pela FUNASA, totaliza R$-1.369.534,49 (um milhão, trezentos e sessenta e nove mil, quinhentos e trinta e quatro reais e quarenta e nove centavos).
Ao se diminuir o valor pago à empresa RAV Construções e Serviços Ltda., verifica-se que deveria constar na conta vinculada à obra e ser devolvida pelo então prefeito o montante de R$-792.962,28 (setecentos e noventa e dois mil, novecentos e sessenta e dois reais e vinte e oito centavos).
Segundo os extratos constantes nos autos (fls. 579/609 - 279522437) foram realizadas diversas transferências para conta de titularidade da Prefeitura de Cachoeira do Arari, sem, no entanto, ser informada a destinação de tal verba.
A última informação constante em tais extratos corresponde à existência de saldo de R$-153.962,90 (cento e cinquenta e três mil, novecentos e sessenta e dois reais e noventa centavos), bem abaixo do valor indicado no parágrafo anterior.
Ou seja, não há justificativa nos autos da utilização do valor de R$-638.999,38 (seiscentos e trinta e oito mil, novecentos e noventa e nove reais e trinta e oito centavos).
O réu Benedito, na sua prestação de contas, apenas indicou em tais operações a Secretaria de Obras como favorecido, sem indicar qualquer motivo ou finalidade para tais transferências.
O próprio Termo de Compromisso firmado pelo ex-prefeito prevê que os recursos disponibilizados pela FUNASA deveriam ser mantidos em conta corrente de instituição financeira oficial e que somente poderiam ser sacados para pagamento das despesas previstas no Plano de Trabalho aprovado (cláusula quarta – fl. 189 – ID 279522424), o que, de acordo, com o que consta nos autos, não foi obedecido pelo demandado Benedito.
Dessa forma, resta demonstrada a liberação deliberada da verba referente ao Termo de Compromisso ora analisado sem o respeito às regras pertinentes.
Todavia, tampouco há nos autos comprovação de que o indigitado réu tenha se apropriado de tais valores, razão pela qual não pode ser a ele imputada a pena de perda total de bens ou valores acrescidos ilicitamente, considerando que não obstante a violação do termo de compromisso, o restante das verbas públicas foram transferidas para contas do proprio Município, não sendo revelado durante a instrução processual a sua real destinação.
Assim, o montante do prejuízo efetivo a ser imputado ao demandado, ex-gestor e a empresa contratada, na condição de partícipe do ato ímprobo, deve corresponder ao valor transferido para a contratada que não foi aplicado regularmente na obra, uma vez que foram adimplidos valores superiores ao executado, tratando-se de modalidade de superfaturamento.
Em suma, está configurado, diante de tais fatos, a presença do elemento subjetivo do tipo necessário para a configuração da improbidade administrativa, assim como o efetivo dano ao erário, considerando que nenhuma justificativa foi apresentada em juízo que pudesse afastar a intenção deliberada de aplicação irregular de verbas públicas, em total desrespeito às regras do termos de compromisso, traduzidas no pagamento a maior que o executado, que redundou em dano concreto aos cofres públicos, adequando-se a conduta dos demandados ao tipo definido no inciso XI do art. 10 da Lei 8.429/92, passível, portanto, de subsunção às penas definidas nos incisos II do art. 12 da mencionada lei.
Confira-se o que dizem os dispositivos citados: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; ............
Art.12.
Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações: (...) II - na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Quanto à pena a ser aplicada, o magistrado não está obrigado a impor a integralidade das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa, devendo aferi-las sob critérios de proporcionalidade, a depender das circunstâncias do caso concreto, bem como em relação à dosimetria, o regramento anterior naquilo que for mais benéfico aos réus.
Ante o exposto, acolho os pedidos para reconhecer a responsabilidade dos requeridos BENEDITO VASCONCELOS DE OLIVEIRA FILHO e RAV CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS LTDA., por infração ao artigo 10, inciso XI, da Lei n. 8.429/92, condenando à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.
Condeno os requeridos, pro rata, ao ressarcimento integral dos valores pagos acima do que foi efetivamente realizado (R$-159.173,51), a título do Termo de Compromisso n. 0092/2014, devidamente atualizado e ao pagamento de multa civil no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor do dano, todos em favor da pessoa jurídica de direito público lesada.
Aplicando o princípio da simetria, deixo de condenar os réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 18, da Lei n. 7.347/85.
Registre-se.
Intimem-se.
Publique-se no DJF-1.
Belém, 20 de maio de 2022.
JUIZ(A) FEDERAL assinado digitalmente -
20/05/2022 14:26
Processo devolvido à Secretaria
-
20/05/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2022 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2022 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2022 14:26
Julgado procedente o pedido
-
18/05/2022 07:25
Conclusos para julgamento
-
18/05/2022 00:54
Decorrido prazo de R A V CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP em 17/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 00:35
Decorrido prazo de BENEDITO VASCONCELOS DE OLIVEIRA FILHO em 10/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 14:08
Juntada de petição intercorrente
-
09/05/2022 00:15
Publicado Decisão em 09/05/2022.
-
07/05/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
-
06/05/2022 09:14
Juntada de petição intercorrente
-
06/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1021103-20.2020.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE e outros POLO PASSIVO:BENEDITO VASCONCELOS DE OLIVEIRA FILHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LARISSA MENDES MARTINS MALATO - PA27386 DECISÃO As partes foram instadas a especificar provas, entretanto, nada foi requerido, limitando-se o MPF a apresentar réplica à contestação (Id 1004201287).
Relativamente às alegações apresentadas em sede de contestação pela empresa ré, R A V CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA – EPP (Id 774691470), verifico que não possuem o condão de elidir a sua legitimidade passiva.
A empresa alega que teria agido supostamente como espécie de "testa de ferro" da empresa JR CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS e apresenta documentos que indicariam as transações que teriam sido feitas pela ré RAV CONSTRUÇÕES em favor da empresa JR CONSTRUÇÕES, aduzindo que esta era a beneficiária dos pagamentos realizados pelo Município.
Pois bem, os documentos juntados aos autos não corroboram as argumentações da empresa ré.
Os extratos apenas indicam a transação bancária, não se prestando a comprovar que os valores foram transferidos à empresa indicada.
Ressalto, ainda, que empresa R A V CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA – EPP admite que participou do processo licitatório e, inobstante tenha sido por meio de procuração, fica evidenciada sua participação em tese no processo e no recebimento dos valores pagos pelo Município.
Para mais, no âmbito do procedimento licitatório que versa o objeto da demanda não há qualquer documento que demonstre a atuação da pessoa jurídica JR Construções, bem como de seu suposto sócio José Lino Pina Saraiva.
Consta tão-somente que Luis Manoel Saraiva Neto atuou como representante da empresa RAV Construções e Serviços Ltda.
Entretanto, tanto o contrato administrativo como a ordem de serviços foram subscritas pelo Senhor Renato Mascarenhas Gouveia de Araújo, na condição de representante legal da RAV Construções.
Assim, indefiro o pedido de aditamento da inicial e rejeito a alegação de ilegitimidade passiva ad causam.
Diante do exposto, e nada mais tendo sido requerido a título de provas, cientifiquem-se as partes e encaminhem-se os autos conclusos para sentença.
BELÉM, data de validação do sistema PJe. (assinado digitalmente) Hind G.
Kayath Juíza Federal da 2ª Vara -
05/05/2022 13:43
Processo devolvido à Secretaria
-
05/05/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2022 13:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/05/2022 13:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/05/2022 13:43
Outras Decisões
-
03/05/2022 10:28
Conclusos para decisão
-
30/04/2022 02:13
Decorrido prazo de R A V CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP em 29/04/2022 23:59.
-
30/04/2022 02:11
Decorrido prazo de BENEDITO VASCONCELOS DE OLIVEIRA FILHO em 29/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 00:45
Decorrido prazo de BENEDITO VASCONCELOS DE OLIVEIRA FILHO em 27/04/2022 23:59.
-
18/04/2022 13:55
Juntada de petição intercorrente
-
31/03/2022 01:34
Publicado Intimação polo passivo em 31/03/2022.
-
31/03/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 09:35
Juntada de manifestação
-
30/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1021103-20.2020.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE e outros POLO PASSIVO:BENEDITO VASCONCELOS DE OLIVEIRA FILHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LARISSA MENDES MARTINS MALATO - PA27386 DESPACHO - Digam os autores sobre a contestação ID 774691470, facultando-lhes, na mesma oportunidade, especificar as provas que pretendem produzir. - Sem prejuízo, intime-se também a parte ré a especificar as provas que pretende produzir.
BELÉM, data de validação do sistema PJe. (assinado digitalmente) Juiz(a) Federal -
29/03/2022 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/03/2022 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2022 14:08
Processo devolvido à Secretaria
-
25/03/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/03/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 13:10
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 13:09
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
07/03/2022 12:10
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
08/02/2022 12:23
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 12:16
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 15:13
Juntada de Certidão
-
11/12/2021 01:26
Decorrido prazo de R A V CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP em 10/12/2021 23:59.
-
10/12/2021 21:16
Juntada de procuração/habilitação
-
07/12/2021 10:29
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 10:33
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 09:54
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 10:07
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 17:33
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 14:55
Juntada de petição intercorrente
-
08/11/2021 18:47
Juntada de petição intercorrente
-
08/11/2021 11:01
Processo devolvido à Secretaria
-
08/11/2021 11:01
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2021 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 19:48
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 18:53
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 00:16
Decorrido prazo de R A V CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP em 19/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 20:56
Juntada de procuração/habilitação
-
14/10/2021 20:48
Juntada de contestação
-
05/10/2021 08:58
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 15:57
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 15:32
Expedição de Carta precatória.
-
27/09/2021 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2021 10:13
Juntada de diligência
-
24/09/2021 12:04
Juntada de petição intercorrente
-
23/09/2021 18:29
Juntada de petição intercorrente
-
23/09/2021 13:43
Processo devolvido à Secretaria
-
23/09/2021 13:42
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2021 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 10:29
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 16:17
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 16:14
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2021 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2021 14:51
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2021 14:21
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 15:37
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 15:25
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 15:20
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2021 14:56
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 12:43
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2021 16:08
Expedição de Mandado.
-
10/06/2021 18:12
Juntada de petição intercorrente
-
07/06/2021 18:37
Juntada de petição intercorrente
-
06/06/2021 18:51
Processo devolvido à Secretaria
-
06/06/2021 18:51
Juntada de Certidão
-
06/06/2021 18:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/06/2021 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2021 16:04
Conclusos para despacho
-
04/06/2021 15:59
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 14:00
Juntada de Certidão
-
30/05/2021 18:20
Juntada de petição intercorrente
-
30/05/2021 18:18
Juntada de petição intercorrente
-
27/05/2021 09:15
Juntada de petição intercorrente
-
26/05/2021 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 11:31
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2021 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 10:17
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 10:16
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 16:59
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 02:12
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 08/04/2021 23:59.
-
08/03/2021 13:52
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2021 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2021 11:09
Juntada de Certidão
-
15/02/2021 14:31
Juntada de petição intercorrente
-
11/02/2021 15:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/02/2021 15:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/02/2021 15:06
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 01:23
Decorrido prazo de R A V CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP em 10/02/2021 23:59.
-
10/02/2021 14:08
Outras Decisões
-
10/02/2021 09:16
Conclusos para decisão
-
15/01/2021 14:34
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 15:51
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 12:40
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 12:24
Juntada de Certidão.
-
19/11/2020 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2020 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2020 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2020 07:07
Conclusos para despacho
-
12/11/2020 11:11
Juntada de Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório
-
10/11/2020 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 13:59
Conclusos para despacho
-
09/11/2020 13:58
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 17:58
Juntada de Petição intercorrente
-
26/10/2020 18:23
Juntada de Petição intercorrente
-
23/10/2020 10:01
Juntada de Petição intercorrente
-
22/10/2020 14:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/10/2020 14:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/10/2020 14:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/10/2020 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2020 11:11
Conclusos para despacho
-
21/10/2020 08:13
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 20/10/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 13:55
Juntada de Certidão.
-
17/09/2020 16:52
Juntada de Petição (outras)
-
11/09/2020 08:07
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2020 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2020 07:19
Juntada de petição intercorrente
-
21/08/2020 16:25
Juntada de Petição intercorrente
-
21/08/2020 15:49
Juntada de Certidão
-
21/08/2020 11:14
Juntada de manifestação
-
19/08/2020 18:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/08/2020 18:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/08/2020 18:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/08/2020 18:14
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 17:08
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 12:36
Decretada a indisponibilidade de bens
-
19/08/2020 08:48
Conclusos para decisão
-
18/08/2020 09:19
Juntada de Parecer
-
13/08/2020 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 16:25
Conclusos para decisão
-
12/08/2020 16:24
Juntada de Certidão
-
12/08/2020 12:51
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJPA
-
12/08/2020 12:51
Juntada de Informação de Prevenção.
-
12/08/2020 12:34
Recebido pelo Distribuidor
-
12/08/2020 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2020
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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