TRF1 - 1000761-93.2022.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2022 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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06/06/2022 11:07
Juntada de Informação
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02/06/2022 16:00
Juntada de contrarrazões
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01/06/2022 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2022 09:57
Processo devolvido à Secretaria
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01/06/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 10:44
Conclusos para despacho
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31/05/2022 02:50
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA PREVIDENCIA SOCIAL DE SÃO JOAO DO PIAUI em 30/05/2022 23:59.
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23/05/2022 16:09
Juntada de apelação
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13/04/2022 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2022 11:42
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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06/04/2022 10:23
Juntada de petição intercorrente
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04/04/2022 09:38
Juntada de manifestação
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03/04/2022 21:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1000761-93.2022.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com (x) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO IMPETRANTE: CARLINDO VILA NOVA Advogado do(a) IMPETRANTE: LARINE DE SOUSA FERREIRA - PI17127 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA PREVIDENCIA SOCIAL DE SÃO JOAO DO PIAUI O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 CARLINDO VILA NOVA impetrou mandado de segurança com pedido de liminar pleiteando o imediato restabelecimento do seu auxílio doença NB 636.641.295-6, até a efetivação do pedido de prorrogação ou da realização de perícia médica administrativa.
Conforme a impetrante, o INSS teria inviabilizado o pedido de prorrogação, uma vez que implantou efetivamente o benefício em data posterior aquela prevista para sua cessação.
A impetração é dirigida contra ato do Gerente Executivo da Agência do INSS em São João do Piauí.
A apreciação do pedido de liminar foi relegada para após a juntada das informações (ID 936720162).
Notificada, a autoridade impetrada não apresentou informações.
Considerando que em consulta ao sistema do INSS foi observada a prorrogação do benefício até 01/03/2022, determinei por meio do despacho de ID 990837649 a intimação do impetrante para se manifestar acerca do seu interesse no prosseguimento do feito.
Em resposta, o impetrante afirma que, de fato, teve seu benefício prorrogado por mais um mês.
No entanto, não teria sido aberta a possibilidade de solicitar uma prorrogação.
O que conseguiu fazer, segundo aduz, foi apenas um pedido de reativação após a cessação do benefício, pleito ao qual ainda não teve resposta do INSS.
Pede que seja determinada a prorrogação do benefício, abrindo a possibilidade de pedido de prorrogação.
Dispenso a oitiva do Ministério Público Federal, com apoio no art. 178 do Código de Processo Civil. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Da análise dos elementos de informação reunidos nos autos, observo que o benefício titularizado pelo impetrante foi efetivamente implantado em fevereiro/2022, sendo que a cessação estava prevista para 30/01/2022.
Essa implantação posterior a data prevista para cessação inviabilizou o pedido de prorrogação, que deve ser realizado nos 15 dias finais até a data de cessação do benefício.
Registre-se que o pedido de prorrogação do benefício é um direito do segurado previsto no Decreto-Lei 3.048/1999: Art. 78.
O auxílio por incapacidade temporária cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, na hipótese de o evento causador da redução da capacidade laborativa ser o mesmo que gerou o auxílio por incapacidade temporária, pela concessão do auxílio acidente. (...) § 2º Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a sua prorrogação, na forma estabelecida pelo INSS.
Na espécie, verificando a falha, o INSS prorrogou o benefício até 01/03/2022.
O impetrante, contudo, argumenta que mais uma vez não foi aberta a possibilidade de solicitar a prorrogação, restando prejudicado.
De fato, não consta nos autos ou sistema do INSS nenhuma informação de que o impetrante ou seu representante legal tiveram conhecimento da prorrogação deferida, a fim de buscarem no prazo legal protocolizar o pedido de prorrogação.
Diante desse, contexto entendo que é pertinente a determinação de reativação do benefício, devendo a autoridade impetrada dar ciência expressa ao impetrante e/ou seu representante legal para que viabilizem o pedido de prorrogação do benefício.
Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA vindicada para determinar autoridade coatora que reative o benefício do impetrante (NB 636.641.295-6), em prazo que viabilize o pedido de prorrogação, tal como assegurado pelo Decreto-Lei nº 3.048/1999, comunicando-se (intimação expressa) tal providência ao impetrante e/ou seu represente legal.
Intime-se a autoridade impetrada para cumprimento.
O rito não comporta honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
31/03/2022 13:22
Expedição de Mandado.
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31/03/2022 13:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2022 13:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2022 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2022 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2022 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2022 20:29
Processo devolvido à Secretaria
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30/03/2022 20:29
Concedida a Segurança a CARLINDO VILA NOVA - CPF: *07.***.*03-01 (IMPETRANTE)
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30/03/2022 13:28
Conclusos para decisão
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28/03/2022 16:14
Juntada de manifestação
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24/03/2022 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2022 08:34
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2022 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 10:29
Conclusos para decisão
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19/03/2022 01:14
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA PREVIDENCIA SOCIAL DE SÃO JOAO DO PIAUI em 18/03/2022 23:59.
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04/03/2022 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2022 13:41
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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22/02/2022 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2022 12:57
Juntada de petição intercorrente
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18/02/2022 17:17
Expedição de Mandado.
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18/02/2022 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2022 13:40
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2022 13:40
Determinada Requisição de Informações
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18/02/2022 13:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/02/2022 14:03
Conclusos para despacho
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17/02/2022 12:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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17/02/2022 12:07
Juntada de Informação de Prevenção
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15/02/2022 17:30
Recebido pelo Distribuidor
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15/02/2022 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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